O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Não tendo sido posta em causa a matéria de facto, tem-se esta como assente, limitando-se o recurso a matéria de direito.
Questão a decidir:
Apreciar se a conduta da arguida referida nas alíneas d) a h), da matéria de facto dada como provada, fazendo constar ao agente de autoridade chamar-se B1....., integra ou não os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255.º, al. a) e 256, n.º 1, al. b), do CP.
A arguida foi condenada por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º, n.º 1, al.a) e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal,
A arguida que se chama B....., ao ser identificada pelo agente de autoridade disse que não trazia consigo a sua carta de condução nem os seus documentos de identificação e identificou-se como B1...., o que foi registado no expediente que serviu para elaborar o Aviso para Apresentação de Documentos n.º 44/99.
A mesma agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que fornecia uma identificação falsa, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir sem para tal estar habilitada.
A questão em análise não tem a ver com falsificação de documento, mas sim com a declaração relativamente à identidade da arguida, isto é, a arguida forneceu ao agente de autoridade uma identidade, independentemente deste lavrar ou não documento donde fizesse constar a identidade prestada.
Contra a jurisprudência unânime a arguida não podia ter sido condenada por crime de falsificação de documento, pois a haver incriminação deve ser no âmbito dos crimes cujo bem jurídico a proteger se prende com a realização da justiça.
O enquadramento legal feito pelo tribunal a quo não faz sentido.
Por isso, a discussão tem sido feita com o pressuposto de se tratar de um crime de falsas declarações.
Porém, não pode ter o enquadramento no art. 359.º, n.º 2, do CP, pois este preceito pressupõe a falsa declaração de arguido sobre a sua identidade, no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, encontrando-se já o agente constituído como arguido.
Ora, nos presentes autos não é manifestamente o caso, pois trata-se de identificação perante um agente de autoridade, em missão de fiscalização e controle do trânsito rodoviário.
A conduta da arguida estava prevista no art. 22.º, do DL 33.725, de 21 de Junho de 1944, que estipulava o seguinte:
“Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses”.
Porém, esta norma incriminadora foi revogada pela Lei 33/99, de 18 de Maio, não prevendo a lei punição para quem atestar falsamente a sua identidade perante autoridade pública.
Nesta conformidade não poderia a arguida ser punida pelo tribunal a quo pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255.º, n.1, al. a) e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e não havendo norma incriminadora terá de ser necessariamente absolvida por este tipo legal de crime.