I- Os requerimentos das partes tem de ser interpretados de acordo com o que neles se le.
II- De acordo com o principio dispositivo a vontade juridicamente relevante e decisiva no processo e a vontade das partes.
III- O principio de universalidade impõe que todos os cidadãos portugueses são "sujeitos constitucionais", mas todos os direitos constitucionalmente garantidos pressupõem o uso dos meios proprios para serem exercitados.
IV- O principio de igualdade apenas reclama que situações iguais tenham tratamento igual.
V- O principio do acesso ao direito a aos tribunais concretiza-se no direito a informação juridica e ao patrocinio juridico, bem como na garantia do acesso a via judiciaria.
VI- Do principio do direito ao trabalho resulta que todos tem o direito de obter um emprego ou de exercer uma qualquer actividade profissional, desde que para tanto reunam as condições necessarias.
VII- O principio do direito ao recurso contencioso sendo, no fundo, uma concretização do principio do acesso aos tribunais referido no artigo 20, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, da aos cidadãos o direito de defenderem os seus interesses por via judiciaria quando em conflito com a Administração.