ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A ... recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, datada de 20.09.99, que lhe ordenara a demolição de um muro.
Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões:
- a)Nem o recorrente nem o recorrido foram notificados do teor da deliberação de 5 de Abril de 1999;
- b)Tratando-se de um acto administrativo deveria ter o recorrente sido notificado do teor integral da deliberação;
- c)Quanto à deliberação de 5 de Abril de 1999 só a mandatária recebeu a informação de que a Câmara aprovara o relatório em sessão de 5 de Abril de 1999, tão só;
- d)Quer o relatório elaborado nos termos do art. 105° do CPA quer a deliberação de 5 de Abril de 1999 impõem um encargo ao recorrente -destruição de muro - facto que obrigava a que este fosse pessoalmente notificado;
- e)A notificação da mandatária do recorrente do teor deste relatório é ineficaz quanto à notificação pessoal do recorrente, não produzindo efeitos quanto a este;
- f)No errado pressuposto de que o recorrente foi notificado do teor do relatório nos termos do art. 105° do CPA ( e já vimos que a notificação do mesmo à sua mandatária é ineficaz quanto a este) e da deliberação camarária de 5 de Abril de 1999 que o aprova, veio a Câmara Municipal deliberar que o recorrente seja notificado a fim de proceder à demolição do muro, tout-court;
- g)A deliberação recorrida enferma do vício de falta de fundamentação porque remete para actos dos quais o recorrente não foi validamente notificado e não enuncia as razões de facto e de direito que justificam aquela imposição;
- h)A deliberação camarária de 20 de Setembro de 1999 é inconstitucional porquanto viola o disposto no art. 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 61 o n° 1 - última parte, 66° alíneas a) e c ), 68°, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.
A Autoridade recorrida e o Magistrado do Ministério Público pronunciaram-se no sentido do improvimento do recurso.
A matéria de facto que importa considerar é a seguinte:
- A)Tendo o recorrente solicitado licença para construção de um piso pré-esforçado e de um muro entre inquilinos numa sua propriedade, sita em Vale de Colmeias, Semide, Miranda do Corvo, o mesmo foi deferido por deliberação de 2.03.98;
- B)O respectivo alvará foi concedido por despacho do Presidente da CM de 3.08.98;
- C)Na sequência de queixas apresentadas por terceiro, os serviços técnicos da CM informaram em 13.10.98 que o recorrente não executou a obra licenciada no local indicado no projecto e que o muro não foi construído dentro da propriedade deste, ultrapassando os limites do seu prédio, em violação das normas legais pertinentes.
- D)Por despacho do Vereador em Regime de Permanência de 18.10.98, o recorrente foi notificado em 23.10.98, com carta registada com A/R, para se pronunciar, nos termos do art. 100° do CPA sobre a seguinte proposta de decisão: " A Câmara Municipal deliberou ocupar o prédio e, ao abrigo do disposto nos artigos 166° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e alínea d) do n° 2 do artigo 51º e alínea m) do n° 2 do artigo 53° do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, conjugado com os artigos 58° e 59° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a fim de proceder à demolição do muro construído em desacordo com o projecto aprovado, caso o interessado não proceda à sua demolição no prazo de 10 dias contados da notificação para este efeito."
- E)O recorrente, através da sua mandatária, em 2.11.98, respondeu a esta notificação alegando que "cumpriu integralmente o licenciamento emanado do alvará n.225/98 pelo que não tem qualquer fundamento a notificação para a demolição".
- F)Por carta registada com A/R dirigida à mandatária do recorrente em 20.01.99 e recebida em 22.01.99, foi este notificado para, nos termos dos arts. 100° e 180° do CPA, se pronunciar sobre uma informação dos serviços técnicos da CM de 18.12.98 em que se reafirmava a ilegalidade da obra.
- G)O recorrente, por intermédio da sua mandatária, respondeu, opondo-se, ao projecto de decisão.
- H)Em 5.04.99 a CM deliberou aprovar uma proposta do referido vereador no sentido da demolição do muro "construído em desacordo com o projecto aprovado".
- I)Tal deliberação foi notificada à mandatária do recorrente, por carta registada com A/R, em 22.04.99.
- J)Essa proposta fundamentava-se na informação do Consultor Jurídico da CM documentado a fls. 76 e 77 do processo instrutor e que aqui se dá como reproduzido.
- K)Em 20.09.99 a CM deliberou aprovar uma proposta no sentido de ser tomada posse administrativa do prédio para efeito de execução da demolição pela CM, a expensas do recorrente, caso este não procedesse à referida demolição no prazo de 10 dias.
- L)O texto desta última deliberação foi comunicado ao recorrente, bem como à sua mandatária, em meados de Outubro de 1999, por carta registada com A/R.
- M)O recorrente constituíra sua mandatária a Advogada identificada na procuração junta ao processo administrativo.
O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida recorrida invocando duas ordens de razões :
Por um lado, a deliberação contenciosamente impugnada, ao contrário do decidido na sentença, sofreria de falta de fundamentação por remeter para actos de que o recorrente não fora validamente notificado e, além disso, por não enunciar razões de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Por outro, entende o recorrente que, não tendo sido notificado pessoalmente (apenas o foi a sua mandatária) de actos anteriores do procedimento - o relatório elaborado nos termos do art. 105° do CPA e a deliberação de 5.04.99 que o aprovou - esse "vício" inquinaria a deliberação recorrida.
Mas o certo é que não procede a sua argumentação em qualquer das direcções enunciadas.
Quanto à inexistência de fundamentação adequada é manifesta a inconsistência da arguição.
A deliberação recorrida aprovou a proposta do Presidente da CM que remete para uma informação do Consultor Jurídico da CM, documento este onde, de forma clara e exaustiva são expostas as razões de facto e o fundamento legal em que se sustenta a proposta de tomada de posse administrativa do prédio para efeito de realização dos trabalhos de demolição pela CM.
Não se descobre, pois, em que ponto, ou sob que perspectiva, a deliberação recorrida, considerada no conjunto dos textos para os quais remete, não proporcione ao seu destinatário uma visão nítida das razões por que decidiu daquele modo, abrindo-lhe as portas possíveis de impugnação graciosa ou contenciosa. Da mesma forma que revela o exercício de ponderação, necessário à correcta formação da vontade administrativa.
Invoca o recorrente a circunstância de lhe não ser pessoalmente oponível a notificação, feita à sua mandatária, de dois actos procedimentais incidentalmente referidos naquela informação do Consultor Jurídico da CM.
Mas sem qualquer razão: a pretensa ineficácia de um acto anterior não se comunica nem vicia os actos subsequentes e, além disso, nem o recorrente ensaia sequer explicar que perturbação esse facto lhe terá causado na apreensão das razões do decidido.
O que responde à alegação da falta de notificação pessoal dos actos precedentes.
Essa circunstância nunca se projectaria no futuro sobre actos posteriores, nem, como simples requisito de eficácia, viciaria sequer os próprios actos nela visados.
Mas acresce ainda que, tendo sido as referidas notificações dirigidas à mandatária do recorrente e por ela recebidas, tendo este, para o efeito, juntado procuração, sem reserva, no processo administrativo, também esse requisito de eficácia se verificava relativamente a esses actos precedentes (cfr., neste sentido o ac. deste STA de 11.100 in rec. n° 46 726).
Não ocorre assim a alegada violação do disposto nos arts. 268° n.3 da CRP e 61° n° 1 última parte, 66° als. a) e c), 68°, 124° e 125° do CPA.
Improcedendo assim todas as conclusões da alegação, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 200 euros com 50% de procuradoria
Lisboa, 16/01/2002
Carlos Pamplona de Oliveira
José Manuel Simões de Oliveira
António Fernando Samagaio