Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer do acórdão, de 28.20.04, proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, notificado ao recorrente pelo ofício de 8.3.00.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1º O Recorrente, à data da publicação (8 de Março) do Decreto nº 91/74, desempenhava as funções de chefe das oficinas especiais da DETA, com a letra F.
2º Era também engenheiro de 1ª classe do quadro comum dos engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Ultramar, em nomeação definitiva, desde 24.08.1968.
3º Assim o recorrente era funcionário nomeado pela al. a) do nº 1 do art. 3º do Decreto nº 91/74 para o lugar de superintendente de Engenharia, então criado por força das disposições conjugadas dos art. 1º nºs 1 e 2 e art. 2º nº 1 do Decreto nº 91/74, com a norma de primeiro provimento constantes dos arts. 3º e 5º do mesmo diploma.
4º A publicação da lista nominativa não era elemento essencial do acto, mas um mero elemento acessório encontrando-se preenchido pelo próprio conteúdo do acto constante do art. 3º nº 1 al. a) do Decreto nº 91/74 todos os seus elementos essenciais.
5º Assim ao considerar tal acto como nulo e inválido, para efeitos do seu despacho, a entidade recorrida violou os arts. 127º nºs 1 e 2 e 123º nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
6º O acto em si pondera, por hipótese, ser anulado ou revogado, nos termos dos arts 135º e 141º do CPA, mas a verdade é que não foi.
7º Assim o acto administrativo produz efeitos, um dos quais é colocar o recorrente na situação de nomeado técnico superintendente de engenharia (letra E) e não como chefe de oficinas especiais (Letra F), que seria relevante para efeitos de reforma.
8º O recorrente alegou sempre este facto mas só conseguiu obter prova plena da sua situação em busca no seu individual em Maio de 2000, mas a verdade é que os mesmos elementos deviam constar do seu processo individual existente no Ministério.
9º Portanto o recorrente encontra-se na situação factual de só posteriormente à sua aposentação ter encontrado os elementos probatórios necessários ao deferimento do pedido de revisão.
10º Assim sendo o despacho que indeferiu o seu pedido de revisão do despacho de aposentação é ilegal, por vilar, nas suas considerações os arts. 124º e 133º do Código do Procedimento administrativo e na parte decisória o art. 101 do Estatuto da Aposentação.
11º Pelo que deve ser considerado e declarado nulo o despacho recorrido, com o que farão V. Ex.ªs a Habitual
Justiça.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso intentado por A..., do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 25/2/2000, que lhe indeferiu a pretensão de ver rectificada a categoria com base na qual havia sido aposentado.
Creio, no entanto, dever improceder a alegação do recorrente. Desde logo, este parece esquecer que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, neste caso o acórdão, uma vez que pouco o ataca ou o põe em causa. Na verdade, a sua alegação limita-se praticamente a reiterar os vícios já invocados em sede de recurso contencioso e que o acórdão do TCA não julgou procedentes. De qualquer modo, a questão fulcral a apreciar é a da alegada violação do art.º 3º n° 1 al. a) do DL 91/74, de 8/3, bem como dos art.ºs 127 do CPA e 101 do EA. Mas, a meu ver, o acórdão em apreciação fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa. Na verdade, para o recorrente beneficiar da citada al. a) do n° 1 do DL 91/74, teria de ser engenheiro de 1ª classe do quadro comum de engenheiros ao serviço da DETA, no desempenho das funções de chefe de oficinas especiais. Ora, dos documentos apresentados pelo recorrente resulta apenas que, à data da publicação do DL 91/74, o mesmo exercia as funções de chefe de oficinas especiais como engenheiro de 1ª classe nomeado interinamente. Por outro lado, o facto de ter ficado vago o lugar de superintendente do serviço de manutenção, não significa que fosse necessariamente o recorrente a ser nele provido, uma vez que o provimento teria de ser precedido de concurso. E, mesmo que o fosse, a transição teria de ser feita sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, mediante lista nominal assinada pelo Ministro, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário de Governo.
Ora, nada disto ocorreu no caso em apreciação, sendo completamente inócuo para a análise do mesmo, o motivo por que tal não aconteceu, decorrente da situação política posterior ao 25 de Abril de 1974 nas ex-colónias.
Assim sendo, bem andou o acórdão recorrido ao julgar improcedente o alegado vício de violação de lei, pelo que, sou de parecer que o mesmo deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
1- O recorrente foi engenheiro electrotécnico de 1ª classe do quadro comum de engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Ultramar e aposentou-se em 21 de Abril de 1975 na referida categoria, conforme consta do ofício da Caixa Geral de Aposentações com a referência NER CM 2418723, datado de 11 de Setembro de 1998.
2- Houve homologação, em 75.04.21, do parecer da Junta de Saúde que o declarou incapaz.
3- Em 10 de Julho de 1998 enviou à Caixa Geral de Aposentações uma carta solicitando a alteração da categoria com que foi aposentado, com a consequente alteração da pensão de aposentação.
4- A Caixa Geral de Aposentação informou-o "…de que, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 52/75, de 8 de Fevereiro, a remuneração mensal a considerar para efeitos de aposentação é a que respeita à categoria ou cargo do agente à data em que ocorre o facto ou acto determinante da aposentação".
Por outro lado, esclareceu-o de que "... o cargo que exercia à data determinante da sua aposentação era o de Engenheiro de 1ª classe, pelo que só esse, e não outro, pode ser considerado como relevante para o cálculo e evolução da sua pessoa de aposentação", concluindo esta entidade que não é possível dar satisfação à sua pretensão por falta de apoio legal (cfr. oficio com a referência NER CM 2418723, de 11.09.998).
5- Por ofício de 28/4/99 a CGA mantém o seu indeferimento apesar da discordância do recorrente.
6- A pensão foi rectificada pela CGA para 67.900$00, com efeitos a 1/1/99.
7- O recorrente dirigiu à entidade recorrida uma exposição datada de 27/9/99.
8- Tendo sido indeferido o referido requerimento nos termos de fls. 12 dos autos e aqui rep.
9- Pelo Ac. do STA de 13/2/70 foi concedido provimento ao recurso interposto pelo recorrente e anulado o despacho ministerial que, sem precedência de concurso para provimento exigido por lei, manda outorgar contrato de prestação de serviço para o cargo de superintendente de manutenção da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos de Moçambique.
10- Em 23/5/00 o recorrente teve autorização para consultar na Torre do Tombo o seu processo individual administrativo, donde resulta entre outros que:
a) - O recorrente foi nomeado definitivamente no cargo de engenheiro de 1ª classe do quadro comum dos engenheiros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Ultramar em 24/8/68. (fls. 45 dos autos).
b) - Foi publicado no Boletim Oficial nº 2 de 11/1/64 que o recorrente pela Portaria de 14/12 foi nomeado interinamente para exercer o lugar de Engenheiro de 1ª classe (chefe de oficinas especiais).
3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto que negou a pretensão, dirigida pelo recorrente, em 27.9.99, ao Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, no sentido da alteração da categoria com que o mesmo recorrente foi aposentado e consequente alteração da correspondente pensão de aposentação.
Como decorre da matéria de facto apurada naquele acórdão, o recorrente foi aposentado, em 21.4.75, na categoria de engenheiro electrotécnico de 1ª classe do quadro comum dos Engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Ultramar, a que correspondia a letra F da tabela remuneratória da função pública.
Na respectiva alegação, o recorrente persiste em defender, como no recurso contencioso, que, na data da respectiva aposentação, havia já transitado para a categoria de superintendente de engenharia da Divisão de Manutenção e Engenharia da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos de Moçambique (DETA), a que correspondia a letra E da referida tabela de remunerações. Pelo que deveria ser rectificada a resolução sobre a respectiva aposentação, de modo a corresponder a esta última categoria.
Mas não assiste razão ao recorrente, como bem se demonstra no acórdão sob impugnação.
Vejamos.
O recorrente alega, essencialmente, que foi nomeado para o referido lugar de superintendente de engenharia por acto administrativo, que, segundo defende, estaria contido na alínea a) do nº 1 do art. 3 do DL 91/74, de 8 de Março.
Como refere a respectiva nota preambular, este diploma legal correspondeu à necessidade de reestruturar o Serviço de Manutenção da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, transformando-a numa Divisão de Manutenção e Engenharia, de acordo com as recomendações da Organização Internacional de Aviação Civil.
Assim, nos termos do art. 2 do referido diploma, foi criada na Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos (DETA), da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique (art. 1), a Divisão de Manutenção e Engenharia (DME), cujo pessoal dirigente constava do mapa I, anexo ao referido diploma legal (art. 2, nº 1) e compreendia, designadamente, 1 superintendente de manutenção (produção) e 1 superintendente de engenharia, ambos com nível remuneratório correspondente à letra E.
De acordo com disposto no nº 3 do art. 2, do mesmo diploma legal, ficariam extintos, no quadro comum dos engenheiros da referida Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, os lugares correspondentes às categorias constantes daquele mapa I, a partir da data da transição a que se refere o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, este último preceito dispõe:
Art. 3 – 1. O primeiro provimento dos lugares de pessoal dirigente da DME será feito da seguinte forma:
a) Para os lugares de superintendente de manutenção (operação) e superintendente de engenharia transitam os dois engenheiros de primeira classe do quadro comum de engenheiros de 1ª classe do quadro comum de engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes actualmente ao serviço da DETA, no desempenho das funções de chefe de oficinas gerais e chefe de oficinas especiais;
…
2. A transição será feita sob proposta do Governador-Geral de Moçambique, mediante lista nominal assinada pelo Ministro, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, considerando-se os agentes dela constantes empossados nos novos lugares no dia da transcrição da mesma lista no Boletim Oficial respectivo.
Assim, diversamente do que pretende o recorrente, a alínea a) do nº 1 deste art. 3 não contém qualquer decisão de provimento os lugares de pessoal dirigente a que se refere (superintendente de manutenção e superintendente de engenharia), antes se limita a definir os requisitos a satisfazer pelos interessados nesse provimento.
O recorrente preenchia o primeiro desses requisitos, pois que, em 24.8.68, foi nomeado definitivamente para o cargo de engenheiro de 1ª classe do quadro dos engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
Porém, já o mesmo não sucedia, relativamente ao segundo dos referidos requisitos de transição para o lugar de superintendente de engenharia do quadro da DME. Pois que exerceu funções de chefe de oficinas especiais a título meramente interino (vd. ponto nº 10 da matéria de facto).
Alega o recorrente que, não obstante essa interinidade, desempenhou efectivamente tais funções. Pelo que preenchia os requisitos para a pretendida transição para o lugar de superintendente de engenharia do quadro da DME, sendo a única pessoa e reunir esses requisitos.
Mas, ainda que fosse de aceitar este entendimento do recorrente, o certo é que, como ele próprio reconhece, não chegou a acontecer tal transição. Pois que, como o próprio recorrente reconhece, não se iniciou o procedimento para o efeito previsto no citado nº 2 do art. 3 do DL 91/74. Sendo irrelevante a consideração dos motivos por que tal sucedeu, como bem refere o acórdão recorrido.
Em suma: o recorrente não chegou a ocupar o lugar de superintendente de engenharia do quadro do pessoal dirigente da DME. Pelo que carecia de fundamento a pretensão indeferida pelo acto impugnado. O qual, assim, não incorreu em violação de qualquer das normas legais invocadas pelo recorrente, na respectiva alegação. Que se mostra, por isso, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.