I- A tributação dos prémios de seguro diferido em impostos profissionais e complementar com base na alínea f) do § 2 do art. 1 do C.I. Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo DL 183-D/80 de 9/6, é ilegal por tal norma ser inconstitucional.
II- Tendo o DL 183-D/80 de 9/6, sido emitido ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei 8-A/80 de 26/5, a qual permitia ao Governo caracterizar tipos de subsídio, benefícios e regalias como rendimentos de trabalho tal diploma não procedeu a qualquer "caracterização", gerando o não cumprimento do sentido da autorização a inconstitucionalidade da norma em causa.