2. Indicou como recorridos particulares os seus três filhos, ..., ... e ..., que foram citados e contestaram.
3. Nos termos da petição de recurso contencioso (artigo 2. e artigo 64.), está em causa a violação do direito de usufruto da recorrente, e não o seu direito de propriedade, embora também fosse comproprietária.
4. A fls. 442, a recorrida A... veio dar notícia e documentar o falecimento da recorrente (certidão de fls. 446) e, ao mesmo tempo, requereu a habilitação dos dois outros recorridos.
A qualidade dos requeridos como herdeiros da recorrente está reconhecida por escritura pública de habilitação (fls. 449 e segts.)
5. Notificados para contestar, a requerida ... concorda com a habilitação requerida (fls. 473), e o requerido ... opõe-se (fls. 476).
6. A autoridade recorrida não se pronunciou e o MP emite parecer no sentido da habilitação.
Vejamos.
7. Estamos em sede de incidente de habilitação, que tem por fim a substituição de uma parte, falecida na pendência da causa, por aquele que lhe deva suceder na situação jurídica litigiosa, com vista ao prosseguimento dos termos da demanda.
Neste incidente não se cuida da sucessão hereditária, nem a decisão tem efeito exterior ao processo, antes se limita a determinar “a sucessão da posição jurídica de pessoas na relação processual’ (Ac. STJ, 2.6.64, BMJ n.° 138, 300).
“Não faz sentido que se profira sentença de habilitação quando não há sucessor porque o direito ou a obrigação têm carácter pessoa!, ou quando a causa, em vez de prosseguir, tem de finda?’ (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, 3. edição, Vol. 1, pág. 575).
8. Como dissemos introdutoriamente, e é observado pelo requerido ..., na sua contestação à habilitação, a recorrente apresentava-se no recurso enquanto lesada pelo acto recorrido em virtude da sua qualidade de usufrutuária do prédio sobre que incidiu aquele acto.
Não se revela nos autos qualquer situação de usufruto simultâneo ou sucessivo, pelo que se aplica a regra geral do artigo 1443.° do Código Civil, de que o “usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário”.
Nestas condições, nenhum dos recorridos/requeridos pode suceder na posição jurídica ocupada pela falecida recorrente nos autos, pois que aquela qualidade de usufrutuária não se lhes transmitiu, e, enquanto proprietários, eles já se encontram no processo, na posição inversa da recorrente.
Não se verifica, assim, o pressuposto da habilitação exigido no artigo 371°, n.° 1, do CPC.
9. Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 377°, n.° 1, do CPC, aplicável por força do artigo 1.0 da LPTA, indefere-se a requerida habilitação.
10. Conforme a decisão anterior, verifica-se que não é possível a continuação da lide, por falta de parte recorrente.
Assim, nos termos dos artigos 276.°, n.° 3, e 287°, alínea e), do CPC, e artigo 9°, alínea f), da LPTA, julgo extinto o recurso, por impossibilidade superveniente da lide”.
II.2. O referido despacho é questionado, essencialmente, pela seguinte ordem de razões:
- A Recorrente contenciosa não prosseguia no presente recurso um direito intransmissível pois que, muito embora usufrutuária, era também comproprietária (cfr. doc. no. 2 junto à P1), sendo que a invocação do direito de usufruto constante dos art°s. 2°. e 64°. da petição inicial é feita em acréscimo à posição de comproprietária.
- Por outro lado a ora Reclamante, não se encontra em oposição inversa da recorrente, pois no articulado que apresentou expressamente (cfr. art°. 1°. da “contestação’) manifestou que “concorda com a anulação requerida do Despacho objecto destes autos, nomeadamente pelos fundamentos e vícios suscitados na petição de recurso”, formulando inclusive pedido de anulação do acto impugnado, o que implicaria uma situação de coligação (art°. 38°., n°. 2 da LPTA e art°. 46°., n°. 1 do RSTA).
Vejamos.
II.3.Como se viu, na sequência da dedução de requerimento de habilitação de herdeiros, o despacho reclamado, por entender não se verificar o pressuposto da habilitação exigido no artigo 371°, n.° 1, do CPC, indeferiu o incidente por entender que nenhum dos recorridos/requeridos poderia suceder na posição jurídica ocupada pela falecida recorrente nos autos, pois que a qualidade de usufrutuária que esta detinha não se lhes transmitiu, e, enquanto proprietários, eles já se encontram no processo, “na posição inversa da recorrente”, julgando em conformidade extinto o recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Tendo o incidente de habilitação de herdeiros como desiderato a substituição da parte falecida na pendência da causa por aquele que lhe deva suceder na situação jurídica litigiosa, com vista ao prosseguimento dos termos da demanda, torna-se imperioso como tarefa prioritária indagar sobre o objecto da situação jurídica litigiosa invocada, tal como a Recorrente o definiu.
Ora, a Recorrente apresentava-se no recurso enquanto lesada pelo acto recorrido em virtude da sua qualidade de usufrutuária (de ¼) do prédio sobre que incidiu aquele acto que determinou a demarcação do prédio em causa por uma determinada linha divisória.
Segundo a Recorrente contenciosa uma vez que “a demarcação dessa linha assenta na existência de um alegado direito de reserva”, importava, “por desconsideração da figura da reserva ou por usucapião”, ter presente que o prédio ..., em causa nos autos, “é propriedade de toda a Família, de acordo com as quotas partes na compropriedade e de acordo com a doação de 17.01.1990” (feita pela Recorrente aos seus filhos), pelo que, “qualquer demarcação actual que vise concretizar a figura da Reserva tem origem num claro abuso desta figura”, sendo que no foro comum estão a ser apreciadas as questões (apodadas de prévias) relacionadas com aquela demarcação, falando, a propósito, numa relação de prejudicialidade relativamente aos presentes autos (cf. artºs 53º a 56º da p.i.).
Só que, sendo a impugnante tão só usufrutuária de ¼ do prédio rústico em causa, qualidade essa em que se apresentou no processo, extinto o usufruto com o seu óbito (cf. artº 1476, nº 1, do Cód. Civil), não pode senão concluir-se, talqualmente o fez o despacho reclamado e, pelas razões que dele constam, pela não verificação do pressuposto exigido pelo artº 371º do CPC.
Na verdade, a não ser que sucedesse qualquer situação de usufruto simultâneo ou sucessivo, nos termos do artº 1441º do Código Civil, emerge a regra geral do artigo 1443.° do Código Civil, no sentido de que o “usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário”.
Face ao seu decesso, e como também se ponderou no despacho reclamado, nenhum dos recorridos/requeridos pode suceder na posição jurídica ocupada pela falecida recorrente nos autos, em virtude de aquela qualidade de usufrutuária não se lhes haver transmitido, sendo que enquanto proprietários eles já se encontram no processo, na posição inversa da recorrente.
A circunstância de a Reclamante, indiscutivelmente naquela posição processual (e não noutra), pois que foi indicada como contra-interessada pela Recorrente contenciosa e sendo em tal qualidade que veio aos autos (sendo o mesmo o Ilustre patrono), concordar com a anulação requerida do Despacho objecto destes autos, decorre do entendimento que adoptou processualmente e em nada contende com a bondade da aludida asserção do despacho reclamado.
Por outro lado, deve realçar-se que nada do que é invocado pela Reclamante com vista a infirmar o pressuposto de que arranca o Despacho reclamado – qualidade de usufrutuária da Recorrente contenciosa –, e salvo o devido respeito, tem correspondência no petitório inicial (p.i.). Ou seja, pretendendo-se evidenciar que a recorrente contenciosa (também) invocava a qualidade de comproprietária, esquece-se que sempre que tal qualidade é afirmada (como nos locais da p.i. referidos pela contra-interessada ...) tal reporta-se a situações passadas, isto é, a momento(s) anterior(es) àquele em que (apenas) passou a deter a qualidade de usufrutuária, única que detinha à data da instauração do recurso. Aliás, resulta um tanto incompreensível tal vertente fundamentadora da reclamação quando na p.i. se afirmou claramente “que, actualmente, a recorrente é detentora do usufruto sobre ¼ do prédio”.
Em resumo, havendo-se extinguido o usufruto que a recorrente detinha (única posição jurídica susceptível de ser afectada pelo acto contenciosamente impugnado), face ao seu óbito deixou de haver razão legal para a causa prosseguir (através dos seus herdeiros em resultado do incidente de habilitação instaurado), pelo que, bem andou o despacho reclamado ao julgar extinto o recurso, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 276.°, n.° 3, e 287°, alínea e), do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º da LPTA.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006. João Belchior (relator) – Edmundo Moscoso – São Pedro.