Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº1381/15.7TDLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12), o Ministério Público acusou F. e J. , imputando-lhes, em co-autoria, um crime de burla qualificada e ao F. , ainda, em autoria material, quatro crimes de abuso de cartão de garantia ou de crédito.
Por despacho de 12-05-2020, foi determinada a separação de processos em relação ao arguido J. .
Após julgamento, por acórdão de 7Julho20, o tribunal decidiu:
“...
a) Declarar extinta a responsabilidade criminal do arguido F. , nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 221, n.ºs 1 e 4 e 116, nº2, do Código Penal e artigo 51, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, em que é ofendido MR .
b) Declarar extinta a responsabilidade criminal do arguido F. , quanto aos factos imputados contra MV , por carecer o Ministério Público de legitimidade para promover o processo, de acordo com o disposto nos artigos 221, n.ºs 1 e 4 e 113, nº 1, do Código Penal e 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
c) Absolver o arguido F. de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pelo qual vinha acusado.
d) Condenar o arguido F. pela prática, em concurso real e efectivo:
- de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (relativa aos factos apurados da GCI, S.A.).
- de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (relativa aos factos apurados de JH ).
e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condenar pela prática dos 2 (dois) crimes acima descritos, o arguido F. na pena única 3 (três) anos de prisão.
f) Suspender a execução da pena de prisão em que vai o arguido F. condenado pelo correspondente período da pena de prisão (3 anos), subordinada ainda ao cumprimento do seguinte dever imposto (cfr. artigos 51.º, n.ºs 1, al. a) e b) e 52.º, do Código Penal): ao pagamento pelo arguido F. de € 3.000,00 (três mil euros), montante que deverá ser depositado à ordem dos presentes autos até ao termo do período da suspensão, devendo o arguido no termo de cada ano do prazo da suspensão da execução da pena, depositar as parcelas de € 1.000,00 (mil euros) cada. Sendo que tal quantia satisfeita, será dedutível no montante da indemnização arbitrada ao ofendido AB .
g)
h) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante AB , parcialmente procedente por parcialmente provado, e consequentemente condenar o arguido e demandado F. , no pagamento ao demandante da quantia global de € 29.107,00 (vinte e nove mil cento e sete euros), absolvendo-se o demandado do demais peticionado pelo demandante.
i) A presente indemnização vencerá juros moratórios, à taxa legal, contados a partir da
data da notificação para contestar e, os entretanto vencidos, até integral e efectivo pagamento (cfr. artigos 566.º, n.º 2, 805.º e 806.º, todos do Código Civil).
j) Absolver o arguido F. do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente EACCUnipessoal, Ld.ª.
k) ….
l) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido F. , com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo18.º, do mesmo diploma legal, caso não conste ainda o seu perfil da base de dados.
….”.
2. Desta decisão recorre o arguido F. , motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2. 1 O Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, não pretende controverter os factos provados, antes sim protestar contra a concreta pena que lhe foi aplicada
2. 2 Não foram valorados a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.
2. 3 O arguido penitencia-se por ter saído da empresa TC na altura errada, mas mais se penitencia por ser condenado por factos que não cometeu, muito menos pagar o que lhe é exigido em parte pelo seu sócio e mais tarde único sócio daquela empresa, e ser essa a única prova crucial no desfecho deste processo judicial, pois:
…
l) Assim, sem conceder e lamentando o desfecho do julgamento em que interveio na qualidade de arguido, o recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, por estar inocente e por a considerar desproporcionada, ao ato que foi a final condenado e que não cometeu.
2. 4 A aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º n.º 1 do Código Penal )
2. 5 A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º n.º 2 do CP );
2. 6 Na determinação da medida da pena deve-se atender às circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e/ou contra o agente ( art.º 71º do CP );
2. 7 Deve prevalecer a reeducação e aculturação do infrator às regras da convivência e observância dos parâmetros regulamentadores em que expressa o tecido comunitário organizado segundo modelos sociais devidamente estabilizados e aceites.
2. 8 O Recorrente afirma o seu lamento, e a sua vontade de uma melhor justiça, manifestando um comportamento equilibrado e responsável consigo próprio e com a família, manifestando alguma preocupação com as consequências de uma condenação.
2. 9 Motivos pelos quais se confia que V.Exas., corrigirão a injustiça e desproporcionalidade da pena aplicada, pois o seu sócio na altura em que laborava na empresa, e mais tarde único socio gerente, para além de ter ficado isento de responsabilidades, (o que é incompreensível), ainda lhe pede indemnização por valores que pagou ao circulo de amigos e clientes da empresa, ficando de fora como se nada se tivesse passado, numa empresa que era dita sua, mas que as responsabilidades eram do arguido.
2. 10 e que só por má fé o ofendido/demandante civil, ao iludir o Tribunal, tentou subjugar o que através dos dados aplicáveis e do conjunto de factos dados como provados e não provados, servirão para acautelar bens jurídicos mais importantes, nessa casa da Justiça
2. 11 Ao não relevar os aspetos mencionados no articulado que antecedem nas presentes conclusões, a douta sentença de que se recorre, não respeitou o estatuído nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
2. 12 A medida da pena extravasa, o que no entender do Recorrente seria suficiente para garantir a tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.
2. 13 Por exagerada, a medida da pena aplicada pode até prejudicar as exigências e a reintegração do agente na sociedade.
2. 14 Não pode haver justiça se a mesma levar à injustiça.
Termos em que dando V.Exas., provimento ao presente recurso deverão absolver de pena o Recorrente, bem como da indemnização ao demandante civel.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público e o demandante responderam, ambos concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluiu pelo não provimento do recurso.
5. Realizou-se a conferência.
6. O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da medida da pena e pedido de indemnização civil.
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Matéria de facto Provada:
Apreciada a prova produzida em audiência resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa, sendo os restantes factos alegados irrelevantes, conclusivos e/ou questões de direito:
1. A “TC , Lda.” (doravante denominada apenas por “TC ”) era uma sociedade por quotas, com sede na Rua …, em Lisboa, e que tinha por objecto social o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, prestação de serviços de reserva de hotéis e bilhetes de avião, organização de excursões e operador turístico.
2. A referida sociedade tinha como gerentes, no ano de 2015, o arguido F. , AB e SC .
3. O arguido F. era o único que exercia tais funções de facto, o que começou, em data concretamente não apurada, mas anterior 2013, vindo a ser designado gerente de direito em Junho de 2014.
4. Com efeito, era aquele arguido que se encontrava diariamente nas instalações da TC , que contactava directamente com os clientes e fornecedores.
5. A sociedade obrigava-se, porém, mediante a assinatura de dois dos seus gerentes.
6. No âmbito de tais funções F. tinha, além do mais, acesso aos dados dos cartões de crédito dos clientes da TC , os quais eram por estes fornecidos para efeito de pagamento das reservas e passagens aéreas adquiridas.
7. Assim, no dia 4 de Novembro de 2014, MR contactou a TC , na pessoa de F. e solicitou a reserva de uma viagem, de ida e volta, entre o Brasil e o Luxemburgo, tendo sido informado que o valor a liquidar seria de 1.020,00 euros.
8. Para o efeito, aquele forneceu os dados do cartão de crédito por si titulado, com o n.º5232.8405.0134.1471, junto do Banco Itaú de Curitiba.
9. Porque o arguido informou o MR de que o seu cartão não havia sido aceite o mesmo forneceu os dados do cartão de crédito titulado pela sua mãe, AS , com o n.º5149.4502.2165.0078, junto do mesmo Banco.
10. Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2014 o arguido F. , confirmou a MR que o pagamento da viagem solicitada tinha sido efectuado mediante a utilização do cartão de crédito id. em 8.º.
11. O arguido F. utilizou os dados do cartão de crédito de MR para efectuar os seguintes pagamentos a favor da TC :
- no dia 26/11/2014 – 220,00 euros;
- no dia 26/11/2014 – 1.020,00 euros;
- no dia 27/11/2014 – 1.020,00 euros;
- no dia 27/11/2014 – 1.020,00 euros, tudo no valor global de 3.280,00 euros.
12. Quando MR confrontou aquele arguido com o sucedido o mesmo alegou que tudo se tinha ficado a dever a um bug de repetição e que os valores em causa seriam devolvidos, o que veio a acontecer.
13. A GCI, S.A. era igualmente cliente da TC , a quem, pelo menos, nos dias 17 de Abril e 28 de Maio de 2014, solicitou a reserva de passagens aéreas.
14. Para o efeito, aquela sociedade forneceu os dados do cartão de crédito, com o n.º5197.4402.0000.4489, por si titulado, junto do Novo Banco.
15. O arguido F. utilizou os dados daquele cartão de crédito para efectuar pagamentos não devidos a favor da TC :
- no dia 21/05/2014 – no valor de 2.655,00 euros;
- no dia 26/06/2014 – no valor de 1.955,00 euros;
- no dia 17/07/2014 – no valor de 2.655,00 euros;
- no dia 13/08/2014 – no valor de 1.955,00 euros;
- no dia 13/08/2014 – no valor de 1.955,00 euros;
- no dia 14/08/2014 – no valor de 1.086,00 euros;
- no dia 02/09/2014 – no valor de 2.655,00 euros;
- no dia 02/09/2014 – no valor de 2.655,00 euros, no valor total de € 17.571,00.
16. AB , reembolsou a GCI, S.A., no valor de € 17.571,00.
17. Em data concretamente não apurada, mas próxima de Dezembro de 2014, MV contactou F. tendo em vista a reserva e aquisição de uma passagem aérea para o Brasil e hotel para si, para o seu marido, irmã e cunhado.
18. Para o efeito, aquela forneceu os dados do cartão de crédito, com o n.º4552.2900.3018.5715, titulado por JFM (seu cunhado), junto do Banco Millennium BCP e o cartão de crédito com o n.º4552.2900.2894.2937, titulado por MV (seu marido), junto da mesma instituição bancária.
19. O arguido utilizou os dados dos referidos cartões de crédito para efectuar débitos que não eram devidos no montante, pelo menos, de € 3.725,00 a favor da TC .
20. Quando MV confrontou o arguido com o sucedido o mesmo predispôs-se a devolver os montantes debitados indevidamente, chegando a emitir um cheque a seu favor, o qual pediu para não apresentar a depósito.
21. Os montantes em causa foram reembolsados aos titulares dos cartões de crédito id. em 18. pela TC .
22. JH foi cliente da TC , tendo reservado e adquirido por intermédio daquela sociedade várias viagens, em data concretamente não apurada de 2014.
23. Para o efeito, aquele forneceu ao arguido F. os dados do cartão de crédito, por si titulado junto do Banco Millennium BCP.
24. O arguido utilizou os dados do seu cartão de crédito para efectuar débitos não devidos a favor da TC no montante, pelo menos, de 20.000,00 euros.
25. JH confrontou o arguido com o sucedido o mesmo predispôs-se a devolver os montantes debitados indevidamente.
26. AB , sócio da TC , reembolsou JH no valor de € 11.536,00.
27. Em 09/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137969406, com data de vencimento após reforma em 09/01/2015, no valor de 2.896,00 euros, figurando como sacado MFP e como sacador e prestando aval a TC .
28. Em 09/02/2015 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137967063, com data de vencimento após reforma em 09/02/2015 no dia 12/03/2015, no valor de 2.220,00 euros, figurando como sacado MFP e como sacador e prestando aval a TC .
29. Em 09/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137972792, com data de vencimento (após reforma em 09/01/2015) no dia 09/02/2015, no valor de 4.557,00 euros, figurando como sacado Dominga Lins Santos e como sacador e prestando aval a TC .
30. Em 05/11/2014 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137971591, com data de vencimento em 06/02/2015, no valor de 7.530,00 euros, figurando como sacada a sociedade “EACC, Unipessoal, Lda.” e como sacador e prestando aval a TC .
31. Em 06/02/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137967047, com data de vencimento (após reforma no dia 06/02/2015) no dia 12/03/2015, no valor de 6.770,00 euros, figurando como sacada a sociedade “EACC, Unipessoal, Lda.” e como sacador e prestando aval a TC .
32. Em 26/11/2014 foi emitida uma letra com o n.º500792887137971745, com data de vencimento no dia 12/02/2015, no valor de 16.858,00 euros, figurando como sacada a sociedade “EACC, Unipessoal, Lda.” e como sacador e prestando aval a TC .
33. Em 19/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137972776, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 19/02/2015, no valor de 3.534,00 euros, figurando como sacada a sociedade “EACC, Unipessoal, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
34. Em 09/02/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137969589, com data de vencimento (após reforma em 09/02/2015) no dia 10/03/2015, no valor de 1.280,00 euros, figurando como sacada sociedade “AJN , Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
35. Em 19/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137972814 (após reforma na mesma data) com data de vencimento em 09/02/2015, no valor de 1.720,00 euros, figurando como sacada a sociedade “CR, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
36. Em 09/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137969430, (após reforma na mesma data) com data de vencimento em 09/02/2015, no valor de 2.520,00 euros, figurando como sacada a sociedade “DR – Unipessoal, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
37. Em 10/01/2014 foi emitida uma letra com o n.º 500792887137971737, emitida em 10/01/2014 com data de vencimento (após reforma em 10/01/2015) no dia 10/02/2015, no valor de 1.030,00 euros, figurando como sacada a sociedade “UR-Unipessoal, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
38. Em 11/11/2014 foi emitida uma letra com o n.º500792887137971613, com data de vencimento no dia 10/02/2015, no valor de 16.588,00 euros, figurando como sacada a sociedade “CR, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
39. Em 19/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137969562, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 19/02/2015, no valor de 11.400,00 euros, figurando como sacada a sociedade “WJF, Unipessoal, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
40. Em 19/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137972709, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 19/02/2015, no valor de 2.226,00 euros, figurando como sacada LCSe sacador e prestando aval a TC .
41. Em 19/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137972660, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 19/02/2015, no valor de 1.750,00 euros, figurando como sacado MARe sacador e prestando aval a TC .
42. Em15/01/2015 foi emitida uma letra com o n.º500792887137969546, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 19/02/2015, no valor de 12.500,00 euros, figurando como sacada a sociedade “ICIS, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
43. Em 22/01/2015 foi emitida uma letra com n.º500792887137969538, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 22/02/2015, no valor de 4.500,00 euros, figurando como sacada a sociedade “ICIS, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
44. Em 09/01/2015 foi emitida uma letra com n.º500792887137969422, com data de vencimento (após reforma no mesmo dia) no dia 09/02/2015, no valor de 1.715,00 euros, figurando como sacada a sociedade “AJN, Lda.” e sacador e prestando aval a TC .
45. O arguido F. actuou com o intuito, aliás concretizado, de utilizar os dados dos cartões de crédito titulados por MR , “GCI, S.A.”, JFM, MV e JH , os quais lhe tinham sido transmitidos com o exclusivo intuito de proceder ao pagamento de viagens por aqueles adquiridas junto da sociedade gerida por aquele arguido, para, sem autorização ou consentimento dos mesmos, efectuar vários pagamentos em benefício daquela sociedade.
46. O arguido F. bem sabia que os dados daqueles meios de pagamento apenas lhe tinham sido entregues para pagar bens e serviços adquiridos pelos respectivos titulares e não para efectuar outros pagamentos.
47. O arguido agiu de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
48. Do certificado de registo criminal do arguido F. nada consta.
Mais se provou que:
49. Foi intentada acção executiva com o n.º 2234/16.7T8LSB, a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa por Banco BIC Português, S.A., sendo executados a TC –, Ld.ª, a EACC-Unipessoal Ld.ª e AB.
50. O arguido e os três irmãos cresceram num seio familiar que não experienciou privações distintivas, tendo as necessidades de subsistência sido supridas com os rendimentos da actividade profissional que o pai (falecido) desenvolvia no ramo da contabilidade.
51. A dinâmica relacional nuclear foi afectiva e harmoniosa, assente na assunção de um estilo educacional concordante com valores sociomorais.
52. O percurso escolar decorreu de forma contínua, tendo o arguido desistido dos estudos superiores (área de geografia e planeamento urbano, na Universidade de Lisboa).
53. O trajecto profissional de F. teve início aos 21 anos de idade, como comercial numa agência de viagens, vínculo que durou sete anos.
54. Posteriormente encetou um projecto por conta própria, no mesmo ramo, durante três anos. Seguidamente formalizou vínculo contratual numa operadora turística, actividade que manteve até ao ano 2015, encontrando-se desempregado desde essa data até à actualidade.
55. O arguido F. depende de apoios sociais, auferindo de 298 euros de subsídio, até ao mês de Junho/Julho.
56. Vive sozinho num imóvel emprestado por um amigo.
57. Teve uma relação marital que perdurou quinze anos.
58. No campo da saúde assinala patologia respiratória crónica que vem monitorizando.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:
a) Sem prejuízo do facto provado em 11., o arguido F. apoderou-se de tais montantes, os quais, fez seus e utilizou em proveito próprio.
b) Nas circunstâncias apuradas em 12., os valores não foram devolvidos.
c) Sem prejuízo do facto apurado em 15., o arguido F. utilizou os dados daquele cartão de crédito para efectuar pagamentos: - no dia 19/05/2014 – no valor de 5.310,00 euros; - no dia 04/06/2014 – no valor de 966,00 euros; - no dia 17/07/2014 – no valor de 7.245,00 euros.
d) Sem prejuízo do facto apurado em 15., o arguido F. apoderou-se de tais montantes os quais fez seus e utilizou em proveito próprio.
e) Sem prejuízo do facto apurado em 19., o arguido efectuou débitos no montante de cerca de € 3.000,00 cada.
f) F. apoderou-se de tais montantes, no valor global de cerca de 6.000,00 euros, os quais fez seus e utilizou em proveito próprio.
g) Nas circunstâncias apuradas em 20. o arguido ia entregar a MV o valor em numerário posteriormente.
h) MV não mais conseguiu contactar F. , vindo os montantes em causa a ser reembolsados aos titulares dos cartões de crédito id. em 18. por AB .
i) O F. apoderou-se do montante apurado em 24., o qual fez seu e utilizou em proveito próprio.
j) Em data concretamente não apurada de 2014, mas anterior ao dia 10 de Janeiro de 2014, F. acordou com indivíduo identificado por J. obter quantias monetárias por intermédio da TC .
k) Para o efeito, aqueles delinearam um plano que passava por levar os clientes daquela sociedade ou outros indivíduos a assinarem letras em branco, na qualidade de sacados, figurando aquela sociedade como sacadora e avalista.
l) Assim, e na execução do mencionado plano, o arguido angariou clientes para a TC , os quais adquiriram viagens a crédito ou a quem concedeu mútuos, cujos valores eram garantidos mediante a assinatura de letras em branco.
m) Aqueles títulos de crédito eram depois preenchidos pelo arguido F. , à revelia dos sacados e mesmos após aqueles liquidarem os montantes em dívida, sendo certo que F. e o indivíduo conhecido por J. fizeram constar dos mesmos valores muito superiores àqueles que os sacados deviam.
n) Para o efeito, F. apresentou aqueles títulos de crédito, juntamente com outros documentos necessários à normal actividade da TC , a AB , sócio e gerente daquela sociedade, com quem – à data - mantinha uma estreita relação de confiança, e solicitou que o mesmo os assinasse.
o) AB , porque confiava no arguido F. , assinou as letras apresentadas, como sacador e avalista, desconhecendo que aquele arguido pretendia fazer suas as quantias monetárias nelas tituladas.
p) O arguido apresentou depois as letras a pagamento junto do Banco Millennium BCP, apoderando-se dos montantes nelas titulados.
q) Foi emitida e liquidada à TC a letra n.º500792887137969465, emitida no dia 17/12/2015 e que venceu no dia 19/03/2015, no valor de 7.100,00 euros, figurando como sacada a sociedade “ICIS, Lda.
r) O arguido F. actuou em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito concretizado de angariar diversos indivíduos, a quem pediu para assinar, na qualidade de sacados, letras em branco, as quais depois pediu a AB, sócio e gerente da TC , para assinar na qualidade de sacador e de avalista.
s) O arguido aproveitou a relação de confiança que existia, à data, entre si e AB para o levar a assinar os referidos títulos de crédito, desconhecendo o motivo subjacente aos mesmos, qual o destino que lhes iria ser dado, bem como desconhecia o facto de que os sacados não iriam liquidar o respectivo valor.
t) O arguido logrou assim obter uma vantagem económica, o que conseguiu por via do engano que provocou no ofendido AB, bem sabendo que, com tal conduta, viriam a causar um prejuízo patrimonial à TC e àquele ofendido.
u) o montante de € 3.280,00 foi reembolsado a MR por AB .
v) Sem prejuízo do facto apurado em 16., AB por si tenha reembolsado a sociedade GCI, S.A., de qualquer outra quantia.
w) O montante de € 3.000,00 foi reembolsado a JFM por AB .
x) O montante de € 3.000,00 foi reembolsado a MV por AB .
y) Sem prejuízo do facto apurado em 25., que AB por si tenha reembolsado JH em qualquer outro montante.
z) Em consequência da actuação do arguido, AB , ressarciu a entidade bancária Millenium BCP no montante de € 108.694,00.
III. - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção pelo princípio da livre apreciação da prova entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância deve também nesta fase do processo revestir-se de utilidade, dispensando, por conseguinte, o relato detalhado dos depoimentos produzidos.
Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, foram considerados, em concreto e de forma concatenada:
Quanto aos factos provados aos pontos 1. a 6. considerou o Tribunal o documento de fls. 19 a 28, referente ao contrato social e registo comercial da sociedade TC , Ld.ª, conjugados nesta parte com as declarações do arguido F. , do demandante AB , Gestor de empresas, sócio-gerente da identificada sociedade e os depoimentos das testemunhas PS e AFV, ambos Técnicos de Turismo e ex-funcionários da TC à data dos factos em discussão nos autos, os quais confirmaram que o arguido era pessoa presente na empresa e a quem recorriam no dia-a-dia por ser a pessoa que tomava as decisões na prossecução do objecto social da empresa dispondo do controlo efectivo da TC . Mais referiram estas duas testemunhas que à semelhança dos demais funcionários, incumbia igualmente ao arguido receber pedidos de viagens, tratar de reservas de passagens aéreas e de hotéis. Quanto ao demandante AB , resultou quer das suas declarações quer dos depoimentos das testemunhas acima identificadas e ainda do declarado pelo arguido que, aquele comparecia poucas vezes nas instalações da agência, embora, assinasse os documentos necessários ao funcionamento da sociedade o que fazia na qualidade de gerente da TC , resultando assim com segurança da conjugação das declarações do arguido e do demandante e dos depoimentos das testemunhas que era o arguido quem diariamente controlava o normal funcionamento da TC .
Dos depoimentos sinceros das testemunhas PS e AFV conjugadas com as declarações do arguido F. , e ainda dos depoimentos das testemunhas JH , MR , MV e JH, todos clientes da TC , resultou claramente o fornecimento por parte destes dos dados dos cartões de crédito de que eram titulares (frisando-se que quanto à testemunha MV os titulares dos cartões de crédito são terceiros e não a própria, designadamente, o marido – MV e o cunhado – JM), a fim de serem efectuados pagamentos de viagens e reservas de passagens áreas e de hotéis.
Relataram de modo sincero e circunstanciado as testemunhas PS e AFV que para além do arguido também elas tinham acesso aos dados dos cartões de crédito, e após autorização do(s) cliente(s) podiam efectuar os pagamentos devidos, considerando que esses elementos constavam da ficha desses clientes e estava no sistema informático da TC .
A resposta aos factos provados aos pontos 7. a 12. alicerçou-se em parte nas declarações do arguido, conjugado com o depoimento da testemunha MR e da análise dos documentos bancários junto aos autos a fls. 19 a 21 do Apenso n.º 872/15.4PAALM.
O arguido relatou o contacto da testemunha MR que lhe solicitou a reserva da viagem apurada em 7., tendo-lhe sido indicado pela testemunha os dados do cartão de crédito por si titulado e o de sua mãe (Arlene da Silva), para pagamento do montante da viagem - € 1.020,00. Afirmou que os dados do cartão de crédito de MR porque dava a indicação de cancelado solicitou à testemunha outro cartão, o que lhe foi fornecido, designadamente o de AS. A testemunha MR corroborou esta versão dos factos.
A propósito dos débitos/pagamentos efectuados no cartão de crédito da testemunha MR , declarou o arguido que houve um bug informático com repetições dos pagamentos.
Esta declaração do arguido não se mostra credível nem consentânea com os valores debitados nem com a demais sua actuação nas situações apuradas e que infra nos debruçaremos.
Da análise dos extractos bancários a fls. 19 a 21 do Apenso n.º 872/15.4PAALM (nos dias 26 e 27 de Novembro de 2014), um dos montantes não corresponde sequer ao valor da viagem adquirida tendo sido debitado montante distinto, designadamente, € 220,00 (no dia 26.11.2014), o que logo à partida exclui a possibilidade de um bug de repetição. No dia seguinte (27.11.2014) ocorreu um novo uso dos dados do cartão de crédito, pois, ocorreram novamente dois débitos, desta feita, nos valores de € 1.020,00 cada um.
Das regras da experiência comum os bugs de repetição são anulados, corrigindo o sistema esses débitos em excesso, sendo igualmente contrário à normalidade neste tipo de situações débitos noutro dia a favor da mesma entidade – no caso a TC -, que não seja o uso dos dados do cartão de crédito, e portanto, não ficou minimamente demonstrado a existência de qualquer falha no sistema, antes o uso indevido dos dados do cartão de crédito da testemunha MR .
No caso, os montantes debitados da conta de MR (no valor de € 3.280,00) foram-lhe depois devolvidos pelo próprio arguido em várias prestações, e após troca de emails entre ambos (fls. 22 a 27 do Apenso 872/15.4PAALM), tendo sido a testemunha MR ressarcida de tal valor (resposta negativa nos pontos b) e u)) como foi confirmado pelo arguido e pela identificada testemunha. Do teor dos extractos bancários de fls. 19 a 21 do Apenso n.º 872/15.4PAALM, e ainda da análise dos extractos bancários da conta do arguido identificada no Anexo Apenso 1, Documentação Bancária e da conta da TC resulta que a beneficiária das quantias em causa foi a TC e não o arguido (resposta negativa no ponto a)).
Quanto aos factos dados como provados relativamente à sociedade GCI S.A. (factos provados em 13. a 16.), a convicção do Tribunal resultou em parte das declarações do arguido, o qual assumiu ter efectuado pagamentos com os dados do cartão bancário daquela empresa nas circunstâncias apuradas em 15., porém, não mereceu credibilidade a justificação apresentada para tais pagamentos, tendo arguido declarado corresponder a pagamentos de viagens que foram solicitadas pela GCI.
Ora, a sua justificação foi contrariada pelo depoimento claro e credível da testemunha JH, sócio-gerente da GCI, o qual, com segurança explicou que aqueles oito débitos ocorridos no ano de 2014 com o uso dos dados do cartão da sociedade GCI não tiveram origem em viagens ou serviços que tivesse solicitado à TC pela GCI ou de alguém ligado à sociedade. Nesse sentido, confirmou que se tratam de pagamentos com o uso dos dados do cartão de crédito da GCI, dados esses foram fornecidos ao arguido que os detinha tão-só para pagamentos de serviços contratados à TC . Porém, no caso, explicou a testemunha que aqueles oito movimentos não foram autorizados e inexiste qualquer suporte documental e/ou justificação para os mesmos, correspondentes nomeadamente aos itens assinalados a fls. 636 a 638 dos autos e ainda a fls. 6 e 7 do Apenso 2185/15.2TDLSB, com as quais a testemunha foi confrontada e ainda a fls. 35 dos autos.
Concatenadas as declarações do arguido que assume o uso dos dados do cartão bancário da GCIainda que na sua óptica para pagamento de viagens (que não ficou demonstrado terem ocorrido), não se nos suscitam dúvidas que o arguido dispondo dos dados do cartão de crédito da GCIos usou em benefício da TC e, não obstante, o conhecimento que os colaboradores da TC tinham desses dados bancários, explicaram também os ex-funcionários da agência de viagens – as testemunhas PS e AFV -, que pediam autorização aos clientes para usarem esses dados no pagamento de serviços contratados à TC nunca o tendo feito sem esse prévio contacto com o cliente. A testemunha PS esclareceu que lhe incumbia além do mais contactar os clientes normalmente por email solicitando-lhes o pagamento em dívida e após a anuência do cliente procedia ao pagamento através dos dados do cartão de crédito dos clientes que o autorizavam.
Atento os depoimentos circunstanciados destas testemunhas, resulta que, os pagamentos que efectuavam com o uso dos dados de cartões de crédito de que a TC dispunha de certos clientes apenas ocorria mediante autorização prévia desses clientes, pelo que, no caso em análise, os montantes debitados à GCIocorreram à revelia desta sociedade e sem qualquer justificação, tendo tido como autor o arguido, o qual, aliás, não negou o uso dos dados do cartão de crédito daquela sociedade nas circunstâncias apuradas.
Das declarações do demandante AB e do depoimento da testemunha JH resultou ainda que o valor debitado com o uso dos dados do cartão de crédito da GCIfoi restituído pessoalmente por AB , o que se mostra corroborado pelo documento de fls. 54 - cópia do cheque no valor de € 17.571,00 (facto provado em 16.) -, não tendo ficado demonstrado atenta a prova documental e testemunhal acima enunciada que a quantia indevidamente utilizada mediante o uso dos dados do crédito da GCItivesse sido superior à apurada no montante de € 17.571,00 e que o beneficiário desse montante tivesse sido o arguido, outrossim, a TC (factualidade não provada em c), d) e v)).
No que respeita à factualidade provada aos pontos 17. a 21., alicerçou-se a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha MV , que circunstanciadamente relatou em audiência os factos aí descritos, esclarecendo ter fornecido por telefone os dados de dois cartões de crédito ao arguido para pagamento de quatro viagens no valor de € 3.100,00 cada uma, totalizando o valor autorizado de € 6.200,00 relativamente a cada um dos cartões (um titulado pelo seu marido de nome MV e o outro pelo cunhado chamado JM). Demonstrou a testemunha conhecimento directo que foi emitido pelo arguido um cheque para repor os valores não autorizados debitados em benefício da TC , o qual não foi apresentado a pagamento a pedido do arguido. Esclareceu ainda a testemunha que recuperou ainda parte do dinheiro após ter confrontado o arguido com tais débitos, sendo que recuperou mais tarde o remanescente em falta no valor de cerca de € 2.600,00 que lhe foi pago pela TC , tendo sido ressarcida de todos os montantes debitados indevidamente da conta.
O arguido assumiu tais factos, referindo não ter devolvido na íntegra o dinheiro por que, entretanto foi despedido da sociedade, tendo deixado de trabalhar para a TC em Fevereiro de 2015.
A par, corroborando o depoimento da testemunha MV e o declarado pelo arguido, o Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 308 e 309, com os quais a testemunha foi confrontada, resultando que no período de 19.12.2014 a 30.12.2014 houve vários valores debitados com o uso dos dados dos cartões de crédito e a favor da TC , ocorrendo em 20.01.2015 uma restituição no valor de € 1.121,00 por parte da TC (constante a fls. 309). Da mesma forma, concatenado depoimento da identificada testemunha e o depoimento do demandante AB , verificamos que em 12.02.2015 a TC efectuou o pagamento dos montantes de € 2.000,00 e € 604,00 que creditou nessa mesma conta, cfr. documentos de fls. 92, valores esse recebidos e confirmados pela testemunha MV .
Atenta a prova assim produzida não ficaram demonstrados os factos descritos em e) a h), w) e x) dos factos não provados.
Relativamente à factualidade provada em 22. a 26. o Tribunal considerou as declarações do arguido conjugadas com o depoimento da testemunha JH, cliente da TC, o qual confirmou terem-lhe sido debitados montantes pela TC , através do uso dos dados do seu cartão de crédito, no entanto, foi ressarcido por AB , o que igualmente resulta documentado a fls. 102 e na cópia do cheque de fls. 103, conjugado com o declarado pelo demandante AB , tendo este assumido ter entregado o cheque a favor da testemunha JH no montante de € 11.536,00. Atenta a prova assim produzida não resultou, porém, provado o facto descrito em y) que assim se julgou não provado.
O arguido igualmente confirmou a factualidade apurada em 22. a 25.
Aduziu o argumento de que todos os movimentos com o uso dos dados do cartão de crédito da testemunha JH correspondem a viagens por aquele realizadas.
A testemunha PS confirmou que a testemunha JH reclamou de débitos indevidos do seu cartão de crédito, recordando-se da troca de emails nesse sentido (emails constantes a fls. 324 a 329). Mais esclareceu a testemunha PS que passou esse assunto ao seu Director (referindo-se ao arguido) que na altura lhe terá dito ter-se tratado de uma duplicação de pagamentos
Concatenadas as declarações do arguido que assume o uso dos dados do cartão bancário da testemunha JH , o teor dos emails a que acima se fez referência e o depoimento da testemunha JH , não nos mereceu credibilidade a aventada justificação do arguido, a qual também não é consentânea com o depoimento da testemunha PS segundo o qual o arguido lhe terá referido terem-se tratado de duplicações de pagamentos.
Quanto aos factos provados nos pontos 27. a 44. ancorou-se o Tribunal na análise dos documentos de fls. 534 conjugada com o de fls. 383 e 402, 535 a 540, 545 a 551.
No entanto, nem das declarações do arguido nem dos depoimentos das testemunhas logrou apurar-se em que circunstâncias foram as letras preenchidas, quem as preencheu, quem as assinou e bem assim qual o motivo subjacente ao seu preenchimento e emissão.
O demandante AB referiu que a partir do ano de 2014 não assinou qualquer letra ou documento em branco, não reconhecendo quando confrontado na audiência, a assinatura nas letras de fls. 534 e 534 v.º, 535, 537, 538, 545 a 551. Negou igualmente o seu preenchimento e revelou do mesmo modo desconhecimento sobre quem as terá preenchido ou assinado. As demais testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento igualmente não lograram esclarecer o Tribunal quanto a esta matéria.
- JS, Empresário, sócio-gerente da assistente EACC, embora tenha deposto de modo credível afirmou conhecer o indivíduo identificado como J. , a quem emprestou dinheiro. Confrontada a testemunha com o documento de fls. 534 e com as letras de fls. 538, 539 e 547 em que consta como sacado e aceitante a empresa de que é sócio-gerente, nelas constando um carimbo da EACC e ainda uma assinatura, supostamente do legal representante da assistente JS, este foi claro não reconhecendo a sua assinatura no aceite das referidas letras, à excepção curiosamente da letra a fls. 538 onde claramente é notório que a assinatura se mostra digitalizada não tendo sido aposta/escrita directamente naquele título de crédito, ainda assim, referiu ter assinado aquela letra em branco e tendo-a entregado ao indivíduo conhecido como J. e cuja importância rondaria os 4 mil euros e não de € 7.530,00, como consta em tal documento.
Deu igualmente conta que não tinha qualquer relação comercial com a TC , não conhecer a testemunha AB e quanto ao arguido disse que lhe foi apresentado pelo indivíduo conhecido por J. , tendo-lhe emprestado € 2.000,00 em dinheiro. Mais afirmou que as letras não foram por si ou pela empresa que representa liquidadas.
- ARB , Pedreiro, legal representante da sociedade AJN, Ld.ª, referiu não conhecer o arguido nem a TC . Mais referiu conhecer de vista o indivíduo conhecido por J. , a quem emprestou dinheiro tendo dado como garantia de pagamento duas ou três letras que por si foram assinadas em branco. A testemunha reconheceu a sua assinatura nas letras de fls. 540 (cujo valor referiu não estar correcto, encontrando-se em excesso) e ainda a de fls. 551.
- MFP, Comerciante, à semelhança da anterior testemunha referiu não conhecer o arguido, nunca ter tido relações com a TC , conhecer o indivíduo identificado como J. , a quem comprou uma passagem aérea. Confrontado com as letras de fls. 535 e 536 negou tratar-se da sua assinatura.
- SS, procedeu-se à leitura das suas declarações em audiência de discussão e julgamento, resultando das mesmas que não conhece o arguido, nunca teve qualquer tipo de relações com a TC . Conhece o indivíduo identificado como J. , a quem comprou uma viatura automóvel. Negou tratar-se da sua assinatura a que se encontra aposta no documento de fls. 119.
- AGV, Agente de Execução que revelou desconhecimento dos factos em apreciação nos autos.
A resposta negativa do Tribunal nesta parte (factos j) a t) e z) resulta assim, de ausência de prova da sua ocorrência.
A resposta afirmativa em 49. o Tribunal considerou o teor do documento junto aos autos no pedido de indemnização civil deduzido pela assistente EACC (fls. 1175 a 1179).
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude, o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efectuada e valorada. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva que pertence ao foro íntimo dos sujeitos, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, de indícios objectivos, das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada.
Dito isto, é evidente e decorre de regras de experiência comum, tendo em conta a imagem global da conduta do arguido, segundo um critério de normalidade e de razoabilidade, conjugado com os demais meios de prova (testemunhal e documental) do conhecimento ilícito e censurável que o arguido possui que a sua conduta.
O Tribunal atendeu ainda aos demais elementos constantes dos autos, e a que oportunamente se foi fazendo referência e ainda de fls. 35, 46 a 103, 164, 169 a 171, elementos bancários, de fls.170, 171, 307, 308 636 a 638, 680 a 702, 844 a 879, 887, 979 a 992, 1021 a 1031, 1034 a 1127; ofício do Banco Millennium BCP, de fls.675; elementos bancários que constam dos Apensos 1 e 2.
No que se reporta à situação pessoal, familiar e social do arguido teve-se em consideração o conteúdo do relatório social junto aos autos a fls. 1397 a 1400.
Quanto à ausência de antecedentes criminais teve o Tribunal em consideração o certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos, a fls. 1309.
IIIº 1. O recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, afirmando na conclusão 1ª do seu recurso que não questiona os factos provados.
Lida a decisão relativa à matéria de facto, na mesma não se deteta qualquer vício de conhecimento oficioso, razão por que se considera fixada nos termos descritos no acórdão recorrido.
2. Condenado por dois crimes de burla informática, na pena de dois anos de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão, o recorrente qualifica as penas de desproporcionadas.
Em causa estão as condutas de que foram vítimas GCI, S.A. (nºs14 e 15 dos factos provados, pagamentos a favor da TC no valor de €17.571,00, utilizando os dados do cartão de crédito daquela sociedade) e JH (nºs23 e 24 dos factos provados, pagamentos a favor da TC no valor de €3.280,00, utilizando os dados do cartão de crédito do ofendido no, pelo menos, de €20.000).
Considerando os valores em causa em cada uma das situações, o arguido praticou dois crimes de burla informática e nas comunicações, p.p. pelo art.221, nºs1 e 5, al.a, do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, para cada um dos crimes.
Considerando a gravidade da conduta e as necessidades de prevenção geral, o tribunal recorrido optou pela pena de prisão, o que não é questionado e não merece censura.
A determinação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
O grau do ilícito é elevado, pondo o arguido em causa a confiança que deve merecer a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento.
O grau de culpa é também elevado, agindo com dolo direto.
As necessidades de prevenção geral são prementes, atentos os sentimentos de insegurança que este tipo de atos gera na comunidade, com efeitos negativos na própria atividade económica, para o que a confiança neste tipo de meio de pagamento é um elemento importante.
As necessidades de prevenção especial são moderadas, atenta a primariedade do arguido.
Perante este quadro, a pena de dois anos de prisão para cada um dos crimes (abaixo do ponto médio entre os limites abstratos da pena abstrata), apresenta-se adequada e proporcional.
A pena única de 3 anos de prisão, graduada no ponto médio entre os respetivos limites abstratos (art.77, nº2, do CP), também respeita os critérios de adequação e proporcionalidade, razão por que não merece censura.
3. Condenado, ainda, pela procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante AB , o recorrente/demandado pede a absolvição desse pedido.
De acordo com o art.71, do CPP “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo …”.
No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão deste normativo, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, ou seja, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes[1].
No caso, na parte em que procedeu, o pedido de indemnização apresentado pelo demandante apoia-se nos pagamentos que efetuou a GCI, S.A. (€ 17.571,00) e a JH (€ 11.536,00), como reparação de danos por eles sofridos em virtude da conduta criminal do arguido (factos descritos sob o nºs14,15,23 e 24, na primeira situação o arguido utilizou indevidamente os dados do cartão de crédito de GCI, S.A. e na segunda de JH , efetuando nas duas situações débitos não devidos a favor da TC ).
Antes de mais, importa apreciar a legitimidade do demandante pois, nos termos do art.74, nº1, do CPP “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime …”.
Os danos a considerar são os danos diretamente derivados do ato ilícito imputado na acusação, sendo sempre de respeitar o objeto do processo definido por esta.
Ora, quem sofreu danos provocados pelos crimes em causa foram, respetivamente, GCI, S.A. e JH .
É certo que se provou que o demandante AB reembolsou estes lesados, nos termos supra referidos.
Não alega o demandante, porém, em que qualidade efetuou esses pagamentos, nomeadamente que o tenha feito na qualidade de sócio gerente da TC , Lda. (terceiro que beneficiou do enriquecimento ilegítimo provocado pelo arguido), nem que por esse pagamento tenha assumido a posição dos lesados.
Considerando a definição de lesado constante do citado art.74, nº1, face ao que consta da matéria de facto provada, não é possível reconhecer ao demandante AB essa qualidade.
Na verdade, em consequência dos atos ilícitos integradores dos crimes por que o recorrente foi acusado e condenado, quem sofreu danos foram GCI, S.A. e JH , só estes podendo reivindicar a qualidade de lesados em relação aos factos objeto deste processo.
O pagamento que o demandante efetuou a estes lesados pode justificar apuramento de responsabilidades de natureza obrigacional, entre ele, o arguido e a sociedade de que ambos eram sócios, enriquecida ilegítimamente pelos atos ilícitos do arguido, no entanto, é seguro que o mesmo não pode ser reconhecido como lesado em relação aos crimes por que o arguido/demandado foi acusado e condenado.
Como se referiu supra, a conduta criminal do arguido traduziu-se na utilização por ele dos dados de cartões de crédito dos lesados GCIII SA e JH , para efetuar pagamentos a favor da sociedade TC , Lda. (terceiro ilegitimamente enriquecido).
Dois dos três sócios desta sociedade eram, em 2015, os aqui arguido e demandante André, respetivamente.
Ora, tendo a conduta ilícita do arguido determinado enriquecimento ilegítimo da sociedade, a final, a responsabilidade pelos danos causados aos efetivos e diretos lesados (GCIII SA e JH ) não será alheia à mesma (nomeadamente por enriquecimento sem causa), nem aos respetivos sócios que, em consequência do aumento do património da sociedade, viram valorizadas as suas quotas, o que pode ter colocado o demandante ao reparar os danos dos lesados diretos do acto ilícito do arguido na situação de credor da sociedade e/ou do sócio aqui arguido.
Essa situação de credor pode colocar o demandante numa relação controvertida de natureza obrigacional com o demandado e/ou a sociedade, relação essa que nada tem a ver com o objecto deste processo crime.
É certo que em determinadas situações é possível arbitrar indemnização em processo crime, mesmo sendo o arguido absolvido, o que pode ter criado ao demandante a expetativa de aqui ser indemnizado pelo ato ilícito praticado pelo arguido, apesar de ele, demandante, não ter sido a vítima direta dos crimes em causa, pois é indiscutível que se provou um facto ilícito praticado pele demandado e o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão nº7/99, de 17-6-1999 (DR. n.º 179, Série I-A de 1999-08-03), admitiu a condenação em indemnização civil do demandado absolvido criminalmente, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
Contudo, não é qualquer responsabilidade extracontratual que pode justificar o pedido civil enxertado em processo penal, mas só a que se funda no facto ilícito imputado na acusação, sendo sempre de respeitar o objeto do processo definido por aquela.
Ora, repete-se, em relação aos factos objeto do processo crime o demandante não é lesado.
Assim, por falta de legitimidade, impõe-se a absolvição do arguido/demandado da instância em relação ao pedido de indemnização civil deduzido por AB .
4. Não se reconhecendo qualquer direito a indemnização a favor de AB , a obrigação fixada no acórdão de pagamento de uma quantia por conta da indemnização arbitrada, como condicionante da suspensão da execução da pena, deixa de ter sentido, por conduzir a enriquecimento injustificado do mesmo.
Assim, elimina-se o dever imposto no acórdão como condição de suspensão da execução da pena de prisão.
5. Concluindo:
No pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, a causa de pedir são os factos constitutivos da prática de um crime, coincidindo os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal;
Não é qualquer responsabilidade extracontratual que pode justificar o pedido civil enxertado em processo penal, mas só a que se funda no facto ilícito imputado na acusação, sendo sempre de respeitar o objeto do processo definido por aquela;
Apenas se tendo provado que o demandante pagou prejuízos sofridos pelos lesados, sendo ele com o arguido dois dos sócios da sociedade enriquecida ilegitimamente com os atos ilícitos em causa, a responsabilidade pelo que pagou aos lesados pelos danos por estes sofridos é questão obrigacional que não pode ser resolvida no processo crime;
Não podendo ser reconhecida ao demandante a qualidade de lesado, tal como é definida pelo art.74, nº1, CPP., o mesmo carece de legitimidade para exigir no processo crime o que pagou aos efetivos lesados;
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando parcial provimento ao recurso do arguido/demandado F. , acordam:
Em revogar o acórdão recorrido na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido da quantia de €3.000;
Em absolver do arguido/demandado da instância em relação ao pedido de indemnização civil deduzido por AB ;
Em confirmar o acórdão recorrido no restante;
Sem tributação na parte penal;
Custas do pedido civil deduzido por AB , pelo demandante.
Lisboa, 12 de janeiro de 2021
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
[1] Neste sentido, Ac. de 18-10-2017, da Relação de Coimbra (Pº 68/11.4TAPNI.C1, acessível em ww.dgsi.pt) “I. No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II – Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes…”.