I- A procedência dos embargos de terceiro deduzidos em execução fiscal, com fundamento na posse anterior ao registo da penhora nesta efectuada, depende apenas da verificação daquela posse (arts. 1251°, 1264° e 1268° do Código Civil) e da qualidade de terceiro do embargante relativamente à causa de onde emana a diligência ofensiva daquela - cfr. art. 351º n.º 1 do CPC -.
II- Terceiros, para efeitos do disposto no art. 5° do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. (Cfr. acórdão n.º 3/99 do STJ, publicado no DR n.º 159, I Série A, de 10-07 -99.)