Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na ..., ..., …, ..., concelho do Cartaxo, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, de 11.10.02, que concedeu a B… licença de construção de uma estação de serviço de abastecimento de combustíveis líquidos, no lote … da Urbanização …, situada na referida …, naquele concelho do Cartaxo.
A fundamentar o recurso, alegou a recorrente que a decisão impugnada padece dos vícios de incompetência absoluta, de forma, designadamente, por falta de fundamentação, e, ainda, de violação dos princípios da igualdade, equilíbrio concorrencial, confiança proporcionalidade e boa fé.
A autoridade recorrida respondeu, tendo suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso e defendido a legalidade do acto impugnado.
Os recorridos particulares, B… e …., apresentaram contestação, na qual defenderam que a recorrente carece de legitimidade para o recurso contencioso e que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
Por sentença de fls. 384 e segts dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa e procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, quanto aos vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado (vícios de forma, falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade, equilíbrio concorrencial, tutela da confiança, proporcionalidade e boa fé).
Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso quer os recorridos particulares B… e …, quer a recorrente.
Aqueles B… e …, no recurso que interpuseram da decisão de improcedência da questão prévia relativa à ilegitimidade activa, apresentaram alegação (fls. 446,ss.), na qual formularam as seguintes conclusões:
1ª O despacho recorrido não está ferido de incompetência absoluta em razão da matéria.
2ª Os documentos juntos aos autos principais e aos autos apensos, mostram que foi a entidade competente - a DROAT - que licenciou a utilização privativa do domínio hídrico, dando cumprimento ao disposto no D.L. 46/94, de 22/2.
3ª A ora recorrida, A…, não é proprietária de quaisquer bombas de combustível na área do Concelho do Cartaxo, designadamente, não é titular das bombas de combustíveis instaladas na . …, concelho do Cartaxo.
4ª Conforme mostram os autos, o alvará que licenciou a instalação das bombas de combustível referidas na cláusula 3ª foi concedido a … e a ... e não à A…
5ª O terreno onde estão instaladas as referidas bombas de combustível é propriedade dos mesmos … e …
6ª Não sendo a A… titular do posto de combustíveis, nem do terreno onde o mesmo está instalado, não tem interesse processual em agir e, consequentemente, não tem interesse que legitime o recurso ao Tribunal e daí a sua ilegitimidade nos presentes autos de recurso de anulação.
7ª Nos termos do artigo 46°, n° 1, do R.S.T.A. os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo.
8ª A A… não tem qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, nem, sequer, qualquer interesse indirecto, mediato ou longínquo, não existindo, consequentemente, lesão de qualquer interesse, legitimante da tutela jurisdicional.
9ª Os princípios consagrados no artigo 46° do R.S. T.A., foram consagrados no artigo 55°, n° 1, al. a) do actual C.P.T.A.
10ª O Mº Juiz a quo ao declarar que a recorrente, aqui recorrida. A…, tem legitimidade activa, violou o artigo 46°, n° 1 do R.S.T.A., cujos princípios continuam consagrados no artigo 55°, n° 1, al. a) do actual C.P.T.A.
Termos em que deverá a douta decisão que decidiu pela legitimidade activa da recorrente, ser revogada e, consequentemente, declarar-se que a mesma recorrente não tem legitimidade activa para pedir, quer a nulidade, quer a anulação do acto recorrido, fazendo-se deste modo inteira,
JUSTIÇA.
A recorrente A… apresentou contra-alegação (fls. 493, ss.), com as seguintes conclusões:
a) Na perspectiva da argumentação adoptada neste recurso jurisdicional, também os próprios Recorrentes - recorridos particulares no recurso contencioso – veriam certamente comprometida a sua legitimidade processual, seja porque a licença controvertida nos autos não foi emitida a favor de ambos, seja porque o posto de abastecimento de combustíveis está licenciado a favor de uma terceira entidade, a …
b) A contradição na posição da Recorrente … assenta em que, para a sua pessoa, aceita a livre transmissibilidade de licenças emitidas em nome de terceiras entidades, mas já não o aceita em relação à aqui Recorrente; e aceita que a simples detenção da propriedade do Lote … faz presumir a propriedade da estação de serviço que ali se está a construir, mas não aceita realidades análogas para o caso da aqui Recorrente.
c) No entanto, tendo as licenças da Recorrente e dos Recorridos por objecto principal terrenos e/ou instalações a construir nos mesmos, presume-se a sua transmissão juntamente com a transmissão dos direitos reais ou obrigacionais que conferem aos transmissários o respectivo direito de uso ou gozo.
d) Quer isto dizer, que traduzindo-se a licença na remoção de uma proibição ou obstáculo ao exercício de um direito, esta transmite-se com o direito.
e) De qualquer forma, se assim não fosse, a … seria igualmente parte ilegítima, uma vez que a sua situação jurídica não difere, neste ponto, da posição da própria Recorrente.
f) A conjugação dos artigos 26°, nº 3 do C PC, aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 1° da LPTA, e 46° do RSTA, impõe que o Tribunal atenda ao interesse directo, pessoal e legítimo tal como este foi configurado pelo recorrente na petição de recurso (neste sentido, veja-se um dos mais recentes Acórdãos do STA, proferido em 21/10/2004, no processo 1750/2003 - que se pode consultar em http://www.dgsi.pt/jsta/, com o nº de doc. SA12004102101750).
g) A A… invocou a titularidade de um posto de abastecimento de combustíveis a uma distância próxima do posto licenciado através do acto administrativo impugnado, e fundou o seu interesse pessoal e legítimo na anulação daquele acto na esfera de protecção concorrencial da sua própria licença (princípios do equilíbrio concorrencial e da tutela da confiança).
h) Invocou ainda a A… que o acto impugnado violou o princípio da igualdade, na medida em que tratou a aqui contra-interessada … de forma mais favorável, nomeadamente ao dispensá-la da exigência de contra partidas impostas no passado à A… para o mesmo fim (licenciamento no mesmo local).
i) Ou seja, a A… invocou regras e princípios que são, inequivocamente, de direito público constituindo aliás manifestações legais do seu direito fundamental de livre empresa (artigo 61 ° da CRP).
j) A impugnação da compressão ilegal do núcleo de direitos subjectivos fundados na licença (acto constitutivo de direitos) da Recorrente no recurso contencioso constitui um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto aqui recorrido - o benefício não é pois mediato, eventual ou meramente possível, mas actual, directo e imediato, correspondendo a uma satisfação imediata da Recorrente A…
k) No caso em apreço, o benefício imediato e actual da Recorrente com a anulação reside na prevenção da ocorrência de um prejuízo grave - perda de clientela e manutenção das condições económicas mínimas para a continuidade do exercício da actividade - prejuízo potencial que, aliás, foi reconhecido e aceite pelo TCA no Acórdão proferido no processo de suspensão.
l) A questão (diversa) de saber se assiste ou não razão à Recorrente no mérito desta sua pretensão, e designadamente a de saber se existe ou não tutela legal para a mesma, já pressupõe a apreciação do mérito do recurso contencioso.
m) No tocante à lesividade para o ambiente, importa dizer que para além dos interesses difusos que lhes estão subjacentes, a violação daquelas normas também pode ofender simultaneamente interesses próprios de determinadas pessoas, ou seja, interesses directos, pessoais e legítimos, que se repercutem na esfera jurídica daquelas pessoas, como acontece no caso vertente com a Recorrente no recurso contencioso (neste sentido, cf. Acórdão da 1ª Subsecção do CA deste STA, proferido em 02/12/2004 no Recurso nº 1031/04, em www.dgsi.pt, com o número de documento SA12004120201031).
n) A concessão de uma licença violadora das normas ambientais à … constitui um tratamento discriminatório em termos concorrenciais – nomeadamente por violação do princípio da igualdade no acesso e exercício de determinada actividade económica -, podendo mesmo configurar-se como um auxílio público ilegal.
o) Aliás, não deixa a este propósito de ser significativo recordar o despacho de licenciamento recorrido foi proferido antes da necessária autorização da DRALVT.
p) Em face do exposto, o despacho judicial recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exa., requer-se que o presente recurso seja julgado improcedente, e em consequência, mantido o douto despacho que julgou a Recorrente A… parte legítima, seguindo-se os ulteriores termos legais.
No recurso que interpôs da decisão de procedência da questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso, a recorrente A… apresentou alegação (fls. 464, ss.) com as seguintes conclusões:
a) Não assiste razão ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, desde logo, por ali se reconhecer que "do edital de 14/10/2002 (fls. 52 e 53 do Proc. Susp. de Eficácia) não resultam minimamente as razões que estribam a decisão impugnada"; e que assim se poderá entender, que "o requerimento de 13/11/2002, onde [a Recorrente] pede elementos adicionais, que lhe foram fornecidos em 27/11/2002, pelo ofício nº 1998/9625, (que) justificariam a extemporaneidade do recurso, por via do disposto no art.º-. 31º- da LPTA, como, aliás, defende a recorrente, na resposta a esta questão prévia.
b) O Edital nº 220/2002 da Câmara Municipal do Cartaxo, através do qual se notificou o acto aos interessados, não cumpre os requisitos mínimos de conteúdo das notificações exigidos pelo artigo 68°, nº 1 do CPA, nomeadamente, não identifica o autor do acto e não indica - nem sequer resumidamente - o seu conteúdo, que necessariamente inclui a sua fundamentação.
c) Entende a Recorrente que a sua carta de 25/10/2002 - uma reclamação graciosa não limitou os direitos que lhe assistiam em obter uma decisão administrativa devidamente fundamentada.
d) Acresce que a Recorrente solicitou informação adicional à Autoridade Recorrida com invocação expressa do artigo 31° da LPTA; em 13/11/2002, e precisamente depois de ser confrontada com uma notificação para se pronunciar em sede de audiência prévia que indiciava uma avaliação e uma realidade diversa da que havia sido assumida na sua referida carta de 25/10/2002 (nomeadamente, quanto à implantação geográfica efectiva do posto licenciado).
e) O facto de, a posteriori, se poder ajuizar sobre o carácter certeiro da maioria da argumentação utilizada na carta de 25/10/2002, não invalida que a Recorrente continuasse sem conhecer os contornos mínimos fundamentais do acto que pretendia impugnar contenciosamente.
f) Por outro lado, e para efeitos contenciosos, a ausência de informação sobre a fundamentação concreta do acto recorrido nestes autos justificaria sempre o recurso ao direito previsto no artigo 31 o da LPTA para efeitos de apuramento de outros eventuais e diferentes vícios do acto a impugnar contenciosamente.
g) Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é bem clara no sentido de afirmar que a posição mais conforme ao texto constitucional e seus princípios é a que consagra que o conhecimento global do acto, e nomeadamente dos respectivos fundamentos, é fundamental para que o particular possa avaliar o alcance integral do seu conteúdo, a fim de poder decidir do recurso aos meios de impugnação adequados.
h) Como garantia da tutela jurisdicional efectiva dos artigos 20°, nº 1 e 268º nº 4 da CRP, e em aplicação do principio geral dos artigos 306º nº 1 e 329º do C. Civil, de que a prescrição corre apenas a partir do momento em que o direito puder ser exercido, os particulares têm direito, não só a pedir e obter certidão da fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses protegidos, mas também, a ver contado o início do prazo para o recurso contencioso a partir do efectivo conhecimento dos elementos elencados no artigo 68º do CPA como devendo constar da notificação, maxime a fundamentação.
i) Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar a justeza da decisão.
j) Nessa medida e tendo presente a eficácia persuasiva intra-processual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
k) Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar não é equiparável à necessidade de interposição de recurso dentro de prazo razoável; diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado.
l) Para beneficiar de faculdade idêntica à do nº 2 do artigo 31º da LPTA o interessado deve requerer - tal como aconteceu no caso sub judice - a notificação completa, ou a passagem de certidões, dentro do prazo previsto para o recurso administrativo, só assim podendo interromper o prazo para este recurso.
m) O recurso contencioso pode, assim, ser interposto em prazo, desde que este seja contado a partir do momento em que se teve conhecimento da fundamentação do acto, e não e fatalmente, a partir da sua mera publicação (cf. neste sentido Acórdão do TC, de 23/10/2002, que transcreve o decidido no seu acórdão nº 384/98).
n) Neste mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos da 1ª subsecção do CA, proferido em 14/03/2002, no processo 276/02 (cf. www.dgsi.pt, com o nº de documento SA1200203140276), do Pleno da Secção do CA, proferido em 30/04/2003, no processo 128/02 (cf. www.dgsi.pt, com o nº de documento SAP200304300128), do Pleno do STA, proferido em 9/03/2004, no processo no 01509/02 (cf. www.dgsi.pt, com o nº de documento SAP2004030901509), e da 2ª Subsecção do CA, proferido em 18/01/2005, no processo 418/03 (cf. www.dgsi.pt, com o nº de documento SA2200501180418).
o) O despacho judicial recorrido, ao violar os artigos 68° do CPA e 31º da LPTA, nos termos referidos, violou também os citados artigos 20°, nº 1 e 268°, nº 4 da CRP.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de v. Exa., requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, e em consequência, anulado o douto despacho que julgou intempestiva a interposição do recurso contencioso do acto administrativo de licenciamento deferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo de 11 de Outubro de 2002, no uso de competência delegada pela Câmara Municipal do Cartaxo, publicado no Edital da Câmara Municipal do Cartaxo nº 220/2002, através da qual se licenciou ao Recorrente B… a construção de uma estação de serviço de combustíveis líquidos, situada no Lote … da Urbanização da …, na …, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Os recorridos B… e … apresentaram contra-alegação (fls. 511, ss.), na qual formularam as seguintes conclusões:
1ª O Mº Juiz a quo decidiu bem, ao declarar o recurso contencioso de anulação extemporâneo, quanto aos vícios que poderiam determinar, no entender da recorrente, a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, de 11 de Outubro de 2002.
2ª Os vícios apontados pela recorrente como sendo determinantes da anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, de 11/10/2002, há mais de dois meses que eram conhecidos da recorrente, relativamente à data de interposição do recurso.
3ª Esses vícios apontados na petição de recurso são os mesmos vícios que a recorrente apontou no seu requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, em 25 de Outubro de 2002.
4ª Tendo a petição de recurso dado entrada na secretaria do Tribunal em 7 de Janeiro de 2003, a mesma petição entrou fora de prazo.
5ª A recorrente não é proprietária de qualquer posto de combustíveis, no concelho do Cartaxo e, também, não é proprietária do posto de combustíveis, sito ao Km …, …, em Vila Chã de Ourique, concelho do Cartaxo, nem, sequer, é a titular do alvará concedido pela entidade competente para a abertura desse mesmo posto de combustíveis.
6ª Não tem, consequentemente, a recorrente legitimidade para ser parte, nem tem qualquer interesse em agir.
Pelo que, o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, tal como doutamente foi decidido, quanto aos vícios determinantes da anulação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer (fls. 529/532):
A publicação do acto contenciosamente impugnado, efectuada através do Edital no 220/2002, de 14/10/02, da Câmara Municipal do Cartaxo, contém a identificação do seu autor, da respectiva data e a indicação sumária do seu sentido - Doc. nº 8 , a fls. 52 e segs do Vol.I.
Na sequência do pedido formulado pela recorrente contenciosa à autoridade recorrida, em 13/11/02, foram-lhe enviadas, em 27/11/02, entre outros elementos solicitados, fotocópias do acto recorrido e da deliberação camarária de delegação de competências de licenciamento no Presidente de Câmara – cfr nº 6 da matéria de facto provada e fls 54/55, Vol.I.
A nosso ver, estes elementos foram obtidos pela recorrente a coberto do Artº 31°, nº 1 da LPTA, visando suprir as deficiências da publicação obrigatória do acto, em face do disposto no Art.º 91°, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, redacção dada pela Lei nº 5-N2002, de 11 de Janeiro; 131 ° e 123°, no 1, alíneas a) e d) do CPA, com efeito interruptivo no prazo de interposição do recurso contencioso, nos termos do nº 2 daquele Art° 31° da LPTA.
Não relevará em contrário o eventual conhecimento particular do teor do acto recorrido, por parte da recorrente contenciosa ou, como considerou a decisão recorrida, "o conhecimento de todos os elementos relevantes para poder (...) intentar o recurso contencioso", já que só o perfeito conhecimento do conteúdo do acto, revelado pelo interessado no procedimento, tem como efeito a dispensa da sua notificação, nos termos do Art.º 67º, nº l, alínea b) do CPA, que não também a da sua publicação ou, consequentemente, a do suprimento das deficiências desta, sendo certo que desse acto a recorrente não tinha de ser notificada.
O conhecimento particular do acto não obstará à faculdade do Art.º 31º, nº 1 da LPTA, cuja finalidade visa a perfeição da comunicação oficial dos actos administrativos aos interessados, na perspectiva da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, sempre e quando lhes devam ser notificados ou publicados.
Assim, interposto o recurso em 7/1/03, mostra-se observado o prazo legal previsto para a sua interposição no Art.º 28º (por lapso, refere-se 27º), nº 1, alínea a) da LPTA.
Procederá, então, o alegado erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do Art.º 31º da LPTA, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso interposto pela recorrente contenciosa e revogar-se a decisão de rejeição do recurso contencioso, por extemporaneidade na sua interposição.
Relativamente à questão da legitimidade da recorrente contenciosa, entendemos que o recurso interposto pelos recorridos particulares não merece provimento.
A este respeito, salienta-se não ter sido impugnada a matéria de facto provada sob o nº 4 da decisão recorrida, ou seja, o de que “A recorrente explora, desde 1998, sob a marca …, um posto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN …, ao Km…., a cerca de 500/700 metros do licenciado e referido em 2 supra, no mesmo sentido de trânsito e estando este mais próximo da cidade do Cartaxo”, em conformidade, aliás, com os factos invocados na petição do recurso contencioso – Cfr Art.º 2º.
Perante este facto, não assume relevância a alegação dos ora recorrentes de que aquela não é titular do posto de combustíveis nem proprietária do terreno onde está instalado - alegação na qual alicerçam a falta de interesse processual em agir da recorrente contenciosa - uma vez que a qualidade de exploradora do referido posto é suficiente para fundar a sua titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela é apresentada na petição do recurso.
Nesta, a recorrente fundamenta a sua pretensão de eliminação da Ordem Jurídica do acto de licenciamento, em favor do recorrido particular, da construção de uma estação de serviço de combustíveis líquidos, sito na …, ao Km …, em vício de incompetência absoluta do autor do acto, em vício de forma por omissão de formalidade essencial e falta de fundamentação, e em violação dos princípios da igualdade e do justo equilíbrio concorrencial decorrente dos princípios gerais da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, de proporcionalidade e da boa fé - Art.ºs 48°, 25° e 40º, designadamente.
Na mesma petição, a recorrente imputa, com verosimilhança, ao acto recorrido, a produção de previsíveis danos na sua actividade comercial, emergentes do licenciamento de construção de um novo posto de abastecimento de combustíveis, muito próximo do seu, que determinará um desvio da clientela da recorrente, com redução inevitável das receitas, em termos que poderão colocar em causa a viabilidade económica do posto de abastecimento de combustíveis que explora – Cf. Art.ºs 37º, 38°, 44° e 45º, designadamente.
Ora, se é certo que os princípios e as normas alegadamente violadas não visam proteger directamente o interesse específico da recorrente de equilíbrio concorrencial relativo à exploração comercial daquele posto, o certo é que o eventual provimento do recurso contencioso, com base na respectiva violação, instrumentaliza a defesa simultânea desse seu interesse, embora de forma indirecta e reflexa, por via da tutela primacial, directa e imediata, do interesse público subjacente ao licenciamento de construção de postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
Nesta perspectiva, a recorrente detém um interesse legalmente protegido na impugnação contenciosa do acto em causa, o qual se configura – em razão da possibilidade de eliminação dos efeitos lesivos dele alegadamente emergentes para a actividade da recorrente – como uma vantagem ou beneficio directo, pessoal e legítimo, por se repercutir imediatamente na respectiva esfera jurídica e em decorrência da especial, diferenciada e relevante posição jurídica substantiva de que é titular, no âmbito do desenvolvimento da actividade administrativa.
Neste sentido, "Direito Administrativo", Mário Esteves de Oliveira, Vol.I, Almedina, 1984, págs 350/354 e Acórdão deste STA, de 28/3/01, rec. 27016.
Improcedendo, pelo exposto, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e reconhecida legitimidade à recorrente contenciosa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Por deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo, de 19/1/98, foi aprovado o pedido de loteamento do requerido particular B…, nos termos do extracto da acta nº-. 2/98.
2. Por despacho de 11/10/2002, a entidade recorrida aprovou o licenciamento da construção de uma estação de serviço de combustíveis líquidos, situada no lote … da Urbanização da …, na …, ao Km. [acto recorrido].
3. Em 22 e 27 de Novembro de 2002, a Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, emitiu, a favor de B…, as licenças de construção ns. 793/C/DSCA/DDH/02 (referente a um arruamento no lote …) e 794/C/DSGA/DDH702 (atinente à construção de loja de apoio a posto de abastecimento de combustíveis).
4. A recorrente explora, desde 1998, sob a marca …, um posto de abastecimento de combustíveis, localizado na …, ao Km. …, a cerca de 500/700 metros do licenciado e referido em 2 supra, no mesmo sentido de trânsito e estando este mais próximo da cidade do Cartaxo.
5. A recorrente teve conhecimento do acto recorrido, pelo menos desde 25/10/2002, nos termos do requerimento de fls. 128 a 131 dos autos de suspensão de eficácia e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, onde peticiona à entidade recorrida a revogação do acto impugnado nestes autos.
6. Em 13 de Novembro de 2002, a recorrente solicitou informações adicionais em relação ao acto recorrido, as quais lhe foram dadas pelo ofício nº-. 1998/9625, de 27/II/2002 – cfr. fls. 54 e 55 dos autos.
7. Os presentes autos deram entrada em 7 de Janeiro de 2003, no TAC de Lisboa.
3. Como ser relatou a sentença recorrida decidiu que à recorrente A… assistia legitimidade para o recurso contencioso interposto e, por outro lado, que este, relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado, foi extemporaneamente interposto.
3.1. Os recorridos, ora recorrentes, B… e … impugnam aquela primeira decisão, persistindo em defender que a falta de legitimidade activa daquela A…, por não ser proprietária do posto de abastecimento já existente em local próximo do posto licenciado pelo acto impugnado, não ser proprietária do terreno em que aquele está instalado, nem titular da correspondente licença de exploração.
Mas, não lhes assiste razão.
Conforme dispõe o art. 821, nº 2 do Código Administrativo, à semelhança do preceituado no art. 47, nº 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, têm legitimidade para interpor recurso contencioso os titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo provimento.
E, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vd., entre outros, os acórdãos de 12.6.91, de 8.10.92, de 15.10.96, de 111.2.99 e de 8.3.01, proferidos, respectivamente, nos recursos nº 25576, 28947, 39483, 44032 e 41893.), «a legitimidade tem que ser ajuizada face aos próprios termos da petição de recurso, independentemente do conteúdo concreto da relação jurídico-administrativa, tal como esta na realidade existe» (sum. ac. de 13.12.94 – Rº 35242).
Com efeito, a legitimidade é um pressuposto processual e não uma condição de procedência do recurso contencioso. Pelo que não se confunde com a questão de fundo (vd. Cons. Santos Botelho, Contencioso Administrativo Anotado, 4º ed., 860).
No caso sujeito, a recorrente afirma, na petição de recurso (nº 2), que «explora desde 1998, sob a marca …, um posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN …, ao km …, ou seja, a cerca de 500 metros do local previsto para a construção do novo posto de abastecimento de combustíveis licenciado pelo aqui controvertido». E, em conformidade com o assim peticionado, deu a sentença como provado, sem impugnação dos ora recorrentes, que «A recorrente explora, desde 1998, sob a marca …, um posto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN …, ao Km. …, a cerca de 500/700 metros do licenciado e referido em 2 supra, no mesmo sentido de trânsito e estando este mais próximo da cidade do Cartaxo» – nº 4 da matéria de facto provada.
Para além disso, a como bem nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público, na mesma petição (nºs 37º, 38°, 44° e 45º), a recorrente invoca danos que, previsivelmente, decorrerão para a sua actividade comercial do licenciamento e exploração de um novo posto de um novo posto de abastecimento de combustíveis, em local próximo daquele que explora e cuja viabilidade económica ficará em causa.
Assim sendo, a recorrente A… tem interesse pessoal, directo e legítimo no provimento do recurso contencioso. O mesmo é dizer que, de acordo com a perspectiva atrás enunciada, tem legitimidade para esse recurso.
É, pois, de manter a sentença impugnada, na parte em que decidiu pela improcedência da questão prévia da ilegitimidade activa, suscitada pelos ora recorrentes, cuja alegação se mostra improcedente.
3.2. Passemos, agora, à apreciação do recurso interposto pela recorrente A…, da decisão que julgou extemporâneo o recurso contencioso, quanto aos vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado.
Para assim decidir, a sentença recorrida considerou que, no requerimento de 25.10.02, em que pediu a revogação do acto impugnado, a recorrente evidenciou já conhecimento de todos os elementos relevantes para a interposição do recurso contencioso.
Pelo que, ainda segundo o entendimento seguido na sentença, «não se pode justificar a apresentação do recurso com base na possibilidade prevista no art. 31º da LPTA».
Assim, concluiu a sentença, o recurso contencioso tem de se considerar extemporâneo, por ter sido apresentado, em 7.1.03, para além de dois meses, contados da data (25.10.02) daquele requerimento de revogação.
Contra tal entendimento da sentença, alega a recorrente, essencialmente, que o pedido que formulou, em 25.10.02, não lhe retirou nem limitou o direito que, nos termos do art. 31 da LPTA, lhe assistia a obter da entidade recorrida os elementos da decisão administrativa, e m ordem à utilização informada dos adequados meios de impugnação dessa mesma decisão. E que só a partir da data em que lhe foi dado conhecimento da fundamentação integral do acto se iniciou o prazo do recurso contencioso. O qual, conclui a recorrente, foi, assim, tempestivamente interposto.
E procede esta alegação.
Vejamos.
Está em causa o prazo de interposição de impugnação contenciosa dos actos anuláveis, que é de dois meses (art. 28, nº 1, al. a) LPTA). E que, no caso do acto a que respeitam os autos, se contava da respectiva publicação, por esta ser obrigatória (art. 29, nº 1 (Artigo 29 (Recurso de acto expresso): 1. O prazo para interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei. 2. …) da LPTA e 91, nº 1 (Artigo 91: 1. Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2. …) da Lei 169/99, de 18.9, red. da Lei 5-A/2002, de 11.1).
Saliente-se que, face ao preceito daquele art. 29, nº 1 da LPTA, e diversamente do que entendeu a sentença recorrida, é irrelevante para a contagem do prazo do recurso a data do conhecimento particular ou acidental do acto (Neste sentido, S. Botelho, loc. cit., 379, e demais doutrina e jurisprudência aí referida.) .
Ora, como, sem controvérsia, reconhece a própria sentença recorrida, do edital de 14.10.02, que publicitou o acto impugnado, «não resultam minimamente as razões que estribam a decisão impugnada».
Com efeito, desse edital consta (fl. 54, dos autos), apenas, que
«Por despacho de 11 de Outubro do corrente ano foi deferido:
PROCESSO Nº 193/2001
REQUERENTE: B…
TIPO E NATUREZA DA OBRA: Construção de estação de serviço de combustíveis líquidos
LOCAL: Urbanização da … - Lote nº …-CARTAXO»
Nessa publicação faltam, manifestamente, menções obrigatórias (cf. arts 131 e 123 CPA), designadamente, a respectiva fundamentação. Pelo que, conforme o direito que lhe assistia (art. 31 LPTA (Artigo 31º (Notificação ou publicação insuficiente): 1. Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês requerer a notificação dos que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha. 2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida), a recorrente tenha solicitado, em 13.11.02, informação sobre os elementos omitidos. Pedido que foi satisfeito, pelo ofício nº 1998/9625, de 27.11.02 (nº 6, da matéria de facto). Desta última data se contava, pois, o prazo para o recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 31 LPTA.
Assim, tendo sido interposto em 7.1.03 (nº 7, da matéria de facto), o recurso deve considerar-se tempestivo, mesmo quanto aos vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado.
Daí que, também na parte em que decidiu pela extemporaneidade do recurso contencioso, não seja de manter a sentença recorrida.
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por B… e …. e em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí se prosseguir no conhecimento do recurso contencioso, se a tanto nada mais obstar.
Custas pelos recorrentes B… e …, fixando-se, por cada um, a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 25 de Maio de 2006. - Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.