3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 14º, nº 1 do DL nº 283/83, de 21/6 ao invocar pressuposto que a norma não abriga – que a recorrente documentasse a aquisição do grau de “Mestre” por sistema estrangeiro, in casu espanhol”, tendo igualmente convocado normas que nada têm a ver com o reconhecimento desse grau, como seja o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual sustenta a equivalência e não o reconhecimento. Alega ainda que a violação de tais normas acarreta o desrespeito por regras processuais dos arts. 662º e 615º, nº 1, al. b) do CPC.
A presente acção administrativa especial foi intentada pela aqui Recorrente contra a Universidade do Minho, peticionando que seja declarada nula a deliberação do Réu, de 30.03.2007, que não concedeu à A. o reconhecimento de habilitação requerido, por violação do disposto no nº 1 do art. 14º do DL nº 283/83, de 21 de Junho, ou anulável por falta de fundamentação – art. 124º, al. c) do CPA (de 1991), e por incompetência relativa. Formulou igualmente um pedido indemnizatório pelos prejuízos causados de quantia não inferior a € 5.000,00.
O TAF de Braga declarou verificada “(…) a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento de habilitação (…)” e condenou “(…) a Entidade Demandada no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (…)”.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso intentado pela Ré procedeu à interpretação do DL nº 283/83, de 21/6 (entretanto revogado) – arts. 14º, 15º e 16º.
Concluiu o acórdão do seguinte modo: “(…) escrutinado o probatório coligido, facilmente se apreende que, em 2006, a Autora, aqui Recorrida, apresentou nos Serviços da Universidade do Minho requerimento tendo em vista obter reconhecimento ao grau de Mestre em Estudos da Criança – Ensino e Aprendizagem da Matemática, para fins académicos e profissionais.
Assim, visando o pedido de reconhecimento de habilitações estrangeiras formulado pela Autora atingir o nível de “Mestrado”, impunha-se que o mesmo fosse instruído com a junção dos “(…) documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, II ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento (…) [cfr. n.º 3 do artigo 16º do D.L. n.º 283/83].
Ou seja, impunha-se que a Autora, aqui Recorrida, documentasse a aquisição do grau de “Mestre” por sistema de ensino estrangeiro.
Neste domínio, cabe notar que se mostra provado que a Autora, aqui Recorrida, juntou o “Diploma de Estudios Avanzados” na área de conhecimento da Didática da Matemática, o qual veio a demonstra-se não conferir nenhum grau académico, ademais, e especialmente, de Mestre, no sistema de ensino espanhol (cfr. ponto 3) data do júri refletida na alínea L) do probatório].”
Assim, entendeu o acórdão que perante a falta de demonstração de um pressuposto de que depende o reconhecimento de habilitações estrangeiras, não restava outra alternativa ao júri do procedimento senão desatender a pretensão da Autora, por falta de fundamento legal. Pelo que a actuação procedimental desenvolvida pelo júri não enferma de vício de violação de lei.
E, assim sendo, não podia a Ré ser condenada no pagamento da indemnização atribuída em 1ª instância, pelo que se concedeu provimento ao recurso da Universidade do Minho, revogando a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento à A. de indemnização no valor de €5.000,00.
Ora, na interpretação do regime do DL nº 283/83 as instâncias divergiram, com a consequência de a 1ª instância ter considerado verificado um vício de violação de lei e o TCA ter julgado que este se não verificava.
Mas o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, sendo que não se vislumbra que tenha incorrido em nulidade de decisão por falta de fundamentação de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, e a eventual violação do art. 662º do CPC, no que à apreciação e fixação da matéria de facto diz respeito está excluída de ser submetida a revista – art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica, não ultrapassando o interesse da Recorrente no caso concreto, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.