IIFUNDAMENTAÇÃO
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A Impugnação da Matéria de Facto;
b)- A revogação da sentença, com absolvição da recorrente do pedido.
2Matéria de Facto.
É a seguinte a Matéria de Facto decidida pela 1ª instância:
A. FACTOS PROVADOS
- 1.A 1ª A. foi casada com RM, e a 2ª A. é filha de ambos.
- 2.RM faleceu no dia 22 de janeiro de 2014.
- 3.A 24.04.2001, entre o Banco como tomador e beneficiário, a Ré Seguradora S.A, como seguradora e RM e ABF, como pessoas seguras, constando como residência dos mesmos, Rua …, n.º … Loures, foi celebrado o “Contrato de Seguro Vida Credito à Habitação Banco”, titulado pela apólice nº …500, desde 27.06.2001, para garantia do que for devido na data do evento, distribuído por uma adesão correspondente a um empréstimo no valor de Esc. 18.500.000$00 (dezoito milhões e quinhentos mil escudos)/€ 92.277,60 (noventa e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos).
- 4.As Condições Particulares são as seguintes: - Tomador do Seguro: o BANCO SA.; - Responsável pelo pagamento do prémio/Aderente: ABF, com morada na Rua …Camarate; - Pessoas seguras: RM e ABF, com 100% do capital do empréstimo seguro relativamente a cada um dos segurados; - Coberturas: morte ou invalidez absoluta e definitiva - o capital seguro de cada pessoa é igual à aplicação da respetiva percentagem ao capital em dívida junto do Banco referente ao certificado Banco nº …469; - Beneficiário: Banco SA.
- 5.A 8 de Dezembro de 2013 o falecido RM foi vítima de acidente de viação, tendo sido internado na Unidade de Queimados do Hospital de S. José, apresentando queimaduras de 2º e 3º grau no tronco, membro inferior esquerdo, membro inferior direito, região perineal, face e membro superior direito, queimaduras essas que afetaram uma área total de cerca de 67,5% do seu corpo.
- 6.A Ré Seguradora recebeu, pelo menos, a 16.06.2015, a participação do sinistro relativamente ao contrato de seguro referido em 3.
- 7.A 19 junho 2014, a R. Seguradora envia resposta por fax, informando a A., nomeadamente que:
− RM tinha dois seguros de Vida – certificados …468 e …469 - que serviam de garantia aos empréstimos …165.001 e ….165.02;
− O empréstimo ….165.01 entrou em contencioso por falta de pagamento, e o seguro de vida referente ao certificado …468 foi anulado a 03.01.2013;
− Os Clientes (…) entraram em acordo com o Banco, conforme pedido do falecido Cliente e termos de aceitação do Banco, conforme documentos que anexou (pedido de pagamento em prestações do falecido com data de 27/11/2013 e carta de aceitação pelo Banco de pagamento em prestações com data de 5/12/2013);
− No referido acordo é dado conhecimento ao Cliente da inexistência de seguro de vida para o Certificado em causa;
− Para o resgate do seguro do empréstimo ….165.002 necessita da documentação pedida pelo Banco, seguro esse que ascendia à data do óbito a € 2.699,22 que seria o capital em dívida.
- 8.A 25 fevereiro 2014, o Banco envia comunicação à A., que lhe foi entregue em mão no Balcão de Sacavém, informando que à data do óbito de RM, as responsabilidades ali existentes eram: - Crédito Habitação Renegociado - € 1.355,89; - Crédito Habitação Euribor Jovem Bonificado - € 65.884,81; - Crédito Habitação Euribor LCP - € 2.700,00.
- 9.Invocando que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes do referido empréstimo ….165-001, desde 27.03.2012, o Banco Réu intentou contra os mutuários e fiadores, Requerimento Executivo, datado de 15/12/2012, na 1.ª Vara Mista no Tribunal da Comarca de Loures.
- 10.A apólice de seguro de vida número …500, adesão …678, associada ao certificado BPI …468, foi anulada por falta de pagamento em 03.01.2013.
- 11.Por carta do Executado RM de 27.11.2013, e por este assinado, veio solicitar a “retoma” do empréstimo, por forma a evitar o prosseguimento da execução.
- 12.Por carta datada de 05/12/2013, enviada pelo Banco Réu, dirigida a RM, e enviada para a Praceta …Bobadela, “…o Banco aceita que o empréstimo retome o respetivo plano contratual embora sem seguro de vida, e que a regularização seja levada a termo (…)”.
- 13.Entre 22 janeiro de 2014 e maio de 2015 a 1ª A. suportou o pagamento das prestações e encargos em dívida à data do falecimento do RM, bem como as que se foram vencendo, assim descriminados:
- -prestação hipotecária € 398,00;
- -€ 1.355,89 de prestações atrasadas;
- 14.A partir de junho de 2015, é pago anualmente ao Banco prestações hipotecárias de € 2.513,60 de capital e € 930,84 de juros contratuais.
- 15.A Autora apenas foi informada pelos Réus do facto referido em 10., após o falecimento de RM.
- 16.Na sequência do referido em 15., a Autora ABF deslocou-se várias vezes ao Banco, com vista à negociação da forma de pagamento dos valores em dívida à data do falecimento do RM
- 17.A 1ª A. foi obrigada a abrir nova conta bancária no Banco após o falecimento do RM e a renegociar as prestações mensais de amortização da dívida para fazer face àquele encargo que passou a recair apenas sobre si.
- 18.A Autora ABF passou noites sem dormir, sentiu-se angustiada devido à necessidade de assumir as prestações bancárias sozinha e teve temor de perder a casa.
19- A Autora ABF, o seu ex-marido e os fiadores solicitaram, a 29/07/2013, a retoma do empréstimo junto do Banco. (*alterado oficiosamente, passando a constar como facto provado, conforme infra se explicará).
B. Factos Não Provados
- 1.Que a Autora ABF e os Fiadores tenham solicitado junto do Banco a retoma do empréstimo. (* passou a constar como ponto 19 dos factos provados)
- 3.Que a Autora ABF estava ciente de que o empréstimo ia passar a ser regularizado deixando de ter seguro vida associado. (*- a indicação do ponto 3 trata-se de manifesto lapso de escrita, devendo ser entendido como ponto 2).
- 3.Que a Autora DFV tenha sofrido meses e meses de angústia pelos encargos que a Autora ABF passou a fazer face sozinha, temendo perder a casa adquirida e hipotecada ao Banco.
3As Questões Enunciadas.
3.1- A Impugnação da Matéria de Facto.
A seguradora/apelante pretende impugnar a matéria de facto, mencionando, na alegação, “A eliminação ou alteração…dos pontos 10, 15 e 18 dos factos provados e (…) os pontos 1 e 2 dos factos não provados (…) e que deve aditar-se que a autora mudou de residência após o divórcio e nada comunicou aos réus.”
Invoca, para tanto, os depoimentos de SL, de CC e de EV.
No entanto, na alegação, não toma posição expressa sobre cada um desses pontos da matéria de facto em termos de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como o exige o ponto 640º nº 1, al. c) do CPC. Somente menciona que o ponto 15 não pode manter-se, por estar provado que houve negociações e que, por isso, e pela citação para a execução, sabiam da anulação do seguro.
Apenas nas Conclusões (conclusões 8 e 9) defende que o ponto 15 dos factos provados está em contradição com os pontos 7 e 16 dos factos provados e propõe que o ponto 15 passe a ter a seguinte redacção: “A A e o RM andaram a negociar o novo contrato com o Banco com vista a resolver a falta de pagamento das prestações anteriores à morte do deste bem como o futuro do mesmo contrato.”
Do mesmo modo, somente nas Conclusões (conclusão 7) defende que deve aditar-se:
“Quando há insuficiência de saldo, é o próprio Banco que procede à anulação da apólice por falta de pagamento. A falta de pagamento dos prémios também determina a anulação dos seguros. E uma coisa é certa: O Cliente não pagou mais prémios de seguros associado ao contrato em referência.”
Igualmente, apenas nas Conclusões (conclusão 10) refere expressamente que o ponto 18 deve ser eliminado, argumentando que apenas a autora foi ouvida quanto àquela matéria.
Do mesmo modo, somente nas Conclusões (conclusão 11 a 13) defende expressamente que os pontos 1 e 2 dos factos não provados devem ser considerados provados, argumentando que estão provados pela carta da autora, seu falecido marido e fiadores, junta pelo Banco a 27/09/2021.
Vejamos se há fundamento para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos.
Pois bem, como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus sob pena de rejeição do recurso quanto a essa impugnação.
Concretizando.
Estabelece o artº 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- (ii)especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- (iii)indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, (iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 137).
Além disso, relembre-se, que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141).
Por outro lado, importa considerar que as conclusões correspondem, rectius, apenas podem corresponder a uma síntese da alegação, não podendo ser indicadas conclusões sobre questões, de facto ou de direito que não tenham sido objecto da alegação.
Na verdade, decorre dos artigos 637º nº 2 e 639º nº 1 que a lei impõe ao recorrente um duplo ónus: o de formular alegações e de apresentar conclusões. E, do artº 639º nº 1 resulta, claramente, que as Conclusões devem corresponder a uma síntese dos fundamentos vertidos na Alegação, pelos quais o recorrente pretende ver revogada ou alterada a decisão sob recurso.
Na sugestiva comparação de Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 131) “…a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir e as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido…”. Pelo que, como é evidente, tem de haver uma correspondência lógica entre umas e outras: a falta de alegação sobre concretas questões de facto ou de direito não permite que sobre essas questões, não alegadas, sejam formuladas conclusões.
De resto, a jurisprudência aponta neste sentido:
-TRE, de 05/06/2008 (Bernardo Domingos, Proc. 612/03):
I - Em regra são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, mas conclusões em sentido técnico-jurídico não é tudo o que os Ilustres Mandatários apelidam como tal mas apenas o que tem correspondência directa com o conteúdo das alegações e constitui uma sua decorrência lógica e natural.
II - Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. Por isso, só devem ser conhecidas, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
- TRC, de 08/06/2018 (Ramalho Pinto, Proc. 1840/16):
I – O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.
Aliás, no mesmo sentido, veja-se Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL, 2020, pág. 2959), referindo-se à situação em que as Conclusões do recurso versam sobre matéria não tratada nas Alegações, tratando-a como vício em que o raciocínio que não se refere àquelas Alegações.
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Como se referiu – e aqui se repete - na Alegação a recorrente argumenta “A eliminação ou alteração…dos pontos 10, 15 e 18 dos factos provados e (…) os pontos 1 e 2 dos factos não provados (…) e que deve aditar-se que a autora mudou de residência após o divórcio e nada comunicou aos réus.”
Invoca, para tanto, os depoimentos de SL, de CC e de EV.
No entanto, na Alegação, não toma posição expressa sobre cada um desses pontos da matéria de facto em termos de especificar decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como exige o ponto 640º nº 1, al. c) do CPC. Somente menciona que o ponto 15 não pode manter-se, por estar provado que houve negociações e que, por isso, e pela citação para a execução sabiam da anulação do seguro.
Apenas nas Conclusões (conclusões 8 e 9) defende que o ponto 15 dos factos provados está em contradição com os pontos 7 e 16 dos factos provados e propõe que esse ponto 15 passe a ter a seguinte redacção: “A A e o RM andaram a negociar o novo contrato com o Banco, com vista a resolver a falta de pagamento das prestações anteriores à morte do deste bem como o futuro do mesmo contrato.”
Do mesmo modo, somente nas Conclusões (conclusão 7) defende que deve aditar-se:
“Quando há insuficiência de saldo, é o próprio Banco que procede à anulação da apólice por falta de pagamento. A falta de pagamento dos prémios também determina a anulação dos seguros. E uma coisa é certa: O Cliente não pagou mais prémios de seguros associado ao contrato em referência.”
Igualmente, apenas nas Conclusões (conclusão 10) refere, expressamente, que o ponto 18 deve ser eliminado, argumentando que apenas a autora foi ouvida quanto aquela matéria.
Do mesmo modo, somente nas Conclusões (conclusão 11 a 13) defende expressamente que os pontos 1 e 2 dos factos não provados devem ser considerados provados, argumentando que estão provados pela carta da autora, seu falecido marido e fiadores, junta pelo Banco a 27/09/2021.
Vejamos então.
Pois bem, quanto ao ponto 10 dos factos provados, apesar de a apelante o mencionar na alegação, nada refere quanto aos concretos meios de prova que pudessem levar a decisão diversas nem, tão-pouco, menciona qual o sentido decisório que, em seu entender, deveria ser dado a esse ponto de facto. Portanto, quanto à impugnação deste ponto de facto, a apelante não cumpre os específicos ónus de impugnação da matéria de facto, exigidos pelo artº 640º do CPC e acima mencionados.
Por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos, não se conhece a pretendida (?) alteração/modificação do ponto 10 dos factos provados.
Quanto ao ponto 15 dos factos provados.
Repete-se a posição da apelante na alegação e conclusões: menciona que o ponto 15 não pode manter-se, por estar provado que houve negociações e que, por isso, e pela citação para a execução a 1ª autora e o falecido marido sabiam da anulação do seguro.
Apenas nas Conclusões (conclusões 8 e 9) defende que o ponto 15 dos factos provados está em contradição com os pontos 7 e 16 dos factos provados e propõe que o ponto 15 passe a ter a seguinte redacção: “A A e o RM andaram a negociar o novo contrato com o Banco, com vista a resolver a falta de pagamento das prestações anteriores à morte do deste bem como o futuro do mesmo contrato.”
Pois bem, em primeiro lugar, reitera-se o que acima ficou mencionado: não havendo correspondência entre a alegação e as conclusões estas não podem ser consideradas na parte que extravasa ou difere da alegação.
Em segundo lugar os meios de prova que a apelante invoca na alegação relativamente à matéria do ponto 15 dos factos provados, são, somente, os depoimentos de SL, CC e EV.
Ora, salvo o devido respeito, dos trechos transcritos dos depoimentos destas três testemunhas, não decorre fundamento para se considerar que o ponto 15 dos factos provados como “não podendo manter-se”.
Na verdade, em síntese, da parte transcrita do depoimento de SL decorre que ela referiu que a anulação não foi com ela; mencionou generalidades sobre a sua concreta actividade; referiu que quando não era paga a prestação, para não ser custo do banco, o seguro era anulado; quando há insuficiência de saldo é o banco que procede à anulação da apólice por falta de pagamento.
CC, na parte transcrita do seu depoimento referiu, em síntese, que nada sabe do caso concreto; que quando não há pagamento do prémio, anulam o seguro como qualquer outro contrato.
EV, na parte transcrita do seu depoimento referiu, em síntese, que passados 30 dias após o incumprimento há uma anulação automática do seguro; que a anulação do seguro foi feita pela seguradora.
Ora, recordemos o ponto 15 dos factos provados:
“15- A Autora apenas foi informada pelos Réus do facto referido em 10., após o falecimento de RM.”
Pois bem, daqueles três depoimentos testemunhais, acima referidos, não decorre fundamento para dar como não provado o ponto 15 dos factos provados.
Além disso, quanto à alegada contradição do ponto 15 com os pontos 7 e 16, só foi invocada nas Conclusões, sendo omissas as Alegações quanto a essa matéria. Por isso, não se conhece dessa alegada contradição que, de resto, também não se verificaria na medida em que o ponto 7 tem como conteúdo a comunicação do banco e, o ponto 16 se refere a deslocações várias da 1ª autora ao banco com vista ao pagamento dos valores em dívida à data do óbito do seu ex-marido. Note-se que são coisa diferentes: a comunicação da cessação do contrato de seguro e a negociação dos valores em dívida.
Finalmente, quanto à “nova redacção” proposta, somente nas Conclusões, para o ponto 15 - “A A e o RM andaram a negociar o novo contrato com o Banco, com vista a resolver a falta de pagamento das prestações anteriores à morte do deste bem como o futuro do mesmo contrato.”- também se não conhece, justamente, por apenas ter sido suscitada nas Conclusões.
E o mesmo se diga quanto ao pretendido aditamento do seguinte facto: “Quando há insuficiência de saldo, é o próprio Banco que procede à anulação da apólice por falta de pagamento. A falta de pagamento dos prémios também determina a anulação dos seguros. E uma coisa é certa: O Cliente não pagou mais prémios de seguros associado ao contrato em referência.”
Como se viu, somente nas Conclusões (conclusão 7) a apelante invoca esse pretendido aditamento de facto e, por isso, não pode ser considerado
O ponto 18 dos factos provados.
Como se referiu, apenas nas Conclusões (conclusão 10) a apelante refere expressamente que o ponto 18 deve ser eliminado, argumentando que apenas a autora foi ouvida quanto aquela matéria.
Pois bem, não pode proceder a pretensão da apelante por duas razões.
Primeira: reitera-se o que acima já se repetiu mais que uma vez: não havendo correspondência entre a alegação e as conclusões estas não podem ser consideradas na parte que extravasa ou difere da alegação.
Segunda: as declarações de parte podem e devem ser apreciadas livremente pelo tribunal.
Decorre directamente do nº 3 do artº 466º do CPC, que o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão.
É certo que sobre a questão da autossuficiência das declarações de parte como meio probatório existe alguma divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o valor probatório das declarações de parte, sendo possível encontrar, basicamente, três teses: (i) Tese do carácter suplectivo e restrito do conhecimento dos factos; (ii) Tese do princípio de prova; (iii) Tese da autossuficiência do valor probatório das declarações de parte. (Para outros desenvolvimentos, veja-se Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, pág. 289 e segs).
Segundo a opinião de Teixeira de Sousa “…em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova strictu sensu…Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação de prova, o tribunal tem de formar prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando” (Blog do IPPC, 20/01/2017).
De resto, se o próprio legislador manda que o tribunal aprecie livremente a prova por declarações de parte (artº 466º nº 3 do CPC), à semelhança do que sucede com a prova pericial (artº 389º do CC), com a prova testemunhal (artº 396º do CC) e com a prova por inspecção (artº 391º do CC), não faz sentido que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória.
Concordamos assim, com a posição de Luís Filipe Sousa (Direito Probatório Material…cit., pág. 299) quando sintetiza:
“(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”
De resto, propugnando pelo valor probatório próprio e mesmo eventualmente autossuficiente, vejam-se, entre outros, o ac. TRL, de 26/04/2017 (Luís Filipe Sousa); TRL, de 09/04/2019 (Micaela Sousa); TRG, de 13/09/2018 (Margarida Sousa); TRG, de 04/04/2019 (Maria João Matos), STJ, de 07/02/2019 (Rosa Ribeiro Coelho), STJ, de 11/07/2019 (Bernardo Domingos); STJ, de 28/01/2020 (Pinto de Almeida).
Do que se expôs, resta concluir que não há fundamento para considerar não provado o ponto 18 dos factos provados.
Finalmente, os pontos 1 e 2 dos Factos Não Provados.
Conforme se referiu, somente nas Conclusões (conclusão 11 a 13) a apelante defende que os pontos 1 e 2 dos factos não provados devem ser considerados provados, argumentando que estão provados pela carta da autora, seu falecido marido e fiadores, junta pelo Banco a 27/09/2021.
Antes de mais, recordemos esses factos:
- “1.Que a Autora ABF e os Fiadores tenham solicitado junto do Banco a retoma do empréstimo.
- 2.Que a Autora ABF estava ciente de que o empréstimo ia passar a ser regularizado deixando de ter seguro vida associado.”
Pois bem, à luz do que reiteradamente dissemos acima, por esta concreta impugnação da matéria de facto não ter sido invocada nas Alegações e, somente nas Conclusões, em princípio não poderia conhecer-se dessa alteração.
Porém, coloca-se uma outra questão quanto ao ponto 1 dos factos não provados: “A Autora ABF e os Fiadores tenham solicitado junto do Banco a retoma do empréstimo.”
Ora, por requerimento de 27/09/2021, o réu Banco juntou aos autos uma carta, manuscrita, como documento nº 8, datada de 29/07/2013, com o seguinte teor:
“Exmos Srs.
Solicitamos a retoma do empréstimo de acordo com o Banco SA Sacavém.”
Mostrando-se apostas quatro assinaturas nesse documento, respectivamente:
- ABF - RM - MBF -JCF.
A 1ª autora reconheceu expressamente, no ponto 3 do seu requerimento de pronúncia sobre a junção dos documentos, datado de 08/10/2021 “A A. reconhece ter subscrito a carta de 29/07/013 – doc. 8 do mesmo requerimento -, onde solicitava a retoma do empréstimo em curso.”
A 1ª instância na fundamentação da matéria de facto não provada, escreveu “No que respeita ao facto constante do ponto 11. da Matéria de Facto Provada, o Tribunal louvou-se no documento constante de fls. 108 verso, o qual se encontra assinado pelo falecido RMl, sendo que os demais nomes nele apostos não consubstanciam as assinaturas, quer da Autora ABF, quer dos fiadores, tal como foi mencionado pelos próprios em sede de Declarações de Parte e dos respetivos depoimentos, o que é aliás percetível pelo facto de tais nomes estarem integralmente redigidos em letra maiúscula. Consequentemente, o Tribunal considerou não provado o facto constante do ponto 1. da Matéria de Facto Não Provada.
Pois bem, na fundamentação da decisão de considerar não provado o ponto 1 dos Factos Não Provados, a 1ª instância baseou-se, somente, no teor do documento 9 junto pelo réu Banco no seu requerimento de 27/09/2021. E, sobre este documento, a autora pronunciou-se nas suas declarações de parte, bem como se pronunciaram as testemunhas fiadoras (pais da 1ª autora), impugnando as assinaturas do documento 9, como de resto, aliás, a 1ª autora já havia feito no seu requerimento de 08/10/2021, de resposta à junção desses e outros documentos juntos pelo Banco a 27/09/2021. Ou seja, apenas foram impugnadas as assinaturas do documento nº 9 mas, foi expressamente reconhecida a autoria das assinaturas do documento 8 (que acima se transcreveu) e pelo qual a autora reconhece ter solicitado ao Banco, a 29/07/2013, a “Retoma do empréstimo”. Ou seja, a 1ª autora reconhece/confessa que em 29/07/2013, juntamento com o ex-marido e com os fiadores, requereu a retoma do empréstimo junto do Banco.
Pois bem, quando estão em causa determinados vícios que afectem a decisão sobre a matéria de facto, devem ser sanados pela Relação, mesmo oficiosamente, sem necessidade de uma expressa declaração da parte interessada desde que tenha acesso aos meios de prova enunciados pelo tribunal a quo a respeito de cada facto. Assim sucederá quando se verifique que foi desconsiderado um determinado meio de prova a que a lei atribui força probatória plena (v.g. a confissão – artº 358º nº 1 do CC) decidindo o tribunal de primeira instância considerar não provado o respectivo facto. (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 128).
A esta luz, no caso dos autos, face ao reconhecimento expresso e por escrito, por banda da 1ª autora, de que por carta de 29/07/2013, solicitou, em conjunto com o seu ex-marido e seus pais, fiadores, a “retoma do empréstimo bancário”, entendemos que deve ser dado como provado:
A Autora ABF, o seu ex-marido e os fiadores solicitaram, a 29/07/2013, a retoma do empréstimo junto do Banco.
Esse facto passará a constar como ponto 19 dos factos provados e eliminando-se o ponto 1 dos factos não provados.
Se esse novo facto provado tem virtualidade para revogar a sentença nos termos pretendidos pela apelante é questão que infra se analisará.
Em síntese: improcede a impugnação da matéria de facto e altera-se, oficiosamente, o ponto 1 dos factos não provados que passa a ponto 19 dos factos provados.
3.2- A revogação da sentença, com absolvição da recorrente do pedido.
A ré seguradora/apelante pretende a revogação da sentença em termos de ser absolvida do pedido, argumentando, em síntese, que a 1ª autora sabia da anulação do contrato de seguro e que a falta de pagamento do prémio implica a anulação do contrato de seguro passados que sejam 30 dias.
A 1ª instância indicou o objecto do litígio do seguinte modo:
“No caso em apreço importa qualificar o contrato de seguro submetido à ação e regime aplicável, bem como, aferir se a anulação da apólice de seguro de vida número …500, adesão …678, associada ao certificado banco …468, por falta de pagamento em 03.01.2013, deverá ser considerada válida e eficaz e, na negativa, respetivas consequências.”
E na fundamentação da sua decisão de procedência (parcial) do pedido, argumentou:
“…não há nota nos autos de qualquer carta remetida pela Seguradora à Autora e ao falecido a dar conta da falta de pagamento dos prémios de seguro em causa, designadamente, alertando para que tal falta de pagamento produziria o cancelamento da Apólice de seguro.
Deste modo, não se demonstrou o conhecimento da falta de pagamento dos prémios ou de interpelação de pagamento, respeitante aos aderentes/segurados (art. 224.º, nº 1, 1ª parte, in fine, do CC).
Acresce que, em momento algum, foi junta aos autos qualquer carta de resolução contratual do contrato de seguro em causa nos presentes autos.
Assim sendo, não se pode considerar o contrato de seguro resolvido quanto a ambos até à data do falecimento de RM.
Nos seguros de vida, a falta de pagamento dos prémios não implica a resolução automática do contrato - arts. 58º, 59º e 61º, nº 1 e 2, do RJCS (DL 72/2008, de 16.4).
Efetivamente, como resulta dos arts. 57º, nº 2, b), e 203.º, n.º 1, do RJCS, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que estiverem previstos nas condições contratuais.
Resulta das condições gerais constantes de fls. 266 a 267, designadamente, na cláusula 10.6 que “Não sendo o prémio pago na data do seu vencimento pelo Segurado ao Tomador do Seguro, este pode substituir-se àquele no pagamento da quantia em dívida à Seguradora, sem o que esta notificará o Tomador do Seguro, por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida e adicionais vencidos, se o não fizer no prazo de trinta dias a contar da data do envio daquela comunicação, o contrato de seguro resolve-se no termo daquele prazo, na parte relativa às coberturas desse Segurado”.
Acontece que, em momento algum, foi alegado e demonstrado que a comunicação a que alude tal cláusula contratual foi efetuada, razão pela qual há que considerar a anulação referida em 10. da Matéria de Facto Provada, ineficaz perante os Segurados.
Assim sendo, afigura-se-nos que a presente ação deverá, necessariamente, proceder no que respeita ao peticionado nas als. a) e b), primeira parte.”
Vejamos então.
3.2.1- Da Cessação do Contrato de Seguro.
Entende a ré seguradora/apelante que o contrato de seguro “foi anulado” (cessou) automaticamente por falta de pagamento dos prémios, a 03/01/2013 e que quer o falecido ex-marido da a1ª autora quer esta disso sabiam.
A questão que se coloca é a de saber se pode considerar-se cessado o contrato de seguro.
Vejamos.
Segundo o acórdão do STJ, de 03/11/2016 (Graça Trigo), seguindo de perto a tese de Margarida Lima Rego (Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil, Coimbra Editora, 2010) “A doutrina especializada chama a atenção para o facto de que, sob a denominação “seguro de grupo”, se incluem realidades contratuais muito diferentes, propondo a designação mais ampla de “seguros colectivos” de molde a abranger: (i) seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio; (iii) contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro. Dentro desta última categoria se integram os seguros de vida – como o dos autos - “…do banco que contrata com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco”.
Aquela autora, menciona ainda que “…verifica-se que a lei pressupõe que, em todos os casos, o prémio é “devido pelo tomador” quando, na realidade, os principais destinatários desse regime legal serão precisamente os casos em que o subscritor se limita a celebrar um contrato-quadro com o segurador, muitas vezes não se responsabilizando de todo pelo pagamento dos prémios, mas apenas pela sua cobrança, e por vezes nem isso.” (Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiro - Estudo de Direito Civil, pág., 818).
E continua a mesma autora. “…a análise levar-nos-á, muito provavelmente, a concluir que se trata, rigorosamente, pelo menos na grande maioria dos casos, de contratos-quadro seguidos de uma sucessão de contratos individuais de seguro celebrados pelos próprios participantes, ou pelo subscritor em nome dos participantes. Tipicamente, os deveres do subscritor perante o segurador revestem, nestes casos, natureza essencialmente administrativa, no sentido de que respeitam ao seu papel de gestor dos contratos celebrados ao abrigo dos contratos- quadro, que no caso de o subscritor ser um banco, mas também nalguns outros casos, incluem normalmente cobrança de prémios.” (A. e ob. cit., pág. 821).
Voltando ao acórdão do STJ de 03/11/2016 “A partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral e, portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e do segurador, passando a regular, de igual modo, os interesses do segurado”. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29/05/2012, (proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1), de 29/07/2014 (proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1), consultáveis in www.dgsi.pt, e de 14/07/2015 (proc. nº 294/2002.E1.S1), consultável in www.sumarios.stj.pt. Nessa relação trilateral o banco mutuante/tomador do seguro é o beneficiário directo do seguro que cobre a primeira morte ou invalidez total e permanente dos mutuários/pessoas seguras. Mas também cada um destes últimos é beneficiário do seguro em caso de morte ou de invalidez total e permanente do cônjuge segurado – assim como no caso da sua própria invalidez total e permanente – na medida em que a liquidação das importâncias seguras o desonera perante o banco mutuante.”
Ora, no que toca à cessação do contrato de seguro celebrado com cada um dos aderentes, importa ter presente que “…até à Lei do Contrato de Seguro de 2008, a resolução de contrato de seguro do ramo vida era regulada pelo art. 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 (cfr. neste sentido, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2010, proc. n.º 2107/03.3TBPMS.C1, in www.sumarios.stj.pt), entendendo-se, implicitamente, que essa norma especial não foi revogada pelo art. 18º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho. Dispõe-se no indicado art. 33º o seguinte: “O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em divida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice. § único: O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á do registo da carta, a qual será redigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora”. (Ac. STJ, de 03/11/2016, Graça Trigo).
Por outro lado, como se refere na sentença sob impugnação, “Nos seguros de vida, a falta de pagamento dos prémios não implica a resolução automática do contrato - arts. 58º, 59º e 61º, nº 1 e 2, do RJCS (DL 72/2008, de 16.4). Efetivamente, como resulta dos arts. 57º, nº 2, b), e 203.º, n.º 1, do RJCS, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que estiverem previstos nas condições contratuais. Resulta das condições gerais constantes de fls. 266 a 267, designadamente, na cláusula 10.6 que “Não sendo o prémio pago na data do seu vencimento pelo Segurado ao Tomador do Seguro, este pode substituir-se àquele no pagamento da quantia em dívida à Seguradora, sem o que esta notificará o Tomador do Seguro, por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida e adicionais vencidos, se o não fizer no prazo de trinta dias a contar da data do envio daquela comunicação, o contrato de seguro resolve-se no termo daquele prazo, na parte relativa às coberturas desse Segurado”.
Saliente-se, o acórdão do STJ, de 17/10/2019 (Abrantes Geraldes) “Sendo a interpelação destinada a reclamar o pagamento de prémios que não puderam ser descontados diretamente da conta bancária conjunta e constituindo o primeiro e principal passo para se operar, no final do prazo estipulado, a resolução do contrato de seguro (independentemente de tal se refletir na globalidade do contrato ou apenas na parte que respeitava à adesão de um dos cônjuges), essa interpelação admonitória, com projeção resolutiva, não poderia deixar de ser dirigida a ambos os cônjuges aderentes e segurados. Foi esta mesma solução que, para uma situação semelhante (resolução de um contrato que implicava o pagamento de quotizações por ambos os cônjuges devidas a uma associação mutualista), foi adotada no Ac. do STJ de 11-9-12, 4578/07, em www.dgsi.pt, onde se sintetizou a seguinte resposta: “- Tendo ambos os autores, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, sido admitidos como associados da associação mutualista 2.ª ré e inscritos em “Plano de Encargos Habitação”, traduzido em garantia do pagamento de encargos relativos a contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a instituição bancária 1.ª ré, a exclusão de associado por falta de pagamento de quotizações deve ser comunicada a cada um dos cônjuges, não podendo considerar-se eficaz em relação à autora a comunicação feita pela 2.ª ré ao autor.
- Para tal, era necessário que a 2.ª ré tivesse dirigido também diretamente à autora uma declaração de vontade e que essa declaração tivesse chegado à posse da mesma ou, ao menos, que se provasse que tomara conhecimento do seu teor”.
Este aresto, tal como o já mencionado Ac. do STJ de 31-1-07 (assim como os Acs. da Rel. de Lisboa, de 17-5-16, 1724/11, e de 8-11-12, 438/11, e o Ac. da Rel. de Coimbra, de 11-3-14, 1336/12, todos em www.dgsi.pt), aplicaram a doutrina que foi exposta por Vaz Serra, em “Resolução do contrato”, BMJ 68º, pp. 239 e 240, segundo o qual, a respeito da resolução de contratos de natureza indivisível, a resolução, como medida excecional, só se adota contra todos os devedores, mesmo quando se trate de devedores solidários.”
De resto, a jurisprudência do STJ sobre a questão é, ao que sabemos pacífica, no sentido de ser necessária a comunicação de resolução do contrato de seguro a ambos os subscritores do contrato de seguro. Ou seja, no contrato de seguro do ramo vida, sendo aderentes os mutuários de financiamento bancário para aquisição de casa própria, a resolução do contrato pela seguradora, por alegado incumprimento do pagamento dos prémios do seguro, deve ser comunicada a ambos os cônjuges.
A título de exemplo, indicam-se os seguintes sumários de acórdãos daquele tribunal:
- STJ, de 13/01/2007 (Faria Antunes):
“Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido.”
- STJ, d 03/11/2016 (Maria da Graça Trigo):
I - Sob a denominação “seguro de grupo” inclui a doutrina especializada realidades contratuais muito diferentes, propondo a designação mais ampla de “seguros colectivos” de modo a abranger: (i) seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio; (iii) contratos-quadro seguidos da celebração de contratos individuais de seguro.
II - Insere-se na categoria referida em (iii) a situação, como a dos autos, em que o banco contrata com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco.
III - Nesta relação trilateral o banco mutuante/tomador do seguro é o beneficiário directo do seguro que cobre a primeira morte ou invalidez total e permanente dos mutuários/pessoas seguras. Mas também cada um destes últimos é beneficiário do seguro em caso de morte ou de invalidez total e permanente de um dos segurados – assim como no caso da sua própria invalidez total e permanente – na medida em que a liquidação das importâncias seguras o desonera perante o banco mutuante.
IV - Até à Lei do Contrato de Seguro de 2008 (DL n.º 72/2008, de 16-04), a resolução de contrato de seguro do ramo vida era regulada pelo art. 33.º do Decreto de 21-10-1907, entendendo-se implicitamente que essa norma especial não foi revogada pelo art. 18.º do DL n.º 76/95, de 26-07.
V - Mostra-se cumprida a exigência aí prevista – da resolução por falta de pagamento do prémio ser antecedida de aviso, por meio de carta registada, ao segurado para satisfazer a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro não inferior – no caso da seguradora, por carta registada, declarar a resolução do contrato por falta de pagamento de prémios de seguro, com efeitos em determinada data, mas admitir a “reposição do contrato” mediante o pagamento dos prémios em dívida e respectivos juros até data posterior àquela.
VI - Tal mostra-se suficiente para decidir que a seguradora fez o aviso prévio, concedendo um prazo adicional, findo o qual o contrato estaria definitivamente resolvido, uma vez que se admite comummente que a interpelação admonitória e a declaração de resolução sejam feitas na mesma comunicação.
VII - Tendo a carta de resolução do contrato de seguro sido apenas endereçada ao cônjuge marido, entretanto falecido, e não à autora, cônjuge mulher e co-segurada no contrato de seguro, deve a declaração de resolução ser considerada inválida e ineficaz em relação à mesma.
- STJ, 02/03/2017 (Silva Gonçalves):
“I - Conferindo o disposto no art. 224.º, n.º 2, do CC e o estatuído no art. 33.º do Decreto de 21-10-1907 (não revogado pelo art. 18.º do DL n.º 76/95, de 26-07, como vem sendo entendido pelo STJ), havemos de perceber que, porque se verificam os seus legais pressupostos, a resolução do contrato ter-se-ia de considerar válida se e apenas M fosse o único mutuário/aderente do contrato de seguro do ramo vida grupo da ré F.
II - Tanto o falecido M como autora C são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato se considerar cessado. A comunicação admonitória direcionada pela seguradora e destinada a concretizar a sua resolução, deveria ter sido remetida também à autora e não tendo sido dado este necessário passo admonitório, a ameaça da resolução do contrato não pôde concretizar-se.
III - A obrigatoriedade de a seguradora informar a autora em nada fica prejudicada pela circunstância de, quando foi feita a comunicação da intenção de fazer cessar o contrato a M, estar já dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre eles. As obrigações e os efeitos do contrato de seguro do ramo vida, celebrado pelos cônjuges M e a autora C, não estão dependentes de o casamento deles perdurar interminavelmente e, por isso, não é o divórcio deles que vai impedir a plenitude da eficácia do seguro vida pactuado entre eles e a seguradora/ré.
IV - O objetivo da subscrição do contrato de seguro grupo da ré F não se circunscreveu à satisfação de detalhado interesse individual de cada um dos seus firmantes, individualmente considerado, mas antes, no contexto de convenientes vantagens umbilicalmente ligadas aos dois, a sufragar o interesse comum de ambos, com vista a garantir perante a CGD, em caso de morte e de invalidez total e permanente, o pagamento do empréstimo de 6.300.000$00, que esta instituição bancária lhes proporcionou para a realização de obras em prédio urbano que ambos desfrutavam.
V - A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução enquanto declaração recetícia (art. 436.º, n.º 1, do CC) seja dirigida a ambos os segurados.”
- STJ de 13/11/2018 (Alexandre Reis):
“I - Na situação em apreço nestes autos, ambos os então cônjuges, a autora e o falecido seu ex-marido, que se haviam obrigado a celebrar e a manter seguro de vida para garantia do cumprimento de mútuo outorgado com o banco – que destinaram a aquisição do prédio em que instalaram a sua casa de morada de família –, uma vez aceites pela seguradora as propostas de adesão que lhe apresentaram, concluíram o contrato a cuja outorga ambos se encontravam adstritos.
II - Independentemente do nomen que os contraentes possam reputar como atribuível a cada um dos dois subscritores dessas propostas de adesão – em que os mesmos apuseram as suas assinaturas, ele, nos locais destinados à 1.ª pessoa segura e ao tomador de seguro, e ela, (apenas) no local destinados à 2.ª pessoa segura – resulta das circunstâncias que rodearam a celebração do contrato que ambos, mediante tais propostas, expressaram a sua vontade de o outorgar e informaram a seguradora do risco que pretendiam segurar, pelo que, ambos se tornaram na realidade parte no contrato individual de seguro celebrado, qualquer deles como titular da cobertura ou pessoa no interesse da qual era feito o seguro e não por conta de uma terceira pessoa (“segura”), sobre quem recaísse o risco segurado e cuja vida ou integridade física (capacidade) se segurava, e daí que a autora não se tenha limitado a satisfazer o requisito do consentimento a que o contrato fosse celebrado pelo seu marido (cf. art. 43.º, n.º 3 da LCS).
III - Portanto, tanto o falecido marido da autora como esta própria, preenchendo e entregando uma declaração individual (proposta) de adesão ao contrato-quadro que lhes foi apresentado pela predisponente/seguradora, celebraram o seguro, enquanto pessoas seguras mas também como tomadores-segurados e, nessa qualidade, com toda a proteção que desse estatuto lhes adveio, como iguais titulares de todos os direitos e deveres nascidos com a celebração do contrato, designadamente o do pagamento dos prémios de seguro estipulados.
IV - Tratando-se de um contrato celebrado com o propósito de o dar em garantia ao banco mutuante e em que a proposta de adesão corresponde a declaração negocial mediante a qual cada um dos participantes se torna parte no respetivo contrato individual de seguro cujo conteúdo não foi objeto de negociação individual, valem aqui, com especial saliência, as exigências decorrentes, tanto das regras da boa-fé, como da intenção há muito concretizada pelo legislador em várias áreas do nosso ordenamento jurídico de garantir a proteção do consumidor, pela confiança que a parte mais fraca investe no comportamento da outra no âmbito dos negócios ora em causa, a que tudo acresce o interesse público da manutenção do seguro de vida, por merecer mais ampla proteção legal do que a generalidade dos seguros.
V - Assim, em caso de mora no pagamento dos prémios de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, uma vez que quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges e só os dois devedores, os deveres que oneravam a ré seguradora obrigavam-na a remeter também à autora a notificação admonitória para efetuar a pagamento dos prémios em dívida, bem corno a comunicar-lhe a intenção de resolução do contrato, na medida em que esta, sendo um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral (receptícia) de uma das partes, deve ter como destinatários todos os intervenientes no contrato de seguro.
VI - A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução de um contrato de seguro que tenha como aderentes ambos os cônjuges sempre foi no sentido de reputar como indivisível a obrigação do pagamento dos prémios e, por isso, exigível que as referidas comunicações (admonitória e resolutiva) sejam dirigidas a ambos os segurados.
VII - Embora o art. 6.º do DL 72/2008, que aprovou a lei do seguro em vigor, tenha revogado o art. 33.° do Decreto de 21-10-1907 – que estabelecia expressamente que o segurado deveria ser avisado, por meio de carta registada, de que se não satisfizesse os prémios em dívida o contrato seria considerado insubsistente – não se vislumbra na LCS qualquer regra que imponha a reversão daquela firme orientação jurisprudencial em casos – como é o ora em apreço – em que ambos os cônjuges celebraram o contrato, não sendo qualquer deles, tão-somente “pessoa segura”, pois nele participaram como tomadores-segurados, não obstante a (ou independentemente da) terminologia usada pelos contraentes. O que, aliás, seria incongruente com a lógica de proteção do aderente do contrato, inerente as preocupações que ficaram bem explícitas no preâmbulo do diploma com que foi operada a reforma da lei de dar «particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado – como parte contratual mais débil (...)», com vista a «alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista (...)», com «uma solução de proteção do consumidor, quando o tomador tenha esta natureza».
- STJ de 11/12/2018 (Fonseca Ramos):
“.I. No contrato de seguro do ramo vida, sendo aderentes os mutuários de financiamento bancário para aquisição de casa própria, a resolução do contrato pela seguradora, por alegado incumprimento do pagamento dos prémios do seguro, deve ser comunicada a ambos os cônjuges.
II. Sendo tal contrato de seguro resolvido apenas quanto a um dos cônjuges, entretanto falecido por doença incapacitante que despoletaria o accionamento do contrato de seguro pelo banco mutuante tomador e beneficiário do seguro, a quem o risco fora comunicado, pode ser invocada pelo cônjuge sobrevivo, como executado, a validade desse contrato, por não ter sido validamente resolvido, mesmo existindo mora quanto ao pagamento do prémio do seguro.
III. Sendo o banco mutuante – ora exequente – o beneficiário e tomador do seguro que garantia o pagamento do capital em dívida pelos mutuários e aderentes do seguro de vida junto da mesma seguradora, não age de boa fé, actuando com abuso do direito, por o seguro de vida ser também garantia dos devedores, se sabendo da verificação do risco que despoletaria o seu direito a exigir o pagamento da dívida da sua seguradora, não exerce prontamente esse direito e executa o cônjuge sobrevivo, alegando falta de pagamento do prémio do seguro de vida.”
- STJ, de 17/10/2019 (Abrantes Geraldes):
- “I.A adesão de dois cônjuges a um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, de natureza contributiva, destinado a cobrir os riscos decorrentes da morte ou de invalidez de cada um deles e a garantir o reembolso da Beneficiária (mutuante na aquisição de uma fração autónoma para ambos) traduz um contrato indivisível do qual emergem interesses recíprocos de ambos os cônjuges aderentes na manutenção dos vínculos contratuais.
II. Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por tal contrato de seguro, o seu acionamento determina para a Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os aderentes/segurados, pelo que a qualquer deles aproveita a manutenção da cobertura resultante da adesão do outro.
III. A interdependência e reciprocidade das referidas adesões saem reforçadas quando se constata que (i) em cada boletim de adesão foi estabelecida a conexão com o outro boletim, (ii) foi estipulado que o pagamento do prémio periódico seria realizado através de débito direto numa conta bancária conjunta e (iii) nos respetivos boletins de adesão foram indicadas moradas diferenciadas para cada um dos cônjuges aderentes.
- IV.Nas circunstâncias do caso, verificando-se a mora dos segurados relativamente ao pagamento de prémios de seguro vencidos, a interpelação remetida pela Seguradora a exigir o pagamento, sob a cominação de “anulação” (rectius, resolução) do contrato, deveria ser feita a ambos.
- V.Tendo a referida interpelação com efeitos resolutivos da adesão sido remetida unicamente a um dos cônjuges aderentes (aquele cujo óbito determinou o acionamento do contrato de seguro), a mesma não produziu efeitos na esfera do outro aderente, sendo-lhe reconhecido o direito de exigir da Seguradora o capital garantido.”
- STJ de 22/02/2022 (António Barateiro Martins):
“(…)
VII - Para se operar (e produzir efeitos) a resolução dum tal contrato de seguro individual, tem a seguradora que comunicar/declarar à outra parte a resolução e a “outra parte” são os dois cônjuges/tomadores/segurados.
VIII - E, não havendo declaração resolutiva em relação a um dos cônjuges, isso significa, forçosa e necessariamente, que toda a relação contratual se mantém incólume, válida e vigente (malgrado a falta de pagamento dos prémios), uma vez que a declaração resolutiva efetuada é insuficiente para extinguir a relação contratual (tal seguro individual).”
Pois bem, à luz desta jurisprudência sedimentada do STJ, em face da falta de comunicação à 1ª autora da resolução do contrato de seguro, resta concluir, como fez a 1ª instância, que a pretendida “anulação” do contrato de seguro – de resto nem sequer foi demonstrado que tenha sido comunicada ao ex-marido da 1ª autora – é ineficaz em relação à autora.
Significa isto, em síntese, que o contrato de seguro se manteve e, a 1ª autora tem direito a solicitar à seguradora que honre a obrigação assumida de, por morte do ex-marido da autora, satisfazer junto do banco mutuário a totalidade das prestações do contrato de mútuo, nos termos preconizados pela 1ª instância.
3.2.2- Do Abuso de Direito.
A apelante entende que a instauração da acção baseada na alegada ilicitude da cessação do contrato de seguro constituirá abuso de direito porque, segundo entende, a autora e o seu falecido marido ajustaram um novo contrato de pagamento de prestações em dívida prescindindo do seguro de vida e só assim se entende que o Banco nada tenha dito à 1ª autora sobre a cessação do contrato de seguro: e só depois de assinar o novo contrato é que a 1ª autora veio invocar a ilicitude da anulação do contrato de seguro cerca de seis anos depois.
Haverá abuso de direito por banda da 1ª autora com a invocação da ilicitude da alegada cessação do contrato de seguro?
Adiantando a resposta diremos que não.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que a seguradora/apelante invoca, a 1ª autora e o seu falecido marido não “ajustaram” um novo contrato de pagamento das prestações em dívida prescindindo do seguro de vida. O que resulta da matéria de facto apurada é que a apólice de seguro em causa foi “anulada”, pelo Babco, por falta de pagamento em 03/01/2013 – de resto sem qualquer comunicação de resolução do contrato, quer à 1ª autora quer ao seu falecido ex-marido – e que por carta datada de 05/12/2013, enviada pelo Banco Réu, dirigida a RM foi comunicado que “…o Banco aceita que o empréstimo retome o respetivo plano contratual embora sem seguro de vida, e que a regularização seja levada a termo (…)” – recorde-se que ele foi vítima de acidente de viação, de que veio a falecer, a 08/12/2013 – ou seja, transmitindo um “facto consumado” sem prévia comunicação de cessação do contrato.
Em segundo lugar, importa recordar que o instituto do abuso de direito constitui uma fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, reputando de ilegítimo o exercício de qualquer direito sempre que exceda os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC).
A função social e económica do direito tem a ver com a sua configuração, que se apura pela finalidade para que foi atribuído ou constituído esse direito.
Os bons costumes correspondem a regras de moral e de deontologia jurídica: a autonomia privada não pode desrespeitar essas regras, como decorre do artº 280º do CC e referimos anteriormente.
Pois bem, são conhecidas as diversas modalidades do instituto, superiormente sistematizadas por Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 7ª reimpressão, 2017, págs. 661 a 860): a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Em termos simples, a exceptio doli constituirá uma excepção que permite ao defendente obstar o exercício de uma posição jurídica constituída dolosamente, ou a excepção que faculta ao réu contrapor ao autor uma causa de recusa de cumprimento, como a compensação ou a invocação do direito de retenção ou até a excepção de não cumprimento.
A proibição do venire contra factum proprium, baseia-se na máxima de a ninguém ser permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Transposta para o direito, a máxima baseia-se na ideia de boa fé e no princípio da tutela da confiança: o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro disse ou fez. A confiança digna de tutela radica em algo objectivo: uma conduta de alguém que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa possa ser considerada em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.
As inalegabilidades formais, reportam-se à alegação, em termos contrários à boa fé, da nulidade derivada da inobservância da forma prescrita para certos negócio jurídicos.
A supressio, enquanto modalidade do abuso de direito, reporta-se a uma situação em que uma posição de direito subjectivo que não foi exercida, em determinadas circunstâncias, e por um certo lapso de tempo, determina que não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, Parte Geral, tomo IV, pág. 313). Traduz uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito. Afasta-se do venire contra factum proprium por este ter como pressuposto uma actuação positiva e a supressio ter na sua génese uma omissão (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, tomo IV, cit., pág. 323, lição que de perto seguimos).
Já a surrectio, constitui uma contra face da supressio: uma pessoa veria surgir na sua esfera, por força da boa fé, uma possibilidade que, de outro modo não lhe assistiria.
Por sua vez, o tu quoque consiste na actuação de alguém que viole uma norma jurídica, não podendo tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento das consequências daí resultantes.
Quanto ao desequilíbrio no exercício. Podem consideram-se três sub-hipóteses de abuso de direito por desequilíbrio de posições jurídicas: (i) o exercício danoso inútil, ou seja, exercer direitos de modo inútil com objectivo de provocar danos na esfera alheia; (ii) dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deve restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem; ultrapassando certos limites, a desproporcionalidade é abusiva. Pretende-se afastar situações em que o exercício de um direito, aparentemente regular, desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. Baseia-se no princípio da confiança ou no princípio da materialidade subjacente. Dá cobertura a situações anormais e inesperadas que se tornam danosas por apanharem desprevenidas pessoas que contavam, justificadamente, com uma actuação mais comedida.
Ora, salvo o devido respeito, a alegação da apelante não se enquadra, rectius, não é subsumível a nenhuma daquelas tipologias do abuso de direito.
De resto, nem ela enquadrou o pretendido exercício abusivo em nenhuma daquelas tipologias.
Sem necessidade de outros considerandos não pode proceder a pretendida excepção de abuso de direito.
3.2.3- Dos Juros de Mora.
Entende a apelante que os juros a suportar pela indemnização dos danos não patrimoniais apenas podem ser contados desde o trânsito em julgado da decisão e não desde a citação como determinou a 1ª instância. Invoca a doutrina uniformizada pelo Acórdão Uniformizador de jurisprudência nº 4 /2002, de 09/05/2002.
A 1ª instância, na fundamentação da decisão sobre os juros de mora, escreveu:
“À referida quantia acrescem os juros moratórias devidos, à taxa anual de 4 %, até integral pagamento - artigos 559°, 804°, 805°, n.º 2, al. a), e 806º do C.C. e Portaria 291/03 de 08/04.”
A apelante defende que por se tratar de indemnização por danos morais, o respectivo valor apenas se fixa com o trânsito em julgado da sentença.
Será assim?
Ora bem, a segunda parte do artº 805º nº 3 do CC tem por principal finalidade evitar que o obrigado à indemnização protele o dever de cumprir alegando (intermináveis) divergências quanto ao seu montante, com o respectivo credor.
Assim, tratando-se de obrigação de indemnizar provinda de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. A regra parece clara no seu teor e na sua razão de ser: independentemente da natureza, objectiva ou subjectiva da responsabilidade, a obrigação de indemnizar vence-se com a citação do devedor para a acção de cumprimento.
O preceito, porque objecto de interpretações divergentes quando relacionado com o artº 566º nº 2 do CC, veio a ser alvo de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 4/2002, de 09/05/2002, que fixou a seguinte doutrina:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
Como é bom de ver, a doutrina deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do artº 566º nº 2 do CC.
A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017 (relator: Lopes do Rego), decidiu, na parte que agora interessa:
“IV. Na normalidade das situações poderá admitir-se, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida: nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente). V. Porém, se o juiz que a proferiu referir explicitamente que não se procedeu a qualquer actualização de tais valores indemnizatórios, serão os juros de mora devidos desde a data da citação.”
No acórdão da Relação do Porto (27/09/2018, Deolinda Varão) esclarece-se que:
I - O Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
II - O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida.
III - Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
IV - Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.
V - Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados.
VI - Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.”
No acórdão da Relação de Évora, de 14/01/2021 (Sequinho dos Santos) foi referido:
“Pode acontecer que uma sentença não proceda ao cálculo do montante de uma indemnização por danos não patrimoniais com referência à data da sua prolação, ou seja, a um cálculo actualizado dos mesmos danos, não obstante basear-se necessariamente no critério de equidade estabelecido no artigo 496.º, n.º 4, 1.ª parte, do CC. Nessa hipótese, não tem aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, contando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC.”
No acórdão do STJ, de 26/02/2004 (Salvador da Costa) é esclarecido:
“1. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida em fixação de jurisprudência sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda.