I- - Adjudicado, em processo de partilha de bens de casal dissolvido por divórcio, a um dos ex-cônjuge interessados, o direito e acção a uma herança em cuja partilha é interessado o outro cônjuge e tendo sido, no processo de partilha desta herança, adjudicado a este ex-cônjuge o único imóvel que daquela herança fazia parte, aquele direito e acção consubstancia-se no direito de propriedade ou de compropriedade sobre aquele mesmo bem conforme a quota correspondente ao preenchimento do seu quinhão hereditário.
II- - O facto de a execução ter por objecto uma fracção ideal de determinado prédio não lhe retira a natureza de execução para entrega de coisa certa. Porém, a forma de conceder a entrega da quota-parte a um comproprietário é a regulada no artigo 930.°, n.° 4 do CPC.
III- - A sentença homologatória da partilha que adjudica ao exequente o direito a 2/5 de um prédio indiviso não contém” a obrigação de entrega ao comproprietário da totalidade do imóvel, havendo., por isso, desconformidade entre a obrigação constante do título executivo e o pedido de execução, o que constituí o fundamento da inexequibilidade do título, nos termos do artigo 813.°, al. a) do CPC.
11.12. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva