I- A modificação objectiva da instancia, so e possivel nos casos excepcionais previstos nos ns. 1 e 2 do artigo 51 da L.P.T.A
Não merece pois acolhimento a pretensão do recorrente de ser notificado para aperfeiçoar a petição do recurso substituindo o acto recorrido, por outro.
II- Sendo o acto recorrido meramente preparatorio, foi ilegal a interposição do recurso, visto ser aquele contenciosamente insindicavel (artigo 25, 1 da LPTA, antes artigo 15 n. 1 da LOSTA).
Consequencia e a rejeição do recurso contencioso.