3- O acordo supra aludido encontrava-se em vigor nos dias 13/3/2019 e 14/3/2019;
4- No período compreendido entre as 21.00 horas do dia 13/3/2019 e as 09.00 horas do dia 14/3/2019, o estabelecimento acima indicado foi alvo de furto, através do arrombamento de um portão;
5- A autora participou o sinistro em causa às autoridades policiais, sendo que o correspondente inquérito criminal foi objeto de decisão de arquivamento, por não ter sido possível imputar a quem quer que seja a responsabilidade pela prática dos factos.
6- Em 14/3/2019, a autora participou o sinistro à ré, a qual efetuou a respetiva peritagem.
7- Em 12/4/2023, a ré notificou a autora que o sinistro participado não tinha enquadramento no contrato de seguro supra mencionado.
8- A presente ação deu entrada em juízo no dia 12/3/2025 e a ré foi citada no dia 14/3/2025.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
O contrato de seguro encontra-se regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4.
Está em causa no presente recurso uma questão interpretação normativa da lei, em particular do artigo 121º, nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Dispõe o citado artigo 121º o seguinte:
1 - O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária.
Desta forma, a lei é clara e não permite, pois, outras interpretações: o n.º 2 do art.º 121º impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos; não temos, portanto, como propugnar por regimes diversos, mais favoráveis, para um dos contratantes ainda que mais débil[1].
Não é porém o prazo de prescrição que se discute neste recurso, mas apenas a questão do seu cômputo, nomeadamente a questão de saber quando é que se inicia a contagem deste prazo de 5 anos.
Com bem se afirma na sentença, o nosso ordenamento juscivilista, prevê dois sistemas relativos ao início da contagem do prazo: (i)- Sistema objetivo;(ii) Sistema subjetivo.
Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido, independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor.
Pelo sistema subjetivo, o início do prazo só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
Como exemplo do sistema objetivo temos do artº 306º nº 1, 1ª parte, do CC (o prazo de prescrição começa a correr “quando o direito puder ser exercido”; como exemplo do sistema subjetivo, temos o artº 498º nº 1 do CC. (o prazo de prescrição começa a correr a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete).
No âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o artº 121º nº 2, 1ª parte, do DL 72/2008, de 16/04 encontra-se consagrado, para o início da contagem do prazo de prescrição, o sistema subjetivo, pois que o início do prazo ocorre quando o credor teve conhecimento do direito.
A Apelante defende o entendimento que o prazo de prescrição se inicia somente com a comunicação da seguradora que evidencia a recusa, ou a negativa da seguradora de cumprir com a obrigação de cobertura, que no caso ocorreu em 12.4.2023, data em que a seguradora comunica por carta à ré que não assume o pagamento, ou seja defende que na interpretação da lei, deve ser considerado um sistema objetivo.
Apoia-se a apelante, na posição doutrinária defendida por Pedro Pais de Vasconcelos, in Responsabilidade Civil e Prescrição, publicado na Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 1, 2019, pág, 761 e segs), que defende que o prazo prescricional só ocorre quando o lesante rejeite a responsabilidade, afirmando que a sentença incorre em erro de julgamento ao “iniciar a contagem do prazo de prescrição com o sinistro”.
Desta forma, pretende a apelante que se reconheça a existência de erro de julgamento na interpretação feita na sentença do artigo 121.º, n.º 2, do DL 72/2008, “em oposição às orientações jurisprudenciais consolidadas, aos artigos 9.º do Código Civil (interpretação conforme, confiança, segurança jurídica), bem como violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva”.
Vejamos se é assim.
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
Na interpretação da referida norma que fixa o prazo de prescrição, teremos de nos nortear pelos critérios de interpretação constantes do art. 9.º do Código Civil, tomando como certo que, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deverá reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Mas, acima de tudo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
O artigo 9º do C.Civil, dispõe o seguinte:
1-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na tarefa interpretativa o primeiro critério a considerar são assim as palavras em que a lei se expressa (o elemento literal). Os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Ora na situação em apreço, o legislador optou como vimos por um critério subjetivo - a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito – ou seja o início do prazo só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.(ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3/5/2023[2], e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6/6/2024).[3]
A lei não refere como início do prazo de prescrição o elemento objetivo defendido pela Apelante – momento da recusa da seguradora de cumprir com a obrigação de cobertura, sendo certo que o poderia ter feito, caso o legislador quisesse ter optado pelo sistema objetivo, fazendo corresponder à recusa da seguradora, o memento em que o direito do segurado passava a poder ser exercido.
E a verdade é que para o conhecimento do direito que lhe assiste, não necessita o credor de saber os fundamentos da recusa da seguradora, tão pouco necessita de tal postura para a acionar judicialmente, ou para lhe dar conhecimento desse facto.
Com efeito, no sistema de pagamento da seguradora consagrado nos artigos 102.º e 104.º da LCS, feita a participação do sinistro, mostra-se consagrado o dever do segurador de confirmar a ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências, pelo que nada impedia a opção do legislador de consagrar o momento em que o segurador conclui esse apuramento para se iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Acontece que tal interpretação, que é a preconizada pela apelante não tem suporte na letra da lei.
O que o artigo 121º nº 2 do RCS exige é o conhecimento do direito, isto é dos elementos essenciais relativos ao seu direito, que no caso em apreço, terão ocorrido quando o sinistrado faz a sua participação á seguradora.
Não se vê, no caso em apreço, uma vez ocorrido o furto no seu estabelecimento, de que elementos essenciais não dispunha a apelante que a impedissem de exercer o seu direito contra a seguradora e de nomeadamente poder interromper a prescrição.
O prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil; deste modo, o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício podem não coincidir temporalmente devendo iniciar-se a contagem daquele prazo apenas quando ambas as condições estejam reunidas.
Estaria aqui em causa saber se o segurado teria podido exercer o seu direito logo desde a data do sinistro ou se a seguradora, pelo seu comportamento, conduziu a que o mesmo não o pudesse fazer pela via judicial designadamente por estarem ainda em falta elementos essenciais a esse exercício.
No caso em apreço, em que o sinistro configura a ocorrência de um furto, através do arrombamento de um portão do estabelecimento comercial da autora, tendo a autora participado diligentemente o mesmo à autoridades policiais e á seguradora, não se compreende a sua inércia de interpor a presente ação decorridos 6 anos de tal ocorrência.
No caso em apreço, tal comos e decidiu na sentença, o prazo prescricional teve inicio no dia 28/3/2019, data em que a autora participou o sinistro em apreço à ré, pois a partir dessa data a autora poderia exigir da ré a indemnização dos prejuízos peticionados e que pretende ver reconhecida com a interposição da presente ação, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambas.
Não se vislumbra que elemento essencial relativo ao sinistro a autora não dispusesse que a impedisse de exercer o seu direito contra aquela, no sentido de o sinistro se enquadrar como indemnizável à luz do contrato de seguro, sendo certo ainda que, de acordo com o art. 323º, 1, do CCiv., a prescrição, como regra geral, «interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.», pelo que nada impedia a autora de, no silêncio da Ré, acautelar os eu direito, pelo recurso a tais mecanismos legais.
Nessa medida, como se afirma na sentença, “o sistema legal vigente dispõe de mecanismos bastantes para reagir a demoras excessivas na tomada de posição definitiva da seguradora quanto à aceitação ou recusa do sinistro, não se justificando o recurso a interpretações legais sem claro suporte na letra da lei.”
Ora, o fundamento da prescrição assenta na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)."[4]
De modo que, decorrido certo lapso de tempo sem que o titular do direito o exerça, deixa de ter proteção jurídica para o efeito, o que também vai ao encontro da necessidade de evitar a acrescida dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica em causa, em razão do decurso do tempo.
Assim, decorrido esse período de tempo, ou seja, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como dispõe o art. 304º, nº 1, do Cód. Civil.
Desta forma, não se diga que este entendimento ofende os arts. 13º, 20º e 65º da CRP, para aplicação e tutela da igualdade, acesso ao direito/tutela jurisdicional efetiva.
A prescrição é um instituto fundado numa multiplicidade de fundamentos e razões, por vezes contraditórios (a probabilidade de já ter sido o crédito cumprido; presunção de renúncia do devedor; sanção da negligência do credor; segurança e certeza do direito; etc.[5]
A prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjetivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil). Em termos processuais, a prescrição traduz-se numa exceção perentória de direito material, de tipo modificativo, por eliminação de um dos elementos do vínculo obrigacional: a exigibilidade da prestação.
O fundamento da prescrição assenta como dissemos, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica.
Na situação em apreço, é patente a inércia da autora ao interpor a presente ação decorridos 6 anos da ocorrência do sinistro, quando dispunha dos elementos necessários para o fazer, pelo menos desde a data em que participou o furto ás autoridades publicas e á seguradora.
Atenta a justificação da prescrição, não se vislumbra que o início do prazo de contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que o titular teve conhecimento do direito e como tal estava em condições de o exercer, não ofende os princípios constitucionais da tutela da igualdade, acesso ao direito/tutela jurisdicional efetiva, pelo que não assiste razão á apelante também quanto a esta questão suscitada.
Por último, constata-se que a discordância da apelante abrange ainda as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, afirmando que:
a) Os artigos 102.º e 104.º da LCS: o primeiro consagra o dever do segurador de confirmar a ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências; o segundo estabelece prazo de 30 dias após esse apuramento para que o segurador satisfaça a prestação contratual, se devida. Estes artigos assentam uma dinâmica institucional que permite suspender ou interromper — em termos práticos — a prescrição, na medida em que impedem que o segurado exerça seu direito antes de conhecer formalmente a posição da seguradora.
Ora a Ré: fez peritagem cuja conclusão se deu em 26/10/2022; mencionou explicitamente a decisão de recusa de cobertura apenas em 12/04/2023; não comunicou antes os elementos essenciais que permitissem à Autora exercer seu direito plenamente, de modo que até àquela data não podia saber que teria de recorrer ao meio jurisdicional para obter o ressarcimento.
Assim por via da interrupção do prazo prescricional, decorrente de comportamento da Ré (peritagem seguida de comunicação), nos termos do artigo 326.º do Código Civil, bem como pela pendência de inquérito-crime sobre o furto (que torna relevantes certas diligências extrajudiciais ou oficiais), não se verificou, à data da propositura da ação, o decurso do prazo especial de cinco anos.
As causas de suspensão e de interrupção da prescrição são apenas as que decorrem da lei.
As razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e segurança do comércio jurídico, determina a nulidade desde logo dos negócios jurídicos através dos quais se procure alterar as condições de suspensão ou interrupção da prescrição – cfr. artigo 300º do C.Civil.
As causas invocadas pela apelante não tem consagração legislativa e como tal não podem produzir o efeito por si pretendido.
Por outro lado, não existem objetivamente elementos que permitam concluir poder ser postergado o momento de exercício do direito pelo autor para além do momento em que dele tomou conhecimento.
Acresce que a sentença contemplou e contabilizou devidamente as suspensões legais do prazo de prescrição na situação em apreço, nomeadamente atendendo à legislação especial que vigorou no período “Covid”, ao afirmar os seguinte: “(…) Por outro lado, deve atender-se que nos anos de 2020 e 2021 existiram dois períodos de suspensão dos prazos (incluindo da prescrição), introduzidos pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que incidiu desde 9 de Março de 2020 a 3 de Junho de 2020, inclusive, e pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que incidiu desde 22 de Janeiro de 2021 a 6 de Abril de 2021, inclusive.
Para concluir que: “Ora, tendo em consideração que a presente ação foi intentada em 12 de Março de 2025 e que a ré foi citada em 14 de Março de 2025, conclui-se ter ocorrido a prescrição do direito invocado pela autora, o que se verificou no decurso do mês de Outubro de 2024.
Do exposto resulta que, na data em que a presente ação foi intentada há muito havia já decorrido o prazo de prescrição, mesmo após desconto dos períodos em que tal prazo esteve suspenso, por força da legislação excecional supra citada.
Concluímos assim que, atenta a factualidade provada, pelo menos desde a data da participação do sinistro, ou antes desde o sinistro, a Recorrente tinha conhecimento dos elementos essenciais do seu direito, de poder exigir da Recorrida a indemnização dos prejuízos que peticiona e pretende ver reconhecida na presente lide, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambas.
Desta forma, constata-se, tal como na sentença, ter ocorrido prescrição do direito invocado pela autora, na data em que esta ação foi interposta.