I- O registo de uma acção, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano com fundamento na acessão industrial imobiliária, não conduz ao reconhecimento do direito de propriedade sobre esse prédio, já que só o trânsito em julgado da sentença final poderá impor essa consequência definitiva.
II- Existindo, segundo as regras do direito tabular, um outro edifício registado no mesmo terreno, há impossibilidade física da coexistência dos dois no mesmo local mas, se a questão da existência ou não do edifício registado ou apenas do edifício registando foi cometida à decisão dos tribunais, haverá que proceder ao registo provisório, por dúvidas.
III- Poderá haver lugar a um registo provisório, por natureza e por dúvidas, desde que não se ofenda o estatuído nos artigos 68 e 69 do Código do Registo Predial.