I- Não devem ser quesitados os factos instrumentais, por só indirectamente interessarem à decisão da causa, salvo quando isso se mostre absolutamente indispensável.
II- A reforma de letra de câmbio tem por fim o diferimento do prazo de pagamento estipulado e consiste na substituição, por acordo dos intervenientes, do título reformado por outro e, assim, da obrigação cambiária constante do título primitivo pela constante do título novo.
III- Essa reforma importa, em princípio, novação objectiva, como facto extintivo da obrigação cartular inicial; porém, a não restituição dos títulos reformados constitui indício seguro de que se não quis fazer extinguir o crédito anterior e, neste caso, o credor só pode exigir o pagamento de um dos créditos.