I- A Constituição de 1976, no texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia.
II- Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução.
III- A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas.
IV- Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva.
V- Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb) quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão (RAa) dos militares dos quadros permanentes quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes no n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas de passagem a situação de reserva com pensão.
VI- A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva.