I- Havendo sido homologado provisoriamente contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal na sequência da conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, mas não mantendo os cônjuges o acordo e volvendo o processo a litigioso, não surte efeitos o contrato-promessa por não homologado definitivamente, não podendo, pois, falar-se de incumprimento de tal contrato nem, consequentemente, de responsabilidade de qualquer dos cônjuges por tal incumprimento.
II- A partilha negociada e feita na pendência de acção de divórcio é negócio nulo, por não ser permitido alterar o regime de bens após a celebração do casamento.