ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 12/03/2026 (cfr.Magistratus) que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais revogando a sentença recorrida e mantendo o acto tributário objecto, mediato, do presente processo, a liquidação de I.R.S. relativa ao ano fiscal de 2009 e no montante de € 6.861,25.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 10/04/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
I- O presente recurso de revista excecional é admissível nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por estar em causa uma questão de direito de importância fundamental - a correta interpretação dos critérios objetivos de residência fiscal do artigo 16.º do CIRS em face das regras do ónus de prova do artigo 74.º da LGT - e por ser a sua admissão claramente necessária para uma melhor e uniforme aplicação do direito.
II- O acórdão recorrido contém uma contradição interna irremediável: após reconhecer expressamente que o Recorrente não preenche qualquer dos critérios objetivos de residência fiscal previstos no artigo 16.º, n.º 1, do CIRS, conclui que deve ser tributado como residente com fundamento nas regras do ónus de prova.
III- Os critérios de residência fiscal previstos no artigo 16.º, n.º 1, do CIRS são objetivos e taxativos: a residência fiscal resulta automaticamente da verificação factual de qualquer uma das suas alíneas; a sua não-verificação determina igualmente de modo automático o estatuto de não-residente.
IV- O ónus de prova do artigo 74.º, n.º 1, da LGT regula a distribuição do encargo probatório sobre factos controvertidos, não podendo substituir nem modificar as normas substantivas que definem os pressupostos de residência fiscal.
V- Ao aplicar o artigo 74.º, n.º 1, da LGT para concluir pela residência fiscal do Recorrente, apesar de ter reconhecido que os critérios do artigo 16.º do CIRS não estavam preenchidos, o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 16.º e 15.º, n.º 2, ambos do CIRS.
VI- O acórdão recorrido contradiz a orientação perfilhada pelo mesmo tribunal no Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, proc. 744/08.9 BELRS, que julgou que 180 dias de permanência determinam o estatuto de não-residente, independentemente de o contribuinte provar ou não a sua residência noutro país.
VII- Deve o presente recurso de revista ser admitido e, sendo-o, deve o Supremo Tribunal Administrativo revogar o acórdão recorrido e, aplicando o regime jurídico correto à matéria de facto fixada (artigo 285.º, n.º 3, do CPPT), anular a liquidação de IRS n.º ...43.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação (inclusive o exame do probatório, relativo às alíneas D, E, F, G e I, lavrado em sede dos artºs.640 e 662, do C.P.Civil), estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.4 a 14 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
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Revertendo ao caso dos autos, o presente processo de impugnação judicial tem por objecto, mediato, a liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2009 e no montante de € 6.861,25, estruturada pela A.T., além do mais, ao abrigo dos artºs.15 e 16, do C.I.R.S., dado se ter considerado residente em território português o ora recorrente.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, decretou a anulação do acto tributário objecto do processo, o qual deverá ser substituído por outro que desconsidere os rendimentos auferidos pelo impugnante em Cabo Verde e que proceda à tributação dos rendimentos obtidos em Portugal (€ 4.459,85), em conformidade com o artº.72, do Código do IRS.
Em resumo e no que ora interessa, em sede de fundamentação de direito consta da sentença de 1ª. Instância, em síntese nossa:
1- Que incorre em erro a AT ao concluir que o impugnante é residente fiscal em Portugal, apenas com base na verificação do domicílio constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes. Ora, devendo ser reconhecido ao impugnante o estatuto de não residente, apenas pode ser tributado em Portugal quanto aos rendimentos que aqui tenham fonte (ou seja, rendimentos com origem no nosso território);
2- Nestes termos, ao tributar o rendimento mundial de um contribuinte não residente em Portugal como pretende com a liquidação impugnada, incorre em ilegalidade a AT, por violação frontal, não só das regras de repartição de competência dos Estados para tributar, como também do artº.15, nº.2, do Código do IRS;
3- Que o impugnante deve ser considerado como não residente em Portugal, termos em que apenas pode ser tributado pelo rendimento auferido em território nacional, o qual, se cifrou, em 2009, em € 4.459,85 (como consta do Anexo A da declaração modelo 3 do IRS) - cfr. alínea I) do probatório;
4- Que deverá ser anulada a liquidação de IRS impugnada e substituída por outra que, por um lado, desconsidere os rendimentos auferidos no estrangeiro (constantes do Anexo J da declaração de rendimentos) e que, por outro, relativamente aos rendimentos auferidos em Portugal, tribute os mesmos em conformidade com o estatuto de não residente, ou seja, nos termos dos artºs.22, nº.3, al.a), e 72, nº.1, ambos do Código do IRS (na redacção vigente à data dos factos).
A Fazenda Pública deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e manteve na ordem jurídica o acto tributário objecto, mediato, do processo.
Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso e em síntese nossa:
1- Ao abrigo dos artºs.640 e 662, do C.P.Civil, examinou a impugnação das alíneas D, E, F, G e I do probatório estruturado em 1ª. Instância e produzida pela entidade recorrente em sede de apelação;
2- Que assiste razão à entidade recorrente, pois atento o probatório e o ónus da prova, verifica-se que a matéria de facto foi incorrectamente julgada, procedendo o invocado erro de julgamento de facto, na medida em que não resultou provado que o recorrido não era residente em Portugal;
3- Que havendo erro de julgamento de facto, haverá erro de julgamento de direito, pois não se tendo demonstrado que o recorrido era residente em Cabo Verde, tal como pretendia, então teria de ser tributado como residente em Portugal, atenta a presunção constante do artº.16, do CIRS, em conjugação com o artº.13, nº.1, do mesmo diploma;
4- Que não tendo o recorrido/impugnante logrado demonstrar que não era residente em Portugal, tal como foi entendido pela A. Tributária, resta concluir pela legalidade da liquidação.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à produção de prova no processo e consequente operabilidade, ou não, da presunção de residência consagrada no artº.16, do C.I.R.S.
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O apelante deduz, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.
Apesar disso, perscrutadas as conclusões da revista, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: exegese dos critérios de residência fiscal consagrados do artº.16, do C.I.R.S., em face das regras do ónus de prova estatuídas no artº.74, da L.G.T. [cfr.nº.I das conclusões do recurso].
Ora, quanto a esta questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores:
1- Desde logo, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), sendo que, o acórdão recorrido decide a questão da residência do ora recorrente, no ano de 2009 e em Portugal, de forma absolutamente plausível de acordo com os elementos dos autos;
2- No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
3- Encontra-se vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Joaquim Condesso - (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.