Acordam Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... interpôs, na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro da Educação do recurso hierárquico por si dirigido a esta entidade, tendo por objecto o despacho de 8/6/95 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério de Educação, que lhe indeferiu a sua pretensão de ser colocado como professor de técnicas especiais, ao abrigo do regime contido no D.L. nº 178/89 de 27 de Maio.
1.2- Por acórdão da 2ª. Subsecção 1ª. Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 134 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3- Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª secção.
1.4- O Exmº. Magistrado do Mº. Público junto deste S. T. A. interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão, ao abrigo do preceituado nos artºs 102º da L.P.T.A. e 682º do C.P.Civil.
1.5- O Recorrente A... apresentou as alegações de fls.
157 a 181, inc., concluindo:
“lª O DL 178/89 procurou assegurar a estabilidade no emprego dos docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância, impondo à Administração o dever de celebrar contratos com tais professores a partir do início de cada ano escolar (v. Ac.º do STA de 12/04/94, Proc. n.º 32.401) - cfr. texto nºs 1 a 3.
2ª Em cada ano lectivo a Administração estava vinculada a dar cumprimento ao dever de contratar imposto pelo DL 178/89.
3ª O cumprimento desse dever é de promoção oficiosa, efectivando-se com a obtenção da autorização governamental para a contratação e pela comunicação ao docente da escola onde foi colocado.
4ª Resulta claramente do art.º 5° do DL 178/88 que só após a colocação ter sido efectuada e comunicada é que o docente tem de manifestar a sua vontade de aceitar ou recusar.
5ª A regra enunciada no art.º 5° do DL 178/89 é aplicável a todos os contratos celebrados anualmente com o recorrente, pelo que não existe qualquer imposição legal desde ter, antes de ter sido colocado numa dada escola, de manifestar o desejo de aceitar aquilo que à data desconhecia.
6ª Desde 1990 eram anualmente celebrados contratos com o recorrente pelo período correspondente ao ano lectivo, sendo os dois primeiros contratos efectuados para a Escola Secundária José Falcão e os dois últimos para a Escola Secundária Infanta D. Maria (v. doc. junto ).
7ª Nunca antes do ano lectivo de 1994/95 a recorrente teve de manifestar a sua vontade prévia em ser colocado em qualquer escola, uma vez que só após ser notificado da sua colocação numa dada escola é que tinha de expressar a aceitação da mesma.
Consequentemente,
8ª A tese sufragada pelo aresto em recurso, de que sobre o recorrente incidia o dever de previamente manifestar a sua intenção em ser contratado para o novo ano lectivo, não encontra o mínimo apoio no texto da lei ou na prática seguida nos anos anteriores- cfr. texto nos 4 a 6.
9ª Ao contrário do afirmado no aresto em recurso, o recorrente requereu a sua colocação no ano lectivo de 1994/95 (v. matéria de facto dada por provada), pelo que é notória a existência de erro no julgamento quando se rejeita o recurso com fundamento na não apresentação do pedido de colocação - cfr. texto nos 8 e 9.
10ª O direito à estabilidade no emprego assegurado pelo DL 178/89 aos docentes das extintas escolas do magistério primário é um direito, liberdade e garantia (v. art.º 53° da Constituição).
11ª Enquanto não ocorresse um facto previsto na lei como extintivo da relação de emprego instituída pelo DL 178/89 e do dever de contratar imposto à Administração, o recorrente tinha o direito a ser colocado a leccionar no início de cada ano lectivo (v. neste sentido o art.º 18° da Constituição).
12ª O DL 178/89 não impõe em nenhuma das suas normas a obrigatoriedade dos docentes manifestarem previamente a sua intenção de serem colocados.
13ª O DL 178/89 não sanciona a omissão desse comportamento com a cessação do dever de contratar por ele imposta à Administração.
Consequentemente,
14ª Ao negar provimento ao recurso contencioso com fundamento no incumprimento de exigências não constantes na lei, o aresto em recurso violou frontalmente o art.º 1º do DL 178/89 e o direito á estabilidade no emprego por ele assegurado, para além de interpretar aquele preceito em sentido materialmente inconstitucional - cfr. texto nºs 10 e 11.
15ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. por haver uma oposição entre os fundamentos e a decisão- cfr. texto n° 12.
16ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C., uma vez que conheceu do mérito de recurso sem curar do vício suscitado na "conclusão 7" das alegações apresentadas pelo recorrente - cfr. texto nºs 13 e 14.”
1.6- O Mº. Público alegou, no recurso subordinado, pela forma constante de 192 e segs, formulando a final as conclusões seguintes:
“1- O DL n.º 178/79 é um diploma que visa resolver, transitoriamente, a situação dos professores contratados, não pertencentes aos quadros, que exerciam funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, já extintas ou em vias de extinção.
2- Nele se estabelecem regras com vista destino dos mesmos consoante tenham ou não habilitações próprias para a docência - cfr. art.ºs 2°, n.º 1, e 4°, n.º 1, do DL n.º 178/89.
3- Assim, só no ano lectivo seguinte à extinção da Escola de Educadores de Infância de Coimbra, onde estava contratado, é que o recorrente tinha o direito a ser colocado, por contrato e de acordo com as suas habilitações, em estabelecimento de ensino daquela localidade, nos termos do art.º 1°, do DL n.º 178/89.
4- A partir daí, a situação do recorrente não poderá ser diferente da que é legalmente estabelecida para os professores contratados em funções docentes nos estabelecimentos do Ministério da Educação, em situação idêntica.
5- Terá, pois, de, como aqueles, de sujeitar-se ao concurso seja com vista à profissionalização, seja com vista a nova colocação como professor contratado de técnicas especiais - cfr. art.º 4°, n.º 1, DL n.º 178/89 .
6- O acórdão recorrido decidindo que os professores na situação do recorrente, que sejam contratados ao abrigo do n.º 1 da mesma disposição, podem ser contratados por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorrer ao abrigo dos mecanismos dos art.ºs 2°, n.º 1 e 4°, n.º 1, daquele mesmo diploma, faz incorrecta interpretação e aplicação do DL n.º 179/89, incorrendo em erro de julgamento.”
1.7- A entidade recorrida contra-alegou em relação ao recurso interposto pelo Recorrente A... pelo modo constante de fls. 184 e segs, concluindo:
“a) Os docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância e do Magistério Primário não pertencentes aos quadros são colocados por contrato ao abrigo do D.L. n° 178/89 de 27 de Maio, para cuja celebração é necessário um acordo prévio entre as partes e este só se concretiza se houver uma cooperação das mesmas, o que não se verificou relativamente ao docente, apesar do perfeito conhecimento que tinha da Escola onde devia apresentar-se para celebrar o contrato, infringindo assim o referido dever de cooperação.
b) O recorrente de tal tinha sido informado por oficio de 22/9/94 do Director Regional de Educação do Centro no sentido de que “deveria formalizar o pedido de colocação de acordo com os horários existentes....”
c) A esta colocação estava subjacente a celebração do contrato e a comunicação da sua aceitação.
d) Tal pedido, porém, só veio a ser formulado em 5 de Janeiro de 1995, pelo ora recorrente após o conhecimento do indeferimento da concessão da licença sem vencimento, e não no início do ano escolar como era seu dever.
e) O requerimento da licença sem vencimento não interrompe o exercício de funções até ao momento em que haja uma decisão favorável, o que não foi o caso, tendo, consequentemente, o docente, o dever de se apresentar na escola onde obtivera colocação no ano anterior.
f) O recorrente só requereu a sua colocação em 1995 como se comprova com os requerimentos anexos ao processo instrutor infringindo assim o dever de cooperação com a Administração e o de se apresentar no início do ano lectivo na Escola onde leccionara no ano transacto.
g) Ao contrário do que afirma o recorrente, o mui douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso não violou o art° 1 ° do Dec-Lei n° 178/89 e o direito à estabilidade no emprego por ele garantido, uma vez que o recorrente não manifestou à Administração a sua vontade em ser colocado por contrato no ano lectivo de 1994/95, ao abrigo do citado diploma legal.
h) Por outro lado, o aresto em recurso não enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art° 668 do C.P.C. como refere o recorrente; pois, não há qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão.
i) Bem decidiu o tribunal "a quo" no douto Acórdão recorrido, que deverá ser confirmado, mantendo-se assim a decisão de negar provimento ao recurso.”
8- Recorrente A... apresentou as contra-alegações, em
relação ao recurso subordinado do Mº. Público, que constam de fls. 200 e segs, cujas conclusões se transcrevem:
“1ª Resulta claramente do preâmbulo do DL 178/89 que o seu objectivo foi o de "...aproveitar a experiência destes professores (das extintas escolas do magistério primário) e colocá-la ao serviço da educação."
2ª Se o DL 178/89 apenas assegurasse a colocação dos referidos docentes no ano imediatamente seguinte ao da extinção das escolas, ficaria por aproveitar a experiência possuída por aqueles docente por, nos anos posteriores, poderem os mesmos ficar sem colocação e, consequentemente, sem poderem pôr ao serviço da educação os conhecimentos acumulados ao longo dos anos que passaram no magistério primário.
3ª Se o DL 178/89 pudesse ser interpretado no sentido de permitir, após o primeiro ano de colocação, que os docentes pudessem ficar sem vínculo e tivessem de concorrer como qualquer outro professor, certamente que perderia toda a razão de ser o n° 1 do art° 2°, uma que o direito de apresentar a candidaturas aos concursos já resultava do DL 18/88, de 21/1, não se compreendendo por que é que o diploma de 1989 estaria a reproduzir um direito que já assistia aos docentes em causa por força da lei geral.
4ª O DL 178/89 deve ser interpretado no sentido de que o mesmo assegura a colocação do docente em causa, no ano imediatamente seguinte ao da extinção das escolas e nos anos posteriores, pelo menos enquanto aqueles docentes não obtivessem colocação no concurso aberto em cumprimento do DL 18/88.
5ª A interpretação perfilhada pelo Ministério Público não corresponde ao espírito que presidiu à feitura da lei e não colhe no texto desta o mínimo apoio, pelo que bem decidiu o douto acórdão recorrido ao considerar que os docentes das extintas escolas do magistério primário podem ser contratados por anos sucessivos enquanto não forem colocados definitivamente ao abrigo dos mecanismos previstos nos artº s 2°/1 e 4°/1 do DL 178/89.”
1.9. O processo foi presente à sessão do Pleno e foi proferido o acórdão de fls. 235 a 237, no qual se suscitou a possibilidade de não ser admissível o recurso subordinado interposto pelo Mº. Público, podendo o Pleno vir a decidir a rejeição do referido recurso.
1.10. Ouvido sobre a questão suscitada no acórdão de fls. 235 a 237, o Mº. Público nada disse.
2- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os factos seguintes, em relação aos quais, para maior comodidade de possíveis remissões, se introduz agora numeração:
“1- De 1980 a 1989 o ora recorrente foi professor, fora do quadro, na Escola Normal de Educadores de Infância de Coimbra.
2- Na sequência da extinção das Escolas Normais de Educadores de Infância, foi colocado, mediante contrato celebrado ao abrigo do DL n° 178/89, de 27 de Maio, nos anos lectivos de 90/91 e 91/92, na Escola Secundária de Rodrigues de Freitas, e no ano lectivo de 92/93, na Escola Secundária Infanta D. Maria, ambas da cidade de Coimbra.
3- Em 5/8/94 o recorrente requereu à directora da Direcção Regional de Educação do Centro, alegando "estar abrangido pelo DL n° 178/89" e desejando "interromper as (minhas) actividades lectivas no próximo ano", informação de quais as diligências que para o efeito teria de realizar, sem que "perdesse qualquer dos direitos adquiridos através (daquele) decreto" (fls. 194 do instrutor), tendo na sequência desse requerimento a aludida Directora Regional solicitado, em 16/8/94, à Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação (DEGRE), informação sobre se existia "alguma viabilidade de dar (quanto àquele requerimento) resposta favorável ao pretendido" (fls. 192-193 do instrutor).
4- Em 23/8/94 o mesmo recorrente reiterou à aludida Directora Regional o pedido que lhe havia formulado (fls. 186-188 do instrutor), tendo também dirigido à mesma autoridade, em separado, um pedido formal no sentido de lhe ser concedida, "ao abrigo do artº 106° do DL n° 139-A/90, o gozo de licença sem vencimento por um ano, o qual obrigatoriamente deve coincidir com o início do ano escolar" (fls. 180 do instrutor).
5 Por ofício de 22/9/94, a aludida Direcção Regional, em resposta ao pedido
formulado em 23/8/94 pelo ora recorrente, acima referido, informou-o, além do mais, do seguinte (fls. 185 do instrutor):
«Dado que V. Exªs não é detentor de vínculo a qualquer quadro, é também nosso entendimento que deve formalizar pedido de colocação de acordo com os horários existentes, sendo que o horário a praticar pelo pessoal docente está definido pelos artºs 76° e 77º do ECD, aprovado pelo DL n° 139-A/90, de 28/4».
6- O recorrente ficou ciente da transcrita informação (fls. 183 do instrutor).
7- Foi então elaborada, em 17/11/94, no DEGRE, a informação de fls. 170-174 do instrutor, na qual se concluiu - em relação ao pedido de licença sem vencimento formulado pelo ora recorrente -, que não gozando o mesmo da qualidade de funcionário, exigida para o efeito n° 1 do artº 76°, do DL n° 139-A/90 não poderia obter a pretendida licença sem vencimento ao abrigo do artº 106°, do DL n° 139-A/90.
8- Com semelhante informação concordou por despacho de 28/11/94 a Directora Geral do aludido DEGRE, despacho este depois notificado ao ora recorrente (fls. 170, 159 e 144 do instrutor, respectivamente).
9- Em 5/1/95, este último, invocando o DL nº 178/89 e o ac. deste Supremo
Tribunal de 12/4/94, proferido no proc. 32.401 (e posteriormente publicado no apêndice ao DR., de 31/12/96, págs. 2470 e segs.) requereu ao Director Regional de Educação do Centro a "sua colocação com efeitos reportados a 1/9/94 (fls. 151 do instrutor).
10- Em 16/2/95 o mesmo interessado voltou a representar àquela autoridade a "urgência" da sua colocação (fls. 140 do instrutor), o que reiterou de novo em requerimento de 22/3/95 (fls. 137).
11- Por ofício de 27/3/95, da Direcção Regional de Educação do Centro, foi solicitado ao coordenador do Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos, do já aludido DEGRE, informação do que houvesse por conveniente sobre a situação do ora recorrente, aí se tendo concluído que a Administração, por sua parte, havia cumprido o dever de contactar aquele, só não se tendo o contrato celebrado por factos imputáveis ao mesmo (informação de fls. 123-127 do instrutor).
12- E semelhante informação rematou com a seguinte proposta (fls. 127 do instrutor):
«Nestes termos, propõe-se que se autorize o NGAFRA/Pessoal Docente a enviar o esclarecimento constante na presente informação à entidade que o solicitou, isto é, a Direcção Regional de Educação do Centro».
13- Dão-se como reproduzidos os ofícios nºs 1600, de 27/9/94 e 1757, de 24/10/94, remetidos pela Escola Secundária Infanta D. Maria ao recorrente pelo correio normal e referidos na parte 1V [al. c)] e II [al. d)] da aludida informação de fls. 123 e 127 (v. fls. 157 e 154 do instrutor).
14- Sobre esta informação exarou a Directora-Geral do DEGRE o seguinte despacho: «Concordo».
15- O ora recorrente, por petição de recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Educação e entrada no respectivo gabinete em 22/8/95, impugnou este último despacho, concluindo pelo provimento do recurso, com a revogação do acto impugnado, ordenando-se em consequência a sua colocação com efeitos reportados a 1/9/94 (fls. 97 a 104 do instrutor).
Semelhante recurso não mereceu qualquer decisão.”
2.2- O Direito.
2.2.1- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Educação, do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, no qual impugnava o despacho de 8/6/95, da directora do departamento de gestão dos Recursos Educativos do Ministério da Educação, pelo qual lhe foi indeferida a sua pretensão de ser colocado como professor de técnicas especiais ao abrigo do regime contido no DL 178/89, de 27 de Maio, no ano lectivo de 94/95, com efeitos reportados a 1/9/94, por entender, em síntese, que a não contratação do recorrente é de imputar ao próprio, como decidiu o acto impugnado.
Discordando desta decisão, interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal o Recorrente contencioso e o Magistrado do Ministério Público.
O recurso do Mº. Público foi interposto com carácter subordinado (artº. 102º da LPTA e 682º do C.P.C.), tendo aquele Magistrado nas respectivas alegações, especificado que o recurso se restringia « à parte do acórdão que considerou a imposição contida no nº 1 do DL 178/89, de 27/5, - de que os professores, como o recorrente, não pertencentes aos quadros, contratados para o exercício de funções docentes nas extintas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, seriam colocados, por contrato e mediante despacho ministerial individualizado, em estabelecimento de ensino preparatório e (ou) secundário da localidade onde se situavam as escolas onde exerciam funções – válida “ad acternum”, i. é que aqueles professores “...” podem ser contratados por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorra ao abrigo dos mecanismos dos artos 2º, nº 1 e 4º, nº 1, daquele mesmo diploma» (fls. 192).
Conforme resulta do respectivo requerimento, o Mº. Público não impugna a decisão de negar provimento ao recurso contencioso, mas apenas a fundamentação do acórdão.
O recurso subordinado foi recebido por despacho do Relator da Secção, proferido a fls. 183.
Porém, a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o efeito que lhe compete não vincula o T. Superior. (artº 687º, nº 4 do C. P. Civil; v. ainda os artos 701º a 703º inc. e 745º do C. P. Civil).
Assim, não sendo admissível o recurso da decisão judicial restrito à fundamentação da mesma, não se tomará conhecimento do recurso interposto pelo Mº Público.
2.2.2. Quanto ao recurso interposto pelo Recorrente A
O Recorrente impugna o acórdão recorrido, sustentando, por um lado, que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, que enferma de erro de julgamento por considerar, em síntese, que sobre o recorrente incidia o dever de “previamente manifestar a sua intenção em ser contratado para o novo ano lectivo”, sendo, ao invés, “o cumprimento do dever de contratar imposto pelo D.L. 178/89”, de promoção oficiosa.
Vejamos, se lhe assiste razão.
2.2.2. 1. Quanto à nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C
Alega o Recorrente, que o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do preceituado no artº 659º, nº 1, alínea c) do C.P.Civil, «depois de dar como provado que em 5-1-95 o recorrente “requereu ao Director Regional de Educação do Centro a sua colocação com efeitos reportados a 1/9/94 ...” ter julgado improcedentes as conclusões do Recorrente -, por considerar que o recorrente não efectuou qualquer pedido de colocação e, como tal, a ausência de colocação ser-lhe-ia imputável».
É patente a falta de razão que lhe assiste.
De facto, as nulidades de sentença são, como é sabido, vícios formais de decisão.
Ora, no caso, não existe qualquer contradição de ordem lógico-formal entre as premissas e a decisão, como se afigura evidente.
O requerimento de colocação, de 5.1.95, que o acórdão deu como assente em sede de matéria de facto, é aquele que foi indeferido pelo acto contenciosamente impugnado.
A falta de pedido de colocação a que se refere o acórdão recorrido é, na óptica do referido aresto, o motivo que justificou o indeferimento, reportando-se – como é de linear clareza para um destinatário normal, como é suposto ser o Recorrente, devidamente representado pelo seu advogado constituído no processo – a momento anterior ao aludido reqtº de 5-1-95.
Improcede, assim, a nulidade a que se refere a conclusão 15ª das alegações do Recorrente.
2.2.2. 2. Quanto à nulidade a que se refere a conclusão 16ª
Sustenta ainda o Recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a matéria concernente à conclusão 7ª das suas alegações de recurso contencioso segundo a qual «o acto recorrido é manifestamente ilegal por ter violado o dever de decisão consagrado no artº 9º do DL 442/91».
Sem qualquer razão, porém.
De facto, conforme resulta do preceituado no artº 660º, nº 2, do C.P.Civil, a sentença só é obrigada a pronunciar-se sobre questões cuja resposta não se encontre prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, o conhecimento expresso da matéria da aludida conclusão, revelou-se desnecessário em face, quer da resposta negativa já dada nos autos à questão prévia da alegada inexistência do indeferimento tácito impugnado, quer do teor do acórdão recorrido, que concluiu não poder ser outro o conteúdo da decisão administrativa, senão o indeferimento.
De facto, o eventual desrespeito do princípio da decisão, nunca poderia, no caso, atento o demais constante do aludido aresto, relevar em sede de vício determinante da anulação do acto.
2.2.2. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, por considerar não se verificarem os vícios de violação da lei imputados ao acto recorrido, considerando, porém, aplicável ao caso o D.L. 178/89 de 27 de Maio, contra o sustentado pelo Mº Público no seu parecer de fls. 129 e segs.
Todavia, se se entender que à situação do Recorrente contencioso não era aplicável o D.L. 178/89 – sendo certo que se trata de questão de direito, para a qual este tribunal goza de total liberdade, independentemente do alegado pelas partes –, nem sequer interessará averiguar se os pressupostos do acto tomados ao seu abrigo são ou não exactos.
De facto, conforme também fez notar o acórdão recorrido, ao debruçar-se sobre o parecer do Mº. Público de fls. 129 e segs, a verificar-se essa situação “o conteúdo do acto – de indeferimento da pretensão do recorrente – seria intocável pela simples razão de essa pretensão cair fora da previsão do próprio diploma para o efeito invocado pelo interessado ...”
Vejamos
Para afastar a tese de inaplicabilidade do D.L. 178/89, de 27 de Maio, ao caso em apreço, o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte argumentação:
“O DL nº 178/89, como se refere no respectivo preâmbulo, pretendeu obviar à situação dos professores contratados fora dos quadros das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância – escolas extintas ou em vias de extinção – e que por virtude dessa extinção perderam todo o vínculo ao Ministério da Educação, apesar de alguns prestarem serviço há longos anos, com o consequente desaproveitamento da respectiva experiência profissional.
A solução encontrada para semelhante situação, que se reputou como indesejável, foi a da colocação de tais professores, uma vez cessado o vínculo que os prendia às escolas do magistério primário ou às escolas normais de educadores de infância, em outros estabelecimentos – de ensino preparatório, secundário ou preparatório na localidade onde anteriormente prestavam serviço -, colocação essa que seria feita por contrato, mediante despacho ministerial individualizado e publicado no DR (artº 1º, nº 1 do DL nº 178/89).
Colocação de que só poderiam beneficiar os professores que reunissem os requisitos exigidos no nº 2 do artº 1º do diploma.
Defende o Exmº magistrado do Mº Pº, no seu aludido parecer, como se disse, que semelhante colocação apenas valeira para o primeiro ano lectivo em que ocorresse.
Mas não parece que deva ser assim.
É certo que a colocação por contrato anula nos termos referidos dos aludidos professores assume natureza transitória, como resulta dos artºs 2º, nº 1 e 4º, nº 1, do diploma, onde se consagram instrumentos através dos quais aqueles possam ingressar a título definitivo no ensino.
Mas tal não significa que enquanto tais mecanismos de colocação não funcionem – o que pode resultar de circunstâncias várias -, os ditos professores, depois de beneficiarem de um primeiro contrato anual, deixem de o poder fazer nos que lhes seguem.
Os professores que preencham pois os requisitos do nº 3 do artº 1º do diploma, e que sejam colocados por contrato ao abrigo do nº 1 da mesma disposição, podem ser contratados por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorrer ao abrigo dos mecanismos dos artºs 2º, nº 1 e 4º, nº 1, daquele mesmo diploma.
Nem a tal obsta o disposto no artº 5º, onde se prevêem apenas certas formalidades com vista à celebração do contrato inicial, donde se poderia retirar a ideia – como o faz o Exmº magistrado do Mº Pº no seu parecer – de que só esse contrato inicial é susceptível de ser celebrado.
É que o facto de isso se verificar significa apenas que só a esse contrato tal regime se aplica e não, como se pretende, que os sucessivos e posteriores contratos não possam ser celebrados.”
Entende-se que esta fundamentação não é correcta.
Assim:
A fim de facilitar a compreensão da análise subsequente, transcreve-se, pela especial importância que a respectiva interpretação reveste na decisão a proferir, o texto dos artos 1º e 4º, nº 1 do D. Lei 178/89, de 27 de Maio:
Artigo 1.º - 1 - Os professores não pertencentes aos quadros, contratados para o exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, já extintas ou em vias de extinção, serão colocados, por contrato e com o mesmo estatuto remuneratório, em estabelecimento de ensino preparatório, secundário ou preparatório e secundário da localidade onde se situavam as referidas escolas, de acordo com as suas habilitações, mediante despacho ministerial individualizado e publicado no Diário da República.
2- A colocação referida no número anterior efectuar-se-á a seguir à extinção da escola em que os professores se encontrem em exercício de funções.
3- Só podem beneficiar da colocação referida nos números anteriores os professores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam em exercício de funções no final do último ano lectivo de funcionamento das respectivas escolas;
b) Tenham prestado serviço nas escolas do magistério primário e ou nas escolas normais de educadores de infância durante, pelo menos, três anos lectivos completos.
Art. 4.º - 1 - Os professores referidos no artigo 1.º que não possuam habilitação própria para qualquer disciplina curricular do ensino preparatório ou secundário poderão ser colocados em escolas preparatórias ou secundárias como professores contratados de técnicas especiais, desde que possuam cursos completos e compatíveis.
Ao invés do considerado pelo acórdão recorrido, a interpretação que se tem por correcta dos transcritos preceitos legais não conduz à solução encontrada por aquele aresto quanto ao especifico ponto em debate.
É certo que, conforme faz notar o acórdão em recurso, fazendo apelo ao preâmbulo de D.L. 178/89, de 27 de Maio, este diploma visou aproveitar a experiência dos professores, não pertencentes aos quadros do Mº da Educação, colocados nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, em regime de contrato, que com a extinção das mesmas em 1987-1988 e em 1988-1989 perderam o seu posto de trabalho.
É, nessa perspectiva que se enquadra a vinculação do Ministério da Educação de colocar esses professores por contrato e com o mesmo estatuto remuneratório, em estabelecimento de ensino preparatório, secundário ou preparatório e secundário da localidade onde se situavam as referidas escolas, de acordo com as suas habilitações, mediante despacho ministerial individualizado e publicado no Diário da República, a que se reportam os aludidos artos 1º, nº 1 e 4º, nº 1 do diploma legal em referência, desde que reunissem cumulativamente as condições previstas no nº 3 daquele artº 1º, ou seja, estivessem em exercício de funções no final do último ano lectivo de funcionamento das respectivas escolas e, tivessem prestado serviço nas escolas do magistério primário e ou nas escolas normais de educadores de infância durante, pelo menos, três anos lectivos completos.
Esta colocação por contrato anual (ao abrigo dos citados artos 1º, nº 1 e 4º, nº 1 do D. Lei 178/89) assume natureza transitória (conforme, aliás, o acórdão recorrido também reconhece) como o revela, além do mais, o disposto no artº 2º, nº 1 do diploma legal em referência, que impõe aos docentes abrangidos pelas supra citadas disposições legais a obrigatoriedade de se apresentarem ao primeiro concurso que se efectue após a publicação do D.L. 178/89.
Ora, se é compreensível que os professores em causa tenham visto garantido o seu posto de trabalho através da celebração de contrato, no ano lectivo subsequente à extinção da escola do magistério primário ou escola normal de educadores de infância onde estavam colocados, aproveitando-se a sua experiência docente e colocando-a ao serviço da educação, como refere o preâmbulo do diploma legal em análise, já a obrigatoriedade de a Administração os contratar por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorrer ao abrigo dos mecanismos dos artos 2º, nº 1 e 4º, nº 1 do mesmo diploma, referida na decisão judicial em recurso, além de não corresponder ao que mais imediatamente é sugerido pelo texto de lei, não é justificada pela sua razão de ser, sendo de repudiar em face da consideração da unidade do sistema jurídico.
De facto, por um lado o artº 1º, nº 1 apenas alude à colocação, por contrato e com o mesmo estatuto remuneratório, mediante despacho ministerial individualizado e publicado no Diário da República, referindo-se o artº 5º também apenas à aceitação desta colocação.
Por outro lado, tratando-se de docentes que também nas escolas extintas estavam colocados em regime de contrato, sem vínculo ao Ministério da Educação, nada justifica que se lhes atribuísse um estatuto diferente do que é legalmente conferido aos professores contratados em funções docentes do Ministério da Educação, conferindo-lhes a possibilidade de serem obrigatória e sucessivamente contratados, e colocados nas localidades onde se situavam as escolas extintas, até ocorrer a sua colocação definitiva. Ou seja, com direitos e regalias idênticos aos dos professores de nomeação definitiva, excepto quanto à progressão na carreira.
O que é, pois, também, contrariado pela consideração da unidade do sistema jurídico, que na reconstituição do pensamento legislativo o intérprete não pode deixar de levar em conta, porquanto, como ensina Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimado pág. 191) “dos três factores interpretativos a que se refere o nº 1 do artº 9º, este é, sem dúvida, o mais importante. A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica”.
Acresce dizer, a este propósito, que, no regime geral da constituição modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, designadamente no regime aprovado pelo D.L. 427/89, de 7/12/89 (na altura em vigor, e que no aspecto em causa não sofreu alteração na legislação subsequente), quando é imposta a obrigação de o pessoal sem vínculo à Administração se candidatar ao primeiro concurso aberto, os contratos consideram-se rescindidos em relação àqueles que não se candidatam ou que não obtenham aprovação no concurso (v. artº 38º, nº 3 do D.L. 427/89).
Ora, é sabido que em cada ano lectivo o Ministério da Educação abre sempre concurso para colocação de professores.
Resulta, assim, de tudo quanto vem de ser dito que era inaplicável ao Recorrente, na situação objecto do acto contenciosamente recorrido, o direito de ser contratado por aplicação do preceituado no D. Lei 178/89, de 27/5, o que, só por si, determina, logicamente, a improcedência do recurso contencioso, prejudicando a análise das questões colocadas pelo recorrente no recurso jurisdicional, que pressupunham a aplicabilidade do diploma em questão.
3. Nestes termos acordam em:
a) Não tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Mº Público, por ser legalmente inadmissível a interposição de recurso restrito à fundamentação da decisão recorrida.
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente A..., confirmando a decisão recorrida, mas com a fundamentação constante do presente aresto.
Custas pelo Recorrente fixando-se:
Taxa de justiça : 350 €
Procuradoria : 175 €
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio - Azevedo Moreira – Abel Atanásio - João Cordeiro – Santos Botelho – Pais Borges - Rosendo José