1. A sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. tem por objeto construções, compra e venda de propriedades para revenda;
2. Essa sociedade resultou da transformação, operada pela deliberação de 18 de Março de 2010, da sociedade unipessoal (…) – Construções Compra e venda de propriedades, Unipessoal, Lda.;
3. Após esta transformação, o capital de € 60.000,00 passou a estar dividido e em duas quotas: uma no valor de € 44.400,00, da titularidade de (…), e outra, no valor de € 15.600,00, da titularidade de (…) e (…);
4. Pela deliberação de 18 de Março de 2010, foi nomeado gerente da sociedade (…);
5. Por depósito n.º (…), de 13.5.2013, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a ação de execução específica de contrato promessa, instaurada por (…) – Investimentos (…), Lda. contra (…) e (…), onde era pedida que a sentença produza os efeitos da declaração negocial dos réus, declarando-se a aquisição a favor da autora da quota prometida;
6. Por sentença proferida a 24 de Setembro de 2013, transitada em julgado em 30 de Outubro de 2013, na ação n.º 954/13.7TBABF, do 1o Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, instaurada pela aqui ré, (…) – Investimentos (…), Lda., contra os aqui réus (…) e (…), pela qual, em execução específica de contrato promessa de cessão de quota, se considerou celebrado o contrato de cessão de quotas, pelo qual (…) e (…) alienavam a quota que detinham na aqui autora a favor da ré, no valor nominal de € 15.600,00, pelo valor de € 15.600,00, dos quais já haviam sido pagos € 15.000,00;
7. Essa sentença não foi objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial;
8. A 8 de Janeiro de 2014 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da quota de (…) para (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A., por venda em processo executivo que correu termos sob o n.º 1805/2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira;
9. A por deliberação de 28 de Setembro de 2015, (…) foi destituído de gerente e nomeado em sua substituição (…), facto registado a 2 de Outubro de 2015;
10. A 15 de Janeiro de 2016 foram registadas alterações ao contrato de sociedade da autora (…), tendo esta passado a ter a sua sede na Zona Industrial de (…), Vale (…) 251, Apartado (…), em Fátima;
11. A 19 de Dezembro de 2017, foi registada uma transmissão de quota da (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A. para a sociedade Transportes (…), S.A.;
12. A 20 de Dezembro de 2017 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a ação n.º 3564/17.6T8STR, do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Santarém, instaurada pela aqui ré (…) – Investimentos (…), Lda. contra a aqui autora, a sociedade (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A., (…) e (…), na qual a aí autora (aqui ré) pede o reconhecimento da sua qualidade de sócia, o reconhecimento do direito de preferência na alienação da quota de (…) para a (…), o cancelamento da menção Ap. …, de 8.1.2014, a anulação da deliberação social tomada na assembleia geral da aqui autora no dia 28 de Setembro de 2015, e pede o cancelamento das inscrições efetuadas pelas apresentações …, de 2.10.2015 e …, de 15.1.2016;
13. A aqui autora foi citada para essa ação em 27 de Março de 2018;
14. A cláusula sexta do pacto social da autora, dispõe que “a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar”.
Não de provou que:
1. A autora só tivesse tomado conhecimento da ação referida em 6 dos factos provados, em 27 de Março de 2018;
2. A autora tenha sido notificada pelos réus dos termos e condições da cessão de quotas para exercer o direito de preferência na venda da quota dos réus (…) e (…) à ré (…) pelo valor de € 15.600,00;
3. Na sequência dessa notificação a autora se tenha pronunciado no sentido de que não pretendia exercer o direito de preferência;
4. A autora tenha consentido na cessão da quota pela primeira e segundo réus a favor da terceira ré.
A questão que nuclearmente se discute é a de saber se deve ser atribuída eficácia real ao direito de preferência constante do pacto social (ponto 14 dos factos provados).
A causa de pedir invocada pela A/recorrente é a titularidade de um direito de preferência na alienação da quota fundado na clausula sexta do seu pacto social e que tem o seguinte teor: “a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar”.
Estamos em sede de preferência convencional que como se sabe é definido como a convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na celebração de algum contrato (artigos 414.º e 423.º do Código Civil).
O pacto de preferência é geralmente convencionado com a natureza de contrato obrigacional, ou seja, contrato do qual emergem direitos e obrigações apenas para os sujeitos que constam do próprio acto.
Prevê, contudo, a lei que a preferência tenha eficácia real e consequentemente, a possibilidade de, em caso de violação da preferência, o titular do direito poder lançar mão da ação de preferência e haver para si a coisa, adquirindo-a nas mesmas condições previstas no negócio já efetuado com terceiro (artigos 421.º, n.º 2 e 1410.º do Código Civil).
Como refere a decisão recorrida a lei prevê a possibilidade de o contrato social estipular cláusulas relativamente à cessão de quotas, que podem ir da dispensa de toda e qualquer autorização por parte da sociedade, até à proibição total da cessão, conforme resulta do artigo 229.º do Código das Sociedades Comerciais.
Não se prevê neste código qualquer direito de preferência nem dos sócios nem da sociedade em caso de cessão de quotas. Todavia, dentro do principio da transmissibilidade das quotas pode ser enquadrado o direito de preferência, que muitas vezes surge no pacto social, estabelecendo preferência dos sócios e da sociedade nas cessões de quota a favor de estranhos.
Estes direitos de preferência têm levantado duas questões essenciais: uma, prende-se com a sua compatibilidade / articulação com a exigência feita pela lei relativamente ao consentimento da sociedade no caso em que este não é afastado no pacto social; outra, com a eficácia desses direitos, se meramente obrigacional ou real, dependendo desta última a possibilidade de recurso à ação de preferência.
No caso dos autos a cláusula de preferência prevista no pacto social não contem a atribuição expressa de eficácia real e, por isso se discute se a sociedade pode lançar mão da acção de preferência ou se apenas lhe é facultado reclamar uma indemnização pelos danos causado com a violação do pacto, nos termos gerais do instituto da responsabilidade civil.
Em abono da primeira tese dir-se-á que é de atribuir eficácia real ao direito de preferência na cessão de quotas, consignado em contrato social, desde que se possa depreender do pacto que esse seria o alcance pretendido pelos outorgantes, nada obsta a que a eficácia real do direito de preferência possa ser retirada do contexto das declarações das partes, de forma tácita e não explícita até porque nem faria sentido a integração de uma tal cláusula se não fora a intenção de lhe atribuir eficácia real sob pena de ficar esvaziado o seu conteúdo.
O artigo 413.º, CC permite que o direito de preferência, constituído por mero pacto, tenha eficácia real, sendo, no entanto, necessário o preenchimento de três requisitos: – que a eficácia real tenha sido convencionada pelos pactuantes; – que o direito de preferência respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; – que esse direito de preferência tenha sido registado, nos termos da respectiva legislação. Ou seja, do disposto nos artigos 421.º e 413.º surge cristalino que não basta convencionar o direito de preferência, é ainda necessário convencionar que tal direito tem eficácia real (Ac. STJ, de 12-9-2013 proc n.º 388/04.4TYLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
Na verdade, a circunstância da sociedade ter um substrato pessoal é transversal à maior parte das sociedades por quotas.
Sustentar que a cláusula que estabelece o direito de preferência ficaria esvaziada de conteúdo se não tivesse eficácia real não se nos afigura correcto. De facto, tal entendimento levaria a retirar qualquer conteúdo à preferência com eficácia meramente obrigacional, o que carece de fundamento. Como se sabe, até ao Código Civil de 1966 o direito de preferência convencional sempre teve uma eficácia meramente obrigacional e a lei retirava daí – e da sua violação – as respectivas consequências: o obrigado à preferência respondia por perdas e danos no caso de não cumprir a obrigação (Ac do STJ já citado).
Para que o direito de preferência seja dotado de eficácia real, torna-se necessário verificar os requisitos estabelecidos nos artigos 421.º e 413.º do CC. Para o autor, não basta convencionar o direito de preferência. Na falta de convenção específica, o direito de preferência será meramente obrigacional. (Raúl Ventura, Cessão de Quotas, p. 73).
Concluímos, pois, que no caso dos autos, não tendo a cláusula sexta do pacto social da autora eficácia real por esta eficácia não estar expressamente prevista nem lhe ter sido dada a publicidade exigida, não assiste à autora o direito de haver para si a quota dos réus (…) e (…), não obstante a cessão a terceiro violar o seu direito de preferência meramente obrigacional.
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Évora, 26 de Maio de 2022
Jaime Pestana
Rosa Barroso
Francisco Matos