I- Quer a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio quer o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo, devem ser requeridos no prazo de seis meses a contar da abertura ou reabertura ao público dos empreendimentos e, quanto à confirmação, ainda do termo das obras, nos restantes casos - cfr. artigos 12 e 13 do DL n. 423/83, de 5 de Dezembro.
II- Para efeitos do estabelecido em I, a data da abertura ou reabertura ao público, nos termos do n. 2 do artigo
12 do DL n. 423/83, de 5/12, é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.
III- A entidade competente a que se alude em II é a Direcção-Geral do Turismo - cfr. artigo 4, n. 1, alínea f), do DL 328/86, de 30 de Setembro.
IV- É extemporâneo o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio se feito para além de seis meses da autorização, por parte da Direcção-Geral do Turismo, para abertura ao público de hotel.