Fundamentação
De facto
A Ré, ora Recorrente, apesar de devidamente citada, não apresentou Contestação.
Nos termos do artigo 567.°, n.° 1 do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA, a sentença recorrida considerou confessados os factos alegados pelo Autor nos artigos 1.° a 6.°, 8.°, 10.° a 14.°, 16.°, 25.°, 44.° e 45.° da petição inicial, os quais não foram objecto de impugnação.
Assim, para a decisão dos recursos interpostos, importa ter em consideração os seguintes factos que resultam da matéria considerada na primeira instância:
- a)O A. é agente da P.S.P.;
- b)Em 12/06/2012, o A. sofreu acidente de viação;
- c)Que foi qualificado como ocorrido em serviço;
- d)Foi reconhecido ao A. uma IPP de 55%;
- e)Aquando da alta clínica, a Junta Superior de Saúde pronunciou-se no sentido de serem apenas atribuídos ao A. serviços de natureza não operacional;
- f)O A. foi colocado nos serviços internos, onde passou a exercer funções administrativas, “trabalho de secretária”;
- g)Antes de sofrer o acidente, o A. exercia funções de carácter operacional;
- h)E auferia suplementos de turno e de patrulha;
- i)Constava ainda na escala de serviços remunerados;
- j)No cálculo da pensão, a R. considerou a retribuição anual de 18.167,56€;
- k)O A. recebeu da seguradora, pelo acidente, uma indemnização de 20.000,00€ a título de perda futura de suplementos de turno e de patrulha e ainda de 28.000,00€ a título de perda futura de “remunerados”.
Direito
Do recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.
Da bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Alega a Recorrente que o Recorrido não se encontra afectado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo retomado o exercício de funções que integram a carreira profissional em que se encontra, pelo que entende que se trata de trabalhador que foi reconvertido em relação ao posto de trabalho, não se aplicando, por isso, o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro.
Na sentença recorrida decidiu-se que há que aplicar o referido factor de bonificação por o Recorrente, após o acidente, apenas continuar a exercer uma parte das funções inerentes ao seu posto de trabalho, o que obsta a que se considere que houve reconversão em relação ao posto de trabalho, dado que este se caracteriza em face do conjunto de funções exercidas pelo trabalhador. Invoca a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 10/2014, publicado no DR n.º 123, de 30 de junho de 2014, proferido no processo n.° 1051/11.5 TTSTB.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
De acordo com a doutrina desse acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ “a reconversão em relação ao posto de trabalho (…) materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. (…) um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.”.
Provam os autos que o Recorrente é agente de polícia, da PSP.
As funções inerentes a essa categoria profissional, encontram-se previstas no n.º 2 do art.º 90.º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro, nos seguintes termos: “[os] agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais”.
O Recorrente, antes de ter sofrido o acidente, exercia funções de carácter operacional, auferia suplementos de turno e de patrulha e constava ainda na escala de serviços remunerados.
Após o acidente foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas.
Ou seja, por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito.
Significa isso que deixou de poder ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente, uma vez que este deve ser entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial” - JOANA NUNES VICENTE, “O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho de 2009, pp. 33 a 35, citada no supra mencionado acórdão do STJ.
Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho.
Pelo que tem direito à bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro.
Donde se conclui que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento ao assim ter decidido.
Da remuneração relevante para o cálculo da pensão por acidente em serviço.
Defende a Recorrente que a sentença recorrida errou ao ter determinado que, no cálculo da pensão, se deve atender à remuneração auferida pelo Recorrente antes da redução determinada no artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantida pelo artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Para tanto, diz que o artigo 72.°, n.° 1, da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, determina que se calcule a pensão por incapacidade permanente “com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”, devendo ser considerada, por força do n.º 5 do art.º 34.º do regime de acidentes em serviço, a parte da “remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social”, no caso, para a CGA, conforme estatuído nos artigos 5.º, 6.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
Lembra que o acidente ocorreu em 2012, altura em que a remuneração do Recorrente estava sujeita ao desconto previsto no artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pelo que entende que não se pode atender, para o cálculo da pensão, ao montante remuneratório que o Recorrente auferia antes da redução a que se refere o artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Na sentença recorrida decidiu-se que:
“Estatui o artigo 34.° do Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de novembro, no que ao presente caso releva, que “1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. (...) 5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o repetivo regime de segurança social. (...).”
É com fundamento no normativo transcrito que o acidentado, a quem tenha sido atribuída uma incapacidade permanente, tem direito às pensões e prestações previstas no regime geral — na Lei n.° 98/2009, de 4 de novembro —, e que, no cálculo das referidas pensões deve ser considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social (cfr. artigo 71.°, n.° 1 da Lei n.° 98/2009, de 4 de novembro).
A pensão do Autor será calculada com base na remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social no momento em que o acidente ocorreu. O que significa que, tendo o Autor sofrido o acidente no dia 2 de junho de 2012, vigoravam as restrições orçamentais decorrentes do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro e que foram mantidas pelo artigo 20.°, n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais determinavam a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas indicadas no n.° 9 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Todavia, importa atentar que o Tribunal Constitucional afirmou — no acórdão referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro — que as aludidas reduções remuneratórias tinham por único fito reduzir a despesa pública e corrigir o excessivo desequilíbrio orçamental para um valor respeitador do limite estabelecido pela União Europeia e que, por isso, as mesmas “mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressamente para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC (2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja, anualmente, caducando no termo do ano em curso.”
E que as referidas normas não visavam “instituir, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do anteriormente vigente, que, desta forma, resultaria eliminado da ordem jurídica" devendo, antes, atribuir-se-lhes “natureza temporária, nada autorizando, no presente, a considerar que elas se destinam a vigorar para sempre. Independentemente dos juízos e dos cálculos previsionais, do ponto de vista económico-financeiro, quanto à evolução das contas públicas e à possibilidade de contenção do défice orçamental nos limites e na data fixados — matéria de que é inarredável um forte grau de subjectividade — o certo é que não se visiona, no momento actual, qualquer base normativa que objectivamente permita dar por assente que as reduções remuneratórias perdurarão indefinidamente.”
Tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquelas normas (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 396/2011, de 21 de setembro de 2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Desta feita, considerando que a redução da remuneração do Autor no ano de 2012 resultou da aplicação artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro e do artigo 20.°, n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, que constituiu uma das medidas temporalmente limitadas destinadas a corrigir os graves desequilíbrios orçamentais do país e que as mesmas seriam corrigidas — como foram (cfr. artigo 2.° da Lei n.° 159-A/2015, de 30 de dezembro) — assim que se reunissem as condições para o efeito, cumpre analisar se, no caso em apreço, se deve atender à remuneração que o Autor efetivamente recebia no ano de 2012, ou se, pelo contrário, atenta a sua excecionalidade e ao seu caráter temporal, se se deve considerar a remuneração que o mesmo recebia antes da crise que determinou a sua redução.
Atendendo que as pensões são fixadas por regra para vigorarem por longos períodos de tempo, o seu cálculo deve incidir sobre renumerações estáveis e não impostas por razões excecionais e temporalmente circunscritos. E, se assim é, o cálculo das pensões deverá ter em consideração os valores que seriam percebidos, não fosse a situação excecional.
Por outras palavras, não se pode fixar o valor de uma pensão destinada a vigorar por um período temporalmente indefinido com base numa remuneração cujo valor não é o que normalmente é recebido. A injustiça que daí pode advir só poderá ser corrigida se, na interpretação da lei, se atender às condições específicas do tempo em que ela é aplicada (cfr. artigo 9.°, n.° 1 do Código Civil, doravante CC).
Por outro lado, importa referir que o legislador não consegue prever todas as situações suscetíveis de ocorrer na vida real e que, por isso, existem inúmeras situações desprovidas de enquadramento legislativo próprio. Nestas, caberá ao intérprete integrar a lacuna legal de acordo com o que julga que o legislador criaria se tivesse previsto a situação omissa (cfr. artigo 10.°, n.° 3 do CC). Ora, sendo a situação dos autos um desses casos que o legislador não previu importa encontrar a solução que dentro do espírito do sistema melhor se adapta ao caso.
Por último, é de salientar que, nos termos do artigo 59.°, n. 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, os trabalhadores têm direito a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho e esse propósito apenas será alcançável se o cálculo da pensão do Autor tiver em conta a remuneração que ele auferia antes da sua remuneração ter sido afetada pelas reduções já mencionadas.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que, para os presentes efeitos, a Caixa Geral de Aposentações deve tomar em consideração a remuneração anual ilíquida devida ao Autor no ano anterior ao da alteração da política remuneratória acima assinalada.
Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de julho de 2016, proferido no processo n.° 0422/16 (disponível em www.dgsi.pt) cuja argumentação temos vindo a acompanhar de perto. Também neste sentido vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de dezembro de 2018, proferido no processo n.° 01736/17.2 BESNT 0736/18 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de janeiro de 2016, proferido no processo n.° 03195/14.2 BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tendo em consideração o supra exposto, conclui-se que a pensão atribuída ao Autor devia ter sido calculada tendo por base a remuneração anual ilíquida que o mesmo auferia antes das reduções resultantes do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010 de 31 de dezembro e mantidas pelo artigo 20.°, n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro.”
O assim decidido não sofre do erro de julgamento que a Recorrente alega.
Os descontos determinados pelo art.º 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro e mantidos pelo art.º 20.°, n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, traduzem medidas excepcionais de aplicação temporalmente limitada, não podendo produzir efeitos para além do seu prazo de vigência, o que aconteceria caso o montante da pensão devido ao Recorrente continuasse a ser afectado por tais descontos após as referidas normas terem deixado de vigorar. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/12/2018, proferido no âmbito do processo n.° 01736/17.2 BESNT, “não está minimamente no espírito da lei fazer calcular uma pensão vitalícia tendo por base uma remuneração temporariamente reduzida por circunstâncias excecionais”.
Pelo que se entende que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado, não podendo o cálculo da pensão do Recorrente ser afectado por tais normas.
Do direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente.
Entende a Recorrente que a sentença recorrida errou ao ter reconhecido ao Recorrido o direito a auferir o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no art.° 37.° do regime de acidentes em serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.
Para tanto lembra que o art.º 37.° do referido regime de acidentes em serviço apenas prevê a atribuição de tal subsídio a quem apresente uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% e que o Recorrente apenas tem uma IPP de 55%, fixada pela Junta Médica, não podendo a essa percentagem acrescer o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro.
Não lhe assiste razão.
Conforme já se viu, o Recorrente tem direito a que no cálculo da pensão seja considerado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da TNI.
Estabelece-se nessa alínea que “os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)”.
A aplicação que tal factor de bonificação confere uma IPP de 82,5%, tal como é referido na sentença recorrida e não é questionado pelas partes, pelo que há que concluir que se encontra preenchida a previsão do art.º 37.° do regime de acidentes em serviço.
Do recurso apresentado pelo Recorrente.
Alega o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o montante de 28.000,00€, que lhe foi entregue pela seguradora a título indemnizatório, por ter deixado de fazer “remunerados”, deve ser deduzido na pensão.
Diz que os montantes que auferia pela prestação de “serviços remunerados” não faz parte da remuneração, nem a título de suplemento remuneratório e, por não estarem sujeitos a descontos para a CGA, não são considerados no cálculo da pensão por incapacidade permanente, pelo que a indemnização paga pela seguradora devida por ter deixado de fazer “remunerados”, não deve ser descontada na pensão a pagar pela CGA.
Assiste-lhe razão, na medida em que os “serviços remunerados” são prestados a entidades terceiras para satisfação de interesses particulares destas, que os pagam aos agentes através PSP, a quem são requisitados.
Tais serviços não estão sujeitos a desconto para a CGA, pelo que, não relevando para o cálculo da pensão, também não têm de ser descontados no montante da pensão que é devida - cfr. art.º 34.º, n.º 5 do regime de acidentes em serviço, os artigos 5.º, 6.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, a Portaria n° 289/2012, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria n° 68/2014, de 13 de Março e pela Portaria n° 298/2016, de 29 de Novembro.
Há, assim, que revogar a sentença recorrida na parte em que entende que o acto impugnado não sofre de vício de violação de lei ao ter determinado que se procedesse ao desconto do montante indemnizatório de 28.000,00€ na pensão a pagar pela CGA.