IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar se a embargada/exequente observou, como devia, as regras do denominado procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previstas no DL nº 227/2012, de 25.10, quanto ao crédito decorrente do contrato referido no ponto 3 supra, nada obstando, por isso, à instauração da execução quanto ao mesmo.
Na sentença, entendeu-se que, estando o crédito exequendo emergente do contrato referido no ponto 3 supra dos factos assentes (mútuo de € 44.500,00) sujeito à disciplina do DL nº 227/2012, de 25.10 – o mesmo não sucedendo quanto ao crédito emergente do contrato referido no ponto 1 supra (mútuo de € 80.000,00), como se explica na fundamentação de direito – a embargada/exequente violou regras procedimentais previstas naquele Diploma, o que obsta à instauração da execução quanto a tal crédito. Em consequência, julgou-se extinta da execução quanto ao mesmo, discorrendo-se nos seguintes termos: “(…) Na verdade, as instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.° e 14° do citado DL n° 272/2012, de 25 de Outubro), «no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor» (cfr. preâmbulo daquele diploma). O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação (artigos 14°, 15° e 16°).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado e, persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31° dia e o 60° dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13° e 14° n° 1).
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18° n° 1 al. b)). Sendo que, o artigo 17° do DL n° 272/2012 enumera as circunstâncias que determinam a extinção do PERSI, bem como os casos em que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI (n.°1 e 2), acrescentando o seu n.°3 que "A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento." E o n. °4 que "A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.° 1.", ou seja, a obtenção de acordo com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
Em conformidade, e por maioria de razão, quando verificados os respectivos pressupostos é obrigatória a integração do cliente bancário no PERSI, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento - condição objectiva de procedibilidade, cuja falta corresponde a uma excepção dilatória inominada não sanável (art.576°, n.°1 e 2, e 577°CPC) - neste sentido Ac. TRE de 6 de Outubro de 2016, proferido no âmbito do processo n.° 4956/14.8T8ENT-A.E1, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, e no que concerne ao crédito exequendo emergente do contrato referido no ponto 3 dos factos provados, a exequente embargada, como estava obrigada, integrou os executados embargantes em PERSI, porém, atenta a realidade demonstrada que resulta dos pontos 14 e 15 dos factos provados, por um lado, e o disposto nos artigos 342°, n.°1 e 2, do Código Civil e 414° do Código de Processo Civil, por outro, não comunicou a sua extinção nos termos referidos no artigo 17°, n.°3 e 4, do DL n.°272/2012, quer porque não fundamentou tal decisão ("outro motivo"), que comunicou ao executado embargante, quer porque não se pode sequer afirmar que a mesma tenha sido enviada ao destinatário, a executada embargante. Assim sendo, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento iniciado pelas cartas a que se alude nos ponto 12 e 13 dos factos provados não se encontra extinto - condição objectiva de procedibilidade, cuja falta, como supra referido, corresponde a uma excepção dilatória inominada não sanável, que se julga procedente (art.576°, n.°1 e 2, e 577°CPC), e, em consequência, extinta, quanto ao crédito emergente do contrato referido no ponto 3 dos factos provados, a execução.”
No recurso, a embargada/exequente vem sustentar, no essencial, que se provou que os executados receberam as comunicações respeitantes à extinção do PERSI, como os próprios reconhecem na petição de embargos e resulta dos documentos juntos aos autos, não estipulando a lei que tais comunicações devam realizar-se por correio registado com A/R. Assim, conclui, podiam tais comunicações ser realizadas, como foram e os embargantes admitem, por via eletrónica através do serviço “Caixa Directa”, pelo que deve improceder a exceção arguida, ao invés do decidido.
Vejamos.
Numa primeira aparência, diríamos que a apelante pretenderia impugnar a decisão da matéria de facto, pois a mesma afirma que esta não é consentânea com os documentos juntos e com o alegado pelos embargantes e que “não deveria ter sido considerado como não provada a comunicação da extinção do PERSI aos executados” (ver conclusões 4ª a 6ª e 21ª).
No entanto, uma leitura mais atenta do texto da alegação não assegura tal entendimento, afigurando-se que a apelante contesta, afinal, apenas a interpretação que na sentença se terá feito da factualidade fixada.
Por sua vez, ainda que a apelante pretendesse impugnar a decisão da matéria de facto, é manifesto que o não fez validamente, não tendo observado o disposto no art. 640, nº 1, do C.P.C..
Com efeito, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, que surgem mais precisas no âmbito do C.P.C. de 2013 por referência ao Código revogado, e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([1]).
Assim, de acordo com o atual nºs 1 do art. 640 do C.P.C.: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe, por outro lado, ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640, nº 2, al. a)).
Finalmente, tais regras terão de compaginar-se com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4).
Por conseguinte e resumindo, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.
Ora, a recorrente não cumpre minimamente tais exigências legais.
Desde logo, não enuncia, de forma inequívoca, que facto ou factos considera incorretamente julgados nem propõe a correspondente decisão alternativa. Aliás, refere que “não deveria ter sido considerado como não provada a comunicação da extinção do PERSI aos executados”, mas esse concreto facto não consta sequer dos factos julgados não provados. Aliás, nenhum facto foi dado como não provado, apenas se mencionando, a seguir aos factos provados, que “Não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a boa apreciação do mérito da causa.”
Por sua vez, o Tribunal baseou-se, quanto à questão aqui em análise, nos pontos 14 e 15 assentes que a apelante não impugna de forma expressa, como seria mister.
Finalmente, a apelante refere-se a dois documentos que juntou aos autos (missivas de 26.5.2017) e à alegação dos embargantes, mas não explica de que modo tal determinaria a alteração do elenco dos factos provados.
Em suma, a apelante não identifica, com a indispensável precisão e clareza, quais os concretos factos que, afinal, em seu entender, deveriam considerar-se provados ou que, tendo sido julgados provados, deveriam considerar-se não provados, não reclamando tão pouco o aditamento de novos factos ao elenco dos julgados assentes.
Deste modo, a referida omissão sempre comprometeria, de forma irremediável, o eventual recurso quanto à decisão de facto, pois, como vimos, a inobservância dos requisitos previstos no art. 640 do C.P.C. impõe logo a rejeição do recurso nessa parte, sem lugar a aperfeiçoamento.
Em todo o caso, sempre diremos que o que os embargantes referem nos artigos 39º e 40º da sua petição de embargos é que receberam uma comunicação, datada de 26.5.2017, a informar da extinção do PERSI através do portal “Caixa Directa”, juntando, sob o doc. 19, a “Comunicação 001/2017” dirigida ao embargante B, mais nada se podendo extrair dos documentos indicados pela apelante para além do que consta dos ditos pontos 14 e 15 julgados assentes.
Em suma, é de manter inalterada a factualidade fixada em 1ª instância, rejeitando-se o eventual recurso sobre a decisão da matéria de facto.
Isto posto, vejamos então se, em face dessa mesma matéria de facto, devemos concluir que a embargada/exequente observou as regras do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento previstas no DL nº 227/2012, de 25.10 (PERSI), designadamente o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 17.
O DL nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
No preâmbulo do Diploma explica-se: “(…) A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. (…).”
Por sua vez, estabelece o art. 2 do mesmo DL que: “1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
- b)Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
- c)Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
- d)Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
- e)Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.”
Nos arts. 12 a 21 do referido Diploma, encontra-se concretamente regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) que às instituições de crédito cabe implementar relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
O cliente bancário, por seu turno, é o consumidor na aceção dada pelo nº 1 do artigo 2 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31.7, e alterada pelo DL nº 67/2003, de 8.4, que intervenha como mutuário em contrato de crédito – cfr. art. 3, al. a) do DL nº 227/2012([2]).
Assim, o regime do PERSI previsto no referido DL nº 227/2012, de 25.10 (a que se respeitam os normativos a seguir indicados, salvo menção em contrário) só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários enquanto consumidores na aceção da LDC.
O PERSI comporta uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação (arts. 14, 15 e 16), extinguindo-se nos termos previstos no art. 17.
Estabelece o art. 17 que:
“1 - O PERSI extingue-se:
- a)Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
- b)Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
- c)No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
- d)Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
- a)Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
- b)Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- c)A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
- d)O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
- e)O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
- f)O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
- g)A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (art. 17), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (art. 18, nº 1).
Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI quando haja lugar a este.
Revertendo para o caso em análise, resulta da factualidade assente que, tendo os embargantes deixado de conseguir pagar regular e pontualmente as prestações respeitantes ao crédito referido no ponto 3 supra, a exequente integrou os mesmos no PERSI o que comunicou a cada um deles (cfr. pontos 10 a 13 supra).
Contudo, provou-se também que, por carta datada de 26.5.2017, a exequente comunicou ao executado embargante, que a recebeu, a extinção nessa data do PERSI por “outro motivo” e, no dia 26.5.2017, a exequente elaborou uma carta dirigida à executada, sem qualquer morada, nos termos da qual comunica o termo do PERSI nessa data “por outro motivo” (pontos 14 e 15 supra).
Ora, o que decorre, sem a menor dúvida, dos aludidos pontos de facto – e a apelante não contraria minimamente no recurso – é que a referida comunicação, ainda que tenha chegado ao conhecimento de ambos os embargantes, não descreve o fundamento legal para a extinção anunciada nem refere as razões pelas quais a instituição de crédito considera inviável a manutenção do PERSI, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 17, limitando-se a mencionar, sem mais justificação a tal propósito, “por outro motivo”.
Ou seja, a exequente não apresentou a qualquer dos embargantes, como lhe estava legalmente imposto (nº 3 do art. 17), fundamento para a extinção do procedimento, pelo que a comunicação de extinção realizada nesses termos terá de considerar-se como inexistente ou inválida.
De resto, a apelante não procurou sequer contrariar no recurso este fundamento da decisão, centrando toda a sua argumentação na forma a que deve obedecer tal comunicação (contrariando a exigência do correio registado com aviso de receção, questão que não se mostra, tão pouco, sustentada na sentença).
Estabelecendo o nº 4 do mesmo art. 17 que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no nº 3 (exceto quando o fundamento de extinção for a obtenção de acordo entre as partes para regularização integral da situação de incumprimento), e não sendo esta realizada na forma devida (em concreto, porque não fundamentada), inevitável será concluir que a exequente não comunicou validamente aos embargantes a extinção do PERSI.
Já referimos que enquanto não ocorrer a comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está, nomeadamente, impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais para a satisfação do mesmo (art. 18, nº 1).
Deste modo, não podendo considerar-se como devidamente comunicada aos devedores a extinção do PERSI, estava a exequente impedida de instaurar execução relativa ao crédito referido no ponto 3 supra, como foi sentenciado.
A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (art. 576, nº 2, do C.P.C.).
Concordamos, pois, com o entendimento seguido a tal propósito no recente Ac. da RL de 7.5.2020([3]): “(…) após a integração do cliente no PERSI, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação de extinção do PERSI. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva.
As normas procedimentais relativas ao PERSI tem natureza de normas imperativas.
A inobservância dessas normas impede a instituição de crédito de solicitar judicialmente a satisfação do seu crédito. Isto porque a preterição de extinção do PERSI constitui a inobservância de uma condição de admissibilidade da execução – falta de pressuposto processual – ou seja, de uma condição necessária para que no processo executivo a obrigação exequenda possa ser realizada coactivamente.
Na verdade, como é sabido, as condições de admissibilidade da acção ou pressupostos processuais definem as condições em que uma situação subjectiva pode ser exercida em juízo. Esses pressupostos determinam a possibilidade e a necessidade de as partes defenderem os seus interesses em juízo e a constituição do objecto da acção (Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex, 1993, pág. 72).
Essa inobservância daquelas normas procedimentais constitui, assim, uma excepção dilatória, inominada e insanável, por a sua falta não poder ser preenchida na pendência da acção. (…).”
Em súmula, cumpre manter o decidido em 1ª instância, sem necessidade de outros desenvolvimentos.