ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., professor adjunto da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, com os demais sinais dos autos, impugnou, no TAC de Coimbra, o acto eleitoral para eleição dos representantes da Escola para a assembleia do Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV) destinada à eleição do presidente.
Por sentença daquele TAC, de fls. 57 e segs., foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, o recorrente interpõe agora, para este Supremo Tribunal, o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações, conclui do seguinte modo:
1ª A ilegalidade do acto eleitoral impugnado nos presentes autos assentava fundamentalmente em duas ordens de considerações, a saber:
- na não permissão de reformulação da única lista apresentada, pelo que deveria a eleição ser feita nominalmente em cumprimento do art° III do regulamento eleitoral;
- na circunstância de lista eleita violar os Estatutos do IPV, pelo que a eleição teria que ser nominal.
2ª O aresto em recurso entendeu não ocorrer qualquer ilegalidade no acto eleitoral por a reformulação da lista representar um caso omisso que foi resolvido pela comissão eleitoral e por a lista ser legal em virtude de haver uma decisão do Conselho Directivo a atribuir a dois docentes uma legitimidade activa e passiva que não tinham à face dos Estatutos do IPV.
3ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso enferma de um grave erro de julgamento, desconhecendo que no contencioso eleitoral há que apurar se o acto impugnado respeitou a lei e os regulamentos administrativos por que se rege o acto eleitoral, sendo absurdo esquecer a lei e tais regulamentos e dizer-se que nenhuma ilegalidade ocorreu por tudo ter decorrido em conformidade com decisões de uma comissão eleitoral, sobretudo quando o que se pediu era, justamente, averiguar se essa. decisões respeitavam ou não a legislação e os regulamento por que se deveria reger o acto eleitoral.
Senão vejamos.
4ª A Escola Superior de Enfermagem possui menos de 500 alunos, pelo que a sua representação na Assembleia do IPV é, ao nível do corpo docente, de quatro professores e dois assistentes, só podendo a lista de docentes integrar docentes equiparados na ausência de professores ou assistentes integrados na carreira do ensino superior politécnico (v. alíneas g) e h) do n° 2 do artº 9° dos Estatutos do IPV e ainda o regulamento eleitoral aprovado em 31 de Outubro p.p., pelo Presidente do Conselho Directivo da ESE).
Ora,
5ª A lista do corpo docente afixada em 6 de Novembro compreendia docentes equiparados quando havia professores e assistentes na escola em regime de carreira, pelo que é manifesto que essa lista deveria ter sido rejeitada por violação das alíneas g) e h) do nº 2 do art° 9° dos Estatutos do IPV.
6ª A rejeição dessa lista implicava, face à ausência de qualquer outra lista de docentes, que a eleição se processasse ao abrigo do disposto no art° III do regulamento eleitoral, ou seja, por eleição nominal dos que obtivessem maior número de votos.
7ª O aresto em recurso entendeu que o regulamento eleitoral atribuía à comissão eleitoral o poder de resolver os casos omissos, pelo que ao ter permitido a reformulação da lista apenas se exercitou um poder destinado ao bom funcionamento do acto eleitoral, não havendo qualquer ilegalidade ao não se processar a eleição de forma nominal.
Contudo,
9ª O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso decorre, desde logo, de não se estar perante qualquer caso omisso que competisse à comissão eleitoral preencher, uma vez que os. regulamentos por que se rege a eleição – o artº 9° dos Estatutos do IPV e o regulamento eleitoral - não deixam margem para dúvidas sobre os requisitos que devem observar as listas, pelo que o não cumprimento desses requisitos não poderá deixar de ser sancionado com a exclusão de tais listas.
Acresce que,
10ª O próprio regulamento eleitoral prevê a situação de inexistência de listas - no artº III -, determinando que nessa hipótese a eleição seria efectuada nominalmente, o que denota uma clara intenção de não se admitirem correcções a quaisquer listas irregularmente apresentadas.
11ª Em qualquer dos casos, e ainda que houvesse alguma dúvida sobre se era ou não possível reformular as listas, o certo é que a Comissão eleitoral poderia autorizar, ainda que dentro dos poderes que lhe eram atribuídos pelo regulamento eleitoral, qualquer reformulação que atentasse contra a igualdade das partes e contra o princípio democrático que deve nortear toda e qualquer eleição num estado democrático.
Ora,
12ª A simples permissão para reformulação da lista traduz uma clara violação do princípio democrático e do direito à igualdade assegurado nos art°. 2º e 13º da Constituição, uma vez que a alguns docentes (como o recorrente) se impôs um prazo limite para apresentar uma lista nos termos legais (não se tendo conseguido elaborar essa lista no prazo estipulado) e a outros (que apresentaram uma lista que bem sabiam ser incorrecta) vem-se a conceder mais 7 dias para apresentar uma lista correctamente formulada, pelo que sempre a ilegalidade do acto eleitoral decorria de não se ter permitido a apresentação de novas listas dentro do prazo que foi concedido para alguns reformularem a lista incorrectamente apresentada.
Consequentemente,
13ª Ao permitir-se a correcção da. listas apresentadas e ao não se realizar a eleição mediante votação nominal, violou-se frontalmente o disposto nas alíneas g) e h) do art° 9º dos Estatutos do IPV - que impunham a obrigatoriedade de rejeitar qualquer lista que incluísse docentes equiparados quando existissem na Escola professores ou assistentes -, no art° VII - que determinava que as listas seriam entregues até ao dia 6 de Novembro e não previa qualquer possibilidade de reformulação - e no art° III do regulamento eleitoral - que determinava que na ausência de listas constituídas regularmente a votação seria feita nominalmente entre os docentes existentes na Escola -, para além de se atentar contra o princípio democrático e o direito à igualdade assegurados nos art°s 2º e 13º da Constituição, pelo que é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso
Acresce que,
14ª Ainda que por mera hipótese se entendesse que se estava perante um caso omisso e que, como tal, a comissão eleitoral tinha poderes para autorizar a reformulação da lista incorrectamente apresentada, sempre o tribunal a quo teria de concluir que o acto eleitoral realizado no dia 14 de Novembro violou frontalmente o disposto nas alíneas g) e h) do nº 2 do art° 9º dos Estatutos do IPV e o regulamento eleitoral aprovado em 31 de Outubro.
Na verdade,
15ª Bastaria que o meritíssimo juiz a quo se tivesse dado ao trabalho de pensar um pouco para poder concluir que nunca uma qualquer decisão de um Conselho Directivo de uma Escola poderia sobrepor-se ao estatuído nos Estatutos do IPV e atribuir capacidade eleitoral a quem, à face daqueles mesmos estatutos, não a possuía.
Assim sendo,
16ª E uma vez que a lista eleita integrava dois enfermeiros requisitados - que não integravam nem a carreira de assistente, nem a carreira de professor do ensino superior politécnico -, é manifesto que tal lista violava frontalmente o disposto nas alíneas. g) e h) do n° 2 do art° 9° dos Estatutos do IPV, a não ser que tenha havido uma total inversão nas fontes de direito e uma decisão de um Conselho Directivo de uma Escola que integra o Politécnico possa sobrepor-se aos Estatutos do mesmo Politécnico e fazer o “milagre” de atribuir capacidade eleitoral a quem não a tem face aos referidos estatutos.
Consequentemente,
17° O aresto em recurso incorreu num grave erro jurídico ao considerar legal a eleição de uma lista cuja composição violava frontalmente o disposto na alínea h) do nº 2 dos Estatutos do IPV.
Contra-alegou a Comissão eleitoral para a eleição dos representantes da Escola Superior de Enfermagem na assembleia do Instituto Politécnico de Viseu que a sentença recorrida não merece censura já que: (i) ao aceitar a reformulação das listas, a comissão actuou no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo ponto IX do regulamento que, não prevendo, também não proíbe essa possibilidade; (ii) a deliberação do Conselho Directivo da ESEnf que prevê que os docentes requisitados sejam equiparados a assistentes na qualidade de eleitores e elegíveis, não foi impugnada; (iii) não podia, pois, a comissão eleitoral eximir-se ao cumprimento da referida eleição.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento porquanto entende que o processo eleitoral em apreço sofre das ilegalidades que lhe são apontadas pelo recorrente, ao invés do decidido na sentença impugnada, porquanto e em síntese:
- A reformulação da única lista apresentada nos termos em que foi permitida constitui clara violação do princípio da igualdade consignado nos artºs 2° e 13 da CRP e no artº 5° do CPA, pois constitui prorrogação do prazo limite para apresentação das listas válidas.
- Acresce que, com violação do artº 9° dos Estatutos, a lista integrava docentes requisitados que, embora equiparados a assistentes, só podiam fazer parte das listas quando não houvesse assistentes integrados na respectiva carreira, o que não acontecia no caso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto:
1º Em 2001/09/25 o Conselho Directivo da E.S.E.V. determinou que em actos eleitorais para a constituição de órgãos ou grupos análogos onde estejam representados assistentes sejam inseridos naquele grupo, na qualidade de eleitores e elegíveis, os docentes equiparados. Diz-se que a decisão se deve ao facto de o número de assistentes ser reduzido, além de que é uma prática seguida noutros actos.
2° Em 26 de Outubro de 2001 deu entrada na Escola Superior de Enfermagem de Viseu um oficio, assinado pelo presidente do I.P.J. de Viseu, com o seguinte teor: “a fim de assegurar a representação da escola ... na assembleia do Instituto Politécnico solicita-se que promova a eleição dos seguintes elementos ...:
4 professores ... ou equiparados na falta dos primeiros ...;
2 assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros ...;
Os nomes, carreiras e categorias dos representantes, acompanhados das actas das respectivas eleições, dever-me-ão ser remetidas até ao dia 15.11. 2001 ...”
3° Por requerimento entrado em 8 de Novembro o requerente solicitou à comissão eleitoral o seguinte: “tendo sido confrontado com a afixação, no dia 06 de Novembro de 2001, de uma lista de docentes ... candidata à assembleia ... venho por este meio informar que ... a lista não satisfaz os requisitos necessários para ser aceite ... De acordo com o regulamento ... os equiparados ... só farão parte das listas na falta de professores, .o que não se verifica ... pois ... existem vinte ...”.
4° Pelo despacho 5/2001, de 8 de Novembro, o presidente do I.P.V. determinou que “... o sentido a dar ao artigo 9°, n° 2, alíneas g) e h) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu ... é o de que só na inexistência de professores ou assistentes ... é possível o recurso a equiparados".
5° Pelo despacho 6/2001 do presidente do I.P.V. foi determinado que tendo em conta a deliberação da E.S.E. e considerando a natureza jurídica do instituto da requisição, devem os docentes em causa ser considerados tal como aquela escola o tem feito.
6° Em 2001/11/12 a comissão eleitoral decidiu solicitar a reformulação e entrega das listas afixadas até às 17 horas do dia 13 de Novembro de 2001 a fim de serem analisadas pela comissão.
7° A lista A, de apoio a B..., integrava assistentes.
8° A lista dos assistentes eleita integrava elementos requisitados.
9° Em 13 de Novembro o requerente dirigiu à comissão eleitoral o seguinte requerimento: “o regulamento ... estabelece no seu ponto VI, que as listas deverão ser entregues nos serviços administrativo até às 12h00m do dia 06 de Novembro de 2001. Após a afixação das listas candidatas ... e face à composição das mesmas fiz uma exposição ... tendo havido aceitação da comissão nos argumentos apresentados, uma vez que em 12 de Novembro de 2001 esta mesma comissão decidiu não aceitar as listas apresentadas, contudo em vez de não admitir as listas ao escrutínio deu-lhes a possibilidade de reformulação das mesmas até às 17 horas do dia 13 de Novembro de 2001. Assim, ao permitir a reformulação das listas, sem ter por base o regulamento eleitoral, não está a cumprir o mesmo regulamento, pois as listas não deveriam ser admitidas mas sim eliminadas, dado que não existe no regulamento eleitoral qualquer ponto que preveja a sua reformulação ... Como refere o ponto III ... caso não haja constituição de listas que reúnam os preceitos consignados no referido regulamento eleitoral, o processo eleitoral será por eleição nominal ... Sendo eu um elemento interessado no desenvolvimento integral da vida da escola, serve a presente para solicitar ... que me informe sobre qual ou quais os preceitos legais que sustentam a decisão de permitir a reformulação das listas bem como o facto das mesmas terem sido expostas, desde 06 de Novembro de 2001 até ao dia 13 de Novembro, sem reunirem ... os requisitos insertos no regulamento eleitoral".
10° Por requerimento de 14 de Novembro dirigido à comissão eleitoral o requerente solicitou, de novo, informação sobre os preceitos legais que permitiram aceitar a lista afixada em 6 de Novembro e que permitiu a sua reformulação, sendo que dois dos elementos não pertenciam a qualquer categoria da carreira docente do ensino superior politécnico e sem estarem equiparados.
11º O acto eleitoral realizou-se no dia 14 de Novembro.
O Direito :
Nos termos do artº 9º dos Estatutos do ISPV homologados por Despacho Normativo nº 11/95 do Ministro da Educação, publicado no DR, I - B Série, de 1 de Março de 1995, a assembleia do Instituto será composta, além do mais, por representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n° 2 do artº 7° (al. f) do n° 1 ), entre as quais se conta a Escola Superior de Enfermagem (ESEnf) devendo a eleição reger-se de acordo com o disposto nos estatutos respectivos da unidade orgânica considerada.
O Regulamento do Acto Eleitoral para a Eleição da Assembleia do Instituto que regulou o processo de eleição em apreço estabelecia, no seu ponto VII, que “as listas são entregues nos serviços administrativos até às 12.00h do dia 6 de Novembro, a fim de serem afixadas (nesse dia)”
Em conformidade com o estabelecido, quer nos estatutos do ISPV – artº 9º, nº 2, als. g) e h) – quer no Regulamento Eleitoral da ESEnf, as listas deverão incluir, entre os membros da assembleia por eleição, “quatro professores, ou equiparados, na falta dos primeiros” e “dois assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros”.
Ora, no caso em apreço as listas apresentadas dentro do prazo estabelecido estavam regularmente constituídas por incluírem docentes que, de acordo com os Estatutos do ISPV acima referidos e do próprio regulamento do acto eleitoral aplicável, não podiam ser incluídos como elegíveis na qualidade em que o foram.
Tendo a Comissão Eleitoral verificado as irregularidades na constituição das listas, foi permitida a sua reformulação permitindo-se que fossem substituídos alguns dos elementos irregularmente incluídos, e estabelecendo-se novo prazo - até ao dia 13 de Novembro às 17 horas - para apresentação das listas assim reformuladas.
Ora, é claro que a reformulação da lista irregularmente constituída envolve a sua substituição por outra lista que, embora contendo algum ou alguns dos elementos que já constavam na que fora apresentada no prazo legal, é, como unidade, diferente da primeira e portanto “outra”.
Esta lista que foi submetida ao escrutínio eleitoral, foi, pois, apresentada fora do prazo estabelecido no ponto VII do Regulamento respectivo, sendo ilegal por violar aquele Regulamento quanto ao prazo de apresentação. E é também ilegal por violar o invocado princípio da igualdade estabelecido nos artºs 2º e 13º da Constituição e no artº 5º do CPA, porquanto não tendo qualquer interessado conseguido apresentar, no prazo estabelecido, uma lista viável, foi concedida a alguns uma prorrogação do prazo que não foi igualmente concedido a outros interessados actuais ou potenciais.
Por outro lado a decisão de permitir a reformulação ou substituição das listas para além do prazo estabelecido para todos os interessados não tem nada a ver com o bom funcionamento do acto eleitoral, pelo que não podia ser tomada pela Comissão com base no ponto IX do Regulamento.
Acresce que, em conformidade com o estabelecido nas alíneas g) e h) do nº 2 do artº 9º dos Estatutos do ISPV homologados pelo Despacho Normativo nº 11/95, a lista de docentes só podia integrar docentes equiparados na ausência de professores ou assistentes integrados na respectiva carreira do ensino superior politécnico.
A inclusão na lista dos docentes requisitados que não estavam integrados naquela carreira, mesmo tendo em conta a equiparação para actos eleitorais estabelecida no Boletim Informativo nº 3/2001, viola aquelas normas e o próprio Regulamento Eleitoral (cfr. fls. 38 e segs. dos autos), porquanto não vem contestado que havia professores e assistentes na Escola em regime de carreira, em número suficiente para preencher aqueles lugares na lista, não podendo, portanto, recorrer-se a equiparados.
Assim, e nos termos expostos, procedem as alegações e conclusões do recorrente pelo que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e consequentemente em
- revogar a sentença recorrida e
- anular o acto eleitoral impugnado.
Sem custas que também não são devidas pelo recorrente contencioso na 1ª instância.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior