I- No regime anterior ao ETAF, da liquidação das quotizações ao Fundo do Desemprego cabia impugnação graciosa necessária, nos termos dos arts. 14 e 15 do dec.-lei 45080, com posterior recurso para a entidade tutelar, sendo o acto desta contenciosamente recorrível para a 1 Secção do STA - art. 15 - 1 da LOSTA.
II- A partir de 1-1-85, com a entrada em vigor daquele primeiro diploma legal, passou a caber, da referida liquidação, impugnação judicial, da competência dos tribunais tributários de 1 instância - art. 62 n. 1 al. a).
III- Assim, interposta, na vigência do ETAF, impugnação necessária e posterior recurso hierárquico, e finalmente recurso contencioso do acto do ministro tutelar, nos termos do art. 15 do dec.-lei 45080, este deve ser rejeitado, dada a sua manifesta, ilegalidade, por inadmissibilidade legal do procedimento
- art. 57 paragráfo 4 do RSTA.
IV- O recurso contencioso do acto confirmativo por, proferido este no mesmo condicionalismo legal e fáctico, nada inovar na ordem jurídica, deve igualmente ser rejeitado, nos termos do mesmo normativo.