O DIREITO:
A 1ª questão a que cumpre dar resposta prende-se com uma nulidade procedimental, a saber, a nulidade do laudo pericial por falta de fundamentação.
O laudo em causa é o que consigna o resultado do exame por junta médica, realizado em 2/02/2024 e notificado às partes em 5/02/2024, ou seja, um mês antes de proferida a sentença1.
Como é sabido, as nulidades de procedimento devem ser invocadas nos termos do disposto no Artº 199º/1 do CPC – estando a parte presente no ato, por si ou por intermédio de mandatário, enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo – que é o geral de 10 dias – conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
Ora, como supra dito, o laudo pericial foi notificado às partes em 5/02/2024 e muito concretamente à Srª Advogada subscritora do recurso.
Neste pressuposto, há muito caducou o direito para invocar alguma nulidade do género da que ora vem invocar, pelo que não se conhece da invocada falta de fundamentação.
A 2ª questão liga-se, em parte, com a antecedente, na medida em que pressupõe falta de fundamentação da sentença por comunicação da ausência de fundamentação do laudo pericial, suscitando ainda a questão de saber se deve ser aplicado o fator de bonificação 1,5 e se existe IPATH.
Relativamente à falta de fundamentação da sentença, é uma conclusão que não subscrevemos.
Na verdade, vista a sentença, verificamos que a mesma enuncia os atos processuais levados a cabo no incidente, dando conta do resultado quer do exame singular, quer do colegial, ponderando-os e vindo a concluir que “vistos os autos, incluindo a documentação clínica carreada, o Tribunal não vê razão para se afastar do parecer maioritário tomado em junta médica a que assistiu, inclusive ao debate entre os senhores peritos. E, por essa razão, entende-se não existir fundamento para divergir do parecer maioritário tomado em junta médica, face aos elementos constantes dos autos e o previsto na TNI, pelo que se julga de manter a incapacidade atribuída à sinistrada.”
Está, pois, suficientemente fundamentada, não nos suscitando dúvidas acerca do bem fundado da sua conclusão.
Na verdade, estando a prova pericial sujeita à livre apreciação do juiz – Artº 389º do CC-, o afastamento deste relativamente às conclusões dos peritos carece de adequada fundamentação através do exame de outras provas eventualmente carreadas para os autos. É que não pode deixar de se ter presente que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (Artº 388º do CC). Como é o caso em matéria médica.
Conforme dito em recente acórdão desta RLx., numa situação não totalmente coincidente com a presente, mas, ainda assim, esclarecedora para o que ora releva, embora o juiz seja o perito dos peritos, não lhe cabe divergir do laudo sem que ponderosas razões o motivem, atenta a especialidade dos conhecimentos técnicos dos seus membros, razões que não existem quando todos os elementos disponíveis no processo de revisão da incapacidade, nomeadamente o exame singular e a junta médica, afirmaram unanimemente que não houve agravamento na situação do sinistrado (Ac. de 2024-05-08-Procº 1968/20.6T8CSC-A). Idêntica conclusão resulta do Ac. da RLx. de 8/11/2023, Proc.º 374/21.0T8BRR. Ou seja, só razões ponderosas deverão afastar o juiz das conclusões periciais.
Elucidativo é também o Ac. da RP de 5/06/2023, Proc.º 6640/19.7T8VNG, de acordo com o qual a menos que a força probatória da prova tenha natureza vinculativa, vigora o princípio da livre apreciação da prova, segundo a qual o juiz aprecia livremente a prova de acordo com a sua prudente convicção (art. 607º, nº 5, do CPC), o que, porém, não se confunde com a arbitrariedade dessa apreciação. Com efeito, a convicção há-de formar-se, não com base num simples ou insustentado convencimento, mas sim, e em síntese, com base num juízo crítico com respaldo na globalidade da prova que haja sido produzida, bem como nas regras da experiência, da lógica, da razoabilidade, do senso comum, da normalidade das “coisas”.
Nesta medida, não obstante a falta de unanimidade dos peritos, revelando-se cabalmente justificada a opção judicial, nenhuma censura merece a sentença.
Isto posto, poderia o Tribunal ter concluído por IPATH?
Conforme emerge dos autos, a Sinistrada ficou, na sequência do entorse sofrido, afetada de incapacidade permanente parcial de 4%.
Veio invocar agravamento sem que, contudo, alguma vez alegasse a modificação da natureza da incapacidade.
O fundamento para o agravamento esteve no surgimento de distintas lesões o que foi afastado pela maioria dos peritos que integraram a junta médica, que, claramente, responderam de modo negativo ao quesito para o efeito formulado a partir do requerimento apresentado pela Seguradora, esclarecendo que consubstanciam o seu entendimento no exame objetivo que realizaram e nas queixas proferidas pela examinada, queixas estas que se consubstanciam em dor no tornozelo só ao toque com força e relativamente às quais a examinada não recorre a medicação. Já o exame revelou edema residual no tornozelo, cicatrizes patológicas, com mobilidade preservada do tornozelo e limitação na inversão do pé sem dor à palpação dos complexos ligamentares ou sinais de instabilidade.
Ora, em matéria de direito processual civil laboral compete às partes a alegação dos factos pertinentes à causa (Artº 5º/1 do CPC, aplicável ex vi Artº 1º/2-a) do CPT).
Compulsado o requerimento inicial que originou o incidente, em parte alguma é invocada a situação de IPATH, situação que carece da alegação de matéria factual pertinente.
Nessa medida, tal como afirma o Ministério Público no seu parecer, estamos em presença de uma nova questão, nunca anteriormente suscitada nos autos. Razão pela qual, visando os recursos a reapreciação de decisões judiciais, e estando estas sujeitas à causa de pedir oportunamente invocada, o recurso não é o meio adequado à respetiva invocação.
Acresce que, tal como diz a Apelada, não há nos autos qualquer evidência capaz de sustentar a alteração da natureza da incapacidade.
Improcede, assim, também deste ponto de vista, a questão acerca da IPATH.
Resta saber se o Tribunal deveria ter aplicado o fator de bonificação 1.5 previsto nas Condições Gerais da TNI (nº 5).
Sobre esta questão a Sinistrada também nada diz no momento da apresentação do requerimento inicial. Logo, a questão também não foi apreciada na sentença.
Tratando-se, porém, de aplicação da lei aos factos em matéria de direitos indisponíveis – como é a relativa aos acidentes de trabalho – não há obstáculo ao conhecimento da mesma.
Dispõe o n.º 5 das instruções gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09:
5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a. Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com a multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
Á data de prolação da sentença que definiu os direitos da Sinistrada2 a mesma não havia ainda completado a idade de referência. Mas já a havia atingido à data de instauração do presente incidente3, apresentando atualmente 56 anos de idade.
Revelam os autos que nunca lhe foi atribuído o fator acima mencionado.
Em AUJ recentemente prolatado – Ac. de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.74- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável “, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação.
Dá-se ali conta da diversidade jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma, na medida em que o processo é instrumental – “o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Assentando nestes pressupostos, foi fixada jurisprudência de acordo com a qual:
- 1.A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
- 2.O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.
Assim, em conformidade com este aresto, ao qual aderimos, impõe-se-nos que reconheçamos o agravamento da incapacidade decorrente da aplicação do referido fator e, nessa medida, reconhece-se uma IPP de 6% desde 17/07/2023 (data de dedução do incidente).
Consequência desta decisão é o recálculo do valor da pensão.
Considerando que o salário auferido à data do acidente se cifrava em 7.070,00€/ano, a pensão anual deve fixar-se em 296,94€, sendo, também ela, obrigatoriamente remível (Artº 75º/1 da Lei 98/2009 de 4/09).
Visto que a Sinistrada já recebeu capital de remição da pensão anteriormente fixada, é-lhe agora devida a diferença de capital.
Ao valor devido acrescem juros de mora à taxa anual de 4%.
As custas, tendo presente que ambas as partes ficaram vencidas, serão suportadas por ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a. Modificar a sentença fixando a IPP em 6% desde 17/07/2023, b. Fixar a pensão anual no montante de duzentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos (296,94€) desde então e c. Condenar a Apelada no pagamento à Apelante da diferença que se apurar relativa ao capital de remição desta pensão anual vitalícia.
Custas por ambas as partes na proporção de ½ para cada uma.
Notifique.
Lisboa, 3/07/2024
MANUELA FIALHO
LEOPOLDO SOARES
CELINA NÓBREGA