Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que A… -, melhor identificada nos autos, interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Setúbal que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de dívida aduaneira global de € 1.174.420,33 e a que correspondem € 1.118.495,11 de direitos niveladores, € 55.925,00 de IVA e € 0,50 de impresso, julgando, assim e em consequência a referida impugnação judicial procedente, anulando o acto de liquidação impugnado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O TCASul ao não ter ampliado a matéria de facto incumpriu o determinado pelo tribunal superior, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art° 659° n° 2 do Código de Processo Civil.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 93OUT08 partiu do porto de Diliskelesi, na Turquia, o navio “…”, com destino ao porto de Setúbal, onde chegou a 93OUT20 — cfr. docs. de fls. 8 a 10, 15, 28, 33, 66 e 67;
- B)Quer no porto de saída, quer no de chegada, foi declarado que o “…” transportava azeite virgem lampante na quantidade global de 1.498,047T das quais 299,607T se destinavam ao porto de Setúbal, tendo a recorrente como destinatária, estando o remanescente em trânsito — cfr., entre outros, os docs. de fls. 33 e 48;
- C)No porto de Setúbal o “…” atracou no cais da «URALADA» onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite, destinados à impugnante, em regime de aperfeiçoamento activo — cfr. exemplificativamente os docs. de fls. 20 a 27 e 39 a 41 e depoimentos testemunhais, designadamente o prestado por B…;
- D)A impugnante utilizava os tanques 1 e 2 da «URALADA» cada um deles com uma capacidade de 300/350 toneladas de azeite - cfr. depoimentos das testemunhas C… e D… e doc. de fls. 400 dos autos;
- E)Previamente à autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio “…” - cfr. doc. de fls. 69 dos autos e depoimento da testemunha E… perante a PJ e certificada a fls. 401/492 dos autos;
- F)A visita a que se faz alusão na precedente alínea iniciou-se às 15,15h, do dia 20 de Outubro de 1993 e nela tomou parte a testemunha E… enquanto funcionária da DGAIEC — cfr. fls. 69 e 390 dos autos;
- G)Na realização de tal diligência não viu, fisicamente, a mercadoria, nem, tão pouco, fez a respectiva medição — cfr. fls. 390;
- H)Nas visitas aduaneiras do tipo das referidas na precedente alínea E) é procedimento normal dos agentes dela encarregues verem a mercadoria inspeccionada — cfr. depoimento da testemunha B… a fls. 388;
- I)A testemunha E…, incumbida da visita aduaneira referenciada em E) fora, previamente, advertida pela sua superiora hierárquica, para ter em atenção a selagem do tanque, bem como para observar os outros tanques, as torneiras de saída, face à possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, e o painel de controlo, serviço que efectivamente verificou dentro da «URALADA», procedendo ela mesmo à selagem de tanque — cfr. fls. 401/402;
- J)A possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, se bem que por comprovar, era motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras, à data da visita aduaneira aludida em E) — cfr. fls. 390/391 e 401/402;
- K)A selagem do tanque da «URALADA» referido em I), foi levada a efeito pela selagem da torneira de saída que fica na parte de baixo — cfr. fls. 390;
- L)Como os outros navios, o “…” descarregou em Setúbal, durante a tarde, utilizando as suas próprias bombas à razão de 50/60 toneladas/hora - cfr. depoimentos testemunhais de C…, D… de B… a fls. 384, 387 e 388;
- M)Nos termos do aviso de saída de navio que constitui o doc. de fls. 70 dos autos, estava prevista a saída do “…”, do porto de Setúbal, com carga declarada de 1.198,43T de azeite em trânsito, no dia imediato ao da chegada (93OUT21), às 08,00h, com destino ao alto mar, aguardando instruções;
- N)Na véspera (93OUT20) o capitão do “…” solicitou às autoridades alfandegárias a emissão de alvará de saída, em conformidade com o doc. de fls. 70 a que se alude na alínea que antecede, o que veio a suceder cabendo ao mesmo o nº 1.037 — cfr. doc. de fls. 71;
- O)O alvará mencionado na alínea que antecede refere como hora de largada do ancoradouro, por parte do “…”, as 08,30h, do dia 93OUT21 — cfr. doc. de fls. 381 dos autos;
- P)Segundo informações prestadas pelas autoridades espanholas à UCLAF, por expediente de 95OUT25, o “…” terá atracado em Marrocos (Ceuta), em 93OUT23, vazio («em lastre») - cfr. docs. de fls. 79/82 inclusive, dos autos;
- Q)A informação a que se alude na alínea que antecede surge na sequência de fax da UCLAF de 96MAI14 — cfr. fls. 80;
- R)O “…” não foi fisicamente controlado após a descarga em Setúbal, não sendo necessária a intervenção da Alfândega para a sua saída - cfr. depoimento da testemunha B…;
- S)Quando é caso dos navios zarparem sem carga, saem, contudo, lastrados com água — cfr. fls. 390 dos autos;
- T)Pela linha de água dos navios vê-se se os mesmos se encontram vazios ou cheios - cfr. depoimento de F… a fls. 283;
- U)A mercadoria transportada pelo “…” na viagem em causa, em Setúbal apenas podia ser descarregada no cais da “URALDA” — cfr. fls. 383;
- V)A impugnante descarregava e, simultaneamente, era a única entidade que, à data, descarregava azeite no cais da “URALADA”, em Setúbal - cfr. depoimento da testemunha C…, a fls. 384/385;
- X)É possível transferir carga, do tipo da transportada pelo “…” (azeite), de um navio para outro em alto mar se as condições do mar o permitirem — cfr. fls. 383/384;
- Y)Segundo documento imputado a agente de navegação nacional, o “…”, no ano seguinte, concretamente em 94JUL23, descarregou, novamente em Setúbal, trezentas toneladas de azeite, necessitando, para o efeito de cinco horas, com início e términus, respectivamente, às 17,30 e 22,40 horas — cfr. fls. 400;
- Z)Por referência aos factos acima referenciados, a DGA, em 97MAR18, remeteu ao MºPº, junto do DIAP, a participação criminal, contra, além do mais, a impugnante e seus sócios, que constitui o doc. de fls. 102 a 128, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, imputando-lhes a prática dos crimes de falsificação de documentos de exportação, burla e associação criminosa;
Aa) Ao que aqui releva, tal participação consubstanciou-se na seguinte factualidade;
«Em 8 de Outubro de 1993 o navio … saiu do porto de Diliskelesi, na Turquia, com 1500 tons. de azeite de origem tunisina. Desse carregamento vinham declaradas 300 com destino Setúbal e 1200 com destino os Estados Unidos da América. O navio chegou a Setúbal em 20 de Outubro de 1993, tendo-lhe sido atribuída a contra-marca nº 968/93 da Alfândega de Lisboa. (...) De acordo com o “Bill of Lading” do navio o carregador da mercadoria na Turquia foi …, exactamente o mesmo nome para quem foi emitida, pela G…, a factura de venda do azeite exportada pela firma A… e que posteriormente “apareceu” em Itália. O navio descarregou em Setúbal, para os depósitos da Uralada, a mercadoria que, formalmente, lhe vinha destinada tendo declarado o resto em trânsito — 1200 tons — tendo como destino os EUA (...) O navio … deixa o porto de Setúbal no dia 20 de Outubro de 1993, carregado com 1200 tons de azeite. No dia 23 de Outubro chega a Ceuta ... vazio! Os documentos comprovativos da chegada do navio a Ceuta foram fornecidos pela Direccion General da la Guardia Civil de Espanha e por aquela entidade transmitida à UCLAF. (...). Sendo certo que o navio … não fez qualquer outra escala entre Setúbal e Ceuta, facilmente se entende que a totalidade da carga terá ficado em Setúbal.»
Ab) Tal participação veio a dar origem ao processo nº 1/97.4 ABLSB-0 do Tribunal Judicial de Setúbal - Vara Mista - cfr. fls. 206 dos autos;
Ac) Em tal processo veio a ser proferido o acórdão documentado de fls. 207 a 277, inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, e em que foi dada por provada, além do mais, a seguinte factualidade;
DA ACUSAÇÃO
1(viagens dos navios …, (...) relativamente a transportes de azeite virgem)
I-3
- a.O mesmo navio … proveniente de Diliskelesi - Deince (Turquia), onde no dia 08.10.93 carregou 299,607 toneladas de azeite e 1.198,430 toneladas também de azeite lampante declarou a descarga no porto de Setúbal em 21.10.93 a descarga de 299,607 toneladas de azeite (...).
- b.Foi expedidora a H… sendo a A… a destinatária (...)
- c.Declarando à saída transportar 1.198,430 toneladas de azeite, sendo certo que no dia 23.10.93 passou no porto de Ceuta com a indicação de “en lastre”, (...).
- d.Não houve controlo efectivo da Alfândega de Setúbal sobre a veracidade desse facto, à saída do navio, procedimento esse que, aliás, não era usual, sendo que a emissão do alvará foi baseada em procedimentos meramente formais.
[…]
DA DEFESA
B3
A LOYDS não certifica a aportagem de navios a qualquer porto sendo a recolha de qualquer elemento dessa natureza limitada aos portos principais onde têm agentes e com um objectivo meramente informativo.
E3
Os navios ao chegarem ao porto de Setúbal, e antes de obter autorização da Alfândega para começarem a descarga da mercadoria, foram sujeitos a visitas aduaneiras por funcionários aduaneiros.
F3
E em nenhuma das vezes foi detectada mais mercadoria que a manifestada.
H3
Os navios descarregaram mercadoria noutro porto ou feio transbordo para outro no alto mar.
I3
Os depósitos da URALADA, na altura dos factos, tinham capacidade cada um para trezentas toneladas, num total de doze depósitos e estão afastados uns dos outros, instalados em plataformas de cerca de um metro de altura, sem qualquer parte enterrada ou subterrânea.
J3
E estão equipados com registo exterior de existências, no interior de funcionamento automático visível à vista desarmada, a dezenas de metros de distância.
K3
Quando vazios, têm usualmente a comporta de limpeza instalada lateralmente junto à sua base, aberta.
L3
Previamente às descargas de azeite para a Ré, a Alfândega vistoriou e fiscalizou, pelo menos, os depósitos da URALADA que iriam receber carga verificando previamente se que estavam vazios e obrigando a abrir a comporta de limpeza dos mesmos.
M3
E, após a descarga, selava, com selos próprios, os depósitos que tinham recebido o azeite, para só os desselar, após os cumprimentos das formalidades aduaneiras.» - cfr. designadamente, fls. 229 a 249 dos autos;
Ad) No referido acórdão foi, também, dado como não provado, o seguinte;
- «11.Que tenham sido controlados em Ceuta os navios saídos de Setúbal por ali em escala com verificação efectiva pelas autoridades da existência ou não de carga à chegada e, nomeadamente, que tal facto tenha sido efectivamente confirmado por elas.
- 12.Que tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou sido feitos transbordos em alto mar.
- 13.Que não tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou não hajam sido transbordos em alto mar.
- 14.Que ao passarem em Ceuta fossem vazios.
- 15.Que ao saírem de Setúbal iam vazios.
- 16.Que ao saírem de Setúbal levavam efectivamente o remanescente da carga adquirida na (...) Turquia (azeite) não declarada em Setúbal.»
Ae) Na motivação do julgamento da matéria de facto e no que concerne às partidas de azeite, consignou-se, designadamente, no referido acórdão, o seguinte;
- «1.Foi detectada a legalidade dos transportes declarados para aperfeiçoamento activo, (...) por contrato de aperfeiçoamento activo para efeitos de refinação.
- 2.Foram mais do que esclarecidas as “facilidades” do controlo alfandegário, apenas e na sua grande maioria incidentes sobre os depósitos ditos utilizados.
- 3.Do depoimento das testemunhas funcionários alfandegários ficou bem claro que tudo era possível acontecer no caso da Uralada.
- 4.E, nomeadamente, que nas visitas aduaneiras não era feito efectivo controlo físico do produto existente nos tanques antes da descarga, não havia fiscalização contínua, que os depósitos da Uralada não eram todos controlados mas apenas os destinados ás partidas do azeite declarado (...).
- 5.Também o tribunal se viu confrontado com o facto de:
Os alvarás de saída dos navios resultarem de operações e formalidades sem controlo efectivo [...].
O registo Loyd’s não ser exacto e não mencionar todas as paragens dos navios […]
Ser admissível, ainda que e porventura com dificuldades técnicas, o transbordo em alto mar.
Não ter havido [...] prova do controlo efectivo em Ceuta sobre a veracidade das declarações em como os navios iam de facto “en lastre”
Incontrolabilidade efectiva dos verdadeiros destinos dos navios.» - cfr. fls. 262/263;
Af) No entendimento de que aquela quantidade de 1.198.430T de azeite fora, também ela, descarregada em Setúbal, juntamente com as restantes 299,607T, a AA procedeu, através do RLiquidação de 97MAR31 ao apuramento da dívida aduaneira global de Esc. 235.450.137$ (€ 1.174,420,33), sendo Esc. 224.238.130$ (€ 1.118.495,11) de direitos niveladores, Esc. 11.211.907$ (€ 55.925,00) de IVA e Esc. 100$ (€ 0,50) relativos a impresso — cfr. fls. 50 dos autos;
Ag) Através do oficio que constitui fls. 48/49 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o Director da Alfândega de Setúbal fez notificar a impugnante da liquidação referenciada na alínea anterior bem como, para, querendo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de dez dias.
Ah) É possível, segundo o princípio dos vasos comunicantes, proceder ao enchimento simultâneo de dois tanques da UPALADA sendo, contudo e para o efeito, necessário que se não encontrem selados cfr. fls. 384/385 dos autos;
Ai) A p.i. dos presentes autos deu entrada em juízo em 97JUL02 — cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial.
3 – Dos elementos recolhidos nos autos resulta que, A…, melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, um acto de liquidação, praticado pela Alfândega de Setúbal.
Alegou vícios de forma e de violação de lei.
O Mmº Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 12 de Outubro de 2004, julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação, uma vez que julgou verificada “a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação”.
Em consequência, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Este, por acórdão datado de 21/5/08, junto a fls. 850 a 866, concedeu provimento ao recurso, reconhecendo que era tempestiva a acção para cobrança dos direitos não recebidos, revogando assim o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul “para que este Tribunal…conheça das restantes questões suscitadas, ampliando, para o efeito, a matéria de facto, nos termos atrás expostos”.
A este propósito, escreveu-se nesse aresto que, concluindo-se pela tempestividade da acção para cobrança dos direitos não recebidos, importava apreciar as restantes questões suscitadas nas conclusões do recurso e que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, uma vez que se havia decidido pela intempestividade daquela acção.
E mais se decidiu que, a essas questões, este Supremo Tribunal não podia dar resposta.
“Na verdade, há numerosas ilações – de facto – a retirar do probatório (factos provados e não provados) a que este STA não pode responder.
Não sendo possível fixar com precisão o regime jurídico a aplicar – art. 730º, 2, do CPC
Impõe-se pois a ampliação da matéria de facto…”.
Seguiu-se novo acórdão do TCA Sul - o agora sob censura - em que a impugnação foi novamente julgada improcedente “in toto”.
E, dentre as críticas que a recorrente dirige ao aresto, merece apenas atenção a que consta da conclusão única, onde diz que o TCA não ampliou a matéria de facto, não cumprindo, assim, o que foi determinado pelo tribunal superior.
Mas carece de razão.
Para minimamente se perceber o que a recorrente pretende, temos de recuar até à minuta da motivação do recurso. E, lendo o alegado a fls. 991 e segs., discerne-se que a FP acha que a matéria de facto não foi ampliada, tendo-se o TCA Sul limitado a “tirar ilações da matéria de facto que fixara”, ilações essas com as quais discorda.
Desde logo, ressalta que a crítica da recorrente FP cinge-se à decisão de facto, que este Supremo Tribunal não pode agora sindicar (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF/84, aqui aplicável).
Por outro lado, o acórdão do STA somente ordenou a ampliação da matéria de facto para que o TCA pudesse conhecer das restantes questões suscitadas.
Com efeito e como vimos, escreve-se ali que, “Na verdade, há realmente numerosas ilações – de facto – a retirar do probatório (factos provados e não provados) a que este STA não pode responder.
Não sendo possível fixar com precisão o regime jurídico a aplicar – art. 730º, 2, do CPC…Impõe-se a ampliação da matéria de facto”.
Ora e como resulta da sua análise, o acórdão subjudice acrescentou, aos factos que o aresto revogado assumira, vários outros que são atestados pela diversa documentação junta aos autos e que vem citada no probatório e que no seu entender eram pertinentes para dirimir a controvérsia suscitada.
A recorrente FP não anotou o que estaria em falta.
Portanto, não se entrevê o que falte na matéria de facto coligida pelo acórdão recorrido.
4 – Por outro lado e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “pese embora o facto de nos pontos 15 e 16 das suas alegações a recorrente ter imputado ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul erro de julgamento haverá que sublinhar que é manifesto que tal vício também não ocorre.
Da análise da matéria de facto constante do probatório, mormente dos seus pontos C, F, G, H, I, J, K, L, O, P, R, AC, AD (fls. 887) e segs., resulta muito clara a impossibilidade de ser tirar a conclusão de que as 1198,43 tons. de azeite que alegadamente, continuavam no navio, em trânsito, quando o … saiu do porto de Setúbal, em 21.10.93 tinham sido descarregadas para outro depósito do cais de Uralada.
Nem se vê como se possa sustentar tal entendimento quando do probatório resultam factos que, como bem se salienta no acórdão recorrido (fla. 901), demonstram que «a DGA, como entidade fiscalizadora, se demitiu em absoluto, de efectuar o controlo de aderência à realidade do declarado relativamente ao navio em questão, pela conferência da mercadoria, da sua efectiva descarga e do estado em que se encontravam os recipientes para onde ela foi realizada».
Assim e por não se detectar a denunciada infidelidade do aresto recorrido ao acórdão do STA, soçobra a conclusão da alegação de recurso.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Dulce Neto.