I- Procede com culpa o condutor de veículo automóvel que, em contravenção do disposto no artigo 26 n. 3, alínea b), do Código da Estrada e por ter agido com imperícia, falta de destreza e negligência, permite que a sua viatura vá embater no lancil da placa separadora da auto-estrada, nela penetrando descontroladamente e continuando a sua marcha na faixa de rodagem contrária indo embater noutro veículo que por esta circulava em sentido contrário ao seu.
II- À Relação é lícito alterar a resposta a um quesito com base em ilação tirada dos factos provados.
III- Constituindo matéria de facto, o uso de tal ilação escapa ao poder de censura do Supremo.