I- A interrupção da prescrição por efeito da interposição de recurso contencioso, a existir, apenas pode aproveitar ao lesado que tenha interposto tal recurso, e não a outros eventuais lesados, que se tenham mantido enertes.
II- Tal como a pretensão dos autores está deduzida, o direito de indemnização do dano emergente do retardamento da ascensão a mais elevada letra de vencimento só surgiu como exercitável a partir do momento em que obtiveram aprovação no concurso ( e não a partir do momento em que foi proferido o acto ilegal anulatório desse concurso, acto esse posteriormente contenciosamente anulado), pelo que só partir daquele momento é que os interessados tiveram conhecimento da própria existência do direito accionado, e não apenas da "extensão integral dos danos", e, assim, é a partir da data em que cada um dos autores foi aprovado no concurso que se conta o prazo prescricional de três anos estipulado no n. 1 do artigo 498 do Código Civil, para que remete o n. 2 do artigo 71 da Lei de Processos nos Tribunais Administrativos.
III- O presidente do tribunal colectivo pode formular quisitos novos, quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa, mas só pode servir-se de factos articulados pelas partes, salvo se se tratar de factos de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigos
650, n. 2, alínea f), 664 e 514 do Código de Processo Civil).
IV- É lícito aos autores reclamarem, no decurso da acção, quantia mais elevada do que a indicada na petição inicial, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (artigo 569 do Código Civil).