Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A. e B. intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C., pedindo:
a) O reconhecimento de que o R. não executou o mandato forense com o zelo e diligência que se lhe impunham, tendo com a sua conduta omissiva, quer no âmbito da ação declarativa nº …/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, quer no âmbito da Execução Proc. nº ….T8PRT, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto – Juízo de Execução do Porto, causando danos patrimoniais aos AA., no valor global de € 13.828,16;
b) A condenação do R. a pagar aos AA. a referida quantia de € 13.828,16, por danos patrimoniais, a título de responsabilidade civil contratual, por se verificarem os requisitos desta, previstos no artigo 483º do CC;
c) A condenação do R. a pagar aos AA., a quantia de € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um, a título de danos não patrimoniais;
d) A condenação do R. a pagar aos AA. indemnização pelo dano da “perda de chance”, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades do lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, em valor a arbitrar pelo Tribunal, mas afigurando-se aos AA., não dever ser inferior a € 5.000,00 (…).
Para tanto, alegaram, em síntese, que constituíram o R. como mandatário judicial para os representar no âmbito de uma ação que contra eles fora instaurada no Julgado de Paz. Todavia, contrariamente ao que lhes foi assegurado pelo R., este não invocou a falta de citação, não contestou e renunciou ao mandato sem lhes dar conhecimento, faltando à mediação e à audiência de julgamento, vindo os AA. a ser condenados no pedido. Acresce que o R. não apresentou recurso da decisão proferida, apesar de se ter comprometido a fazê-lo, quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito.
A sentença proferida no Julgado de Paz contra os AA. foi dada à execução, tendo o R. deduzido embargos que, em nome da A. A. foram liminarmente indeferidos por intempestivos, e em nome do A. B. foram julgados totalmente improcedentes, por falta de fundamento legal.
Assim, devido à inação do R., os AA. tiveram a sua conta bancária penhorada, pagaram o montante de € 13.828,16 no âmbito da execução e sofreram grande transtorno, perturbação e ansiedade.
O R. contestou, arguindo as exceções de incompetência territorial e ilegitimidade, atenta a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional entre a Ordem dos Advogados e a XL Insurance Company SE, Sucursal en España.
O R. alegou ainda que os AA. tiveram uma defensora oficiosa nomeada até dois dias antes do termo do prazo para contestar a ação submetida nos Julgados de Paz, que estes não lhe forneceram meios de prova, nem teve acesso à citação com todos os elementos, de forma a poder analisar se haveria ou não matéria para contestar. Quando juntou a procuração ao processo, referiu que os aí demandados não tinham sido citados, mas tal questão foi considerada sanada.
Face à falta de colaboração dos AA., acrescendo o facto de não terem pago qualquer valor a título de honorários, o R. renunciou à procuração, pelo que o processo prosseguiu os teus trâmites sem a representação do R., operada pela renúncia, por este comunicada aos AA.. Foram os AA. que enviaram a sentença do Julgado de Paz ao R., que optou por não patrocinar a propositura do recurso, mas os AA. não pagaram os honorários, nem assinaram qualquer procuração para o efeito. Já na execução, o R. apresentou os competentes embargos, cuja improcedência não lhe pode ser assacada.
Em reconvenção, o R. pediu a condenação dos AA. no pagamento dos honorários devidos pelo trabalho que realizou em representação deles, no montante de € 1.500,00.
Os AA. replicaram, contestando a reconvenção. Pediram a condenação do R. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização.
Os AA. deduziram o incidente de intervenção principal da seguradora Xl Insurance Company Se – Sucursal Em Espanha.
Admitida a intervenção principal da seguradora, veio esta contestar, invocando a exclusão da sua responsabilidade nos termos das cláusulas do contrato de seguro. Impugnou ainda a versão dos AA., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Após contraditório sobre as exceções ao pedido reconvencional e pedido de condenação por litigância de má fé, bem como sobre as exceções deduzidas pela interveniente principal, foi proferido o despacho saneador, no qual foram apreciadas as exceções de ilegitimidade e prescrição, foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal:
i) Julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide:
- condenar solidariamente o réu, C., e a interveniente principal, Xl Insurance Company Se – Sucursal Em Espanha, no pagamento aos autores, AA., da quantia de € 9.576,59 (nove mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de perda de chance;
- condenar solidariamente o réu, e a interveniente principal no pagamento aos autores da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais;
- absolver o réu e a interveniente do demais peticionado;
ii) Julga a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve os autores do pedido formulado pelo réu;
iii) Absolve o réu do pedido de condenação como litigante de má-fé (…)».
Inconformado, o R. C. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
«i. O Recorrente entende que a reapreciação dos meios de prova produzido, e a reapreciação do Direito, terão de conduzir a uma solução decisória diversa da alcançada relativamente às questões fundamentais submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal;
ii. O Recorrente não se conformando com a decisão, vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou a ação totalmente procedente, em relação a si.
iii. A Sentença é nula nos termos da alínea b) c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
iv. A douta Sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
v. Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
vi. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
vii. A decisão recorrida fez errada apreciação da matéria de facto, nomeadamente ao valorar factos que se encontravam documentalmente demonstrados em sentido oposto ao que foi considerado.
viii. A sentença deu como provado que os Autores celebraram um contrato de prestação de serviços com o arquiteto R., tendo-se comprometido a pagar o valor de € 3.687,50 (facto 52), mas posteriormente não cumpriram esse acordo, tendo apenas pago € 500,00 (facto 53).
ix. Resulta inequivocamente da matéria dada como provada (factos 9 a 11 do processo n.º 461/2017, reproduzidos na sentença) que os Recorridos reconheceram a dívida ao Arquiteto, e se comprometeram a pagá-la de forma fracionada – o que demonstra, de forma clara, que o litígio inicial não era infundado, e que os Recorridos tinham uma obrigação pecuniária assumida.
x. O ora Recorrente foi constituído mandatário, após ter sido nomeado defensor oficioso, tendo intervindo formalmente apenas no final do prazo da contestação, e sem ter tido acesso ao requerimento inicial do processo.
xi. A sua atuação foi limitada pela ausência de meios fornecidos pelos Recorridos, pela inexistência de comunicação atempada, e pela não remessa da petição inicial, situação que comprometeu desde o início a possibilidade de apresentar defesa eficaz.
xii. O Recorrente solicitou o envio do requerimento inicial por diversas vezes (factos provados 15 e 16), e ainda assim o mesmo não lhe foi facultado, encontrando-se, portanto, impossibilitado de cumprir integralmente o mandato forense.
xiii. O Recorrente renunciou ao mandato antes da audiência de julgamento (facto 17), tendo requerido expressamente que lhe fosse enviada a petição inicial e que fosse concedido novo prazo para contestação – diligências que demonstram preocupação e diligência.
xiv. A eventual ausência de comunicação direta da renúncia aos Recorridos não afasta o facto de que o Réu deixou de exercer o mandato, nem lhe pode ser imputada a responsabilidade pela ausência de diligências após esse momento.
xv. A atuação negligente que os Recorridos lhe imputam corresponde, na verdade, à consequência da ausência de organização e de comunicação da parte destes, que confiaram num processo sem dar os meios mínimos para que a sua defesa fosse assegurada.
xvi. A sentença também incorre em erro de julgamento ao não ter reconhecido o direito do Recorrente ao recebimento dos honorários reclamados na reconvenção, no montante de €1.500,00, pelos serviços prestados – que, ainda que limitados, foram efetivamente realizados.
xvii. Nos termos do artigo 1158.º do Código Civil, presume-se que o mandato é oneroso,
xviii. Deve, pois, ser revogada a sentença na parte em que condena o Recorrente, e, em consequência, ser reconhecida a improcedência da ação.
xix. Deve ainda a sentença ser substituída por outra que julgue procedente a reconvenção, condenando os Recorridos no pagamento da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de honorários, acrescida de juros legais».
A interveniente XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPANÃ recorreu, formulando as seguintes conclusões:
«1. O facto Provado 18, com a redação “O réu não comunicou previamente a renúncia aos autores.”, deverá transitar para a rúbrica dos factos não provados.
2. Trata-se de facto que apenas poderia ser provado mediante as declarações de parte prestadas pelos Autores ou pelo Réu C
3. Os Autores, nas declarações de parte, nunca se referiram expressamente à renúncia ao mandato, enquanto que o Réu C. explicou nas suas declarações que comunicou tal realidade aos Autores e inclusive lhes explicou que o fez por não conseguir ter acesso ao processo n.º 461/2007, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, bem como por aqueles não lhe terem enviado os documentos que se comprometeram a enviar para preparação da defesa – cfr. declarações de parte prestadas pelo Réu C., no dia 27/01/2025, entre as 11:40 e as 12:33, relevando os minutos 09:52 a 11:06 da gravação dessa sessão da audiência.
4. Sem prescindir do facto dos Autores nunca se terem referido diretamente, nas suas declarações de parte, ao tema da renúncia ao mandato, sempre se dirá que mesmo que o tivessem feito as mesmas seriam irrelevantes de um ponto de vista probatório – afinal, os Autores falsearam a realidade nas suas declarações de parte, declarando a ocorrência de determinados episódios que nunca aconteceram, conforme resulta de elementos documentais juntos a estes autos.
5. Assim, e a título de exemplo, a Autora referiu que o Réu C. não teve qualquer intervenção na execução da sentença proferida no processo n.º 461/2017, que lhe disse que ia recorrer e que lhe pediu (e recebeu) € 950,00 em dinheiro para o efeito, tendo ao mesmo tempo negado ter pedido apoio judiciário para recorrer – cfr. declarações de parte da Autora, prestadas no dia 12/11/2024, entre as 14:07 e as 15:14, relevando os minutos 16:55 a 17:17, 06:30 a 07:30, 53:40 a 54:05 e 27:06 a 27:16 da gravação dessa sessão da audiência, respetivamente.
6. Contudo, os docs. 9, 15 e 16 juntos à petição inicial contrariam diretamente as declarações referidas na conclusão anterior.
7. Já o Autor falseou igualmente a realidade nas suas declarações de parte, ao referir que o Réu C. não fez nada no processo n.º 461/2017, que não teve qualquer intervenção na execução da sentença proferida no processo n.º 461/2017, que nunca conversou com aquele sobre recorrer dessa sentença e que não foi pedido qualquer apoio judiciário – cfr. declarações de parte do Autor, prestadas no dia 12/11/2024, entre as 15:14 e as 15:39, relevando os minutos 05:06 a 05:53, 07:10 a 08:04, 08:40 a 08:53 e 09:24 a 09:45 da gravação dessa sessão da audiência, respetivamente.
8. Porém, os docs. 3, 5, 9, 15 e 16 juntos à petição inicial contrariam diretamente as declarações referidas na conclusão anterior.
9. O facto provado 27, com a redação “O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação, nem apresentou contestação na referida acção. Não compareceu na sessão de mediação, nem no julgamento, nem apresentou as testemunha.”, na parte em que refere que “O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação” deverá passar para a rúbrica dos factos não provados – afinal, a arguição da falta de citação foi feita pelo Réu C., conforme se retira dos docs. 3 e 5 da petição inicial.
10. O facto provado 29, com a redação “Os autores desconheciam que o réu não invocou a falta de citação e não contestou a acção nº 461/2017 dos Julgados de paz, ou que renunciou ao mandato, e quais as razões, bem como desconhecendo que este faltou às audiências de mediação e de julgamento.”, deverá passar para a rúbrica dos factos não provados.
11. As declarações de parte dos Autores não demonstram a ocorrência do facto provado 29), dando-se aqui por reproduzidas as considerações já tecidas nas conclusões 4 a 8 sobre a irrelevância probatória desse depoimento.
12. O depoimento da testemunha D. não é atinente a provar o facto provado 29), nem qualquer outro, pois resulta claro do mesmo que esta consultou o processo e preparou o seu depoimento (ou foi preparada), considerando que admite não
ser jurista mas usa termos técnico-jurídicos, como renúncia ao mandato e perda de oportunidade de ganho - cfr. depoimento da testemunha D., prestado a 12/11/2024, entre as 15:39 e as 16:10, sendo relevantes os minutos 09:19 a 10:50 da gravação dessa sessão da audiência.
13. No que diz respeito ao depoimento da testemunha E., a própria admite que, fora a receção de uma carta cujo conteúdo comunicou aos Autores, não teve conhecimento direto de mais nada, pelo que não podia o mesmo ter sido usado para dar o facto provado 29) como tal – cfr. depoimento da testemunha E., prestado a 27/01/2025, entre as 10:27 e as 11:09, sendo relevantes os minutos 00:01 a 00:53 da gravação dessa sessão da audiência.
14. O facto provado 32, com a redação “O réu comunicou-lhes que iria recorrer de tal sentença.”, deverá passar para a rúbrica dos factos não provados – afinal, nas comunicações trocadas entre o Réu C. e a Autora esta, em seu nome e em nome do seu marido, é informada por aquele do facto de que quem ficou encarregue de tratar do recurso era uma Colega do Réu e não o próprio Réu, o que a Autora aceitou – cfr. doc. 9 da petição inicial.
15. O facto provado 54, com a redação “54. Em resultado da actuação do réu, os autores sentiram angústia, vergonha, desespero e impotência.”, bem como o facto provado 55, com a redação “55. O que lhes perturbou o sono e o apetite e causou abatimento psicológico.”, deverão passar para a rúbrica dos factos não provados.
16. Mais uma vez, as declarações de parte dos Autores são isentas de valor probatório, pelas razões já expostas nas conclusões 4) a 8).
17. Sem prescindir, as declarações de parte da Autora não saem das generalidades e das afirmações conclusivas, sem nunca ter aprofundado em que medida é que as dificuldades que alega ter sofrido afetaram a sua vida - cfr. declarações de parte da Autora, prestadas no dia 12/11/2024, entre as 14:07 e as 15:14, relevando os minutos 19:16 a 20:08 da gravação dessa sessão da audiência.
18. Aliás, a Autora alega que chegou mesmo a sofrer dificuldades relacionadas com a sua saúde mental, indo ao ponto de ter de tomar medicação, mas tal não se encontra demonstrado por outros meios de prova, o que no caso concreto tem especial acuidade considerando as questões já suscitadas nas conclusões 4) a 8) – cfr. declarações de parte da Autora, prestadas no dia 12/11/2024, entre as 14:07 e as 15:14, relevando os minutos 20:23 a 20:45 da gravação dessa sessão da audiência.
19. Por seu turno, o Autor apenas alegou nas suas declarações de parte que se sentiu revoltado e nervoso, mas também em termos muito gerais e conclusivos, não se conseguindo perceber em que medida é que supostamente a sua vida foi concretamente afetada por isso – cfr. declarações de parte do Autor, prestadas no dia 12/11/2024, entre as 15:14 e as 15:39, relevando os minutos 11:05 a 11:36 da gravação dessa sessão da audiência.
20. Quanto ao desinteresse do depoimento da testemunha D. para prova dos factos aqui em discussão, dá-se por reproduzido e reiterado o disposto na
conclusão 12), sendo sem prescindir interessante notar que se limita a referir, sem dar grandes explicações ou pormenores, que toda a família sofreu um transtorno muito grande – cfr. depoimento da testemunha D., prestado a 12/11/2024, entre as 15:39 e as 16:10, sendo relevantes os minutos 14:42 a 16:11 da gravação dessa sessão da audiência.
21. Já a testemunha E. foi a primeira a admitir que nada sabia sobre os processos judiciais e a concreta intervenção do Réu C. no processo – depoimento da E., prestado a 27/01/2025, entre as 10:27 e as 11:09, sendo relevantes os minutos 00:01 a 00:53 da gravação dessa sessão da audiência.
22. Deverá ser aditado aos factos não provados um facto com a seguinte redação “O Réu C. estava em condições de contestar o processo n.º 461/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.”
23. Trata-se de um facto controvertido, pois foi alegado pelos Autores na petição inicial - cfr. arts. 62.º, 66.º e 70.º da petição inicial – e impugnado pelo Réu AA e pela Recorrente - cfr. art. 19.º da contestação do Réu e arts. 17.º e 18.º da contestação da Recorrente.
24. Atendendo a que, nos termos do art. 47.º/1 do LJP, o prazo para contestar de 10 dias começa a correr a partir do momento da citação dos aqui Autores, ali Réus, que essa citação ocorreu em 16/02/2022, na pessoa das patronas dos ali Réus, que o Réu C. juntou procuração aos autos e arguiu falta de citação em 22/02/2018, bem como que apenas obteve despacho da Juiz de Paz a declarar cessado o patrocínio oficioso em 09/03/2018, a outra conclusão não se pode chegar se não a de que quando o Réu C. foi admitido a participar no processo como Mandatário dos ali Réus já tinha transcorrido o prazo perentório para apresentar contestação - cfr. factos provados 6), 7), 9), 10) e 12).
25. Para além disso, após o termo da fase dos articulados nestes autos, foi apensado aos mesmos o processo n.º 461/2017, onde podemos encontrar um email enviado no dia 23/02/2018 pela Dra. F., uma das patronas aí nomeadas, a questionar da manutenção do seu patrocínio oficioso face à junção de procuração pelo Réu C. no dia anterior, tendo-lhe sido comunicado pelo Julgado de Paz que a sua nomeação se mantinha até à citação pessoal dos Autores – cfr. fls. 51 e 52 do apenso dos julgados de paz.
26. Ademais, a própria Dra. F. reconheceu esse facto, bem como a sua opção por não contestar antes do termo do prazo – cfr. depoimento da testemunha F., prestado a 27/01/2025, entre as 11:09 e as 11:40, sendo relevantes os minutos 13:39 a 19:09 da gravação dessa sessão da audiência.
27. Deverá ser aditado um facto à rúbrica dos factos não provados com a seguinte redação “O Réu C. foi mandatado pelos Autores para recorrer da sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.” - tal aditamento encontra suporte na troca de emails entre o Réu C. e a Autora onde esta, em seu nome e em nome do seu marido, é informada e aceita o facto de que quem ficou encarregue de tratar do recurso era uma Colega do Réu e não o próprio Réu, bem como no facto de posteriormente a Autora ter pedido a nomeação de patrono para o recurso – cfr. doc. 9 e doc. 16 (documento que instrui os embargos de executado) da petição inicial.
28. O Tribunal Recorrido entendeu que o Réu C. cometeu uma série de supostas violações às regras que regulam o mandato forense, mas que o único alegado facto que leva à obrigação do Réu C. indemnizar os Autores foi a não apresentação de contestação.
29. Sucede que tal facto nem chega a ser ilícito, uma vez que o Réu C. não estava numa situação em que pudesse contestar, dando-se aqui por reproduzidas as conclusões 22) a 26).
30. Sem prescindir, não sofreram os Autores um dano de perda de chance de obter ganho de causa no processo n.º 461/2007, considerando que face aos factos provados 49) a 53), os aqui Autores, ali Réus, revogaram unilateralmente e sem justa causa o contrato de prestação de serviços que celebraram com o arquiteto R
31. Muito embora tal revogação seja possível, nos termos dos arts. 1156 e 1170.º/1 do CC, o facto é que constitui os aqui Autores, ali Réus, na obrigação de indemnizar, nos termos do art. 1172/c) do CC, que a jurisprudência desta Relação de Lisboa tem entendido abranger os lucros cessantes – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2023, processo n.º 12465/20.0T8LSB.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2023, processo n.º 42064/22.5YIPRT.L1-7.
32. Pelo que nunca existiu verdadeiramente uma chance séria e consistente, na aceção do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/2022, de obter ganho de causa no processo n.º 461/2007 – ou seja, mesmo que tivesse sido aduzida contestação, era sempre mais provável que improvável a condenação dos Autores.
33. Não cometeu o Réu C. um facto ilícito ao supostamente não ter arguido a falta de citação pois o facto é que o fez de forma expressa e na altura processual correta, pois este arguiu atempadamente a falta de citação dos Autores no processo n.º 461/2017, cumprindo os seus deveres de mandatário – cfr. factos provados 5), 6), 9) e 15), lidos à luz do art. 189.º do CPC.
34. Não constitui facto ilícito a falta pelo Réu C. à sessão de prémediação, por tal não afetar a posição dos aqui Autores, ali Réus, considerando que a única consequência dessa falta é a remessa dos autos para julgamento, nos termos do art. 54.º/1 da LJP, sendo que mesmo assim nunca seria possível estabelecer a causalidade adequada entre tal facto e os danos peticionados, nos termos do art. 563.º do CC.
35. Não constitui facto ilícito a falta pelo Réu C. à sessão de julgamento, considerando que este tinha renunciado ao mandato 20 dias antes da mesma, que comunicou isso aos aqui Autores, ali Réus, e que requereu expressamente ao Julgado de Paz que notificasse os Autores da renúncia, sendo que mesmo que se entendesse de outra forma sempre seria a falha dessa notificação pelo Julgado de Paz uma interrupção do nexo causal que obstaria à responsabilidade do Réu C. – cfr. factos provados 14), 17) e doc. 6 da petição inicial.
36. Nunca existiu mandato outorgado pelos aqui Autores a favor do Réu C. para interpor recurso da sentença proferida no processo n.º 461/2007, razão pela qual não pode ter praticado um facto ilícito ao não o ter feito ou sequer responsabilizado nos termos do art. 798.º do CC.
37. Não é devida qualquer indemnização por danos morais aos aqui Autores, pois os mesmos não tiveram um sofrimento intenso, que fosse além daquilo que a generalidade das pessoas sente ao perder um processo, nos termos do art. 496.º/1 do CC.
38. A Recorrente XL segurou, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), através da Apólice n.º ES00013615EO19A (doravante, abreviadamente, Apólice) o risco decorrente de ação ou omissão dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão (cfr. doc. 1 da contestação da Recorrente).
39. O Segurado/Réu C. consciencializou os alegados factos geradores da sua responsabilidade civil em período compreendido em 2018, tendo apenas reclamado o sinistro em 2019 – cfr. cfr. factos provados 7) a 17) e 70).
40. A exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice ES00013615EO19A e no artigo 44.º n.º 2 da LCS.
41. No fundo, é decorrência direta do artigo 44.º n.º 2 da LCS que o facto do Réu C. ter consciencializado os alegados factos de onde emerge a sua responsabilidade civil anteriormente à entrada em vigor da Apólice faz com que o sinistro não esteja coberto pela Apólice ES00013615EO19A.
42. Trata-se, assim, de uma questão de exclusão de cobertura, conforme identificado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2022, processo n.º 761/19.3T8PVZ.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2023, processo n.º 9204/21.1T8LRS.L1-7, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, processo n.º 923/12.4TBPFR.P1.S1.
43. Face ao exposto, nunca se pode considerar o sinistro em discussão nos presentes
autos como estando coberto pela Apólice n.º ES00013615EO19A».
Os AA. contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:
«1. Do artigo 640º, nº 1, al. a) a c), e nº 2, al. a), do CPC, decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
i) a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
ii) a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo
ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto impugnados;
iii) a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
iv) a indicação com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
v) deve, ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma a demonstrar que
a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
2. O recorrente C. não cumpriu os ónus que estão cometidos ao apelante que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, pois não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto impugnados, não indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não indicou as concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem desenvolveu qualquer análise crítica dessas específicas provas, por forma a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável. Em consequência, terá tal recurso, na vertente da impugnação da decisão de facto, de ser rejeitado, o que se requer.
3. Também a recorrente XL Insurance Company SE, Sucursal en Espana não cumpriu os ónus cumulativos que estão cometidos ao apelante que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, designadamente, o imposto no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, limitando-se a mencionar o início e o termo da hora em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, sem proceder a quaisquer transcrições dos depoimentos testemunhais em que se visava suportar, pelo que, terá o recurso, na vertente da impugnação da decisão de facto, de ser rejeitado, o que se requer. Veja-se, a tal propósito, o Ac. STJ de 18.06.2019, tratado pelo Conselheiro José Raínho, disponível em www.dgsi.pt.
4. Sem prescindir, e caso assim se não entenda, a decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura ou reparo, tendo sido corretamente apreciada e fundamentada, face à prova produzida, pois, da conjugação desta (documental e testemunhal), não se impunha decisão diversa.
5. O facto 18 “O réu não comunicou previamente a renúncia aos autores ” deve manter-se na rubrica dos factos provados, porquanto a renúncia ao mandato só produz efeitos depois de comunicada ao mandante (artigo 47º, nº 2 do CPC), e o Réu não logrou provar, como se lhe impunha, ter comunicado aos apelados a renúncia ao mandato conferido em 19.02.2018, de forma expressa e cabal e previamente a 12.04.2018.
6. Tanto mais que, se tratava de procuração com poderes especiais, para “confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, para os representar no âmbito do Processo 461/2017 que corre termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia”, e, portanto, com a transferência de representação pessoal dos mandantes, aqui recorridos, para o mandatário, ora Réu recorrente, além dos poderes forenses gerais.
7. Não resultando das declarações de parte dos recorridos ou dos depoimentos das testemunhas D. (depoimento registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestado em 12.11.2024, entre as 15.39 e as 16.10) e E. (depoimento registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestado em 27.01.2025, entre as 10:27 e 11:09, cuja gravação está incompleta, correspondendo ao depoimento parcial da testemunha), qualquer factualidade suscetível de demonstrar que o réu comunicou previamente (antes de 12.04.2018), aos aqui recorridos, a sua renúncia ao mandato conferido em 19.02.2018, pelo que tais meios probatórios não têm a virtualidade de abalar a bondade da decisão quanto ao facto 18 ter sido dado como provado.
8. E quanto às declarações do recorrente Réu, o facto deste referir que comunicou aos recorridos que renunciou ao mandato, tendo explicado aos mesmos que o fez por nunca ter tido acesso ao processo 461/2017 e porque aqueles nunca lhe enviaram documentos que sustentariam a sua defesa, as mesmas não foram julgadas credíveis pelo Tribunal a quo. Resultando do Facto Provado 26, não impugnado pelos recorrentes, maioritariamente o contrário.
9. Também do email trocado entre a recorrida e o Réu, em 31 de Maio de 2017, junto aos autos por requerimento de 28.01.2025 e admitido por despacho proferido em 18.03.2025, constante da ata de audiência de julgamento da mesma data, não posto em crise pelos recorrentes, onde consta como assunto “Dívida ao Arq R.”, o Réu escreve “Já falei com o advogado. Vai ainda enviar-me uns emails para eu ler”, assim se demonstrando que aquele sempre esteve na posse de toda a documentação referente ao processo dos Julgados de Paz.
10. Por fim, do cotejo do doc. 10 junto com a p.i. (email enviado pelo apelante Réu aos apelados em 25.01.2019), o mesmo comunicou que “envio em anexo procuração porque a anterior era para o julgado de paz e não vale a pena estarmos a arriscar”, sem referir que em 12.04.2018 havia renunciado à procuração, conforme já lhes havia informado anteriormente.
11. O Facto 27 “O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação, nem apresentou contestação na referida ação. Não compareceu na sessão de mediação, nem no julgamento, nem apresentou as testemunhas” deve manter-se na rubrica dos factos provados, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 22, não impugnada pelos recorrentes.
12. O Réu C. não arguiu expressamente a falta de citação dos recorridos, como se lhe impunha, no email enviado em 22.02.2018 ao Proc. nº 461/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia, quando juntou a procuração com poderes forenses e especiais, e que consubstanciou a primeira intervenção dos AA., ali demandados. Bem pelo contrário: refere-se de forma inequívoca em tal email, que é pela circunstância dos recorridos não terem sido citados, que é junta a referida procuração passada pelos apelados a favor do Réu, com indicação de nova morada, assim se suprindo a falta de citação.
13. Sendo igualmente falso que o Réu C. tenha arguido novamente a falta de citação dos recorridos no requerimento apresentado em 15.03.2018, porquanto, nesta data, os apelados já estavam citados, atento o teor do despacho prolatado em 09.03.2018, que fez cessar a revelia dos recorridos, considerando tal falta sanada, sendo, portanto, inútil o requerido.
14. Decisão essa reiterada pelo despacho proferido pela Mma. Juiz de Paz em 23.07.2018, concluindo (novamente) no sentido de que a junção de procuração constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo, e considerando os demandados citados – ver facto provado 20, não impugnado pelos recorrentes - que só poderia ser atacada pela via de recurso, o que não se verificou.
15. O Facto 29 “Os autores desconheciam que o réu não invocou a falta de citação e não contestou a ação nº 461/2017 dos Julgados de paz, ou que renunciou ao mandato, e quais as razões, bem como desconhecendo que este faltou às audiências de mediação e de julgamento” deve manter-se na rubrica dos factos provados, considerando o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte do CPC, por força do qual a avaliação dos depoimentos das testemunhas, realizada de acordo com os ditames referidos no artigo 396º do CC (a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal ), deve assentar em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada (artigo 516º, nº 1, final, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, nº 1, final, do CPC). São tais fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido.
16. Prevalecem no nosso sistema jurídico, os princípios da oralidade e da imediação, pelo que, a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto, é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, 'olhares de súplica' para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade
manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
17. Efetivamente, a gravação dos depoimentos áudio não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia.
18. Pelo que, e salvo melhor entendimento, será de se relevar sempre a apreensão e interação que o Juiz “a quo” teve de toda a dinâmica da prova e do julgamento. Ainda que, a Relação proceda à reapreciação da prova, com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, fazendo assim, de forma autónoma, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser
igual ou diferente do já produzido. Veja-se o Ac. do TRL de 04.02.2014 (Processo 982/10.4TVLSB.L1-1, rel. RUI VOUGA).
19. O que se verificou, no caso vertente, tendo a Juiz a quo apreciado e valorado livremente a prova, apresentado a motivação de facto, onde explicou os diversos meios de prova que fundaram a sua convicção, inexistindo erro na apreciação da prova ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pelo que não há fundamento para a alteração desta.
20. Veja-se, quanto à factualidade dada como provada no ponto 29, o depoimento da testemunha D. …tem uma procuração, renúncia à procuração sem avisar, não vai à audiência de julgamento, não comunica a renúncia …, há uma audiência e ninguém comparece! Mão invoca a falta de citação!...”, registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestadas em 12.11.2024, entre as 15.39 e as 16.10, aos momentos, 26.37 a 27.40.
21. O Facto 32 “O réu comunicou-lhes que iria recorrer de tal sentença ” deve manter-se na rubrica dos factos provados, porquanto os docs. 9 e 10 juntos com a p.i. não têm a virtualidade de alterar a sua integração na factualidade provada. Bem pelo contrário:
- o doc. 9 (e-mail enviado pelo Réu aos recorridos em 08.11.2018), onde aquele comunica a estes que “já falei com o meu sócio e com a colega que vai fazer o recurso”, pessoas que os recorridos desconhecem e com quem NUNCA falaram, pois quem mandataram para os representar (inclusive, pessoalmente) no âmbito do Proc. 461/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia e quem sempre lhes deu informações, foi o Réu;
- tendo os apelados, que desconhecem os formalismos processuais e a tramitação jurídica, concordado com o proposto pelo Réu (email enviado em 09.11.2018 - ver doc. 9 -, após o apelante lhes garantir a viabilidade e sucesso do recurso, note-se, em data, 08.11.2018, em que o prazo para interpor o mesmo já estava precludido, tendo terminado em 30.10.2018).
- no doc. 10 (e-mail enviado pelo Réu C. em 25.01.2019), o mesmo refere “Aqui segue o formulário que preenchi aquando do recurso e agora para não pagarem taxa de justiça ”, de cuja comunicação resulta claramente ter o Réu comunicado aos recorridos que iria recorrer da sentença proferida pelos Julgados de Paz.
22. Nunca tendo os apelados conferido mandato a qualquer sócio ou colega de escritório do Réu C. para os representar no processo dos Julgados de Paz, recurso ou execução de sentença. Desconhecendo os apelados, se o Réu delegou em algum colega de escritório as suas incumbências, sendo certo que, perante si, o Réu é quem sempre exerceu efetivamente o mandato, como decorre da mensagem de whatsapp enviada pelo mesmo ao apelado marido em 17.01.2019, que integra o doc. 3 junto com o requerimento de 28.03.2025, onde aquele escreve “A minha colega acabou finalmente hoje tudo. Só estou a rever e já envio ”.
23. Por fim, do facto 37 dado como provado, e não impugnado pelos recorrentes, consta que “O réu não recorreu da sentença proferida no Julgado de Paz, não tendo comunicado tal facto aos autores”, o que pressupõe o compromisso prévio assumido pelo mesmo em apresentar recurso.
24. Os factos 54 “Em resultado da atuação do réu, os autores sentiram angústia, vergonha, desespero e impotência ” e 55 “O que lhes perturbou o sono e o apetite e causou abatimento psicológico ”, devem manter-se na rubrica dos factos provados, atentas as declarações de parte dos recorridos, que explicaram de forma concreta o sofrimento sofrido, designadamente:
25. A recorrida BB referiu ter sofrido “uma grande aflição”, “foram à conta dos meus pais, eu faço parte da conta deles, pessoas com mais de 80 anos …”, “Caiu-me tudo! Fiquei numa aflição! Eu quase que desmaiava !” (quando a Agente de Execução estava à porta da sua residência para penhorar os bens móveis), “… senti ansiedade, não dormia bem!...tomei victan, antes não tomava nada disso ”, “… na altura eu só chorava”, “Doeu-nos muito””, “ficamos devastados …, incrédulos ”, como se pode verificar pelas declarações prestadas pela apelada A. (registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestadas em12.11.2024, entre as 14.07 e as 15.14, aos momentos, respetivamente, 9.27 a 12.47,14.14 a 14.21, 19.23 a 20.37, 21.19 a 21.47, 32.24 a 32.50, 36.03 a 36.17;
26. O recorrido B. referiu “… quando fomos ao Banco levantar dinheiro para pagar as obras, é que nos dizem que o dinheiro estava penhorado !”, “eu senti-me … trabalho no alto mar …, tenho pessoas à m/ responsabilidade, andava muito nervoso, senti-me revoltado …preferia que dissesse que não tem capacidade ”, como se constata pelas declarações prestadas pelo apelado CC (registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestadas em 12.11.2024, aos momentos, entre as 15.14 e as 15.39, aos momentos, respetivamente, 6.10 a 7.17 e 11.11 a 12.15.
27. Também a testemunha D. descreveu e corroborou o efeito anímico que a conduta do Réu impactou nos recorridos, confirmando os profundos sentimentos de aflição e vergonha por aqueles sentidos, referindo “A minha mãe estava aflita” (com a presença da Agente de execução à porta); “…Não há palavras, nunca estivemos em Tribunal … foi uma situação que causou muito transtorno, … ficar sem quase € 14.000,00 …, afetou os meus avós…, o meu pai estava longe … causou-nos um transtorno tal !”, conforme depoimento registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestado em 12.11.2024, entre as 15.39 e as 16.10, aos momentos, 12.14 a 13.30 e 15.05 a 16.47.
28. Sentimentos, aliás, manifestamente espelhados na mensagem de Whatsapp remetida pelo recorrido ao Réu em 01.02.2019, e que integra o doc. 3 junto com o requerimento de 28.01.2025, onde aquele refere “….acho que já avia de aver uma resposta sobre isto (execução), estamos a ficar mal com o nosso banco, mandaste os papeis hoje, pois eu pensava que já tinhas mandado na sexta como tinhas dito… como também foi um erro deles era bom que pelo menos eles tirassem essa penhora…”.
29. Ademais, da mensagem áudio deixada em 15 de Março de 2019 pelo Réu C. no telemóvel do recorrido - junto aos autos por requerimento de 28.01.2025 e admitido por despacho proferido em 18.03.2025, constante da ata de audiência de julgamento da mesma data, não posto em crise pelos recorrentes -,o mesmo informa os apelados haver contestado a ação dos Julgados de Paz, e que iria tentar um acordo, mas caso este não fosse alcançado, o Tribunal havia aceite os argumentos invocados na contestação, pelo que previa sucesso no desfecho do processo.
30. Em suma: resulta da conjugação da prova testemunhal e documental, bem como das declarações de parte dos recorridos, que estes sentiram vergonha por terem sido enganados pelo réu, e porque viram a sua conta bancária penhorada, bem como a sua idoneidade pessoal e bancária beliscada, e ainda a dos pais da apelada, co-titulares da conta, afetada junto do Banco, e vendo-se sem meios para honrar os compromissos assumidos com a realização da obra em curso.
31. Resultando, aliás, da experiência comum e da razoabilidade das coisas, que ao tomarem consciência de que nada daquilo que o Réu - pessoa em quem depositaram confiança -, lhes havia asseverado, era verdade, e que a penhora da conta bancária não era um erro, mas consequência da conduta relapsa daquele, os recorridos vivenciassem sentimentos de aflição, nervosismo, revolta, desespero, vergonha e frustração.
32. Inexiste fundamento fáctico para aditar um Facto não provado com a seguinte redação: “O Réu C. estava em condições de contestar o processo nº 461/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia”, considerando a factualidade dada como provada nos pontos 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13.
33. Com a junção, em 22.02.2018, de procuração forense e com poderes especiais e com indicação de uma nova morada dos demandados (diferente da constante na petição inicial do Proc. nº 461/2017, na qual a primeira tentativa de citação se frustrou), passada pelos apelados a favor do Réu, cessaram as funções da Patrona Oficiosa F. - nomeada em 16.02.2018, atenta a falta de citação dos aqui recorridos - pois, a partir de então (22.02.2018), aquele aceitou exercer o mandato em representação dos recorridos.
34. Como, aliás, a própria Drª F. referiu no depoimento registado no sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio”, prestado em 27.01.2025, entre as 10.27 e as 11.09, entre os minutos 8.58 e 9.04 que “…não passaria por cima do mandato de um colega ” e entre os minutos 11.16 e 11.47 “… na altura, não me interessou o sucedido no processo, porque estava entregue ao colega”.
35. Por conseguinte, e no exercício do mandato conferido, incumbia ao Réu, a partir de 22.02.2018, assegurar a defesa dos recorridos, obtendo atempadamente os elementos necessários e apresentando tempestivamente a contestação.
36. Bem referindo o Tribunal a quo na sentença recorrida “Ora, ponderando as diversas correntes jurisprudências que extraem consequências diametralmente opostas da junção de procuração aos autos pelo réu, era dever do mesmo precaver a possibilidade de um entendimento mais tradicional da Mma. Juiz de Paz, deduzindo desde logo incidente a arguir a falta de citação e/ou contando a partir desse momento o prazo para apresentação de contestação, o que não fez .” e que “Não obstante, entende-se que ao aceitar o mandato, cabia ao réu diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à defesa dos autores, seja deslocando-se ao Julgado de Paz para consultar o processo, seja solicitando a alguém que o fizesse por si, não constituindo causa justificativa para tal omissão a distância que separa o Julgado de Paz, em Vila Nova de Gaia, do escritório do réu, em Lisboa.”
37. Por outro lado, face ao despacho proferido em 09.03.2018, que considerou os recorridos citados em 22.02.2018, o Réu C. poderia ter apresentado contestação, contando o prazo de 10 dias a partir de 09.03.2018, o qual terminava em 19.03.2018, invocando como questão prévia o facto de só em 09.03.2018 ter tomado conhecimento da data de citação dos apelados, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de contestação (artigo 47º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13.07).
38. E ainda, poderia o Réu ter recorrido do despacho proferido em 09.03.2018, pugnando pela não citação dos apelados, o que, em caso de sucesso, permitiria que o prazo de contestação apenas se iniciasse em momento futuro.
39. Salientando-se que, o email remetido em 23.02.2018 pela secretaria dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia à Patrona Oficiosa, ao comunicar que esta se mantinha o seu patrocínio oficioso até à citação dos demandados, não foi uma decisão da Srª Juiz, a qual, apenas em 09.03.2018 proferiu despacho a considerar os demandados citados em 22.02.2018, atenta a junção de procuração forense e com poderes especiais emitida pelos apelados a favor do aqui Réu C
40. Por outro lado, e como resulta do facto 26 dos Factos provados, não impugnado pelos recorrentes “Os autores remeteram ao réu diversos documentos, nomeadamente os documentos n.ºs 22 a 40 juntos aos presentes autos, e indicaram testemunhas para a sua defesa.”
41. Inexistindo igualmente fundamento fáctico para aditar um Facto não provado com a seguinte redação: “O Réu C. foi mandatado pelos Autores para recorrer da sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia”, porquanto no email enviado à A. em 08.11.2018 (doc. 9 junto com a p.i.), o Réu comunicou que: “já falei com o meu sócio e com a colega que vai fazer o recurso”, e depois de tecer (falsas) considerações quanto à alegada complexidade do recurso, ao tempo necessário despender com o mesmo, e ao preço módico a cobrar pelo serviço, atenta a “relação de amizade”, refere “Se concordarem digam para se fazer a procuração e fecharmos o recurso ”, sem que o Réu tenha feito qualquer referência à anterior renúncia de mandato, e no dia seguinte (09.11.2018), a recorrida BB, que desconhece os formalismos processuais e a tramitação jurídica, deu a sua concordância ao proposto, atenta a confiança depositada no Réu.
42. Bem fundamentando o Tribunal a quo na sentença revidenda “Tanto que, quando os autores lhe dão conhecimento da sentença, lhes propõe a apresentação de recurso, que entregaria a uma colega. E quando lhes solicita nova procuração, tem o cuidado de explicitar que a mesma é necessária por estar em causa o processo de execução, processo distinto do anterior, inexistindo qualquer menção à anterior renúncia, em face da qual se exigiria sempre nova procuração.”
43. Contudo, veja-se, o Réu NUNCA enviou a referida procuração aos recorridos. E nunca o fez, porque nessa data (08.11.2018), o Réu não poderia apresentar recurso da sentença proferida pelos Julgados de Paz - tal como não arguiu a falta de citação dos recorridos, não apresentou contestação, não esteve presente na mediação, não compareceu na audiência de julgamento, não indicou os meios de prova (documentais e testemunhais) indicados pelos recorridos, não comunicou a renúncia do mandato, não informou os apelados do efeito devolutivo do recurso nem a imediata exequibilidade da sentença -, dado que o prazo para o efeito havia terminado a 30.10.2018.
44. Com efeito, em 09.08.2018, foi proferida a sentença no Proc. …/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia; os recorridos foram notificados de tal sentença em 15.10.2018; o prazo de recurso é de 15 dias (artigos 638º, nº 1 do CPC e 63º da Lei nº 78/2001, de 13.07), tendo terminado no dia 30 de Outubro de 2018.
45. Mesmo a faculdade prevista no artigo 139º, nº 5, als. a), b) e c) do CPC, de praticar o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, precludiu no dia 05.11.2018.
46. Acresce que, no e-mail enviado pelo Réu C. à apelada em 25.01.2019 (doc. 10 junto com a p.i.), aquele refere “Aqui segue o formulário que preenchi aquando do recurso e agora para não pagarem taxa de justiça ”, de cuja comunicação resulta claramente ter o Réu informado os recorridos que iria recorrer da sentença proferida pelos Julgados de Paz.
47. Mais resultando, que quem decidiu solicitar proteção jurídica em nome dos recorridos - ainda que sabendo que estes não preenchiam os requisitos para o efeito, e somente com o propósito de procurar atrasar o andamento do processo -, foi o Réu.
48. A convicção probatória não será cabalmente conseguida se a Relação apenas apreciar parte da prova -, os concretos pontos - considerados mal julgados, já que a convicção é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz a quo teve ao seu dispor. Assim sendo, o Tribunal superior não
está desonerado nunca de um labor autónomo na reapreciação da prova, nunca perdendo de vista o alcance do princípio da aquisição processual previsto no artigo 413° do CPC.
49. Por isso, excetuando os casos em que as provas pelo seu objeto são de todo estranhas à matéria impugnada, deverá o tribunal ad quem proceder à audição da generalidade da prova pessoal produzida, a fim de obter uma convicção própria, relativamente à matéria impugnada, no uso dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Pelo que, deverá este tribunal ouvir integralmente todos os depoimentos gravados no decurso da audiência de julgamento e a título de produção de prova, dado que não são estranhos à matéria impugnada, o que se requer.
50. Quanto à responsabilidade civil contratual e perda de chance, salienta-se que, entre os recorridos e o Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato (cfr. artigo 1157º do CPC) com representação, por via do qual, o réu (mandatário) se obrigou para com os autores (mandantes) a realizar no seu interesse, determinados atos
jurídicos, de acordo com as regras profissionais da sua atividade (advocacia).
51. O contrato de mandato implica, para o mandatário, entre outras, a obrigação de praticar os atos compreendidos no mandato e comunicar ao mandante a execução do mandato ou a razão de não o ter executado (artigo 1161º, als. a) e c) do CC), apenas podendo deixar de fazê-lo nas circunstâncias previstas no artigo 1162º do CC.
52. Para o mandante, tal contrato acarreta diversas obrigações, nomeadamente, de fornecer os meios necessários à execução do mandato e pagar a retribuição que ao caso competir, fazendo a provisão por conta dela, segundo os usos, além de reembolsar as despesas feitas (cfr. al. a), b) e c) do artigo 1167º do CC).
53. Em causa nestes autos, está a inexecução ou execução defeituosa do mandado conferido pelos recorridos ao recorrente Réu, cuja relação terá de ser analisada à luz da responsabilidade civil contratual.
54. São pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o ato consistente na inexecução do vínculo contratual; b) ilicitude de tal ato; c) a culpa; d) o dano ou prejuízo; e) nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano, os quais se verificam cumulativamente, no caso em apreço.
55. Quanto ao facto omissivo: o apelante Réu não prestou aos apelados informação clara e verdadeira quanto ao andamento do processo nº …/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia e respetiva tramitação, não os informou de que não arguiu a falta de citação, que não apresentou contestação, que não esteve presente na mediação e no julgamento, transmitindo-lhes, pelo contrário, confiança no sucesso da defesa.
56. Não transmitiu o Réu igualmente aos recorridos que não havia apresentado recurso da sentença proferida pelos Julgados de Paz - embora existissem fundamentos para o efeito, ponderando a escassa fundamentação jurídica para a condenação dos apelados na totalidade do valor acordado para a realização do projeto integral de arquitetura -, tendo apresentado um pedido de proteção jurídica em nome dos recorridos, que estes desconheciam, com o intuito de interromper o prazo de recurso, o que fez já após o término do prazo recursivo, e sem sequer juntar qualquer comprovativo do mesmo ao processo.
57. Bem como não explicou o recorrente Réu aos recorridos que tal recurso teria efeito meramente devolutivo, e que a sentença poderia ser dada de imediato à execução, como foi, tendo aqueles, consequentemente, sido surpreendidos com a penhora dos seus saldos bancários e tentativa de penhora dos bens móveis existentes na sua habitação.
58. No que tange à ilicitude do ato: o advogado obriga-se a desenvolver a atividade profissional necessária e adequada ao vencimento da ação, sem poder assegurar que o mesmo será alcançado, de acordo com as leges artis, vinculando-se a uma obrigação de meios.
59. O réu foi mandatado pelos apelados para os representar em ação que contra eles foi intentada nos Julgados de Paz e na subsequente execução, tendo omitido os atos jurídicos necessários à sua defesa, designadamente, a não arguição da falta de citação, não apresentação de contestação e meios de prova, não comparência na mediação e audiência de julgamento, renúncia de mandato não comunicada, não apresentação de recurso da sentença dos Julgados de Paz, falta de comunicação do efeito de tal recurso, realizou um pedido de proteção jurídica em nome dos recorridos, com o intuito de interromper o prazo de recurso, o que fez já após o término do prazo e sem sequer juntar qualquer comprovativo do mesmo ao processo, etc, conforme resulta dos factos provados, transmitindo-lhes, pelo contrário, confiança no sucesso da defesa.
60. Não vingando a alegação do Réu de que não teve acesso ao requerimento inicial da ação dos Julgados de Paz, o qual deveria ter diligenciado por obter; que os apelados não tinham fundamento para contestar tal ação, pois reconheciam a dívida e acordaram plano de
pagamento, o que não é verdade, pois aceitaram pagar o valor do estudo prévio e não do projeto integral; ou que não representava os recorridos em sede de recurso, pois não estava mandatado, pois, não só não havia comunicado a renúncia de mandato, como, nessa altura, já o prazo de recurso estava precludido.
61. Com a descrita conduta (não arguição da falta de citação, não apresentação de contestação e meios de prova, não comparência na mediação e audiência de julgamento, renúncia de mandato não comunicada, não apresentação de recurso da sentença dos Julgados de Paz, falta de comunicação do efeito de tal recurso), o apelante Réu violou o disposto nos artigos 88º, nºs 1 e 2, 97º, nº 2, 98º, nº 2 e 100º, nº 1, als.a), b), c) e e) e nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
62. No que concerne à culpa, em sede de responsabilidade civil contratual, presume-se a culpa do devedor (cfr. artigo 799º, nº 1 do CC), incumbindo a este provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso não procedem de culpa sua.
63. Conforme se defende no acórdão do STJ, Proc. nº 5492/04.6TVLSB.L1.S1, de 13 de Julho de 2010, “a lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o não cumprimento da prestação a que estava vinculado, competindo-lhe, então, o ónus da prova de que esse incumprimento objetivo não derivou de culpa sua, que foi cauteloso e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, dirigente,
sob pena de não lograr ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende”, presunção que incida sobre si e que o Réu não logrou ilidir.
64. No que respeita ao dano e nexo causal, imposta referir que, tratando-se de uma obrigação de meios, perante uma omissão que violou um imperativo contratual (mandato) destinado a proteger interesses da outra parte, perfila-se uma situação de “perda de chance”.
65. A figura da perda de chance corresponde à perda de oportunidade de alguém adquirir uma vantagem ou de evitar uma desvantagem, sendo discutível o paradigma dogmático da mesma, isto é, se é um dano autónomo ou um mero suprimento do nexo causal, sendo que, não obstante a discussão doutrinária, a aplicação de tal figura possibilita a aplicação da obrigação de indemnizar pela chance perdida.
66. A aplicação da figura da perda de chance enquanto nova espécie de dano, dotado de autonomia, ou como um mero suprimento do nexo causal, no âmbito probatório, tem a mesma finalidade: ambas visam proteger a posição do lesado que não consegue fazer valer a sua pretensão devido às incertezas inerentes ao estabelecimento e determinação do nexo de
causalidade.
67. A “perda de chance” deve ser considerada como um dano atual, autónomo, consubstanciado numa frustração irremediável (dano), por ato ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que, probabilisticamente, era altamente razoável supor que fosse atingida, ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, não fosse essa omissão (nexo causal).
68. Sendo que, os recorridos gozavam de um determinado grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado pretendido, demonstrando a ocorrência de elevada probabilidade de vencer a causa, conforme resulta dos documentos juntos supra e que foram entregues ao apelante Réu.
69. Desta forma, a “perda de chance” não visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada. Nesse sentido, Ac. STJ de 01.07.2014, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, Ac. STJ de 16.12.2020, relatado pela Conselheira Rosa Tching, Ac. TRL de 11.11.2014, proc. 317/12.1T2AND.C1, onde se defende que, “uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, a reparação da perda de oportunidade deva ser medida apenas em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava obter com a ação. Tal implica, em primeiro lugar, a avaliação do dano final e, em seguida, fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem, em regra, traduzido num valor percentual que aplicado à avaliação do dano final corresponde ao valor da indemnização a atribuir pela perda da chance.”, Ac. TRP de 23.01.2025, relatado pela Desembargadora Isabel Peixoto Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
70. Como bem se refere na sentença revidenda “Esta doutrina da perda de chance defende, assim, a atribuição de uma indemnização ao lesado nos casos em que não é possível provar que a perda de uma certa vantagem resultou diretamente da conduta do lesante, mas em que, ainda assim, se reconhece que o lesado tinha uma probabilidade significativa e concreta de alcançar essa vantagem.A abordagem ao nível do dano implica a distinção entre o dano final e o dano intermédio, sendo este o que corresponde à chance perdida, no qual se deverá procurar o nexo de causalidade com o facto ilícito, considerando-se que se verifica este nexo quando se demonstra que o facto ilícito determinou a destruição de chance de evitar o dano final. A chance deve ainda dizer respeito a um resultado positivo futuro - seja a obtenção de um benefício ou a evitação de um prejuízo - que possa vir a concretizar-se, embora sem garantia de que isso efetivamente ocorra. Não pode estar baseada numa probabilidade nula, mínima ou irrelevante, devendo, pelo contrário, ser uma possibilidade concreta e relevante. Por outro lado, se a probabilidade for elevada ou suficiente para estabelecer uma ligação direta entre o facto e o dano final, então deve considerar-se comprovado o nexo de causalidade, o que justifica o reconhecimento do direito à indemnização integral”.
71. A determinação da probabilidade de sucesso de uma certa pretensão ou de obviar a um dado resultado prejudicial, só pode alcançar-se, recorrendo à informação conhecida, através de um julgamento dentro do julgamento, de modo a se aferir qual teria sido o seu desfecho hipotético. Nesse sentido, Ac. TRP de 24.03.2022, p. 2759/17.7T8VNG.P2, disponível in www.dgsi.pt.
72. No caso vertente, considerando o que ficou demonstrado, os apelados tinham a expectativa de que mediante a apresentação de contestação e produção de prova, a ação que correu termos sob o Proc. nº …/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia, fosse julgada improcedente, não sendo condenados a ressarcir o demandante de qualquer montante. Porém, a ação foi julgada totalmente procedente, e, consequentemente foi intentada execução da sentença, tendo os recorridos acabado por pagar o montante global de € 13.828,16.
73. Ponderando que o valor de € 2.687,50, corresponderá (e certamente excederá) o parco trabalho efetivamente realizado pelo demandante – o qual, note-se, se traduziu na feitura e apresentação de alguns desenhos/esboços rudimentares referentes às obras propostas realizar no anexo da casa dos apelados -, acrescido da quantia adicional de € 1.000,00 correspondente a outras despesas suportadas pelo demandante e como compensação pela revogação do contrato, porque aceite em determinado momento pelos apelados - ainda que posteriormente, tenham decidido que tal valor era exagerado face ao montante da 1ª tranche inicialmente paga (€ 2.800,00), acrescida de € 500,00 - , poderia considerar-se ser devida por estes.
74. Contudo, o demandante peticionou o pagamento da quantia total do projeto, no valor de € 10.750,00 - pedido que formulou indevidamente, porque havia acordado com os apelados na redução dos seus honorários ao valor fixado para o estudo prévio (€ 2.687,50) único serviço por si prestado, acrescido da quantia de € 1.000,00 para despesas e compensação -, e viu a ação proceder totalmente, atenta a conduta omissiva do recorrente Réu, porquanto existiam argumentos, elementos probatórios e fundamentos legais para que a diferença, no montante de € 7.062,50, não fosse paga pelos recorridos.
75. Não vingando, assim, o argumento da recorrente Interveniente Principal de que, ao terem unilateralmente revogado o contrato de prestação de serviços celebrado com o demandante, os apelados sempre teriam de pagar a este o valor global do projeto não executado!
76. Por conseguinte, a violação de obrigação contratual por parte do Réu, não só causou danos aos recorridos, como foi causal de tais danos/prejuízos.
77. Recorrendo à doutrina da perda de chance, o dano final dos recorridos, será equivalente a € 10.640,66, correspondente à diferença entre € 13.828,16 e € 3.187,50 (foi pago o montante de € 500,00 por conta do valor acordado de € 3.687,50), quantia em relação à qual não se verificaria qualquer probabilidade de sucesso na ação dos Julgados de Paz.
78. A tal propósito, na sentença em crise “Quanto a estes danos, entende-se que mediante a apresentação de contestação, instruída com a necessária factualidade, fundamentação jurídica e prova, a posição dos autores teria elevada probabilidade de prevalecer sobre a pretensão do demandante. Do que resulta que não fosse a omissão do réu existiria uma probabilidade muito elevada de os autores verem a sua pretensão ser parcialmente atendida. Assim e por apelo à equidade, uma vez que não é possível quantificar tal probabilidade com certeza absoluta, fixa-se a mesma em 90%. Consequentemente, considera-se adequado fixar a indemnização pela perda de chance em € 9.576,59 (correspondente a 90% do dano final contabilizado em €10.640,66).”
79. No que tange aos Dos danos não patrimoniais, estatui o artigo 496º, nº 1 do CC, que para haver lugar a indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é necessário que, “pela sua gravidade”, tais danos “mereçam a tutela do direito”, entendendo-se que não se enquadram neste requisito os meros incómodos ou as simples contrariedades sofridas pelo titular do direito, considerados ónus normalmente ligados a essa titularidade.
80. In casu, os recorridos sentiram, sentimentos de aflição, frustração, impotência, revolta e vergonha, diretamente decorrentes da conduta omissiva e enganadora do Réu, que impactou a nível pessoal, provocando o seu abatimento psicológico, agudizado com a penhora da conta bancária e impossibilidade de honrar os compromissos financeiros assumidos.
81. Nesta situação, as compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo a prática jurisprudencial em situações análogas um elemento a ponderar na compensação a fixar.
82. Como se pode ler no Ac. TRP de 15.05.2018, relatado pelo Desembargador Fernando Samões, in www.dgsi.pt “III - A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art.º 494.º do Código Civil, e considerando que não deve ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º do mesmo Código e constituir uma efectiva possibilidade compensatória.”
83. Nos termos do estatuído no artigo 494º do CC, para atribuição do montante indemnizatório, o Tribunal deve atender aos danos a ressarcir, à sua natureza, ao grau de culpabilidade do lesante, às flutuações da moeda, ao período mais ou menos longo de violação do direito, à proporcionalidade entre a gravidade do dano e a indemnização, bem
como as possibilidades económicas do lesado e do lesante.
84. No cálculo do valor indemnizatório por danos não patrimoniais intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
85. Consta da sentença revidenda, a este propósito, que: “Quanto aos danos alegados, foi apurado que os autores sentiram angústia, vergonha, desespero e impotência, o que lhes perturbou o sono e o apetite e causou abatimento psicológico. Tais sentimentos são agravados pela relação de proximidade e confiança que tinham com o réu, que gerou um maior sentimento de insegurança, decepção e desilusão. São igualmente incrementados por estar em causa matéria em relação à qual os autores são leigos, tendo confiado cegamente na posição do réu, enquanto advogado, com conhecimentos técnicos sobre a questão. São ainda potenciados pela própria actuação do réu, que não só omitiu as adequadas diligências no processo, como omitiu junto dos autores o real andamento do processo, criando confiança na sua prestação e no sucesso da demanda.”
86. Tais danos traduzem, mais do que meros transtornos ou contrariedades, sendo efetivas lesões da tranquilidade, saúde e bem-estar psíquico dos recorridos, o que justifica a fixação de indemnização.
87. A quantia indemnizatória, fixada no montante de € 3.000,00, afigura-se justa e equilibrada ao efetivo e concreto sofrimento dos apelados, consubstanciado em nervosismo, angústia, frustração, engano e desespero sentidos pelos mesmos, e que lhes perturbou o sono, o apetite e causou abatimento psicológico.
88. No que concerne à responsabilidade da Interveniente Principal, ficou demonstrado (factos provados 61 a 69), que a atividade de advocacia desenvolvida pelo recorrente Réu, enquanto advogado com inscrição em vigor ativa na Ordem dos Advogados, encontra-se garantida pelo seguro celebrado entre aquela Ordem e a recorrente interveniente principal, incluindo o pagamento de indemnizações pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido(a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.
89. O seguro celebrado entre o Réu e a Interveniente Principal teve o seu início às 00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019, tendo o recorrente Réu conhecimento da omissão de apresentação da contestação, pelo menos desde Março de 2018, e nada comunicou então à interveniente principal. A participação foi efetuada em Outubro de 2019, ou seja, após o início da vigência da apólice aqui em causa, ainda que reportada a factos ocorridos em data anterior à da sua vigência.
90. Do ponto 7 das condições, extrai-se que a interveniente assumiu a cobertura da responsabilidade por todos os sinistros reclamados pela primeira vez após o início da vigência da sua apólice, ainda que ocorridos durante a vigência de apólices anteriores.
91. Como bem se refere na sentença revidenda, “a propósito de uma cláusula semelhante, já se decidiu no acórdão do STJ de 14.12.2016, p. 5440/15.8T8PRT-B.P1-S1, disponível in www.dgsi.pt, “Contrapondo-a à apólice de ocorrência (para fins de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato), podemos dizer a este propósito que estamos perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato .”
92. A recorrente Interveniente Principal invocou igualmente a verificação da cláusula de exclusão constante da al. a) do artigo 3º e a violação da obrigação prevista no artigo 8º das condições especiais. Contudo, tais cláusulas não são oponíveis aos recorridos, porquanto, estamos perante um contrato de seguro obrigatório, ao qual é igualmente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 101º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.04, o que afasta a possibilidade do contrato de seguro obrigatório conter cláusulas que limitam ou excluam o âmbito da cobertura, sob pena da frustração das finalidades subjacentes à natureza obrigatória desse seguro.
93. Nesse sentido, veja-se, o referido Ac. TRP de 23.01.2025, relatado pela Desembargadora Isabel Peixoto Pereira, o Ac. TRP de 21.10.2019, relatado pela Desembargadora Fátima Andrade, em sujo sumário se pode ler: “I - O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória. II - A norma do artigo 101º nº 4 da Lei do Contrato de Seguro assume natureza imperativa. III - É como tal inoponível ao lesado/beneficiário as exceções de redução ou exclusão contratual fundadas em incumprimento do segurado, nomeadamente as denominadas “claim made”, ie, apólices de reclamação que delimitam temporalmente a cobertura, reportando-a não à data da verificação do sinistro mas antes à data da sua reclamação”, o referido Ac. STJ de 16.12.2020, relatado pela Conselheira Rosa Tching, o Ac. STJ de 11.07.2019, relatado pela Conselheira Rosa Tching, e o Ac. STJ de 03.07.2025, relatado pelo Conselheiro Ferreira Lopes, que defende “III - O contrato de seguro de responsabilidade civil dos advogados tem natureza obrigatória, sendo-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo nº 72/2008 de 16.04, nomeadamente a norma imperativa do art. 101º, nº4, que prevalece sobe a cláusula contratual de exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a) do art. 3º das Condições Particulares da apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.”, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
94. E pelo mesmo fundamento legal, a cláusula relativa à franquia é igualmente inoponível aos apelados (cfr., neste sentido, Ac. do STJ 17.10.2019, proc. 5992/13.7TBMAI.P2.S2, disponível in www.dgsi.pt). Sendo que, que o próprio contrato de seguro em causa, refere expressamente que a franquia não é oponível a terceiros lesados.
95. Do que vem expendido, resulta que não merece censura o raciocínio subjacente, bem como a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, a qual não padece de qualquer nulidade.
96. O Julgador a quo procedeu a uma correta análise e apreciação da matéria de facto, bem como a uma correta interpretação e aplicação do direito, pelo que o presente recurso terá necessariamente de naufragar.
97. A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, que, aliás, não foram indicados pela recorrente, como se impunha».
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso do R. AA, relativamente ao pedido reconvencional, nos termos do art. art. 655.º, n.º 1 do CPC.
Apenas os AA. se pronunciaram, concluindo pela rejeição do recurso referente ao pedido reconvencional.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II- OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1) Questão prévia – inadmissibilidade do recurso do R. C. relativo ao pedido reconvencional.
2) Recurso do R. C.:
- a. Nulidades da sentença.
- b. Impugnação da matéria de facto – rejeição.
- c. Verificar se existe erro na aplicação do direito.
3) Recurso da interveniente:
- a. Impugnação da matéria de facto
- b. Verificar se existe erro na aplicação do direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida:
«A- Matéria de Facto Provada
Com relevância para a presente decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
(Do processo n.º …/2017 dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia)
1. Em 14.11.2017, R. intentou uma acção declarativa contra os autores, a qual correu termos nos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia sob o nº …/2017, onde peticionava o pagamento do valor de € 10.750,00.
2. A título de honorários pelos serviços por si alegadamente prestados aos AA. enquanto Arquiteto, referentes à elaboração de projeto de arquitetura para execução de obras de remodelação e recuperação no imóvel propriedade dos autores, sito em ….
3. No requerimento inicial, o demandante alegou:
“1. O demandante é licenciado em Arquitetura e presta serviços nesta área.
2. Os demandados em Setembro de 2015, contrataram os serviços do demandante para pré-elaboração do projeto de execução das obras de remodelação e recuperação (bem como as fases antecedentes indispensáveis para o efeito) de um ímóvel que aqueles adquiriram em ….
3. Na sequência de tal contrato o demandante deu início aos trabalhos necessário concretização da obra encomendada.
4. Na pendência dos trabalhos, os demandados, inusitadamente, desistiram da concretização da empreitada que haviam contratado.
5. E, deram ordem ao demandante para cessar os seus serviços
6. A verdade é que, o demandante já havia elaborado o projeto encomendado, com o dispêndio de inúmeras horas de trabalho, deslocações à obra, pedido de orçamentos, efetuado estudos vários que sustentavam a pretensão dos demandados e tido várias despesas para este efeito.
7. O demandante confrontado com esta atitude dos demandados em cessar abruptamente os seus serviços sem qualquer motivo que ao mesmo pudesse ser imputado, em Outubro 2016 contabilizou (modestamente) os seus serviços a título de honorários pelo trabalho realizado até esta fase de estudo prévio, em 2.687,50 €, valor correspondente a 25% do total do trabalho encomendado no valor global de 10.750,00 €.
8. A acrescer a este montante, acrescem as despesas suportadas pelo demandante até a data da cessação dos seus serviços, deslocações à obra e à Gaiurb entre outras, que se computarem em 1.000,00 €.
9. Apresentada a conta pelo demandante aos demandados, e após a troca de correspondência para esclarecimento de alguns pormenores, os demandados comprometeram-se a liquidar fracionadamente ao demandante, o montante em débito no global de 3.687,50 €
10. A verdade é que, por conta deste débito, os demandados apenas liquidaram ao demandante o montante de 500,00 €.
11. Os demandados devem ao demandante na presente data o valor de 3.185,50 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, os quais ascendem na presente data ao montante de 142,87€.
12. Os demandados já foram interpelados para o pagamento extrajudicial deste débito, sem que tais interpelações surtissem qualquer efeito.
13. No entanto, verificou o demandante que os seus desenhos têm sido utilizados pelos demandados.
14. Estão até implantados no terreno, nomeadamente nos anexos dos demandados.
15. Pelo que, são os demandados responsáveis pelo pagamento total das obras, ou seja, a quantia de euros: 10.750,00 €.
16. O demandante é celebrou um contrato de prestação de serviços que os demandados aceitaram.
17. Os demandados receberam os desenhos (projetos) que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
18. Os demandados não reclamaram dos projetos aceitaram-nos e até, à revelia do autor, uma vez que não os pagaram, executaram-nos na sua propriedade com o recurso a um empreiteiro.
19. Violaram desta forma, os demandados, todas as regras contratuais e o princípio da boa-fé.
20. O demandante é já um arquiteto de grande reputação, e viu os seus projetos a serem usados à sua revelia.
21. Sofre com isso avultados prejuízos, dos quais pretende ser ressarcido.
22. São do demandante os direitos de autor.”
4. No âmbito do Proc. nº…/2017, foi remetido aviso postal com aviso recepção para citação dos réus, o qual foi devolvido com a menção de “objecto não reclamado”.
5. Foi solicitada a citação através da PSP, a qual se frustrou em virtude de não ter sido possível encontrar os réus na morada indicada.
6. Em virtude da frustração das diligências para citação dos réus, foi proferido despacho, a 07.02.208, que determinou o cumprimento do artigo 21º do CPC, procedendo-se à nomeação de defensor oficioso.
7. Foram nomeados defensores aos réus, os quais foram citados em sua representação, por cartas registadas com AR, remetidas a 15.02.2018, recebidas a 16.02.2018.
8. Por email de 19.02.2018 foram remetidos às Ils. Defensoras o requerimento inicial e respectivos documentos, através de email, os quais não teriam acompanhado a citação.
9. A 22.02.2018, o réu remeteu aos Julgados de Paz email nos seguintes termos:
“C. vem requerer relativamente ao processo n.º 461/2007, a junção aos autos de procuração forense atento a circunstância dos requeridos, por razões que se desconhece, não terem sido devidamente citados (…)”, e através do qual juntou ao referido processo procuração emitida pelos aqui autores, com poderes especiais, a qual se encontra datada de 19.02.2018.
10. A 23.02.2018, foi remetido novo aviso postal com aviso recepção para citação dos réus, cuja avisos não foram devolvidos ao processo, desconhecendo-se a sua.
11. A 23.02.2018, a Dra. F., nomeada defensora aos réus, remeteu requerimento ao processo sustentando que, em face da constituição de mandatário, se consideravam cessadas as funções do defensor nomeado, devendo ser o mandatário constituído a exercer o contraditório.
12. Por despacho de 09.03.2018, a Mma. Juiz de Paz considerou que a junção de procuração pelos réus, no dia 22.02.2018, fez cessar a situação de revelia, devendo os mesmo ter arguido de imediato a falta de citação, o que não fizeram, considerando tal falta sanada. Deu ainda sem efeito a nomeação oficiosa.
13. Este despacho foi notificado através de email às defensoras nomeadas e ao mandatário constituído, aqui réu.
14. Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 16.04.2018, para a qual foram notificados os aqui autores, bem como o aqui réu.
15. A 15.03.2018, o réu apresentou requerimento no processo, invocando que nem os demandados, nem o seu mandatário foram citados da acção, e que não teve acesso aos articulados, e requerendo o envio da petição inicial, para exercer o contraditório.
Requer ainda que seja concedido um prazo de 10 dias para apresentação de contestação e que seja dada sem efeito a data agendada para mediação.
16. A 11.04.2018, o réu insistiu por resposta ao requerimento apresentado no dia 15.03.2018.
17. No dia 12.04.2018, o réu apresentou renúncia ao mandato que lhe havia sido conferido pelos aqui autores.
18. O réu não comunicou previamente a renúncia aos autores.
19. O réu não compareceu à sessão de pré-mediação.
20. Por despacho de 23.07.2018, a Mma. Juiz de Paz, pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado, concluindo no sentido de que a junção de procuração constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo, e considerando os demandados citados.
21. Os ali demandados foram notificados da renúncia por carta registada remetida em 24.07.2018, cuja entrega não se encontra atestada no processo.
22. Foi agendado dia 31.07.2018 para realização da audiência de julgamento, à qual, nem os autores, nem o réu compareceram.
23. A 09.08.2018 foi proferida sentença, a qual se dá por integralmente reproduzida, e na qual:
- se considerou que os demandados devidamente citados não contestaram e faltaram à audiência de julgamento, sem que tenham justificado a falta;
- os factos foram considerados provados nos termos do artigo 58º, n.º 2 da Lei 78/2001;
- a acção foi julgada parcialmente procedente e os demandados condenados a pagar ao demandante a quantia de €10.250,00, acrescida dos juros de mora, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
24. A Mma. Juiz de Paz fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“Face à matéria de facto dada como provada por confessada, os Demandados em Setembro de 2015, contrataram os serviços do Demandante para elaborar um projecto de execução de obras de remodelação e recuperação de um imóvel que aqueles adquiriram sito na …. O Demandante deu início aos trabalhos contratados, quando os Demandados desistiram do projecto que haviam contratado.
Entretanto, o Demandante já havia elaborado o projecto encomendado, despendendo inúmeras horas de trabalho, deslocações à obra, pedido de orçamentos, efectuando estudos vários que sustentavam a pretensão dos Demandados.
Uma vez que os Demandados sem qualquer motivo, desistiram dos serviços do Demandante, este em Outubro de 2016 contabilizou os seus serviços a título de honorários pelo trabalho realizado até à fase de estudo prévio, em € 2.687,50, valor correspondente a 25% do valor total da obra, que era de € 10.750,00.
Ao valor de € 2.687,50 o Demandante acrescentou despesas por si suportadas e que se traduziram em deslocações à obra e à Gaiaurb, entre outras, no valor de € 1.000,00, perfazendo o valor global de € 3.687,50. Por conta deste débito, os Demandados apenas liquidaram o montante de € 500,00.
Entretanto,
O Demandante constatou que os Demandados utilizaram os seus desenhos, os quais se encontram implantados no terreno, nomeadamente nos seus anexos.
São, assim, os Demandados responsáveis pelo pagamento total das obras, ou seja, a quantia de € 10.750,00.
Posto isto,
Os Demandados aceitaram o projecto elaborado pelo Demandante e não alegaram qualquer motivo para a perda de interesse na manutenção nos serviços que aceitaram. Sem pag esses mesmos serviços e à revelia do Demandante, os Demandados executaram o projecto sua propriedade, com recurso a um empreiteiro.
Assim, os Demandados são responsáveis pelo pagamento do projecto elaborado pelo Demandante que aceitaram, no montante de € 10.750,00, ao qual se deduz o montante de € 500,00, entretanto, por estes entregue
Pelo exposto, será o montante de € 10.250,00, a que o Demandante tem direito, a que acrescerão os juros moratórios, desde a citação, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 559°, n° 1 e 805°, nº 3, 2ª parte do C.C
Quanto às despesas com o presente processo, nomeadamente honorários do advogado, salvo melhor opinião, não são atendiveis como danos civeis indemnizáveis, em que a parte vencedora em qualquer acção possa reclamar da vencida uma vez que esse reembolso só está previsto na lei na hipótese contemplada na al. a) do nº 1 do art. 543.º do C.P.C, ou seja, quando haja lugar à atribuição de indemnização por litigância de má-fé, o que significa que, em termos gerais, isto é, fora das situações de litigância de má-fé, não há lugar a indemnização por tal despesa - Ac. RP, de 26.1.2000: Col. Jur, 2000, 19-236.”
25. A sentença foi notificada aos autores por carta registada remetida a 12.10.2018 e recebida a 15.10.2018.
26. Os autores remeteram ao réu diversos documentos, nomeadamente os documentos n.ºs 22 a 40 juntos aos presentes autos, e indicaram testemunhas para a sua defesa.
27. O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação, nem apresentou contestação na referida acção. Não compareceu na sessão de mediação, nem no julgamento, nem apresentou as testemunhas.
28. Os autores confiaram nas qualidades profissionais do réu, pessoa do seu conhecimento pessoal.
29. Os autores desconheciam que o réu não invocou a falta de citação e não contestou a acção nº …/2017 dos Julgados de paz, ou que renunciou ao mandato, e quais as razões, bem como desconhecendo que este faltou às audiências de mediação e de julgamento.
30. Os autores residem nos EUA.
31. Os autores, quando receberam a sentença, remeteram-na ao réu.
32. O réu comunicou-lhes que iria recorrer de tal sentença,
33. Em 8 de Novembro de 2018, o réu enviou um e-mail à autora A., a solicitar a quantia de € 950,00 a título de honorários para a feitura do recurso, e a referir a necessidade de análise de toda a documentação e a complexidade do recurso.
34. E-mail ao qual os autores responderam no dia seguinte (09.11.2018), aceitando o proposto pelo réu.
35. Por e-mail enviado à autora A. em 25 de Janeiro de 2019, o réu comunicou que requereu o benefício do apoio judiciário, para efeitos de recurso da sentença dos Julgados de Paz, facto que os autores desconheciam.
36. Tal pedido de proteção jurídica foi efetuado em 14 de Novembro de 2018, nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e compensação a patrono.
37. O réu não recorreu da sentença proferida no Julgado de Paz, não tendo comunicado tal facto aos autores.
(Do processo nº …T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 6)
38. Em 17 de Dezembro de 2018, R. intentou execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença proferida no processo identificado, dando origem ao Processo nº …T8PRT, que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 6.
39. No âmbito de tal execução foram penhorados saldos bancários aos autores no valor global de € 10.351,91 (€ 10.245,83 + € 106,08 = € 10.351,91), sem citação prévia dos executados.
40. A Agente de Execução designada realizou ainda diligências para proceder à penhora de bens móveis na casa dos autores em 15.07.2019.
41. Os autores foram citados para a execução no dia 04.01.2019.
42. Porém, os autores, em 16.07.2019, procederam voluntariamente ao depósito do remanescente da quantia exequenda e despesas decorrentes do processo executivo, no valor de €2.864,25, a título de caução.
43. No dia 20.01.2019, os autores emitiram nova procuração, com poderes especiais a favor do réu, para os representar na execução.
44. Por carta registada com AR, com registo de 02.02.2019, que deu entrada em 06.02.2019, o réu deduziu embargos de executado, invocando como fundamento, o facto de a sentença (título executivo) não ter transitado em julgado, atento o benefício requerido do Apoio Judiciário, que suspendeu o prazo de recurso, pretendendo interpor-se recurso da sentença condenatória dos Julgados de Paz.
45. Foi proferido saneador-sentença em 17 de Junho de 2019, que indeferiu liminarmente os embargos deduzidos pela A. A., por intempestivos; e julgou os embargos deduzidos pelo A. B. totalmente improcedentes, por falta de fundamento legal, atento o disposto no artigo 729º do CPC.
46. O réu não deu conhecimento aos autores da sentença proferida.
47. Da qual os réus só tomaram conhecimento em 17 de Julho de 2019, quando, após revogarem o mandato conferido ao réu e constituírem a sua actual mandatária.
48. Na execução, os autores pagaram a quantia global de € 13.216,16, incluindo a quantia exequenda, juros vencidos, custas, e despesas e honorários devidos ao Agente de Execução, e ainda as custas de parte, no valor de € 612,00, conforme nota de custas, no total de € 13.828,16.
(Da relação entre os autores e R., demandante no processo n.º …/2017)
49. Os autores celebraram com R., demandante no processo n.º …/2017 dos Julgados de Paz um contrato para elaboração do projeto de execução das obras de remodelação e recuperação de um imóvel que aqueles adquiriram na …, pelo valor total de €10.750,00.
50. O ali demandante realizou a fase correspondente ao estudo prévio, tendo apresentando desenhos e esboços aos demandados, aqui autores.
51. Os demandados cessaram o contrato e decidiram não prosseguir com o trabalho do demandante.
52. Pelos trabalhos executados nessa fase, deslocações e horas despendidas, os demandados acordaram pagar ao demandante o montante de €3.687,50, sendo € 2.687,50, correspondente ao valor acordado para o estudo prévio e €1.000,00, correspondente a outras despesas suportadas pelo demandante e como forma de compensação pela cessação do contrato.
53. Os demandados apenas procederam ao pagamento de €500,00.
(Dos danos não patrimoniais)
54. Em resultado da actuação do réu, os autores sentiram angústia, vergonha, desespero e impotência.
55. O que lhes perturbou o sono e o apetite e causou abatimento psicológico.
(Da actuação do réu)
56. Os documentos remetidos pelos autores ao réu correspondem essencialmente a emails trocados entre os autores e o demandante e a desenhos por este realizados.
57. Da troca de emails resulta que os autores acordaram pagar ao demandante o montante de € 3.687,50 pelos trabalhos realizados.
58. O réu não teve acesso ao requerimento inicial e documentos que deram início ao processo nos Julgados de Paz.
59. O réu já anteriormente à propositura representara os autores na tentativa de alcançar um acordo com o demandante, através de intervenção junto do seu mandatário, Dr. G
60. O réu nunca apresentou qualquer nota de despesas e honorários aos autores referente aos processos para os quais foi mandatado.
(Do contrato de seguro celebrado com a interveniente)
61. A “Xl Insurance Company Se, Sucursal En Espana”, interveniente, segura nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º ES00013615EO19A, o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.
62. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.
63. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe PERÍODO DE COBERTURA, a apólice em causa vigora pelo período de 12 meses, com data de início de 01.01.2019 às 00h e vencimento às 00h de 01.01.2020.
64. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise:
“O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade.”
65. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação:
“Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado (…) como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;
Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este ao SEGURADOR, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE,
ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou,
iii) Fazer funcionar as coberturas da APÓLICE. (…)
66. A Apólice tem como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 por sinistro e importa o pagamento de uma franquia de € 5.000,00, a cargo do Réu.
67. Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice ES00013615EO19A e e ES00013960EO19A-5514 estabelece-se ainda que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES:
“a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO.”
68. O artigo 8º nº 1 da apólice dispõe, como condição precedente às obrigações da seguradora, que o segurado deverá comunicar, o mais cedo possível, ao segurador:
“a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”
69. Nos termos do Artigo 10º das Condições da Apólice resulta:
“1. O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou ao SEGURADOR, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.
2. A comunicação referida em 1. (…) deverá circular (…) de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar ao segurador no prazo improrrogável de 8 dias.”
70. O réu apresentou participação à interveniente em Outubro de 2019.
B- Matéria de Facto Não Provada
Com relevância para a boa decisão da causa, não ficaram demonstrados os seguintes factos:
1. Os autores sempre se apresentaram intransigentes em celebrar qualquer acordo de pagamento.
2. Os Autores tiveram conhecimento que o réu havia renunciado ao mandato.
3. Atenta a relação de amizade entre os autores e o réu este aceitou exercer o mandato gratuitamente, quer na acção que correu termos nos Julgados de Paz, quer na execução.
A demais matéria alegada não é objecto de resposta, uma vez que consubstancia factos conclusivos, matéria de direito, meramente impugnatória ou não reveste interesse para a boa decisão da causa.
A factualidade considerada provada para além da expressamente alegada configura factos instrumentais e concretizadores, que resultaram da discussão da causa e foram objecto de contraditório, tendo sido aditados ao abrigo do disposto no artigo 5º, n.º2, als. a) e b) do CPC».
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Questão prévia – inadmissibilidade do recurso do R. AA quanto ao pedido reconvencional.
O R. C. deduziu pedido reconvencional com o valor de € 1.500,00.
De acordo com o disposto no art. 629º, nº 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Como se refere no Ac. RE de 16/03/2023 (Proc. n.º 2843/20.0T8STR.E1, em www.dgsi.pt):
«I- Respeitando o recurso à parte da decisão que apreciou e julgou improcedente o pedido reconvencional e sendo este, isoladamente considerado, de valor inferior à alçada do tribunal de primeira instância, não se encontra preenchido o primeiro dos requisitos de admissibilidade de recurso estabelecidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC;
II- A admissibilidade da interposição de recurso deverá ser apreciada tendo em conta cada um dos pedidos cumulados na ação individualmente considerados, devendo o pedido deduzido pela autora e o pedido reconvencional formulado pela ré ser apreciados separadamente, considerando que cada pedido mantém autonomia, existindo uma pluralidade de pedidos autónomos;
III- Não admite recurso a decisão que apreciou e julgou improcedente pedido reconvencional cujo valor não é superior à alçada do tribunal recorrido, se o recurso não tiver por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC».
No caso dos autos, para aferir a admissibilidade do recurso da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, deve atender-se isoladamente ao respetivo valor, visto que este tem completa autonomia face aos pedidos deduzidos pelos AA. na ação.
O valor do pedido reconvencional deduzido pelo R. C. é inferior à alçada do tribunal de primeira instância (sendo a sucumbência igualmente inferior a metade do valor dessa alçada) e os fundamentos do recurso não se enquadram em nenhuma hipótese prevista no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, pelo que importa concluir pela sua inadmissibilidade.
Face ao exposto, rejeita-se o recurso relativo ao pedido reconvencional, não se tomando conhecimento do seu objeto.
2) Recurso do R. C.:
a. Nulidades da sentença
A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na nulidade da sentença, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
No entanto, lida a motivação do recurso, apenas se encontra a transcrição do mencionado preceito legal nos seus pontos 1 e 2, prosseguindo a motivação com uma resenha da decisão e dos fundamentos do recurso, que a seguir são expostos, nomeadamente a errada apreciação da matéria de facto e erro de julgamento quanto à perda de chance.
Nas conclusões do recurso, o recorrente remata:
«iii. A Sentença é nula nos termos da alínea b) c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
iv. A douta Sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
v. Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
vi. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Por conseguinte, no que respeita à nulidade da sentença, o recorrente mais não faz do que reproduzir os termos que constam do art. 615.º, n.º 1, al. b), c) e d) do CPC, sem concretizar as razões pelas quais entende que a decisão preenche as citadas previsões legais de nulidade.
Como é sabido, o art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
No caso em apreço, embora a nulidade da decisão surja identificada nas conclusões do recurso como questão a decidir, o recorrente não densificou as razões pelas quais sustenta que a sentença padece desses vícios estruturais, detendo-se apenas na enunciação dos erros de julgamento que considera existirem.
Lida a sentença, não é percetível de forma manifesta qualquer vício formal que se possa enquadrar na previsão de qualquer das citadas alíneas do art. 615.º, n.º 1 do CPC: a sentença segue a estrutura prevista no art. 607.º, está fundamentada de facto e de direito, sem que exista oposição entre os fundamentos e a decisão, nem ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não há omissão ou excesso de pronúncia, pois foram apreciadas e decididas todas as questões que cumpria conhecer.
Assim, importa concluir pela improcedência do recurso quanto a esta questão.
b. Impugnação da matéria de facto – rejeição
A segunda questão suscitada pelo recorrente consiste na “errada apreciação da matéria de facto, nomeadamente ao valorar factos que se encontravam documentalmente demonstrados em sentido oposto ao que foi considerado” (conclusão vii).
Na motivação do recurso o recorrente alega, em síntese, que o Tribunal não ponderou devidamente os documentos n.ºs 22 a 40 da petição inicial, os quais seriam essenciais para aferir da probabilidade do desfecho de uma ação de cobrança do valor em questão; que existia uma advogada oficiosa nomeada no processo; que o documento 5 da petição inicial revela que no dia 15/03/2018 o R. enviou uma carta aos Julgados de Paz a comunicar que nunca recebeu a citação e a solicitar o envio da petição inicial para o seu escritório; que o documento 6 da petição inicial revela que renunciou à procuração em 11/04/2018; que nas suas declarações de parte referiu que comunicou esse facto aos AA
Infere-se desta parte da motivação a intenção do R. impugnar a matéria de facto.
De acordo com o disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Todavia, o recurso sobre a decisão de facto não corresponde a uma repetição do julgamento, assim como também não se admite um recurso genérico contra a decisão da matéria de facto. A possibilidade de revisão restringe-se a concretas questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as razões de divergência pelo recorrente (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., p. 195).
O n.º 1 do art. 640.º do CPC dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em síntese, quando o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…).
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…» (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 197 e 198).
No caso dos autos, é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, desde logo o de indicar nas conclusões quais são os pontos da matéria de facto provada e não provada que impugna (sendo certo que tal indicação também não consta da motivação). De igual modo, não se retira da motivação e das conclusões qual o sentido da decisão da matéria de facto que o R. preconizaria, sendo inócua a referência feita aos documentos, na medida em que a impugnação carece de objeto.
A indicação dispersa de documentos e de depoimentos não supre a falta de identificação dos concretos pontos de facto impugnados.
Perante o incumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, impõe-se a rejeição imediata do recurso quanto à matéria de facto, sem possibilidade de aperfeiçoamento das conclusões, pois o art. 639.º, n.º 3 do CPC não é aqui aplicável (cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 02/06/2016, Proc. n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 e 14/07/2016, Proc. n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, rejeita-se o recurso do R. quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, não se tomando conhecimento do mesmo.
- c. Verificar se existe erro na aplicação do direito aos factos provados – remissão
Uma vez que a interveniente impugnou a matéria de facto no seu recurso, examinar-se-á em primeiro lugar o recurso desta quanto a essa matéria, apreciando-se de seguida, depois de estabilizado o acervo factual a considerar, a matéria de direito invocada em ambos os recursos.
3) Recurso da interveniente XL Insurance Company SE, Sucursal En España,
a. Impugnação da matéria de facto
A R. seguradora impugnou os factos provados sob os números 18, 27, na parte em que refere que “O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação”, 29, 32, 54 e 55. Sustenta que os mesmos devem transitar para os factos não provados.
Requer ainda o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto não provada:
“O Réu C. estava em condições de contestar o processo n.º 461/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia”;
“O Réu C. foi mandatado pelos Autores para recorrer da sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.”
Conferida a indicação dos meios de prova constantes da motivação que no entender da recorrente impõem decisão diversa, designadamente as declarações e depoimentos gravadas, cujos trechos relevantes são indicados por menção aos tempos de gravação, consideram-se cumpridos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, pelo que se passa a apreciar o recurso quanto à matéria de facto.
Procedeu-se, para o efeito, à análise da documentação coligida para os autos e à audição da prova gravada.
Quanto ao ponto 18 dos factos provados, o mesmo tem a seguinte redação:
«O réu não comunicou previamente a renúncia aos autores».
Tal facto surge na sequência do ponto 17, no qual se refere que «no dia 12.04.2018, o réu apresentou renúncia ao mandato que lhe havia sido conferido pelos aqui autores» (no processo que corria termos no Julgado de Paz).
O Tribunal recorrido baseou a sua convicção no exame «do processo n.º 461/2017 do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, o qual se encontra apensado aos presentes autos para consulta. Os factos considerados provados correspondem à cronologia processual, peças apresentadas, bem como os despachos e decisões proferidos pela Mma. Juiz de Paz» (cfr. pag. 15 da sentença recorrida).
A tramitação do processo n.º 461/2017 permite verificar os atos nele praticados, nomeadamente a apresentação do requerimento de renúncia à procuração pelo R. C., em 12/04/2018, no qual que este requereu que o Julgado de Paz procedesse à notificação dos mandantes, tendo sido expedida carta registada aos AA., em 24/07/2018, para esse efeito.
Concorda-se com a recorrente quando refere que não se pode retirar da documentação do processo do Julgado de Paz, só por si, que o R. C. não comunicou antecipadamente a renúncia aos ora AA., pois o processo só revela os atos nele praticados.
No entanto, contrariamente ao que alega a recorrente, a prova da comunicação antecipada pelo R. aos AA. de que iria renunciar à procuração, tal como por este alegado no art. 40.º da sua contestação, não é um facto que apenas possa ser demonstrado pelas declarações de parte, pois o que seria normal, de acordo com as mais elementares regras de experiência comum, tendo em conta que se tratava de um mandato conferido para intervir num processo contencioso, seria que existisse uma prova documental.
Ora, o R. C. não apresentou qualquer prova documental de ter informado os AA. que iria renunciar à procuração, nem que fosse por uma simples mensagem de correio eletrónico, não obstante existirem exemplos no processo em que esse meio de comunicação era utilizado entre as partes. Causa estranheza que o R. C., ciente de que era o advogado mandatado pelos AA. para os representar no citado processo e da relevância da renúncia à procuração, pudesse comunicar esse facto aos AA. sem a salvaguarda de uma prova documental.
Por outro lado, escutadas as declarações de parte dos AA., elas têm como fio condutor a afirmação da perplexidade, quer da A. A., quer do A. B., quanto ao desfecho do processo n.º …/2017 do Julgado de Paz, por confiarem que a sua representação estava entregue ao R. C. pessoa do círculo de conhecimentos da sua filha, relativamente ao qual manifestavam alguma proximidade, e que apenas lhes transmitiria que o assunto estava bem encaminhado.
Sendo os AA. pessoas zelosas relativamente aos seus assuntos, como demonstra o facto de terem procurado o apoio de advogados para contestar a ação que lhes fora movida no Julgado de Paz, seria também contrário às regras de experiência que não diligenciassem de imediato pela constituição de novo mandatário, caso o R. tivesse efetivamente comunicado que renunciara à procuração.
A recorrente pretende desvalorizar as declarações de parte dos AA. com base em pormenores isolados das suas declarações, descontextualizadas da sua globalidade e do sentido que se pode captar das mesmas, tendo em conta que os AA. são pessoas que não estão habituadas a lidar com processos judiciais e não distinguem as subtilezas inerentes aos vários tipos de processos que uma mesma situação pode gerar.
Deste modo, não existe motivo para excluir a relevância das declarações de parte dos AA., que o Tribunal recorrido e na plenitude da sua proximidade e imediação considerou detalhadas, coerentes e credíveis.
Tais declarações de parte foram ainda reforçadas pelo depoimento da filha dos AA, A., que revelou grande proximidade e conhecimento direto dos assuntos dos pais, a qual confirmou a enorme perplexidade sentida por estes face à condenação no processo do Julgado de Paz, por desconhecerem que o R. C. tinha renunciado à procuração, o que não sucederia se este os tivesse informado desse facto, conforme por si alegado.
Assim, ainda que o R. C. tenha mencionado nas suas declarações de parte que informou com antecedência os AA. da renúncia, por alegadamente não ter disponibilidade para se deslocar ao Julgado de Paz e achar que não dispunha de fundamento para contestar a ação, tais declarações afiguram-se insuficientes para concluir com um mínimo de segurança pela verificação dessa comunicação, até porque os AA. revelam até ao presente um inconformismo com a sua condenação no processo do Julgado de Paz, pelo que não é credível que tivessem deixado de reagir e constituir outro advogado, caso o R. os tivesse informado que tinha deixado de acompanhar o caso.
Em suma, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente com a decisão recorrida, improcede o recurso quanto ao ponto 18 dos factos provados.
Quanto ao ponto 27 dos factos provados este tem a seguinte redação:
«O réu, na qualidade de mandatário dos autores, não invocou a falta de citação, nem apresentou contestação na referida acção. Não compareceu na sessão de mediação, nem no julgamento, nem apresentou as testemunhas».
A recorrente impugna apenas o segmento relativo à não invocação da falta de citação, argumentando que quando o R. C. requereu a junção de procuração ao processo n.º …/2017, em 22/02/2018, arguiu expressamente a falta de citação dos ora AA., o que reiterou no requerimento de 15/03/2018. Indica como prova os referidos requerimentos dirigidos àquele processo, que haviam sido apresentados como documentos n.º 3 e 5 da petição inicial.
Vejamos.
A convicção do Tribunal recorrido quanto a esta matéria baseou-se na prova documental (consulta do processo n.º …/2017 do Julgado de Paz).
Consta do ponto 9 dos factos provados: «A 22.02.2018, o réu remeteu aos Julgados de Paz email nos seguintes termos:
“AA vem requerer relativamente ao processo n.º …/2007, a junção aos autos de procuração forense atento a circunstância dos requeridos, por razões que se desconhece, não terem sido devidamente citados (…)”, e através do qual juntou ao referido processo procuração emitida pelos aqui autores, com poderes especiais, a qual se encontra datada de 19.02.2018».
Consta também do ponto 12 dos factos provados o seguinte: «Por despacho de 09.03.2018, a Mma. Juiz de Paz considerou que a junção de procuração pelos réus, no dia 22.03.2018, fez cessar a situação de revelia, devendo os mesmo ter arguido de imediato a falta de citação, o que não fizeram, considerando tal falta sanada. Deu ainda sem efeito a nomeação oficiosa».
Relevam-se igualmente os pontos 15 e 20 dos factos provados:
«15. A 15.03.2018, o réu apresentou requerimento no processo, invocando que nem os demandados, nem o seu mandatário foram citados da acção, e que não teve acesso aos articulados, e requerendo o envio da petição inicial, para exercer o contraditório.
Requer ainda que seja concedido um prazo de 10 dias para apresentação de contestação e que seja dada sem efeito a data agendada para mediação».
«20. Por despacho de 23.07.2018, a Mma. Juiz de Paz, pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado, concluindo no sentido de que a junção de procuração constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo, e considerando os demandados citados».
Estes pontos da matéria de facto, que não foram impugnados, refletem objetivamente a tramitação do processo n.º …/2017 do Julgado de Paz, no que se refere aos requerimentos aí apresentados pelo ora R. em 22/02/2018 e 15/03/2018, bem como os despachos preferidos sobre esses requerimentos.
Em face dos mesmos, não se pode afirmar que o R. tenha invocado a falta de citação com o sentido que aqui está utilizado, ou seja, como arguição de uma nulidade processual que inquina todo o processado subsequente à apresentação da petição inicial (art. 187.º, nal. a] do CPC).
Com efeito, o requerimento de 22/02/2018 é uma simples mensagem de correio eletrónico, na qual o Il. Mandatário dos ora AA. menciona que estes “por razões que se desconhece, não terem sido devidamente citados”, sem alegar quaisquer factos que permitam aferir a verificação de alguma das situações previstas no art. 188.º, n.º 1, al. a) a e) do CPC e sem formular o correspondente pedido de reconhecimento da nulidade, com as consequências legais.
Tanto assim é que a Exma. Juiz de Paz, no seu despacho de 09/03/2018, retirou a conclusão óbvia: «a junção de procuração pelos réus, no dia 22.03.2018, fez cessar a situação de revelia, devendo os mesmo ter arguido de imediato a falta de citação, o que não fizeram…».
O mesmo se diga quanto ao requerimento de 15/03/2018, pois embora o R. C. aí alegue «que nem os demandados, nem o seu mandatário foram citados da acção, e que não teve acesso aos articulados», não formula qualquer pedido de declaração de nulidade do processado por falta de citação, independentemente da inviabilidade a que tal pedido estaria votado, atento o despacho de 09/03/2018. Tal conclusão foi retirada, aliás, do despacho de 23/07/2018 mencionado no ponto 20 dos factos provados.
Face ao exposto, a impugnação improcede quanto ao ponto 27 dos factos provados.
O ponto 29 dos factos provados tem a seguinte redação:
«29. Os autores desconheciam que o réu não invocou a falta de citação e não contestou a acção nº …/2017 dos Julgados de paz, ou que renunciou ao mandato, e quais as razões, bem como desconhecendo que este faltou às audiências de mediação e de julgamento».
A R. sustenta que este facto deve considerar-se não provado, alegando que as declarações de parte dos AA. carecem de credibilidade, assim como o depoimento da sua filha, D., a testemunha E. não revelou conhecimento dos factos e o R. C. prestou declarações em que mencionou que comunicou aos ora AA. a renúncia ao mandato.
Cumpre apreciar.
A sentença recorrida fundamenta a prova deste facto nas «declarações de parte prestadas pelos autores, as quais se revelaram detalhadas, coerentes e credíveis, sendo confirmadas pelos depoimentos das testemunhas D., filha dos autores, e E., sua nora, ambas com conhecimento directo e próximo da situação. Estes depoimentos foram objetivos, claros e compatíveis entre si, reforçando-se mutuamente. A sua narrativa revelou-se ainda em consonância com os elementos documentais juntos aos autos, designadamente com o teor dos emails trocados entre os autores e o réu (juntos com o requerimento de 28.01.2025), compatível com a versão apresentada pelos primeiros».
A impugnação da recorrente não se baseia na indicação de ausência de meios de prova para este facto (não ter sido produzida qualquer prova atinente ao mesmo), nem na indicação de meios de prova que imponham só por si decisão diversa, radicando a sua discordância apenas na convicção do Tribunal.
Ora, como é sabido, as provas são livremente apreciadas pelo juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607.º, n.º 5 do CPC).
Não existe no caso a infração de qualquer regra de direito probatório material e a fundamentação da decisão quanto a este facto não é manifestamente ilógica ou contrária às regras de experiência comum, sendo certo que o Tribunal recorrido apreciou a prova com proximidade e imediação, pois tal prova foi diretamente produzida perante si.
Deste modo, o inconformismo da recorrente quanto à decisão não pode prevalecer sobre a apreciação feita pelo Tribunal recorrido, pois apenas transmite a sua própria perceção da prova, enquanto parte interessada no processo.
Contrariamente ao que é sustentado pela recorrente, não existe qualquer fundamento para desvalorizar as declarações de parte dos AA., as quais se revelaram globalmente coerentes e plausíveis, sendo ainda reforçadas pelo depoimento da testemunha D., sua filha, que revelou conhecimento dos factos, atenta a proximidade e acompanhamento da situação dos seus pais, não sendo evidente na escuta do seu depoimento qualquer indício de “preparação” que impeça a apreciação do mesmo.
Reiteram-se ainda aqui as considerações já feitas a propósito da impugnação do ponto 18, que são aqui aplicáveis, nomeadamente a expressão de perplexidade manifestada nas declarações de parte de ambos os AA., reforçadas pela sua filha D., quando souberam da condenação verificada no processo do Julgado de Paz, por sempre terem confiado que a sua representação tinha sido assegurada nesse processo pelo R. C., o qual teria inclusivamente tranquilizado os AA. quanto ao desfecho favorável do processo.
Não existe motivo para divergir da decisão do Tribunal recorrido e da apreciação por esta feita, relevando tais declarações e depoimento, em detrimento das declarações de parte do R. C., pelo que o recurso improcede quanto ao ponto 29 dos factos provados.
Relativamente ao ponto 32, o mesmo tem a seguinte redação: «32. O réu comunicou-lhes que iria recorrer de tal sentença».
Está em causa a sentença de 09/08/2018 proferida no n.º …/2017 do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, descrita nos pontos 23 e 24 dos factos provados, que os AA. comunicaram ao R. C
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão com base na troca de comunicações eletrónicas entre os AA. e o R., consubstanciada nos documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a petição inicial.
A recorrente sustenta que essas comunicações revelam que o recurso seria elaborado por uma colega do R. C., pelo que tal facto deve ser dado como não provado.
Vejamos.
Os AA. alegaram que foram notificados da sentença do Julgado de Paz em 15/10/2018, tendo enviado a mesma para o R., logo após a receção da mesma, e que, «de imediato, o R. tranquilizou os AA., comunicando telefonicamente que iria recorrer de tal sentença» (arts. 28 e 29).
Mais alegaram que «em 8 de Novembro de 2018 – já o prazo de recurso tinha decorrido -, o R. enviou um e-mail à A. A., a solicitar a quantia de € 950,00 a título de honorários para a feitura do recurso, e a referir a necessidade de análise de toda a documentação e a complexidade do recurso, como se constata pelo mesmo, que juntam (doc. 9). E-mail ao qual os AA. responderam no dia seguinte (09.11.2018), aceitando o proposto pelo R. – der doc. 9» (cfr. arts. 34 e 35 da petição inicial).
O R. C. reconheceu na sua contestação que «foram os Autores que enviaram a sentença dos julgados de paz ao Réu» e que «optou por não patrocinar a propositura do recurso, tendo falado com um colega do escritório para o efeito» (arts. 52 e 53 da contestação).
Lidas as mensagens de 08/11/2018 e 09/11/2018 (doc 9 da petição inicial), verifica-se que na primeira o R. C. declara:
«Já falei com o meu sócio e com a colega que vai fazer o recurso.
Tendo em conta que ainda não foram cobrados quaisquer valores relativamente a este processo e tendo em conta a complexidade do mesmo pedi ao meu sócio para ter em conta a relação de amizade que tenho convosco e chegámos ao valor de 950€ para a elaboração do recurso. São ainda várias horas para análise de toda a documentação e elaboração do recurso mas o meu sócio concordou em que fizéssemos este valor.
Se concordarem digam para se fazer a procuração e fecharmos o recurso».
Na mensagem seguinte, de 09/11/2018, a A. A. diz: «…Claro que sim e para avançar…».
Quanto ao documento 10 da petição inicial, é uma mensagem de correio eletrónico que o R. dirigiu à A., na qual declara «aqui segue o formulário que preenchi aquando do recurso e agora para não pagarem taxa de justiça…Aguardo resposta da advogada sobre as contas».
O que se extrai das mensagens supra transcritas é que o R. C. foi o único interlocutor dos AA. relativamente ao processo n.º …/2017 do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, inexistindo nos autos qualquer procuração outorgada por estes a outra advogada no âmbito desse processo, o que dá consistência ao vertido no ponto 32 dos factos provados, o qual se reporta ao momento subsequente ao envio pelos AA. da sentença proferida no dito processo.
O facto de o R. mencionar - já em 08/11/2018 – que o recurso seria subscrito por uma sua colega, aliás nunca identificada, não invalida aquela informação, sendo certo que se extrai das várias comunicações que R. se manteve sempre como o único interlocutor dos AA., e mesmo na comunicação de 25/01/2019 manifesta a sua participação no recurso (que afinal não foi apresentado, cfr. ponto 37 dos factos provados), ao indicar um pedido de apoio judiciário supostamente preenchido para aqueles não pagarem custas no mesmo.
Em face do exposto, falece a impugnação quanto ao ponto 32.
Quanto aos pontos 54 e 55, os mesmos têm a seguinte redação:
«54. Em resultado da actuação do réu, os autores sentiram angústia, vergonha, desespero e impotência.
55. O que lhes perturbou o sono e o apetite e causou abatimento psicológico».
Tais factos foram julgados provados com base nas «declarações dos autores, reforçadas pelos depoimentos consistentes de E. e D., que acompanharam de perto toda a situação, prestando declarações isentas e credíveis quanto ao abalo e vergonha vivenciados pelos autores quer por se sentirem enganados pela actuação do réu, quer porque viram a conta bancária bloqueada, vendo a sua idoneidade, bem como dos pais da autora, co-titulares da conta, afectada junto do banco e vendo-se sem meios para proceder ao pagamento da obra em curso» cfr. pag. 16 e 17 da sentença).
Em suma, a recorrente entende que as declarações de parte não são isentas e credíveis, não se afastando de generalidades e conclusões; que a testemunha D., filha dos AA., utiliza terminologia técnico-jurídica e se preparou antes de prestar depoimento; e que a testemunha E. apenas se manifestou quanto à receção na morada dos AA. de uma carta dos julgados de paz.
Como já acima se mencionou, a questão suscitada na impugnação destes pontos não se baseia na inexistência de prova ou na existência de meios de prova que imponham decisão diversa. Trata-se apenas de uma questão de convicção do julgador.
Ora, as supra referidas declarações de parte e depoimentos, nomeadamente o da testemunha D., filha dos AA., não padecem de qualquer vício, nem existe impedimento legal que impeça a sua apreciação pelo Tribunal, pelo que a sua valoração não pode ser liminarmente excluída como pretende a recorrente, que usa até argumentos contraditórios entre si: as declarações dos AA. seriam imprestáveis, porque genéricas; o depoimento da testemunha sua filha, também não serviria, porque foi circunstanciado.
Os argumentos expostos pela recorrente não colhem. A decisão dos pontos 54 e 55 encontra-se fundamentada na sentença recorrida, não existindo a violação de normas de direito probatório material ou a ofensa das regras da lógica e da experiência comum, sendo de realçar que os factos em apreço são de natureza pessoal, pelo que têm manifesto interesse as declarações de parte, reiteradas pelo depoimento da testemunha D., filha muito próxima dos AA., que revelou conhecimento direto dos factos em apreço.
Acresce que o Tribunal recorrido beneficia da oralidade e imediação, pelo que o seu critério de apreciação da prova apenas seria de afastar caso existisse um clamoroso erro de julgamento, o que a recorrente não logrou demonstrar.
Assim, improcede também a impugnação quanto aos pontos 54 e 55, devendo estes manter-se nos factos provados.
A recorrente pretende ainda o aditamento de dois pontos aos factos não provados, com a seguinte redação:
«O Réu C. estava em condições de contestar o processo n.º …/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.
O Réu C. foi mandatado pelos Autores para recorrer da sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia».
Como é bom de ver, estes pontos não traduzem qualquer facto relevante para a decisão mas apenas conclusões a retirar da matéria de facto apurada.
Desde logo, saber se o R. C. tinha condições para contestar a ação do Julgado de Paz configura uma conclusão que em si encerra a decisão da questão jurídica. Saber se o réu “tinha condições para contestar” obriga a um exercício que se afasta do plano meramente factual, obrigando a uma operação de conjugação da matéria de facto provada com as normas jurídicas atinentes ao regime processual aplicável, pelo que é óbvio que não configura um facto que possa constar da matéria de facto provada ou não provada.
Como se refere no Acórdão do STJ de 03/06/2025 (Proc. n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1 em www.dgsi.pt), «conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1.
São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial».
Assim, é de excluir o aditamento de um novo facto não provado a declarar que o R. Réu C. estava em condições de contestar o processo n.º …/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.
Quanto ao ponto relativo ao mandato conferido pelos AA. ao R. C., anota-se uma vez mais o carácter conclusivo da proposição apresentada, pois a mesma pressupõe a resolução de uma questão jurídica prévia, que consiste em saber se a renúncia à procuração de 19/02/2018 chegou ao conhecimento dos AA. e produziu efeitos.
Por conseguinte, não pode constar na matéria de facto provada ou não provada um ponto que determine como facto se existia ou não o mandato.
Não existe qualquer ponto de facto não apreendido na matéria de facto, nomeadamente nos pontos 9, 17, 18, 21, 29 e 31 a 37 que justifique o aditamento de um novo “facto não provado”, pelo que não é de admitir o aditamento pretendido.
Em conclusão: a impugnação improcede na íntegra, mantendo-se a matéria de facto definida na sentença recorrida.
b. Verificação da existência de erro de direito na sentença
Está em causa na presente ação o apuramento da responsabilidade do R. C. como advogado, perante os AA., no exercício do mandato que estes lhe conferiram.
O mandatário tem a obrigação de praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, assim como a de prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão, e ainda, comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim não procedeu (cfr. os arts. 1161.º, al. a], b] e c] do Código Civil).
O mandato forense caracteriza-se por uma intervenção do mandatário pautada pela tecnicidade, pelo que deve ser-lhe reconhecida a autonomia e independência técnica que são próprias da profissão de advogado.
Enquanto advogado, o mandatário judicial está sujeito aos deveres deontológicos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, de que se destacam:
Artigo 88.º:
«1- O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2- A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais».
Artigo 97.º:
«1- A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2- O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas».
Artigo 98.º:
«(…)
«2- O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito».
Artigo 100.º:
«1- Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2- Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado».
O advogado assume uma obrigação de meios e não de resultado: ele deve atender os interesses do mandante e utilizar os meios possíveis e ajustados, mas não se obriga ao sucesso da demanda ou a um resultado concreto.
Como se refere no Ac. RP de 20/04/2026 (Proc. n.º 24897/19.1T8PRT.P1 em www.dgsi.pt), «numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta.
Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC».
No caso dos autos, os AA. celebraram com o R. C. um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, com representação, o qual determinou para este a obrigação de realizar no interesse dos mandantes diversos atos jurídicos, assegurando a sua defesa na ação n.º …/2017, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia e na subsequente execução para pagamento de quantia certa.
Em face da matéria de facto provada, concluiu-se na sentença que o R. não cumpriu o mandato com diligência, violando os deveres deontológicos que resultam dos arts. 98.º, n.º 2 e 100, al. a) do EOA, pois, intervindo na ação n.º …/2017 quando o prazo de contestação estava a correr, não invocou a falta de citação, não deduziu contestação, nem juntou meios de prova, não compareceu nas diligências, nem apresentou recurso da sentença proferida.
Em suma, refere-se na sentença (pp. 22 a 26) que «o réu teve a primeira intervenção no processo no dia 22.02.2018 através de requerimento em que juntou a procuração emitida pelos autores. Nesse requerimento, o réu alude lateralmente à falta de citação dos demandados, mas não a invoca expressamente, nem deduz expressamente incidente para apreciação de tal questão.
Quando o réu intervém no processo, os autores, enquanto demandados, tinham sido citados na pessoa de patrono nomeado, nos termos do artigo 21º do CPC, por não ser conhecido o seu paradeiro, sendo considerados ausentes, e encontrava-se em curso o prazo de contestação, que terminaria a 26.02.2018 (cfr. artigo 47º, n.º1 da Lei n.º 78/2001).
(…)
Ora, ponderando as diversas correntes jurisprudenciais que extraem consequências diametralmente opostas da junção de procuração aos autos pelo réu, era dever do mesmo precaver a possibilidade de um entendimento mais tradicional da Mma. Juiz de Paz, deduzindo desde logo incidente a arguir a falta de citação e/ou contando a partir desse momento o prazo para apresentação de contestação, o que não fez.
Por despacho de 09.03.2018, a Mma. Juiz de Paz considerou que a junção de procuração pelos réus, no dia 22.02.2018, fez cessar a situação de revelia, devendo os mesmo ter arguido de imediato a falta de citação, o que não fizeram, considerando tal falta sanada.
Deu ainda sem efeito a nomeação oficiosa.
Não tendo anteriormente precavido a possibilidade de tal ser o entendimento seguido pelo Julgado de Paz, pelo menos a partir da notificação deste despacho, o réu teve conhecimento do entendimento defendido pela titular do processo quanto às consequências da junção de procuração e prazo para invocar eventual falta de citação.
Porém, após esta notificação, o réu não apresentou contestação, limitando-se a solicitar por duas vezes (15.03.2018 e 11.04.2018) através de email que os Julgados de Paz remetessem o requerimento inicial; bem como que procedessem à citação dos demandados e concedessem prazo para contestação.
O entendimento sufragado pela Mma. Juiz de Paz não é, como vimos, unânime na jurisprudência, porém foi expresso de forma clara, cabendo, naturalmente ao réu usar dos meios ao seu alcance para impugnar tal decisão ou, pelo menos a partir da sua notificação, apresentar contestação nos autos.
Defende-se o réu alegando que não tinha conhecimento do teor do requerimento inicial, o que impedia a dedução e oposição; bem como que, em face dos documentos que lhe haviam sido apresentados pelos autores (correspondentes às trocas de comunicação com o demandante – documentos n.ºs 22 a 40 da petição inicial), não tinha qualquer fundamento para se opor à pretensão do demandante, uma vez que estes confessavam a dívida, tendo até formulado um plano de pagamentos.
Defende ainda que renunciou ao mandato antes da audiência de julgamento, pelo que já não representava os autores aquando da sua realização, nem no prazo para interposição de recurso.
Efectivamente, o réu solicitou aos Julgados de Paz o envio do requerimento inicial, o que se afigura não terá sido feito. O processo nos Julgados de Paz não é um processo electrónico, pelo que também não estaria acessível no citius. Não ficou igualmente claro, se os autores dispunham do requerimento inicial, uma vez que não é possível da tramitação processual do processo perceber se os mesmo em algum momento chegaram a recebê-lo.
Não obstante, entende-se que ao aceitar o mandato, cabia ao réu diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à defesa dos autores, seja deslocando-se ao Julgado de Paz para consultar o processo, seja solicitando a alguém que o fizesse por si, não constituindo causa justificativa para tal omissão a distância que separa o Julgado de Paz, em Vila Nova de Gaia, do escritório do réu, em Lisboa.
Por outro lado, analisadas as referidas trocas de comunicações entre os autores e o demandante naquele processo, verifica-se facilmente que os mesmos não aceitam em momento algum o pagamento do montante de €10.750,00, que é o valor peticionado na acção. Os autores aceitam apenas o pagamento de € 3.687,50, correspondente ao valor acordado para a realização do estudo prévio, acrescido de €1.000,00 que o demandante imputa a deslocações e outras despesas, valor que, ainda que de forma relutante, os autores efectivamente aceitam pagar.
Assim, não se compreende a alegação do autor no sentido de que os autores haviam confessado a dívida, pelo que não subsistiam argumentos para contestar a acção.
Acresce que, no requerimento inicial, o demandante peticiona o pagamento do montante correspondente à totalidade do valor inicialmente acordado com os réus para a totalidade do projecto. Porém, invoca igualmente que os autores revogaram o contrato e que consequentemente não realizou a totalidade dos trabalhos, sendo parcos os fundamentos que avança para exigir a totalidade do valor.
Ou seja, para além de inexistir qualquer confissão ou acordo dos autores quanto a este montante, era possível ao réu impugnar a factualidade alegada para fundamentar a pretensão do demandado (a quem incumbiria a sua prova, nos termos do artigo 342º do CC), bem como estavam ao alcance do réu diversos argumentos jurídicos passíveis de ser esgrimidos para contrapor esta pretensão.
O réu também não compareceu na sessão de mediação.
A falta de comparência na sessão de mediação não tem consequências por si só, porém impediu novamente o réu de tomar conhecimento do concreto estado dos autos e da pretensão neles deduzida pelo demandante, que em nada é compatível com a posição dos aqui autores.
Posteriormente, o réu renunciou ao mandato, o que fez em momento anterior à data da realização da audiência.
Contudo, nos termos do artigo 47º do CPC, a renúncia deve ser pessoalmente notificada ao mandante e só após a sua notificação produz efeitos. No caso, não se vislumbra da consulta da acção qualquer evidência de notificação da renúncia, não tendo igualmente o réu logrado demonstrar ter previamente comunicado tal renúncia.
Tanto que, quando os autores lhe dão conhecimento da sentença, lhes propõe a apresentação de recurso, que entregaria a uma colega. E quando lhes solicita nova procuração, tem o cuidado de explicitar que a mesma é necessária por estar em causa o processo de execução, processo distinto do anterior, inexistindo qualquer menção à anterior renúncia, em face da qual se exigiria sempre nova procuração.
Desconhece-se, assim, se a renúncia chegou alguma vez ao conhecimento dos autores, pelo que, cabia ao réu manter o patrocínio até tal conhecimento, comparecendo no julgamento e diligenciando pela apresentação de recurso, conforme acordado com os autores.
Também quanto à apresentação de recurso, o réu defende a sua inviabilidade face à posição assumida pelos autores na troca de comunicações com o demandante. Porém, como vimos, tal tese não tem qualquer adesão com a realidade. Sendo certo, além do mais, que foi o próprio réu a propor aos autores essa possibilidade, convencendo-os da sua viabilidade.
E, analisada a sentença proferida, apesar da confissão dos factos, considera-se existir ainda fundamento para apresentação de recurso, nomeadamente ponderando a escassa fundamentação jurídica para a condenação dos autores na totalidade do valor acordado para a realização do projecto integral.
Acresce que durante todo este período, o réu não prestou aos autores informação clara quanto ao andamento do processo e respectiva tramitação, não os informou de que não tinha sido apresentada contestação, nem tinha estado presente no julgamento, transmitindo-lhes, pelo contrário, confiança no sucesso da defesa. Não lhes transmitiu igualmente que não havia apresentado recurso, pelo contrário realizou um pedido de protecção jurídica em nome dos réus, com o intuito de interromper o prazo de recurso, o que fez já após o término do prazo e sem sequer juntar qualquer comprovativo do mesmo ao processo. Sendo que os autores acabaram por ser absolutamente surpreendidos com a penhora dos seus saldos bancários e tentativa de penhora dos bens móveis existentes na sua habitação».
Lida esta parte fundamentação, afigura-se que a mesma reflete a matéria de facto provada e traduz uma correta subsunção ao direito, que justifica a conclusão de que o R. C. não executou o mandato de acordo com os seus deveres contratuais e deontológicos.
Vejamos agora as razões de discordância com a decisão invocada no recurso do R. C., relativamente à aplicação do direito.
O R. alega, em síntese, que:
- O litígio subjacente ao Proc. n.º …/2017 do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia não era infundado, tendo os ora AA. reconhecido a dívida ao arquiteto;
- Quando foi constituído mandatário pelos ora AA., após ter sido nomeado defensor oficioso, o prazo para apresentar a contestação estava a terminar, não tendo tido acesso ao requerimento inicial e aos elementos necessários para contestar;
- Renunciou à procuração antes da audiência de julgamento, pelo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela ausência de diligências após esse momento.
Todos estes aspetos foram devidamente ponderados na sentença, como resulta da transcrição que antecede, não apresentando o R. quaisquer argumentos que revelem uma errada aplicação do direito.
Desde logo, quanto ao litígio que opunha os AA. ao arquiteto DD, que viria a intentar a ação n.º …/2017 no Julgado de Paz, não é verdade que aqueles tivessem reconhecido a totalidade da dívida invocada nesse processo (€ 10.750,00), que correspondia ao valor de execução do projeto, mas apenas o valor de € 3.687,50, correspondente ao valor do trabalho efetivamente realizado, tal como o próprio demandante o contabilizou, acrescido de despesas. É, pois, manifesto que os AA. se opunham ao pagamento integral do montante peticionado na dita ação.
Por outro lado, na própria petição inicial apresentada no Julgado de Paz o arquiteto R. alega que «contabilizou (modestamente) os seus serviços a título de honorários pelo trabalho realizado até esta fase de estudo prévio, em 2.687,50 €, valor correspondente a 25% do total do trabalho encomendado no valor global de 10.750,00 €» (art. 7), não apresentando uma fundamentação convincente para o pedido de pagamento da totalidade de um serviço que não foi executado, a não ser que «verificou o demandante que os seus desenhos têm sido utilizados pelos demandados», «estão até implantados no terreno, nomeadamente nos anexos dos demandados» (arts. 13 e 14).
Deste modo, configura-se a possibilidade de impugnação destes pontos, o que obrigaria o aí demandante a ter de provar os referidos factos. Ainda que este lograsse prová-los, ficaria por explicar como é que a execução de um quarto dos serviços acordados, correspondentes ao estudo prévio de arquitetura, pode justificar o pagamento da totalidade do preço acordado.
Importa, pois, concluir que os aí demandados tinham fundamentos legítimos para contestar a ação, sendo plausível que a apresentação da mesma conduzisse a uma decisão bastante mais favorável aos mesmos do que aquela que veio a ser proferida.
O R. alega também que os AA. tinham defesa oficiosa nomeada e que esta se manteve após o termo do prazo de contestação, do que parece inferir-se que entende que não teria o dever de apresentar a contestação.
Esta argumentação não colhe, pois a constituição do R. como mandatário determina a cessação de funções das patronas nomeadas. Na verdade, os ora AA. tinham o direito de ser representados no processo pelo advogado por si escolhido, escolha que operou no processo com a junção da procuração outorgada a favor do R. C., o qual também demonstrou que aceitava o mandato através do requerimento de junção da procuração.
A responsabilidade que aqui está em discussão refere-se à execução do mandato conferido pelos AA. ao R. C., pelo que não pode pretender desvincular-se das obrigações que assumiu perante aqueles a pretexto da anterior nomeação oficiosa, que cessa os seus efeitos com a constituição de mandatário, nunca podendo sobrepor-se à escolha voluntária dos ora AA. e R
O R. invoca também que não lhe foi enviada cópia da petição inicial, e que a solicitou por diversas vezes ao Julgado de Paz, encontrando-se impedido de cumprir o mandato.
No entanto, como se anota na sentença recorrida, o ora R. não deduziu o incidente de falta de citação na primeira intervenção processual, em que juntou a procuração, prevenindo o entendimento que veio a ser seguido pela Sra. Juiz de Paz no seu despacho de 09/03/2018, considerando tal falta sanada, entendimento este que era previsível, pois sustentado em corrente jurisprudencial sedimentada.
Assim, em lugar de solicitar em 15/03/2018 e 11/04/2018, através de email, que os Julgados de Paz remetessem o requerimento inicial, procedessem à citação dos demandados e concedessem novo prazo para contestação, requerimentos que apresentou sem qualquer fundamentação legal ou adesão ao decidido no dito despacho de 09/03/2018, o R. deveria ter conformado a sua atuação com a realidade processual, contestando a ação no prazo legal ou usando dos meios legais para impugnar o despacho de 09/03/2018.
Uma vez que aceitou o mandato, cabia ao R. diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à defesa dos AA., se necessário deslocando-se ao Julgado de Paz para consultar o processo, pessoalmente ou solicitando a alguém que o fizesse por si.
Acresce que o R. já tinha tido intervenção numa negociação com o advogado do demandante, previamente á instauração da ação no Julgado de Paz, pelo que o assunto em apreço nem sequer constituía para si novidade, o que menos justifica que pretenda imputar aos ora AA. “ausência de organização e de comunicação da parte destes, que confiaram num processo sem dar os meios mínimos”, tanto mais que foi dado como provado que os autores remeteram ao réu diversos documentos, nomeadamente os documentos n.ºs 22 a 40 juntos aos presentes autos, e indicaram testemunhas para a sua defesa (cfr. o ponto 26 dos factos provados).
É de referir também que não resulta da matéria de facto provada que a renúncia à procuração tenha chegado ao conhecimento dos AA. por via do Julgado de Paz, sendo certo o R. também não a comunicou a estes, pelo que não produziu efeitos (cfr. o art. 47.º, n.º 2 do CPC).
Daí que não seja indiferente para o desfecho do processo a falta à sessão de mediação (na qual poderia ter sido tentado um acordo que salvaguardasse os AA. da condenação no pedido), muito menos a falta à audiência de julgamento, atento o efeito confessório previsto no art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
O simples facto de o R. ter renunciado à procuração antes da data da sessão da mediação e da realização da audiência de julgamento não o desvincula de imediato da representação dos AA. no processo, não podendo o R., enquanto advogado, ignorar que a renúncia teria que chegar ao conhecimento dos AA., e que estes residiam nos Estados Unidos da América, circunstância que previsivelmente poderia dificultar a sua notificação pessoal.
É incompreensível que o R. tenha aceite o mandato dos AA., que até eram pessoas do seu círculo de conhecimentos, e tenha deixado o processo desenrolar-se sem tomar qualquer ação, por simples que fosse (e muitas estariam ao seu alcance), que tivesse qualquer efeito no sentido de salvaguardasse a posição destes, e sem nunca lhes prestar qualquer informação.
Importa, face ao exposto, concluir pela total improcedência do recurso do R. C
Analisando agora o recurso da Interveniente quanto ao direito, esta alega, em síntese, que:
- O único alegado facto que levaria à obrigação do Réu C. indemnizar os Autores foi a não apresentação de contestação, mas tal facto nem chega a ser ilícito, uma vez que este não estava numa situação em que pudesse contestar;
- Não existiu um dano de perda de chance, pois os AA. revogaram unilateralmente e sem justa causa o contrato de prestação de serviços que celebraram com o arquiteto R., pelo que teriam que o indemnizar pelos lucros cessantes;
- O R. C. arguiu atempadamente a falta de citação dos AA. e não existe ilicitude na falta à sessão de mediação e ao julgamento, sendo certo que nunca existiu mandato para a interposição de recurso;
- Não há fundamento para o arbitramento de indemnização por danos morais;
- O sinistro não se encontra coberto pela apólice.
Como é bom de ver, todos estes aspetos foram devidamente escalpelizados na sentença recorrida, sem que a recorrente aponte qualquer erro na aplicação do direito ou argumento que leve a diferente solução.
Na verdade, o incumprimento dos deveres assumidos pelo R. na execução do mandato judicial, à luz do respetivo código deontológico, não se esgota na omissão da apresentação de contestação, embora este seja aquele que processualmente teve consequências mais graves.
Com efeito, o R. não revelou qualquer zelo na preparação da defesa, desde logo porque não diligenciou pela obtenção dos elementos necessários para contestar, se necessário deslocando-se ao Julgado de Paz; não compareceu às diligências agendadas, limitando-se a renunciar à procuração sem se assegurar previamente da eficácia da renúncia e omitindo sempre a prestação de informação clara quanto ao andamento do processo e respetiva tramitação.
Não colhe a alegação de que o R. não tinha condições para contestar a ação do Julgado de Paz, pois não existia nenhum impedimento ou obstáculo irremovível, sendo certo que, se numa avaliação pessoal, aquele sentisse que não tinha competência ou disponibilidade para se ocupar prontamente do patrocínio que lhe foi proposto pelos AA., era seu dever não o aceitar, como expressamente prevê o art. 98.º, n.º 2 do EOA.
Independentemente de o R. não ter deduzido o incidente de falta de citação (o que apenas proporcionaria maior prazo para a preparação da defesa), bastar-lhe-ia ter diligenciado pela obtenção de cópia da petição inicial para poder fazê-lo, pois a causa não se revestia de complexidade e os factos eram até conhecidos do R., que já tinha negociado anteriormente com o Il. Mandatário do demandante.
Verifica-se ainda que o R. C. não deu qualquer seguimento à intenção manifestada pelos AA. de recorrer da sentença condenatória do Julgado de Paz, não obstante estes terem manifestado a sua adesão às condições por este propostas, não podendo imputar qualquer responsabilidade à sua Colega de escritório, pois os AA. não passaram qualquer procuração para esse efeito a outro advogado, o R. não os informou da renúncia e foi o único interlocutor dos AA. quanto a tal matéria.
E uma vez mais se verifica que não manteve os AA. informados, não lhes dando conhecimento de que não fora apresentado qualquer recurso. Não obstante, por e-mail enviado à A. em 25 de janeiro de 2019, o R. comunicou que requereu o benefício do apoio judiciário, para efeitos de recurso da sentença dos Julgados de Paz, facto que os autores desconheciam, sendo certo que à data em que esse pedido de proteção jurídica foi efetuado já tinha decorrido o prazo para recorrer.
É de salientar que, como se refere na sentença recorrida, o recurso não se antevia como inviável: «analisada a sentença proferida apesar da confissão dos factos, considera-se existir ainda fundamento para apresentação de recurso, nomeadamente ponderando a escassa fundamentação jurídica para a condenação dos autores na totalidade do valor acordado para a realização do projeto integra».
Já acima se aludiu que se considera verificada a existência de uma perda de chance, pelo facto de os AA. terem sido condenados na totalidade do pedido, quando o próprio demandante apenas justificou na petição apresentada no Julgado de Paz um crédito pelo trabalho realizado no valor de € 2.687,50 e despesas de € 1.000,00, não apresentando argumentação clara e consistente para exigir o valor completo da obra.
Remete-se, pela sua clareza, para a fundamentação da sentença (pp. 30 a 32): «ponderando que o valor de €2.687,50 corresponde a trabalho efectivamente realizado pelo demandante, o qual se traduziu em desenhos e esboços apresentados aos autores, entende-se que tal montante sempre seria devido pelos autores ao demandante.
Ainda que tais desenhos se apresentem de alguma simplicidade, os mesmo correspondem apenas a um estudo prévio, que consiste numa análise inicial e conceptual que visa definir as diretrizes para o desenvolvimento do projeto. Corresponde a rascunho aprofundado que permite entender as necessidades do cliente, as características do terreno, aspectos funcionais, estéticos e técnicos da proposta a apresentar e que não tem ainda um carácter técnico.
Para além destes valores, após cessação do contrato, os autores acordaram pagar ao demandante a quantia adicional de €1.000,00, correspondente a outras despesas suportadas pelo demandante e como compensação pela revogação do contrato.
Considerando que foram os próprios autores que concordaram com pagamento desta quantia, entende-se que também quanto a este valor, ainda que tivesse sido apresentada contestação, a sua pretensão não teria com elevado grau de probabilidade cabimento.
Mas o demandante peticiona o pagamento da quantia total de €10.750,00, que corresponde à totalidade do valor acordado para a execução de todo o projecto.
A indemnização assim peticionada apenas poderá ter como fundamento a violação do interesse contratual positivo, visando uma compensação em função dos valores que o demandante deixou de auferir em função da resolução do contrato.
(…)
A jurisprudência mais recente tem vindo a entender de forma consistente que a resolução do contrato é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual positivo. (cfr., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020 p. 15940/16.7T8LSB.L1.S1 e de 18.01.2022, p. 3609/17.0T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Defende ainda que a indemnização a fixar deve ser calculada de acordo com a teoria da diferença.
Trata-se de colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, ressarcindo-se do prejuízo que este não sofreria se o negócio houvesse sido integralmente cumprido pela contraparte, ou, por outras palavras, reconstituindo-se a situação que existiria, se não se tivesse verificado o incumprimento.
Esta indemnização será devida sempre que a reparação dos prejuízos não seja alcançada pela simples devolução das prestações, mediante uma ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2022, p. 3609/17.0T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Para fundamentar a sua pretensão, neste ponto, o demandante limitou-se a alegar que os autores utilizaram os seus desenhos, implantando-os no terreno.
Da prova produzida em audiência resultou apenas que após cessação do contrato com o demandante, os autores prosseguiram o trabalho conjuntamente com o empreiteiro. Desconhece-se o resultado final da obra, e bem assim se a mesma se alicerçou nos desenhos elaborados pelo demandante.
Contudo, considerando que os desenhos apresentados se encontram manifestamente numa fase inicial, sem pormenorização, definição visível ou qualquer carácter técnico, aparentando ser pouco mais do que esboços conceptuais, não se vislumbra em que medida poderiam os autores implementá-los como tal na obra.
Feita esta análise, entende-se não ser possível imputar a globalidade do dano final ao réu, uma vez que apenas se vislumbra como provável que os autores ali obtivessem vencimento parcial, sendo pelo menos condenados no pagamento da quantia de €3.187,50 (€ 3.687,50-€500,00) ao demandante».
Assim, e em suma, improcedem os argumentos expostos pela R. no sentido de excluir a existência de uma perda de chance, sendo ainda de destacar que a jurisprudência por esta citada se refere a situações de facto e regimes que não são aqui aplicáveis, pois não está em causa qualquer contrato de prestação de serviços de carácter duradouro.
Quanto aos danos não patrimoniais, a improcedência da impugnação da matéria de facto determina o decaimento desta quanto aos mesmos.
Contrariamente ao alegado pela R., os danos provados não são a mera contrariedade de ter de cumprir coercivamente uma obrigação assumida perante outrem, mas sim o resultado de uma condenação que, com grande probabilidade, não teria ocorrido com esta extensão se o R. C. tivesse cumprido de forma diligente o mandato, defendendo os AA
Acresce que o montante fixado não é exagerado ou desproporcional, tendo em conta que se trata de dois lesados.
Finalmente, a R. invoca a exclusão do sinistro reclamado nos autos da cobertura da apólice, alegando que o R. C. consciencializou os alegados factos geradores da sua responsabilidade civil em período compreendido em 2018, tendo apenas reclamado o sinistro em 2019.
Trata-se também de matéria expressamente analisada na sentença em termos que não oferecem controvérsia (cfr. pp. 35 e 36): «ficou demonstrado que a actividade de advocacia desenvolvida pelo réu, enquanto advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, encontra-se garantida pelo seguro celebrado entre aquela Ordem e a aqui interveniente, incluindo o pagamento de indemnizações pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido(a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.
Ora, a interveniente invocou, desde logo, a circunstância de estarem expressamente excluídas da cobertura da apólice, as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data do início do período de seguro e que possa razoavelmente vir a gerar reclamação (cfr. ponto 12 do artigo 1.º, alínea a) do artigo 3.º e artigo 8.º das condições especiais).
O seguro teve o seu início às 00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019, tendo o réu conhecimento da omissão de apresentação da contestação pelo menos desde Março de 2018e nada comunicou à interveniente.
Mas não se pode olvidar o teor do ponto 7 das condições, do qual se extrai que a interveniente assumiu a cobertura da responsabilidade por todos os sinistros reclamados pela primeira vez após o início da vigência da sua apólice, ainda que ocorridos durante a vigência de apólices anteriores.
A propósito de uma cláusula semelhante, já se decidiu no acórdão do STJ de 14.12.2016, p. 5440/15.8T8PRT-B.P1-S1, in www.dgsi.pt: “Contrapondo-a à apólice de ocorrência (para fins de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato), podemos dizer a este propósito que estamos perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato.”
No caso em apreço, o réu apresentou participação em Outubro de 2019, ou seja, após o início da vigência da apólice aqui em causa, ainda que reportada a factos ocorridos em data anterior à da sua vigência. Invocou igualmente a verificação da cláusula de exclusão constante da alínea a) do artigo 3.º e a violação da obrigação prevista no artigo 8.º das condições especiais
Considera-se, contudo, que tais cláusulas não são oponíveis aos autores, porquanto, conforme já analisado, estamos perante um contrato de seguro obrigatório, ao qual é igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16.04, o qual afasta a possibilidade do contrato de seguro obrigatório conter cláusulas que limitam ou excluam o âmbito da cobertura, sob pena da frustração das finalidades subjacentes à natureza obrigatória desse seguro (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 11.07.2019, p. 5388/16.9T8VNG.P1.S1 e de 17.10.2019, p. 5992/13.7TBMAI.P2.S2, in www.dgsi.pt). Consequentemente, por força de tal norma, tais cláusulas são inoponíveis aos autores. E pelo mesmo fundamento legal, a cláusula relativa à franquia é-lhes igualmente inoponível (cfr., neste sentido, o supra invocado Acórdão do STJ 17.10.2019, p. 5992/13.7TBMAI.P2.S2, in www.dgsi.pt). Diga-se, aliás, que o próprio contrato refere expressamente que a franquia não é oponível a terceiros lesados».
A recorrente não apresenta quaisquer argumentos que revelem a existência de erro na aplicação do direito feita pela sentença quanto a esta questão, encontrando-se aliás fundamentada em jurisprudência consolidada, podendo ainda citar-se o recente Ac. do STJ de 05/02/2026 (Proc. n.º 267/21.0T8GVA.C1.S1 em www.dgsi.pt), que a propósito de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos advogados refere:
«(…) O n.º 2 do art. 147.º da LCS, designadamente na parte que respeita à oponibilidade das condições contratuais, deve ser objecto de interpretação restritiva de forma a compatibilizar tal norma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil.
Essa interpretação restritiva é também imposta pelo princípio da interpretação em conformidade com o DUE; com efeito, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art. 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e segs. do RCCG, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objectivo que as partes visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa».
Não existe motivo para divergir da fundamentação da sentença quanto a esta questão, pelo que o recurso improcede também quanto a esta questão.
Em conclusão, os recursos improcedem por inteiro.
V- DECISÃO
Pelo exposto, julgam-se os recursos totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Rui Poças
Margarida de Menezes Leitão
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros