I- A norma do artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano é inovadora.
II- Apesar disso, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locatícia, independentemente do contrato que lhe deu origem, aplica-se às situações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
III- Assim, ao contrato de arrendamento da garagem firmado pelas partes em Fevereiro de 1977, é aplicável aquele normativo e, por força do artigo 6 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, o regime geral da locação, sendo denunciável pelo senhorio para o termo do prazo ou da respectiva renovação, nos tempos dos artigos 1054 n.1, e 1055 do Código Civil.