Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Notificado do acórdão deste Tribunal de 18/4/07, que concedeu provimento ao recurso interposto pela FP da sentença de graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel nos autos de reclamação de créditos apensos à execução fiscal instaurada à A…, com sede em …, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1999, vem o B…, credor reclamante no referido processo, requerer a correcção de manifesto lapso verificado na análise dos documentos anexos ao processo, com influência na decisão proferida, quer no Tribunal “a quo” quer neste Tribunal.
O apontado lapso consiste na afirmação constante do acórdão de que não foi feita prova de que a hipoteca incidente sobre o prédio objecto da penhora no processo de execução fiscal de que estes autos de reclamação de créditos são apenso e garantia dos créditos reclamados pelo ora requerente se encontra registada a seu favor.
Tal afirmação constitui, em seu entender, manifesto lapso do julgador, porquanto a reclamação de créditos foi por si apresentada na sequência de notificação efectuada nos termos dos artigos 864.º CPC e 239.º CPPT, isto é, aos credores que gozam de garantia real.
Para prova do que alega, junta cópia dessa notificação e certidão predial actualizada da qual consta ter inscrita a seu favor hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado.
A Exma. Representante da Fazenda Pública, notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Pretende o requerente que se corrija lapso manifesto que o acórdão deste Tribunal de 18/4/07 em seu entender contém e que consiste na afirmação de que o reclamante, ora requerente, não fez prova de que existia hipoteca registada a seu favor incidente sobre o imóvel penhorado com a consequente exclusão do crédito por si reclamado da graduação efectuada por não se julgar verificado tal crédito.
Vejamos. É certo que, não obstante proferida a sentença ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, é lícito, porém, ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 666.º CPC, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
Constitui erro material manifesto, passível de rectificação, desde logo a omissão do nome das partes, da condenação em custas ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexactidão, e também o erro de cálculo ou de escrita (artigo 249.º CC), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta (artigo 667.º CPC).
Por outro lado, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (n.º 2 do artigo 669.º CPC).
Sobre o sentido do dispositivo contido neste normativo, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que “a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação. Vejam-se a propósito de tal questão na jurisprudência do STA, e entre muitos outros, os acs. de 8/SET/99-rec. 45016, de 21/SET/99-rec. 44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec. 41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 22-10-2003 – Rec. 1429/02, de 02-12-2004 (Rec. 02014/03) e de 31-03-2004 (Rec. N.º 039251-Pleno)” – in acórdão de 11-10-2006, no recurso 1065/05.
No caso em apreço, o apontado manifesto lapso não se reconduz, no entanto, à previsão dos indicados normativos.
Trata-se, antes, de erro de julgamento porquanto a não verificação do crédito reclamado pelo ora requerente na decisão recorrida resultou no entendimento do Mmo. Juiz “a quo” da falta de prova da existência de hipoteca registada a favor daquele.
E nessa medida o ora requerente, se não se conformava com tal decisão, ao ser notificado da sentença de verificação e graduação dos créditos dela deveria ter reagido fosse através do competente recurso fosse pedindo a sua reforma caso entendesse que a situação se enquadrava no n.º 2 do artigo 669.º CPC.
Todavia, nada fez já que apenas a representante da Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença mas relativamente a outra questão e que tinha a ver unicamente com a ordem de graduação dos créditos exequendo e reclamado.
O alegado “lapso” apenas consta do texto do acórdão proferido neste Tribunal na sequência do recurso interposto pela FP porquanto no acórdão se transcreve na íntegra a sentença recorrida.
Não tendo tal matéria merecido qualquer apreciação por este Tribunal uma vez que não constituía objecto do recurso nem interferia com este.
Razão por que, assim sendo, não pode a pretensão do requerente merecer provimento.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a requerida correcção do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 6 de Junho de 2007.- António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.