I- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal - "CTT, E.P."-, vigentes à data da publicação do
DL. 87/92, de 14-5, continuam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores da "Portugal Telecom,
S. A.", oriundos daquela empresa pública, tal como decorre dos arts. 9/2 do D.L. 87/92, de 14/5, 3/2 do DL. n.
277/92, de 15/12, e 5/3 do D.L. n. 122/94, de 14/5.
II- Aos referidos trabalhadores continua a ser aplicável, no âmbito disciplinar, o regime de normas de direito público constante da Portaria n. 343/87, de 28 de Abril e Regulamento Disciplinar anexo.
III- Tais trabalhadores eram e continuaram a ser "funcionários ou agentes com estatuto especial", sujeitos à previsão normativa da alínea jj) do art. 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.