Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., -SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA-, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1001200101001620, originariamente instaurada, por dívidas à Segurança Social, contra B……, Lda., posteriormente revertida contra o sócio-gerente C…… e D……, e, na sequência da doação do bem hipotecado na execução, revertida contra o terceiro adquirente, oponente e ora recorrido, A…….
2- O recorrente deduziu as alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. Na douta sentença de que se recorre o Tribunal a quo determinou a procedência da oposição judicial e em consequência determinou a anulação do despacho de reversão por falta de fundamentação.
2. Assim, entendeu que a reversão contra terceiro adquirente assentou somente no facto do bem onerado com a hipoteca voluntária a favor do IGFSS, IP ter sido transmitido ao recorrido, sem ter sido feita referência no respectivo despacho de reversão à falta ou insuficiência de bens dos revertidos.
3. Na realidade, não se tendo verificado a pagamento voluntário da dívida em execução, a Secção de Processo Executivo de Leiria, procedeu à instauração do PEF 1001200101001620, contra a sociedade B……. LDA, por divida referente a contribuições à Segurança social.
4. Assim, com fundamento na insuficiência de bens, a reversão foi ordenada contra os responsáveis subsidiários da sociedade B…… LDA., C…… e D……
5. Com efeito, de forma a garantir o pagamento das contribuições e juros de mora em divida à Segurança Social, e face à inexistência de património da devedora originária, os executados por reversão procederam voluntariamente à constituição em 6 de Setembro de 2005, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel sua propriedade, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 1120, da freguesia de Parceiros, e inscrito na matriz predial urbana do concelho de Leiria sob o artigo 2722.°, da freguesia de Parceiros, correspondente à inscrição hipotecária Ap. 39 de 2005/09/06.
6. A inscrição hipotecária Ap. 39 de 2005/09/06, tal como se encontra averbada na descrição predial, servia para “garantia do pagamento das prestações em divida, juros de mora e custas devidos por B……., Lda., no montante de € 220.685,26”.
7. Porém, constatou-se nos autos que o bem imóvel descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 1120, da freguesia de Parceiros, e inscrito na matriz predial urbana do concelho de Leiria sob o artigo 2722°, da freguesia de Parceiros foi objecto transferência de propriedade - doação (AP. 7 de 2007/11/14) por parte dos executados por reversão, para A……, ora recorrido.
8. Porém, a hipoteca voluntária da titularidade da Segurança Social constituída e registada no âmbito do PEF n.° 1001200101001620, confere ao credor o direito de ser pago pelo seu valor.
9. Com efeito, o ora recorrido recebeu dos executados por reversão C…… e D……. a propriedade do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 1120, do freguesia de Parceiros nos precisos termos em que ele se encontrava, ou seja, com os ónus e encargos que sobre ele recaíam, incluindo naturalmente a hipoteca voluntária da titularidade da Segurança Social.
3- Após a apresentação de requerimento do oponente A……, no qual solicitava a substituição do despacho de admissão do recurso “por outro que, em substituição do contraditório contido no artigo 3.º do CPC, ordene a notificação ao Oponente das alegações apresentadas pela Exequente nos autos em ordem a que este, possa, querendo, responder às mesmas”, veio a Mma Juíza manter o despacho, invocando o disposto no artigo 282.º, n.º 3, do CPPT.
4- Não houve, desta forma, contra-alegações.
5- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“a) Foi instaurada a execução fiscal n° 1001200101001620 contra B……, Lda., por dívida de contribuições à Segurança Social, dos anos de 1998 a 2001, no montante de € 78.750,62 e juros de mora, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. fls. 1 a 8);
b) Desde a data da constituição da sociedade, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa pela Ap. 88/19920623, que foram seus sócios-gerentes, C…… e D…… (fls. 80 e 81);
c) Em 18/09/2004 foi proferido despacho de reversão contra C……, pelo Coordenador na Secção de Processo, com fundamento “na inexistência de bens penhoráveis que visem satisfazer o valor da quantia exequenda, juros de mora à taxa legal e custas” (fls. 15 a 18);
d) Em 22/09/2004 C…… foi citado para os termos da execução fiscal, conforme consta de fls. 19 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) Em 02/12/2004 foi proferido despacho de reversão contra D……, pelo Coordenador na Secção de Processo, com fundamento “na inexistência de bens penhoráveis que visem satisfazer o valor da quantia exequenda, juros de mora à taxa legal e custas” (fls. 24 a 27);
f) Em 14/03/2005 D…… foi citada para os termos da execução fiscal, conforme consta de fls. 28 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Pela Ap. 39 de 2007/09/06 foi registada a hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2722 da freguesia de Parceiros e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leira sob o n° 1120/19994118, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia do pagamento das prestações em dívida, juros de mora e custas devidas por “B……, Lda., no montante de €220.685,26 (cfr. fls. 34 a 41);
h) Pela Ap. 7 de 2007/11/14 foi registada a favor de A…… a aquisição por doação do imóvel identificado na alínea anterior (cfr. fls. 40);
i) Por despacho de 14/10/2008 do Coordenador da Secção de Processo foi determinada a notificação do aqui oponente, na qualidade de terceiro adquirente do bem hipotecado para garantia da quantia exequenda, para efeitos de audição prévia, tendo em vista a reversão, com a fundamentação constante da informação, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde no ponto 9 consta «ser de responsabilizar o terceiro adquirente do bem imóvel sobre o qual a Segurança Social é titular da hipoteca voluntária (...), uma vez que a quantia em execução tem direito de sequela sobre bem imóvel transmitido, nos termos do disposto no artigo 157° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (fls. 42 a 45);
j) Por despacho de 24/11/2008 do Coordenador da Secção de processo foi determinada reversão da execução contra o aqui oponente, na qualidade de terceiro adquirente de bem, pela dívida no valor de € 27.859,13 relativa a contribuições de Fevereiro de 1999 a Junho de 2001, a que acrescem juros no montante de € 36.510,26 e ainda custas do processo, no montante global de € 65.231,17, com a fundamentação constante da informação onde o despacho foi exarado, que aqui se dá por integralmente reproduzida (fls. 46 a 49);
k) Em 26/11/2008 o oponente foi citado por carta registada, nos termos constantes de fls. 50 e 51 (cfr. fls. 57-a);
I) A presente oposição foi deduzida no dia 22/12/2008 (cfr. carimbo fls. 59).”
2. De Direito
2.1. Resulta da matéria dada como provada que, no caso sub judice, a execução fiscal, por dívidas de contribuições à Segurança Social (II-a), foi inicialmente instaurada contra a devedora originária e, posteriormente, com fundamento “na inexistência de bens penhoráveis que visem satisfazer o valor da quantia exequenda, juros de mora à taxa legal e custas”, revertida contra os responsáveis subsidiários [pontos (II- b), c), d), e) e f) da matéria dada como provada].
Entretanto, tendo os responsáveis subsidiários transmitido, por doação, a um terceiro, um imóvel onerado com uma hipoteca voluntária que haviam constituído a favor do exequente ora recorrente, para garantia da dívida exequenda, juros de mora e custas devidas, [pontos (II- g), h), i), e j) da matéria dada como provada], foi proferido despacho de reversão contra o terceiro, oponente e ora recorrido.
Vem o presente recurso interposto da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o recorrente e, em consequência, determinou a anulação do despacho de reversão por falta de fundamentação.
Para tanto considerou a Mmª Juíza “a quo” que ”Só quando se conclui pela «falta ou insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário ou dos seus sucessores, pode ser decidida a reversão, embora o terceiro só responda pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução e só podem ser penhorados bens transmitidos a terceiro quando faltarem ou forem insuficientes os bens dos executados (cfr. arts. 157º e 219º, nº1, ambos do CPPT)”.
“Da análise do despacho de reversão em causa nestes autos [(cfr. alíneas i) e j) do probatório)] resulta que assentou no facto do bem onerado com a hipoteca voluntária a favor do IGFSS. IP., ter sido transmitido ao aqui oponente, nada referindo quanto à falta ou insuficiência de bens revertidos (…)”, sendo que “(…) nem dos autos nem do despacho de reversão consta que foram feitas diligências tendo em vista a localização de bens dos executados por reversão, nem qualquer referência à manifesta insuficiência de bens daqueles - cfr. alínea j) da matéria dada como provada”.
Conclui-se ainda que “(…) desde que observado os pressupostos dos artigos 157º do CPPT e 23º, nº2, da LGT, o terceiro adquirente tem legitimidade, designadamente para deduzir oposição, reclamar, nomear bens à penhora em substituição do bem adquirido onerado com a hipoteca, respondendo apenas pela dívida exequenda relativa ao bem transmitido.”
Coloca-se, assim, como questão central a de saber se o despacho de reversão proferido nos autos se encontra devidamente fundamentado. E, como tal despacho se baseia no art. 157º do CPPT, a resposta pressupõe que se indague previamente o sentido e alcance do mesmo.
2.2. Sentido e alcance do art. 157º do CPPT
O referido preceito tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 157º
Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1- Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo em que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2- Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo”.
O nº 1 deste preceito estabelece a possibilidade de reversão contra terceiros adquirentes de bens sobre que recaem privilégios, não se fazendo qualquer restrição, pelo que, em princípio, seria de concluir pela possibilidade de reversão tanto no caso de privilégios gerais como especiais, mobiliários ou imobiliários.
Porém, no nº2, estabelece-se que “os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos”, o que restringe a possibilidade de reversão contra terceiros adquirentes de bens do executado originário aos casos em que há uma ligação entre os bens transmitidos e a cobrança de um imposto (Neste sentido, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., 2011, p.96.).
Ainda segundo o mesmo Autor, “esta relação entre bens transmitidos e a cobrança de um imposto só existe, relativamente aos privilégios, quanto aos mobiliários especiais, e os imobiliários especiais”. No mesmo sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Março de 1999, recurso nº 23146, que “a constituição de privilégios gerais (…) precisamente por serem gerais, é independente da existência de qualquer relação entre o crédito e o bem garante, ao contrário do que sucede com os privilégios especiais, que se baseiam sempre numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante”.
Entre os privilégios mobiliários especiais, contam-se “os créditos de imposto sobre sucessões e doações (art. 738º, nº2, do CC), de IMT (art. 39º do CIMT), de imposto de circulação e de camionagem (art. 10º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo DL nº 116/94, de 3 de Maio), de Imposto do Selo (art. 47º, nº1, do CIS) e do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo DL nº 143/78, de 12 de Junho”.
Entre os privilégios imobiliários especiais contam-se “os casos previstos no art. 744º do CC, que são o da Contribuição Predial, aplicável à Contribuição Autárquica (art. 24º, nº1, do Código da Contribuição Autárquica) e ao IMI (art. 122º, nº1, do CIMI) e o da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aplicável IMT (art. 39º do CIMT) e ao Imposto do Selo (art. 47º, nº1, do CIS)” ( Cfr. o mesmo Autor e obra, notas (1) e (2), p. 97.).
Resulta do exposto, que a reversão da execução contra terceiros adquirentes de bens, regulada no art. 157º do CPPT, só opera, desde logo, nos casos em que as dívidas estejam garantidas por aqueles privilégios, que se baseiam sempre numa relação entre o crédito garantido e a coisa garante, em consonância, aliás, com o disposto nos arts. 750º e 751º do CC, em que se estabelece a oponibilidade a terceiros dos privilégios mobiliários especiais (desde que eles se tenham constituído antes do direito destes) e dos privilégios imobiliários especiais.
Nas situações apontadas, se o devedor do tributo, primeiro titular do bem, o transmitir a terceiro, contra este reverterá a execução, mas tão-só na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, o que exigirá a fundamentação da reversão contra o terceiro, que só responde pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução (nº 2 do art. 157º do CPPT) (Neste sentido, pondera JOAQUIM FREITAS ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3ªed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 299, que “se o devedor do tributo, primeiro titular do bem, o transmitir a terceiro - e se o seu património for insuficiente -, a execução reverterá contra este, sendo o bem referido, na esfera jurídica desse terceiro, considerado como um património autónomo que responde pela dívida tributária”.).
2.3. A questão da fundamentação do despacho de reversão
Aplicando o exposto ao caso em análise, a primeira conclusão a extrair é a de que não estão em causa dívidas que gozem de privilégios especiais, pois tratando-se de dívidas por contribuições à Segurança Social, as mesmas gozam apenas de privilégio imobiliário geral, não conferindo ao exequente direito de sequela (cfr. arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103º/80, de 9 de Maio, que sucedeu ao art. 205º do Código do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/09, de 16 de Setembro). Constitui, aliás, jurisprudência deste Supremo Tribunal que “as dívidas parafiscais” não conferem ao exequente o direito de sequela, nos termos e para os efeitos do art. 243º do C.P.T.” ( Cfr. os Acórdãos de 10/02/1999, recurso nº 23148, e de 17-03-1999, processo nº 023146.) (cfr. os Acórdãos de 10-02-1999, recurso nº 23148, e de 17-03-1999, processo nº 023146).
Por outro lado, não havendo nenhuma ligação entre o bem transmitido e a cobrança de um imposto, que goze de privilégios especiais, que envolvem direito de sequela, não estão preenchidos os pressupostos em que assenta a reversão regulada naquele preceito.
Acresce que, no caso, já se verificou a falta ou insuficiência de bens do originário devedor, encontrando-se a dívida em execução garantida pelos devedores subsidiários, através da constituição de hipoteca voluntária a favor do exequente, pelo que se torna desnecessária a aplicação da primeira parte do nº 1 do art. 157º do CPPT.
Nesta sequência, assiste razão à recorrente quando defende não ser exigido que o despacho de reversão se fundamente na falta ou insuficiência de bens do originário devedor.
E, na verdade assim é, pelo que, ao contrário do decidido pela sentença “a quo”, o despacho não enferma, nesta perspectiva, de falta de fundamentação.
O que se verifica no caso em apreço é que o ora recorrente, ao direccionar a execução contra o recorrido, baseou o despacho de reversão no art.157º do CPPT, mas todo o restante conteúdo da fundamentação assenta exclusivamente no facto de o oponente ter adquirido dos responsáveis subsidiários um imóvel onerado com uma hipoteca voluntária constituída e registada por estes a favor do exequente (ora recorrido), em momento anterior à transmissão.
Por conseguinte, em momento algum o recorrente pretendeu chamar o oponente à execução na qualidade de devedor subsidiário. Neste sentido, pode ler-se, no ponto i) da matéria de facto dada como provada, que “Por despacho de 14/10/2008 do Coordenador da Secção de Processo foi determinada a notificação do aqui oponente, na qualidade de terceiro adquirente do bem hipotecado para garantia da quantia exequenda, para efeitos de audição prévia, tendo em vista a reversão, com a fundamentação constante da informação, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde no ponto 9 consta «ser de responsabilizar o terceiro adquirente do bem imóvel sobre o qual a Segurança Social é titular da hipoteca voluntária (...), uma vez que a quantia em execução tem direito de sequela sobre bem imóvel transmitido, nos termos do disposto no artigo 157° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
O que quer dizer que, não obstante a referência ao art. 157º do CPPT, em momento algum o recorrente pretendeu responsabilizar o recorrido pela totalidade da dívida, tal como receia o recorrido (art. 11º da Oposição), ou responsabilizá-lo na qualidade de devedor subsidiário. Pelo contrário, a reversão contra o recorrido derivou de ter adquirido o imóvel onerado com a hipoteca e assentou na sequela característica da mesma. E, a ser assim, assentando a reversão no direito de sequela de que goza a hipoteca constituída a favor do recorrente, o despacho não carece da fundamentação exigida no nº 1 do art. 157º do CPPT.
A circunstância de o recorrido basear a reversão no art.157º do CPPT encontra eventual justificação na dificuldade criada pelo facto de a lei não prever o mecanismo da reversão como figura geral destinado a chamar terceiros à execução. Contudo, emergindo dos arts. 157º a 160º do CPPT que a reversão é o mecanismo que a Administração fiscal utiliza quando quer redireccionar a execução contra pessoa diferente do executado originário, pode retirar-se dos referidos preceitos um princípio geral nesse sentido (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, reportando-se ao facto de a lei não prever a possibilidade de chamar à execução por reversão os responsáveis solidários, pondera que vigora “no processo de execução fiscal a regra de o chamamento de responsáveis não inicialmente citados ser efectuado através de reversão (regra essa que se extrai dos arts. 157º, 158º e 161º do CPPT), cfr. Código de Processo e de Procedimento Tributário, 6ª ed., Vol III, Áreas Editora, Lisboa, 2011, vol. III, p. 73. ).
Por outro lado, no caso dos autos, a execução fiscal pode ser dirigida contra o terceiro adquirente do bem onerado com a hipoteca.
Com efeito, nos termos do artigo 686º, nº1, do CC a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo produto da venda do bem imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. E, além do mais, nos termos do art. 219º do CPPT, “caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução”.
Ora, no caso em apreço, o oponente recebeu, por doação, dos executados subsidiários o referido imóvel bem sabendo que o mesmo se encontrava onerado com os encargos que sobre ele recaíam, em particular, no que ao caso interessa, com a hipoteca voluntária da titularidade da Segurança Social.
Não se discute, pois, que assiste ao recorrente a faculdade de, prevalecendo-se da sequela característica da garantia real, de que goza o seu crédito, de perseguir e reivindicar o referido imóvel, onde quer que ele se encontre, mesmo que esteja em poder de terceiro, podendo executá-lo em ordem a ser pago pelo respectivo valor da venda, uma vez que o oponente responde apenas pela dívida exequenda relativa ao bem transmitido.
Assim sendo, considerando que o art. 53º do CPPT estabelece que “podem ser executados no processo de execução fiscal” (…) “os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada”, a norma há-de abarcar, por interpretação extensiva, o adquirente de um bem hipotecado, uma vez que o mesmo ao adquirir o bem onerado com a hipoteca se obriga como principal pagador até ao limite da mesma (cfr. art. 686º, nº1, do CC).
Aplicando o exposto ao caso em análise, assentando o despacho de reversão, de forma inequívoca, apenas no direito de sequela da hipoteca, deve entender-se como irrelevante a referência feita ao art. 157º do CPPT. Ainda que assim se não entendesse, a concluir-se pela existência de ilegalidade, haveria sempre que entender-se tal ilegalidade como não invalidante, por força do princípio do aproveitamento do acto e da economia processual (Sobre o princípio do aproveitamento do acto, cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 2/3/2000, proc nº 43390, e de 6/9/2011, proc nº 787/2010. ).
Tudo aponta, pois, no sentido da manutenção do despacho reclamado, porque adequado a chamar o recorrido à execução, enquanto terceiro adquirente do imóvel onerado com a hipoteca constituída a favor do recorrido, para responder pela dívida exequenda até ao limite da hipoteca (o que é, aliás, aceite pelo executado no art. 9º da Oposição).
Não tendo a sentença recorrida assim entendido não pode, por isso, ser confirmada.
Não obstante o exposto, considera-se que o recorrido, ainda que vencido, não deve ser responsabilizado por custas, uma vez que no caso em apreço, quem acabou por dar origem ao processo foi o recorrente ao basear o despacho de reversão no art. 157º do CPPT.
III- Decisão
Termos em que, face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se o despacho de reversão objecto da oposição.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.