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RELATÓRIO 1.1 - B... , capitão de fragata, reformado, veio intentar recurso contencioso de anulação do acto —— subscrito pelo seu órgão directivo —— de 20/4/1992, que lhe recusou o pagamento da pensão por serviços distintos e relevantes em acumulação com a pensão abonada como deficiente das Forças Armadas, considerando-a reduzida a zero, em face dos rendimentos auferidos, por aplicação do nº 7, do art. 9º do D.L. nº 404/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 266/88, de 26 de Julho. - Respondeu a Caixa Geral de Depósitos, dizendo que a pretensão do Recorrente não pode proceder. - Foram apresentadas alegações. - No Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, foi proferida sentença —— de fls. 71 a 78 —— que aqui damos por integralmente reproduzida ——, onde se pode ler nomeadamente que: - (...) A decisão em causa nos presentes autos é, resumidamente a seguinte - Em cumprimento do supra citado Acórdão, foi decidida a possibilidade de acumulação daquela pensão (por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país) com a de DFA, sem prejuízo da aplicação do nº 7, do art. 9º do DL 404/82 , de 24.09, pelo que se procedeu ao cálculo da pensão, ficando o abono reduzido a zero, face aos rendimentos auferidos pelo interessado no ano de 1991, de cujos cálculos juntou cópias. - Na decisão anulada pelo Acórdão do S.T.A. foi decidido que as duas pensões não eram cumuláveis e que o recorrente teria de optar por uma delas . - Pelo Acórdão referido foi decidido que as duas pensões não eram cumuláveis. - (...) entendemos que, efectivamente, é de aplicar o nº 7, do art. 9º do D.L. nº 404/82, na red. do D.L. nº 266/88, mas não como o faz a entidade recorrida, reduzindo a ZERO a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mas fazendo a dedução como determina este dispositivo legal e como atrás ficou referido. - Termos em que se decide, anular o despacho recorrido, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito ( art. 9º nº 7 do DL nº 404/82 , de 24.09, na red. do D.L. nº 266/88, de 28/07) - Desta interpôs recurso a Caixa Geral de Aposentações, com as seguintes conclusões: - O que está em causa é a interpretação do artigo 9º , nº 7 do DL 404/82 , de 24 de Set, na redacção dada pelo D.L. 266/88, de 28 de Julho, no que diz respeito ao mecanismo estabelecido pela norma “(...) sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no nº 3 [vencimento base do soldado da GNR], a parte que a exceder será deduzida ao quantitativo da pensão” - No caso vertente, como atrás se deixou explicitado, a parcela que se deduziu à pensão por serviços excepcionais e relevantes, foi a resultante da diferença entre a remuneração do cargo DFA e o vencimento base do soldado da GNR, sendo esta a leitura e a aplicação correctas da norma em questão. Pelo que não poderá proceder o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito — má interpretação do artigo 9º nº 7, do DL 404/82 ) — como erradamente fundamentou a sentença recorrida. - Ao que deverá ser revogada, mantendo-se o acto impugnado. - O Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal, emitiu parecer, dizendo em síntese que: “ Afigura-se-me ser a interpretação efectuada pela decisão recorrida a que mais correctamente apreende o sentido da norma em questão, isto é, como ali se diz, “O espirito da lei, ao determinar a dedução prevista no nº 7, é reduzir a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mas apenas quando os rendimentos do interessado sejam de molde a justificarem-no, e nunca a anulá-la”. Pois que, ”sendo tão baixo o valor em referência no nº 3, seria sempre muito difícil, a seguir-se a interpretação da recorrida, não resultar anulada a mencionada pensão” DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil , Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso. Sem custas (atenta a isenção da autoridade recorrida) Lx, 11-4-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso