1– Relatório
Foi interposto recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, pelo A... S.A., com os demais sinais nos autos, visando a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/03/2023, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de taxa de segurança alimentar mais (TSAM), referente ao ano 2021 no valor de € 2.644.690,54.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A... S.A., as seguintes conclusões:
(QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL DA TSAM)
- A.Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, podemos actualmente concluir que a TSAM não pode ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira: os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efectivos da actividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina, pelo que, mesmo se da letra da lei se pudesse extrair em abstracto que aqueles sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários da actividade em causa, sempre se tem de concluir, actualmente, que tal presunção se encontra ilidida.
- B.Considerando apenas a razão de ser da medida, tal como se encontra formalmente inscrita na lei – constituir receita de um Fundo dedicado ao financiamento de políticas de protecção da segurança alimentar e da saúde do consumidor, verificamos que o Estado já exige às empresas sujeitas à TSAM o cumprimento de todas as obrigações de cuidado que considera indispensáveis, obrigações essas que, no caso da Recorrente, são objecto de cumprimento integral e escrupuloso, por si custeado – e, para além disso, acrescentado de controlos que a Recorrente promove por sua iniciativa. Quer isto dizer que o risco de saúde pública que se pretende neutralizar já é perfeitamente controlado nos termos que o próprio Estado entende ser necessário exigir à Recorrente (e empresas congéneres).
- C.Uma vez que já exigia às empresas de distribuição tudo o que lhes era exigível, o Estado resolveu criar um tributo adicional (que até “mais” no nome) para, sobre a capa da participação daquelas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA.
- D.Portanto, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona – desde logo, aquilo que serve sobretudo para financiar –, temos de concluir que ela não foi criada para que os respectivos sujeitos passivos sejam dela efectivos beneficiários ou por serem efectivos causadores da actividade estadual financiada.
- E.Assim, a única conclusão possível é a de que a TSAM é um imposto (um imposto especial sobre o rendimento das empresas de grande distribuição, conforme defendido pelo Prof. Casalta Nabais no seu Parecer junto aos autos): ela constitui o financiamento de uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, assente mais na dimensão de solidariedade própria da figura dos impostos do que em qualquer vínculo de correspectividade específica, característico das taxas, ou presumida, típica das contribuições financeiras, os quais, como se disse, não são neste caso suficientemente discerníveis.
- F.Sendo um imposto, dúvidas não restam de que, antes de mais, a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária. De facto, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição, o tributo não foi aprovado por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (e, nessa medida, ao abrigo da primeira parte do referido n.º 3 do artigo 103º da Constituição, inexigível).
- G.Mais: no caso vertente a violação do princípio da legalidade revela-se até com um elevadíssimo grau de intensidade, na medida em que não só o tributo foi criado por decreto lei não autorizado como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertida apenas em portarias (quer a Portaria n.º 215/2012 quer a Portaria n.º 200/2013).
- H.A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também for via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade – artigo 13º da Constituição).
- I.Assim é, em primeiro lugar, porque a sua base de incidência subjectiva não atinge todos os contribuintes que com a receita da contribuição criada pelo Governo o Estado alegadamente se propõe beneficiar.
- J.Desde logo, se, de acordo com o Governo, interessa que todos os agentes económicos do sector alimentar contribuam para o financiamento da actividade de segurança alimentar, que a todos beneficia, e se a TSAM, em concreto, foi criada para incluir nesse esforço (todos) os operadores do sub-sector da distribuição, então não existe qualquer justificação para que dela estejam isentos os estabelecimentos com uma área inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias, ou a um grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. Não é legítimo tamanho afunilamento da base subjectiva: só é possível configurar uma participação equitativa neste concreto encargo público se todos os operadores da cadeia do sector alimentar – e não só os distribuidores retalhistas de grande dimensão – forem enquadrados nessa obrigação de participação.
- K.Por outro lado, para além da discriminação inexplicada entre os operadores da distribuição retalhista e os restantes, o regime da TSAM viola ainda o princípio da capacidade contributiva, na dimensão da escolha da base de incidência subjectiva, quando estatui que aquela se aplica apenas a algumas empresas de comércio alimentar a retalho: por exemplo, a natureza proporcional do tributo não implica que uma empresa com área de venda acumulada de 5500m2, um super-mercado de média dimensão ou um pequeno talho não possam a ele estar também sujeitos.
- L.Assim sendo, para cabal cumprimento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, exigir-se-ia que o imposto (ou a contribuição) em questão dispusesse de uma base tributável subjectiva bem mais ampla do que a que foi estatuída.
- M.No seu Parecer, o Prof. Casalta Nabais é bastante claro quanto a este aspecto, criticando as discriminações presentes nas regras de incidência da TSAM, em termos tais que elas significam mesmo que o que o legislador quis foi, tão-só, a pura arrecadação de receita, tendo em conta a especial capacidade contributiva dos grandes operadores do sector da distribuição, e nunca, verdadeiramente, a criação de um tributo pensado exclusivamente como a contraprestação de um serviço público.
- N.Aliás, na senda dos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017 (processo n.º 914/16) e 17/05/2017 (processo 01000/16) – acerca da taxa do SIRCA – também se deve concluir que, se a TSAM fosse uma verdadeira contribuição, então, não sendo as empresas de distribuição efectivas ou presumíveis beneficiárias do SIRCA (pelo menos de modo significativamente diferente do que o é a generalidade da comunidade), o tributo é materialmente inconstitucional.
- O.Por outro lado, na sua pretensão de capturar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a que dirigiu a TSAM, o Governo escolheu como base de incidência do tributo a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos de cada um deles, em função das respectivas áreas, podem gerar vendas de bens alimentares. A intenção que prevaleceu foi, pois, a de criar um imposto sobre o rendimento, exigível consoante o lucro de cada um dos operadores do sector da distribuição abrangidos.
- P.Não se trata, contudo, de um imposto apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim mediante uma aproximação indirecta ou presumida: a área de venda é, na lógica do legislador, um dado suficiente para a aferição da susceptibilidade de gerar lucros. Trata-se de uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: é que o facto de uma empresa dispor de capacidade de gerar um rendimento não significa que o gere efectivamente, nem muito menos que gere um rendimento líquido (um lucro) – conforme é exigido que ocorra para se poder falar de uma tributação conforme ao princípio da capacidade contributiva.
- Q.Do que vem dito resulta que a TSAM tem um efeito de sobreposição ao IRC que é inaceitável, até porque potencia também, em benefício do Estado, um efeito de “fraude” à tributação em sede do referido imposto: o Estado pode apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma.
- R.Finalmente, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica: os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento (os lucros), em IRC e neste novo imposto ou contribuição especial.
(QUANTO À ILEGALIDADE DA TSAM POR VIOLAÇÃO DO REGIME DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE ESTADO)
- S.A TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE.
- T.Com efeito, o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
- U.Constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589.
- V.De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio.
- W.Os tribunais nacionais são ainda competentes para determinar diversas medidas, nomeadamente para impedir o pagamento de auxílio ilegal e impor o reembolso dos montantes cobrados ao abrigo das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em particular da TSAM. A ilicitude do auxílio contamina a validade da taxa sempre que esta faça parte integrante daquele, consistindo no modo do seu financiamento, como é indubitavelmente aqui o caso.
- X.Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, passou a existir uma afectação obrigatória de ambas as taxas, Taxa SIRCA e TSAM, ao financiamento do SIRCA. Isto é, com a criação do Fundo como instrumento intermédio para a arrecadação de receita para o financiamento de medidas específicas no quadro da proteção da segurança alimentar, o produto da Taxa SIRCA e da TSAM passaram a constituir receitas próprias do Fundo, as quais são direccionadas para as medidas por aquela financiadas, e de entre as quais o SIRCA detém um peso primordial.
- Y.Isto porque toda a ratio da criação do Fundo e da TSAM se prendeu com a necessidade de suprimento das insuficiências de financiamento do SIRCA pela sua taxa, através da qual nunca foi possível auto-financiar os custos com estes serviços, o que se torna manifesto ao se verificar que a TSAM constitui efetivamente a receita mais significativa do Fundo, representando a esmagadora maioria do montante das suas receitas próprias.
- Z.Assim sendo, é indubitável a existência de uma afectação obrigatória da TSAM à medida de auxílio, no sentido em que o montante do auxílio, decorrente do aumento dos custos com estes serviços, determina necessariamente o montante das receitas provenientes da TSAM que são utilizadas para o financiamento desta medida.
Termos em que, sem prejuízo da obrigação deste Tribunal de suscitar uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme acima desenvolvido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida”.
Não foram produzidas contra-alegações.
Por Decisão Sumária de 13/10/2023, o TCAN decidiu declarar esse Tribunal incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
Remetidos os autos ao STA e notificado, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de acompanhar o Parecer exarado pelo Ministério Público em 2ª instância, o qual tem a seguinte fundamentação:
I – Objeto
Em 15.05.2023, no âmbito do processo de impugnação, a impugnante sociedade A... S.A. (com o NIPC nº ...75 e sede social na Rua ..., ... ..., concelho ...) veio interpor, ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), recurso jurisdicional, visando a sentença recorrida proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do TAF do Porto, de 20.07.2021, que julgou improcedente a presente impugnação e absolveu do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato de liquidação impugnado sobre a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) emitida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pertencente ao Ministério da Agricultura e do Mar, no valor de 2.644.690,54 € com data limite de pagamento voluntário em 07.08.2021 e 31.10.2021.
A impugnante/recorrente, termina formulando o seu pedido onde requer que, sem prejuízo da obrigação deste Tribunal de suscitar uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme acima desenvolvido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.
Em 16.05.2023, o MP na 1ª instância e a AT foram notificados para, querendo, apresentarem resposta às alegações de recurso da impugnante, o que pese embora não o fizeram. (cf. fls. 345 e 346 do SITAF).
Em 04.07.2023, ao abrigo do artigo 282º, nº 5 do CPPT, a Meritíssima Juiz de Direito a quo proferiu despacho judicial onde ordenou a subida dos autos a esta superior. (cf. fls. 348 do SITAF).
Subidos os autos a este Venerando Tribunal, ao abrigo dos artigos 14º, nº 2 e 288º, nº 1 do CPPT cumpre o MP nesta instância, em defesa da legalidade democrática, emitir parecer.
É o que faremos de imediato.
IIDo mérito da questão
Compulsado os autos, aderimos – fazendo nossos - na íntegra os argumentos de facto e de direito, fundamentos e parte dispositiva aduzidas na douta sentença recorrida, a qual damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (cf. fls. 237 e ss. do SITAF).
Sem prejuízo, ainda diremos o seguinte.
A recorrente motivou o seu recurso e apresentou conclusões nas quais suscita a verificação dos mesmos vícios de inconstitucionalidade da liquidação da TSAM que já tinha invocado na 1ª instância.
Nos termos do artigo 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece o princípio da legalidade fiscal, os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Estes são os elementos essenciais do imposto.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei - artigo 103.º, n.º 3 da CRP.
Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, salvo autorização ao Governo.
As taxas, tal como os impostos, estão assim sujeitas ao princípio da legalidade, mas apenas em relação ao seu regime geral.
Existem quatro princípios que presidem à criação das taxas.
De acordo com o princípio da bilateralidade, a taxa é um tributo com carácter bilateral ou sinalagmático e é devido pelo facto de existir uma prestação pública individualizada. Este princípio vem consagrado no artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, segundo o qual as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Segundo o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/06 de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas, determina que o valor das taxas das autarquias é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O princípio da proporcionalidade, previsto na mesma norma legal, obriga a que não se estabeleçam taxas de montantes demasiado elevadas ou reduzidas em face da prestação pública.
O princípio da justa repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 5.º, impõe que a criação de taxas respeite o princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias.
Digamos assim que existem vários critérios subjacentes à fixação da taxa.
O primeiro é o seu carácter bilateral na medida em que tem de corresponder a uma contraprestação em relação a uma determinada prestação.
Depois tem de haver uma conexão entre o montante pago e a prestação pública que lhe corresponde.
Tem de haver também um critério de cobertura dos custos segundo o qual os custos da atividade pública devem recair dobre os particulares que dela beneficiem.
O critério da equivalência ou do ganho privado determina que o quantitativo dever estar associado à vantagem pecuniária que a atividade pública representa para o particular.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da LGT, aprovada pelo DL nº 398/98 de 17 de dezembro, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A Lei 53-E/06 de 29 de dezembro consagra do artigo 3.º idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela conceção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autossuficiente da figura. A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos.
A utilização de um bem público implica sempre uma prévia permissão ou autorização dessa conduta sem a qual a utilização está vedada.
Esta noção mais ampla de taxa limitou-se a perfilhar uma orientação já anteriormente presente num significativo sector da doutrina portuguesa.
No caso dos autos, estamos perante a Taxa de Segurança Alimentar Mais que foi liquidada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária e que foi criada pelo DL nº 119/2012, de 15 de junho.
Quanto à sua legalidade e constitucionalidade, segue-se o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015, que qualificou a TSAM como uma contribuição financeira não violadora de qualquer norma constitucional.
Segue-se ainda a jurisprudência do STA proferida em 17 de junho de 2020 no acórdão n.º 0141/13.4 BEMDL segunda a qual “a TSAM tem sido, de forma reiterada qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita da Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais tudo conforme resulta do disposto nos artigos 1 e 4 n.º 1 b) do DL 119/12 de 15 de Junho e do art.º 8.º n.º 1 da Portaria 215/12 de 17 de Julho…”
Também o TCA Sul entendeu que tal “Taxa de Segurança Alimentar” é “uma compensação financeira anual que incide sobre a área de venda do estabelecimento entendendo-se como tal toda a área de comércio alimentar pelo que a sua criação por Decreto-Lei do Governo não viola nenhuma reserva constitucional de lei parlamentar nem enferma de inconstitucionalidade orgânica…” (Ac. do TCA Sul, de 11/4/2019, processo n.º 1131/14.5 BELRS).
Face ao exposto pelo Tribunal Constitucional, estabelecido que ficou que a TSAM se trata de uma verdadeira contribuição financeira, respeitando o princípio da equivalência, pelo que se conclui que não viola a mesma o princípio da capacidade contributiva, princípio este exclusivamente aplicada aos impostos, conforme previsto no artigo 104º da CRP, nem tampouco o princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real, soçobrando os argumentos aduzidos pela impugnante/recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade material.
Mais decorre que, mesmo classificando a TSAM como um tributo comutativo, não fere esta designada taxa o princípio da equivalência.
Quanto à suscitada “ilegalidade por violação do princípio da não consignação de receitas constante da lei de enquadramento orçamental e por violação do regime da união europeia relativo aos auxílios de estado…” o Tribunal recorrido entendeu que inexiste, assim, qualquer fundamento de ilegalidade que pudesse por em causa a conformidade da TSAM com o Direito da União Europeia e, desse modo, viesse afetar com ilegalidade os atos de liquidação impugnados.
Veja-se a este propósito o Acórdão do TCA Sul, de 21.05.2020, Processo nº 923/16.5BELRS in www.dgsi.pt:
“(…)
- 3.A “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira;
- 4.Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, nem do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio.
- 5.A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem ocorrer ou ocorrer em maior ou menor medida;
- 6.A violação das normas de cobrança pela entidade competente não contende com a legalidade do acto de liquidação, cronologicamente e até materialmente anterior, que se pretende cobrar.
- 7.De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108.º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais a propósito de um caso concreto;
- 8.Não estando a TSAM consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA, nem a impugnante tem legitimidade para suscitar a questão do auxílio de Estado na impugnação da TSAM.”
Vejamos do ponto de vista da lei, a criação, o conceito, o funcionamento e a natureza jurídica da taxa de segurança alimentar mais (TSAM).
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS e, bem assim, a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS. Criado com o objetivo de assegurar e gerir o financiamento e a promoção de ações de carácter inspetivo no âmbito da segurança e da defesa da saúde animal e de garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é definido como um património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa e financeira.
O supramencionado diploma procedeu, também, à criação da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, devida pelos operadores económicos que sejam titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, em função da área de venda do estabelecimento, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar.
Por sua vez, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho veio regulamentar a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, estabelecendo, ainda, o valor da taxa, para o ano de 2013, em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
O valor da Taxa Sanitária e de Segurança Alimentar Mais continuou o mesmo durante o ano 2022, em 7,00 € por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, valor que permanece inalterado desde 2013. (Portaria n.º 316/2021 - DR n.º 247/2021, Série I de 23.12.2021.)
A liquidação para pagamento é notificada ao sujeito passivo até ao final do mês de março.
A taxa é fixada anualmente e é devida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
Destina-se a suportar as despesas inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar. O valor legal deve ser fixado cada ano, entre cinco e oito euros por metro quadrado (m2) de área de venda do estabelecimento.
Atendendo às orientações estratégicas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como ao seu plano anual de atividades, foi apurado um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.
A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita nos mesmos termos dos anos anteriores.
A liquidação é notificada ao sujeito passivo por via eletrónica para a caixa postal eletrónica, ou por carta registada, até ao final do mês de março, com a indicação do montante do valor a pagar. É considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
O pagamento faz-se através do documento único de cobrança, que define as datas das duas prestações a pagar, de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro.
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de três anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
A falta de pagamento no prazo da primeira prestação do ano implica o vencimento da seguinte.
Em consequência, o operador económico é notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa. A falta de pagamento da taxa nos referidos prazos constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo. A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos é elaborada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até ao dia 31 de janeiro de cada ano. Desta lista constam, designadamente, o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal, a morada do estabelecimento e a área de venda do estabelecimento.
Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos acima referidos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha. (Tendo em conta a vária legislação sobre esta matéria, concretamente, as Portaria n.º 316/2021 - DR n.º 247/2021, Série I de 23.12.2021; Decreto-Lei n.º 119/2012. D.R. n.º 115, Série I de 2012-06-15; Decreto-Lei n.º 102/2017 - DR n.º 162/2017, Série I de 23.08.2017 e a Portaria n.º 215/2012. D.R. n.º 137, Série I de 2012-07-17.)
No caso vertente, poderá afirmar-se que a “taxa de segurança alimentar mais” não constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo antes tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a cabo por diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade alimentar. E também porque o facto gerador do tributo não é a prestação individualizada de um serviço público, mas a mera titularidade de um estabelecimento de comércio alimentar, sendo o valor da taxa calculado, com base na área de venda do estabelecimento e não com base no custo ou encargo que a atividade de controlo da segurança e qualidade alimentar poderia gerar.
Mas a “taxa de segurança alimentar mais” não pode também ser qualificada como um imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever geral de cidadania, mas unicamente contribuir para o financiamento de uma atividade continuada de controlo e fiscalização da cadeia alimentar mediante a consignação das receitas a um Fundo que tem a missão específica de apoiar financeiramente projetos, iniciativas e ações a desenvolver nessa área.
Na verdade, como resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a “taxa” de segurança alimentar mais” é precisamente uma contribuição para o financiamento da atividade de garantia de segurança e qualidade alimentar. É uma comparticipação nas receitas de um fundo destinado a financiar projetos, iniciativas e ações desenvolvidos pelas entidades que operam nesse mercado. (Cf., entre outros, Ac. TCA Sul, de 11 abril 2019, processo n.º: 1131/14.5BELRS, Relator: Jorge Cortês, in www.dgsi.pt)
Por outro lado, a TSAM é «devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento» - artigo 2.º/1, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de junho.
«Estabelecimento de comércio alimentar é o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro» - artigo 2.º/2, a) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de junho. Ou seja, a TSAM «incide sobre todos os estabelecimentos de comércio nos quais a atividade de comércio alimentar represente uma porção significativa do volume de vendas». (Diogo Barros Pereira, O sector da Distribuição e Taxa de Segurança Alimentar, Coordenação Sérgio Vasques, Taxas e Contribuições Sectoriais, Almedina, 2013, pp. 165/190.)
A base tributável da TSAM é dada pela área de venda do estabelecimento. «Área de venda do estabelecimento é todas a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata» - artigo 2.º/2, b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de junho. A área de venda relevante para efeitos de apuramento da taxa é fixada através de coeficientes de ponderação, estabelecidos no artigo 1.º/1, da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
«Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: // a) Não pertençam a uma empresa que utilize um ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000m2; // b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2». Preceito concretizado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de junho. (Com produção de efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2021. (cf. artigo 3º).)
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixou-se através da Portaria n.º 35/2021 de 12 de fevereiro, a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», para o ano de 2021 no valor de € 7,00 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial.
Assim, pese embora, os doutos argumentos utilizados pela impugnante/recorrente, estas questões jurídicas por si suscitadas nas suas conclusões de recurso, já discorreu a Meritíssima Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida (cf. fls. 237 e ss. do SITAF), com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa e perfunctória dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Uma vez que as questões suscitadas no presente recurso se encontram analisadas perfunctoriamente na douta sentença recorrida (cf. fls. 237 e ss. do SITAF), a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para delas divergir, temos de concluir, como ali, que a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no valor de 2.644.690,54 € com data limite de pagamento voluntário em 07.08.2021 e 31.10.2021, deve manter-se na Ordem Jurídica.
IIIConclusão
Em conclusão, somos do parecer que o recurso deve ser considerado improcedente, por não provado, mantendo-se na Ordem Jurídica a liquidação da TSAM referente ao período de 2019, no montante de € 2.644.690,54, com custas processuais a cargo da impugnante/recorrente.
É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
- 1.Em 08.07.2021, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais emitiu as faturas n.º ...56, ...57; FT2021f/...58 e FT2021F/...55, em nome da Impugnante, A... S. A., relativa a “Taxa de Segurança Alimentar Mais” 1ª e 2ªprestações do ano de 2021 com os valores de €990.000,00, €990.000,00; €332.345,27 e 332.345,27, respetivamente, com datas limite de pagamento voluntário nos dias 07.08.2021 e 31.10.2021 – cf. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, disponível no processo digital, referência 007924143 do Sitaf, e fls. 63 e 64, frente e verso, numeração do processo físico, cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- 2.A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal em 08.11.2021 – cf. comprovativo de entrega constante do processo digital, referência 007921998 do Sitaf.
Factos não provados
Que a impugnante tenha procedido ao pagamento das faturas identificadas em 1.
Com relevância para a apreciação da lide, não se deram quaisquer factoscomo não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto: Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, conforme se indicou ao longo dos factos provados, por deles resultarem com toda a evidência, pela credibilidade que os mesmos encerram bem como pelo facto do seu teor não ter sido posto em causa pelas partes”.
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º. Al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação, padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade, porque, por um lado, se reveste a natureza de imposto, a TSAM é organicamente inconstitucional pois viola o princípio da legalidade tributária, tal como o princípio da capacidade contributiva, por outro lado, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica e por último, importa que seja requerido a suscitação de uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial.
Ora, as questões que se colocam no presente recurso prendem-se, por um lado com a inconstitucionalidade orgânica (violação do princípio da legalidade tributária, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa) e material (violação do princípio da capacidade contributiva - concretização do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) da TSAM, tal como a consagração sistemática da dupla tributação jurídica face ao IRC, e por outro, com a violação do regime da União Europeia relativo aos auxílios de Estado.
Acontece que todas as questões colocadas no presente recurso foram já apreciadas por este Tribunal em diversos acórdãos, nomeadamente, no aresto de 11/01/2023, proferido no rec. 430/20.1BEPRT, tal como nos acórdãos datados de 12/04/2023, rec. 1854/20.0BEPRT e de 10-05-2023, rec. 02479/19.8BEPRT (consultáveis em www.dgsi.pt), com idênticas partes e conclusões de recurso iguais às presentes.
Com estes pressupostos, tendo em conta o disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, e usando da faculdade concedida pelo artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., porque concordamos com o que, nos identificados arestos, ficou decidido e respectiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adoptada nos mesmos, em apoio da decisão que se seguirá (com as devidas e necessárias compatibilizações).
Por outro lado, considerando que os citados acórdãos, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.
Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência deste Tribunal quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.