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Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores recorre jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A... contra a deliberação da ora recorrente de 15 de Janeiro de 2002 de indeferir a inscrição desta como solicitadora. Nas alegações, a recorrente apresenta as seguintes conclusões: DO OBJECTO DE RECURSO Por sentença de 22 (vinte e dois) de Janeiro de 2003 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição; DA NULIDADE DA SENTENÇA O juiz a quo não se pronunciou sobre os argumentos aduzidos pela autoridade recorrida, a saber: a questão do regime legal aplicável e, de conhecimento oficioso, a inconstitucionalidade do DL n.º 343/99 de 26 de Agosto. Tal omissão de pronúncia conduz à nulidade da sentença recorrida nos termos da al.d) do n° 1 do artigo 668.º do CPC . QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal preconizada pela Recorrente, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores"; De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida, Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prejuízo, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99 , DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N.º 1 AL. s) DA CRP O Decreto-Lei n.º 343/99 , de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n. º 1 alínea s) da CRP); Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte -, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores. Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da CRP (e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF) a sentença recorrida deveria ter desaplicado o Decreto-Lei n.° 343/99 , de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor; DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”, DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO; Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos. O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão. As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder: ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão. Por conseguinte não há que autonomizar um “direito à inscrição” ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão; Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido da requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de a mesma requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida); Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica a requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente». Também a recorrida alegou, defendendo o improvimento do recurso em termos que aqui se dão por reproduzidos. O M.mo juíz “a quo” tomou posição sobre a invocada nulidade. Já neste STA o digno Magistrado do MP suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto contenciosamente sindicado nos autos. Cumpriu-se, na oportunidade, o preceituado no art. 54º da LPTA. Cumpre decidir. II- Os Factos Embora não venham individualizados na sentença (e deviam tê-lo sido), são os seguintes os factos dados por assentes: A ora recorrida, A..., em 7 de Janeiro de 2002, encontrava-se em exercício de funções de 2º Ajudante no Cartório Notarial de Fafe (fls. 6 do p.a). Em 9/01/2002 requereu ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitadora (fls.2 do p.a). Por acórdão de 15 de Janeiro de 2002, o Conselho Regional do Norte deliberou indeferir o requerimento, nos termos da alínea g) do nº1 do art. 88º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 8/99 , de 8/01 (fls.10 do p.a). Deste acórdão, a interessada recorreu contenciosamente para o TAC do Porto e hierarquicamente para o Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores em 01/02/2002 (13/15 do p.a). O Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores deliberou em 12/03/2003 indeferir o recurso e manter a deliberação impugnada (fls. 22/23 do p.a). O Direito Porque suscitada pelo digno Magistrado do MP no âmbito do presente recurso jurisdicional, cumpre conhecer prioritariamente da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. A deliberação que constitui o objecto do recurso contencioso foi, como se viu da matéria de facto acima enumerada, a deliberação tomada pelo Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores de, ao abrigo do art. 47º , nº1, al. f), do DL nº 8/99 , de 8/01, não admitir a inscrição da interessada como solicitadora. Desta deliberação cabia recurso administrativo para o Conselho Restrito (art. 37º, nº 5 do cit. dip.), que a interessada, aliás, não deixou de interpor. Trata-se de um recurso hierárquico ( art. 8º , nº 1, cit. dip.) com uma natureza necessária (cfr. art. 167º , nº 1, do CPA ), de cuja deliberação cabia recurso contencioso para o tribunal competente (nº6, cit. art. 37º). É a posição que este Supremo tem vindo insistentemente a tomar, sem que vejamos motivo para dela divergirmos (v.g., Acs, de 9/04/2003, Rec. nº 073/03; 5/06/2003, Rec. nº 0636/03; 30/09/2003, Rec. nº 0610/03; 22/10/2003, Rec. nº 0389/03; 10/12/2003, Rec. nº 0385/03). Quer isto dizer, pois, que por falta de definitividade vertical (art. 25º da LPTA) e, por conseguinte, de lesividade autónoma (art. 268º, nº 4, d CRP), o acto que a sentença recorrida apreciou não era recorrível contenciosamente. Pelo que, e com prejuízo do conhecimento do mérito do recurso jurisdicional (cfr. art.660º , nº 2, do CPC ), concluiremos pela procedência da questão prévia de irrecorribilidade contenciosa. Decidindo Pelos fundamentos expostos, e nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA, acordam em julgar procedente a questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto sindicado e, em consequência, revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição. Custas pela recorrente contenciosa, apenas na 1ª instância. No TAC: 100 € e 50 €, de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente. Lisboa, STA, 2004/02/12 Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges