I- A implantação dum parque eólico (número de aerogeradores e o ruído das respectivas pás) tem como limite a ofensa aos direitos de personalidade dos habitantes vizinhos.
II- Tais direitos de personalidade são assegurados pelas Declaração Universal dos Direitos do Homem / artºs.16º, 24º, 66º e Convenção Europeia dos Direitos do Homem / artº8º; pelas Constituição da República Portuguesa / artºs.66º, 25º, 26º nº1 e lei ordinária / artº70º 1 do Código Civil).
III- A indemnização a favor dos ofendidos deve ser arbitrada à luz do disposto nos artºs.483º (responsabilidade aquiliana) e 335º do Código Civil (colisão de direitos).