Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
M…, intentou contra, o Banco …, acção especial de Prestação de Contas, nº 174/13.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, pedindo “a condenação do Réu a prestar contas dos valores propriedade da Autora resultantes do apuramento feito em consequência dos contratos de abertura de conta celebrados pela Autora, respeitantes às contas com o n.º 0359415/360 e n.º 0359415/361, relativamente ao período que se iniciou há mais de 30 anos até à data da petição inicial, incluindo todos os movimentos a débito e crédito das mesmas contas”, em conformidade com o disposto no art. 1014º e sgs do Código de Processo Civil,
Alega, em síntese, que no dia 16 de Março de 1981, celebrou com o Réu um contrato de depósito bancário, iniciado com a abertura de uma conta com o n.º …, na qual colocou 80.000$00, e, em 7 de Fevereiro de 1986, voltou a celebrar com o Réu um contrato de idêntica natureza, mediante a abertura de uma conta com o n.º …, onde colocou 100.000$00, tendo tais valores sido depositados a prazo, obrigando-se o Réu a remunerá-los, respetivamente, às taxas de 19% e de 20%.
A Autora nunca movimentou essas contas bancárias, não pediu a restituição do capital, nem embolsou os juros vencidos.
Em meados de 2003, contudo, pretendendo proceder ao levantamento de alguns fundos das suas economias, foi informada, no balcão do Réu em Pevidém, que não tinha conta aberta naquela instituição bancária, sendo que, posteriormente, não mais foi devidamente esclarecida sobre esse assunto.
Deste modo, não tem conhecimento do destino que foi dado pelo Réu ao dinheiro depositado nas referidas contas bancárias.
Válida e regularmente citado apresentou o Réu contestação, alegando, em síntese, que atenta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário é inaplicável a acção especial de prestação de contas prevista nos artº 1014º e sgs. do Código de Processo Civil pois se reporta esta acção especial à administração de bens alheios e o banco através da celebração de um contrato de depósito bancário não assume a obrigação de administrar o dinheiro depositado mas apenas a obrigação de restituir o montante equivalente ao mesmo quando tal lhe for solicitado pelo cliente, mais alegando que o Réu remeteu já à Autora um mapa e vários extractos com os movimentos que foi possível apurar e o Réu não dispõe já de todos os registos relativos às contas da Autora.
A Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial.
A final foi proferida decisão a declarar a inexistência da obrigação do Réu de prestar contas à Autora, julgando-se a acção improcedente.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que considerou não haver lugar, no caso em apreço, a qualquer dever por parte do Banco R. em prestar contas à A., expendendo nesse sentido argumentos vários, como sejam os de que, por força do contrato de depósito em causa, não resulta para o R. a qualidade de administrador de bens alheios; ou porque o R. adquire o direito de utilizar livremente esse dinheiro (objecto do negócio); e, ainda, o facto de se dizer que o que está em causa é o concreto cumprimento do contrato, e não o apuramento de saldos bancários.
2ª - Pese embora a natureza jurídica do contrato de depósito bancário ser muito discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, certo é que se trata de um «(…) claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente» (cfr. Menezes Cordeiro, in Manuel de Dir. Bancário, 2ª edc. pág. 525).
3ª - O direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção é tão só o de apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administrou os seus bens – o Banco R. – e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se, razão pela qual se afigura legítimo que a A. venha a exigir a prestação de contas por parte do Banco.
4ª - O que não pode, concluir-se é que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da A. para o R., o mesmo pode utilizar livre e arbitralmente o objecto da transferência, sem, no entanto, recair sobre o mesmo qualquer obrigação de informação, v.g. prestação de contas.
5ª - “A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.” (vide neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Fevereiro de 2006 in www.dgsi.pt) – sublinhado nossos.
6ª - Se é certo que a A. tem fundadas dúvidas acerca da definição do seu saldo bancário (a saber: desconhecimento do destino que foi dado às quantias depositadas nas contas de sua propriedade, por ela tituladas, sob os n.ºs … e …; a Autora não sabe os juros que os contratos de depósito entretanto venceram, para além de ser confrontada com a informação de que o Banco não tem conhecimento sequer da existência dos depósitos e suas vicissitudes), seguro é concluir que sobre o Banco R. recai a obrigação de prestar contas, sendo certo que o R. é a única entidade capaz de prestar essas informações à A..
7ª - Compulsadas as contas, da Autora e da sua irmã, ainda que fosse verdade, e não é, em data que não pode precisar, porque não tem documentos, que o banco Réu tenha transferido daquela sua conta para a de sua irmã, uma importância indeterminada, mesmo com esse desfalque, da conta da Autora desapareceu um valor de cerca de 7.500€.
8ª - In casu, o banco incumpriu o dever geral de informação a que estava vinculado no desenvolvimento do contrato celebrado, dever que, de resto, assume a forma de um dos principais deveres acessórios através dos quais se concretiza a boa fé contratual e que impõe um que as partes, nas suas relações contratuais, adoptem um comportamento de troca leal de informações que permita assegurar, segundo os ditames da boa fé, o bom cumprimento do programa a que se vincularam por via do negócio celebrado.
9ª - A acção de prestação de contas, segundo a definição que dela é dada no art. 941º do novo Código de Processo Civil, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las e visa o apuramento e aprovação das receitas e despesas ocorridas na administração de bens alheios, com a consequente condenação no pagamento do saldo que vier a ser determinado. E não apenas e só a questão do “(…) eventual incumprimento contratual do Réu quanto ao dever de restituição do seu dinheiro”, como pretende fazer transparecer o R.
10ª - A obrigação de prestar contas não está ligada ao exercício de qualquer actividade específica, por forma a poder afirmar-se, por exemplo, que só quem for mandatário é legalmente obrigado a prestar contas.
11ª - A lei, a esse respeito, é suficientemente clara: “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las” (artº. 1014º do Código de Processo Civil), o que significa “por quem tem o direito de as exigir como por quem tem o dever de as efectuar, uma vez que este último pode ter justificado interesse em se libertar o mais cedo possível de incerteza do objecto da sua obrigação” (cfr. A. Varela. Rev. Leg. Jurisp. 121-165).
12ª - Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/1977 (in Col. Jur. 1997, 3, 640), “a obrigação de prestação de contas tem lugar em relação a alguém que administre bens ou interesses alheios” ou quando (Ac. da Relação do Porto de 8/6/1978 in Col. Jur. 1978, 3ª, 871)” alguém trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios ” (no mesmo sentido cfr. o Ac. Rel. Lisboa de 29/4/1980 in Col. Jur. 1980, 3º, 149 e o Ac. do STJ de 24/2/2000 in Sumários, 38º, 48 e o Ac. STJ de 19/9/2002 in Sumários 9/2002).
13ª - Mesmo que se entendesse ter sido já prestadas as contas que a A. reclama na presente demanda, a verdade é que tais contas não foram aprovadas pela A., sendo certo que “(…)a prestação de contas é exigível sempre mesmo a quem tendo-as prestado extra-judicialmente (como alegadamente foi o caso) não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de os receber ou exigir” (Ac. Rel. do Porto de 25/5/1995 in BMJ 447, 576), como decorrência do principio geral da boa fé.
14ª - No caso sub judice, uma vez que foi contestada a obrigação de prestar contas, com o argumento de que a prestação não é devida, e, ainda que fosse, as mesmas contas já foram prestadas deveria aplicar-se o nº 3 do artº. 1014º-A do Código de Processo Civil: o juiz profere imediatamente decisão (no sentido de decidir se há ou não, ainda, o dever de prestar contas) e a decisão, como vimos, só pode ser no sentido da existência dessa obrigação (cfr. o Ac. Rel. do Porto de 25/05/1995 in BMJ 447, 576) ou, se entender “que a questão não pode ser sumariamente decidida mandará seguir os termos subsequentes do processo como adequados ao valor da causa” (ut nº 3 do artº. 1014º do Código de Processo Civil). Tertium non datur.
15ª - O presente recurso vem interposto com base nos artigos 942º, n.º4 e 644º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 942º, n.º1 do mesmo diploma legal.
Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- deve o despacho recorrido ser revogado, e, reconhecer-se que o Réu tem o dever de prestar contas à Autora, nos termos peticionados na petição inicial ?