Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), por acórdão de 30 de Novembro de 2012, concedeu provimento ao recurso de sentença de 1ª instância que julgara improcedente a acção administrativa especial proposta por A………………., de nacionalidade ucraniana, com vista à impugnação do indeferimento do pedido de prorrogação de autorização de permanência e da consequente ordem de abandono do território nacional, da autoria de órgãos do Ministério da Administração Interna.
2. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para justificar a admissibilidade da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, o seguinte:
- A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante;
- Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.
O recorrido sustenta que se trata de um caso simples de interpretação do regime legal.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
4. A controvérsia para que se pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do referido preceito incide sobre a interpretação de uma norma respeitante aos limites à renovação do título de autorização de permanência de estrangeiros em Portugal, em consequência da condenação pela prática de infrações criminais. Trata-se de um domínio normativo em que se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros e de política criminal, e em que as soluções normativas e as decisões dos órgãos do poder público tomadas ao seu abrigo são susceptíveis de elevada repercussão social, potenciada pela sua repetição num número significativo de casos.
Por outro lado, a interpretação da norma não é isenta de dificuldades e o entendimento que sobre ela prevalecer poderá repercutir-se ou influenciar o entendimento de outros aspectos do direito de estrangeiros em que se depare situação problematicamente idêntica, designadamente perante normas com semelhante conteúdo no que se refere à relevância de condenações penais.
Assim, por versar sobre uma questão de direito em que se colocam dificuldades interpretativas dos textos legais pertinentes que o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a dilucidar, com possibilidade de expansão a um número considerável de casos semelhantes e cuja doutrina é susceptível de influenciar a interpretação de outros aspectos do direito de estrangeiros, num domínio onde as opções nucleares assumem evidente repercussão social, estão reunidas as condições para que se admita a revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.