Processo nº: 1541/03-20.
Acordam em conferência no Pleno da Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
“A…”, identificada nos autos, recorre para este Pleno do acórdão de 2-02-2005, da 3ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 12-05-03, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, que homologou as listas de classificação final do concurso para Apoio às Actividades Teatrais, para o ano de 2003, que excluiu a recorrente dos referidos apoios.
I. A recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 02.02.2005 da 3ª Subsecção da 1ª Secção do CA deste STA que nega provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou a acta do Júri do concurso para Apoio em 2003 às Actividades Teatrais, de que faz parte integrante a lista de classificação final dos candidatos.
b) O douto acórdão recorrido não conheceu dos fundamentos constantes do ponto III B g - das alegações do recurso de anulação (fls 18 a 27) e nas alíneas mmm) a ffff) das suas conclusões, nos quais a Recorrente explana um conjunto de argumentos que, no seu ponto de vista, permitem concluir que o acto recorrido “é inválido por erro sobre os pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça”;
c) Nestes termos, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n°1 do artigo 668° do CPC, ou pelo menos por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (alínea b), aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA.
De qualquer forma, sem conceder, prosseguir-se-á a análise dos doutos argumentos invocados no acórdão:
d) O procedimento ora em análise violou os princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 8° DL n.° 197/99 (aplicáveis ex vi artigo 189° do CPA) na medida em que o Júri não atribuiu pontuação aos parâmetros e criou-os depois do aviso de abertura de concurso e na pendência do prazo de apresentação das candidaturas
e) Mais, ao serem criados parâmetros na pendência do prazo para apresentar as candidaturas potenciam-se situações discriminatórias, qual seja a possibilidade de algumas candidaturas terem acesso a essa “informação privilegiada” ficando favorecidas quanto às demais, violando-se assim o princípio da imparcialidade e da igualdade, assim como o princípio da estabilidade nos procedimentos pré-contratuais (artigo 14° DL n.° 197/99, ex vi art. 189° CPA).
f) Consequentemente o acto que homologou a lista de classificação final ao apropriar-se de um acto que padece destes vícios é inválido por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades absolutamente essenciais e de violação de lei e consequentemente inválido nos termos conjugados dos artigos 135° e 133° do Código do Procedimento Administrativo;
g) Por outro lado, ao não ser facultada à Recorrente a acta de fixação dos parâmetros violou-se o n.° 1 do artigo 61° do CPA, resultando também violado o princípio da igualdade por esses elementos recusados à Recorrente foram facultados a outros candidatos;
h) Nestes termos o acto de homologação da lista de classificação final que se apropriou da lista de classificação elaborada pelo Júri é inválido por ilegalidade por vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade; mas mais,
i) O Júri fixou novos parâmetros de avaliação dos critérios já após terem sido apresentadas todas as candidaturas, nomeadamente na 2ª reunião, de que a acta dá conta, nomeadamente em concretização da alínea c) do artigo 10º do Regulamento;
j) Ora, o montante solicitado é manifestamente um elemento formal e não substantivo da candidatura pelo que, o seu tratamento tinha de obedecer ao disposto no n° 3 do artigo 7° do Regulamento, com a tramitação e as consequências ali previstas, o que não aconteceu;
k) O que não aconteceu, assim violando esta norma.
l) Mais, a atribuição de zero nesse item impediu o Júri de analisar e classificar parâmetros que ele mesmo estabeleceu e que seriam cotáveis independentemente do montante peticionado, daí a violação do princípio da proporcionalidade e dos próprios parâmetros classificativos a que o Júri se tinha autovinculado;
m) Caso o Júri não tivesse introduzido o que denominou de terceiro considerando jamais poderia atribuir 0 à ora alegante, isto porque é manifesto para todos que, pelo menos, nos parâmetros 3 (“Curriculum Vitae dos gestores e produtores”) e 4 (“Nível de dependência do IPAE”) a Recorrente seria creditada com pontuação;
n) Assim o não entendeu o acórdão recorrido que acabou por admitir que se tratava de um poder incluído na discricionariedade técnica, o que é contrário à lei e à jurisprudência dominante;
o) Nestes termos o acto de homologação que se apropriou da acta do Júri é inválido por violação do princípio da estabilidade dos critérios de mérito do concurso e como tal devia ter sido anulado, o que só não aconteceu;
p) Foi o Júri que fixou o modo de repartição dos apoios na última reunião, quando modo de repartição dos apoios financeiros está em exclusivo conferido ao poder executivo, para mais fê-lo já na posse das classificações, bem sabendo quem é que vinha a ser mais e menos beneficiado com esse critério
q) Pelo exposto, tanto o exercício como o momento deste acto do Júri são ilegais, por afrontarem princípios básicos de competência (vício de incompetência absoluta: alínea b) do artigo 133° do CPA, conjugado com os artigos 182° e 199° da CRP), transparência e imparcialidade nos procedimentos concursais.
r) A acta final classificatória não verifica as exigências de fundamentação previstas nos artigos 124° e seguintes do CPA, estando viciada de vício de forma e inquinando assim o posterior acto homologatório do Senhor Secretário de Estado Adjunto, até porque as exigências de fundamentação são acrescidas a partir do momento em que se criam parâmetros de avaliação;
s) Apesar do esforço argumentativo do Júri, faltou primeiro atribuir uma pontuação a cada um dos parâmetros criados e depois pontuar em concreto as candidaturas em cada parâmetro.
t) Assim o entende também a tutela, na pessoa da senhora Secretária de Estado das Artes e Espectáculo, como demonstra o acolhimento de vício análogo em decisão de recurso tutelar interposto do despacho homologatório no concurso de 2004 que se deixou transcrito e consta de (fls 6 e 7 do documento n° 1);
u) O douto acórdão recorrido subscreve a ilegalidade por violação do ponto 3 do artigo 8° do Regulamento, mas postula-a de preterição de formalidade não essencial por não pôr em causa o regular funcionamento do Júri e por ser uma disposição meramente ordenadora;
v) Entendemos nós em contrário, que estamos perante uma violação de lei e não vício de forma e não estamos perante uma das situações absolutamente excepcionais que legitimam o argumento “preterição de formalidade não essencial”;
w) Mas também na aplicação dos critérios às candidaturas se destrinçam ilegalidades, extravasando o campo da chamada discricionariedade técnica, por erro manifesto nos pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
Não houve contra alegações.
O Ex.m° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. A Recorrente é uma pessoa colectiva que se dedica à produção e montagem de espectáculos teatrais e a actividades culturais afins ao teatro.
2. E, nessa qualidade, apresentou-se ao concurso aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo, ao abrigo da Portaria n.° 1056/02, de 20/8, que, publicada em Anexo a este diploma, estabeleceu o Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2003, que ora se dá por reproduzido.
3. O prazo para a apresentação de candidaturas àquele concurso expirou em 28/10/02.
4. Em 14/10/02 Júri reuniu-se pela 1ª vez e deliberou fixar os parâmetros de avaliação “de acordo com os critérios patentes no art.° 10.° da mesma Portaria n.° 1056/2002, de 10/8.” — Vd. doc. de fls. 165 a 168, que se dá por reproduzido.
5. E em 17/1/03 o Júri, reunido pela 2ª vez, “depois de apreciadas as candidaturas acordo com os critérios enunciados no n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento, tendo em atenção os parâmetros explicitados na acta da sua 1.ª reunião, entendeu dever fazer as seguintes considerações:
1. Considerar que os objectivos consignados no art° 2.° do Regulamento nunca poderão ser pontuados, independentemente da qualidade artística dos projectos, pelo que a al. a) do art° 10.° será somente pontuada após a ponderação dos restantes critérios [al.s b) a g)], com vista á consistência artística do projecto e sem discriminar, neste aspecto entre festivais, projectos pontuais e anuais.
2. Considerar positivas todas as candidaturas classificadas a partir de 35 pontos e considerar negativas as candidaturas classificadas com uma pontuação inferior a 35 pontos. No entanto, dada a limitação do número máximo de candidaturas a apoiar, o Júri constatou não poder seleccionar todas as candidaturas com classificação positiva.
3. Pontuar com zero pontos no critério «consistência do projecto de gestão» (art.° 10. al. c) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30/9/02”— vd. doc. de fls. 168 e 169 que se dá por reproduzido.
6. Em 7/2/03, em reunião destinada a “concluírem os trabalhos de apreciação das candidaturas”, o Júri deliberou a forma de distribuição das verbas — vd. doc. de fls. 170 a 173 que se dá por reproduzido.
7. Em 13/2/03 a Recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia. — vd. doc. de fls. 164 que se dá por reproduzido.
8. Em 24/4/03 o Júri reuniu para responder às observações formuladas em sede de audiência prévia e para deliberar a classificação final. — vd. doc. de fls. 31 a 147 que se dá por reproduzido.
9. Em 12/5/03 a Autoridade Recorrida proferiu o despacho ora recorrido que é do seguinte teor:
“Tendo em atenção que, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria n° 1056/02, de 20/8, compete ao júri, constituído por personalidades de reconhecida competência e mérito, proceder à análise e selecção de projectos para efeitos de atribuição de apoio às Artes do Espectáculo e às Actividades do Teatro.
Tendo em atenção o principio da legalidade, previsto no artigo 3º do CPA;
Tendo em atenção o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6° do mesmo C.P.A.;
Tendo sido cumpridos os procedimentos e as formalidades legais aplicáveis, designadamente a audiência dos interessados, em conformidade com o disposto art.s 100º e seguintes do C.P.A.
Tendo em atenção a necessidade de salvaguardar a isenção e a transparência das decisões;
Tendo em atenção a proposta constante na proposta a que se refere a presente Acta Final decisória do júri competente para o efeito;
Em conformidade com o disposto no artigo 12° do Regulamento supra mencionado, homologo as actas do júri e as listas de classificação final propostas pelo Júri.
12- 05-03
...”
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, julgando improcedentes todos os vícios de violação de lei e de forma que a recorrente imputava ao acto recorrido.
A recorrente discorda do decidido, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (cfr. al. c), do n° 1, do artigo 668, do CPCivil) e imputando-lhe diversos erros de julgamento que abaixo serão analisados.
Assim,
III. A. Alega a recorrente, em primeiro lugar, que tendo “explanado um conjunto de argumentos que, no seu ponto de vista, permitem concluir que o acto recorrido «é inválido por erro sobre os pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça», estes argumentos não foram apreciados pelo douto acórdão recorrido”, pelo que, em seu entender, ocorre a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668. n.° 1, al. d), do CPCivil)
Ora, a invocada omissão de pronúncia, como expressamente refere a própria recorrente nas suas alegações, reporta-se a meras considerações argumentativas por ela utilizadas no sentido de convencer o Tribunal do bem fundado da verificação dos vícios de violação de lei invocados, não fazendo parte das “questões a resolver”, nos termos do artigo 660, n.° 2, do C.P.Civil, pelo que o Tribunal, como é jurisprudência assente, não tinha sequer de sobre elas se pronunciar — cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.° n.° 24.591, de 13-07-95, Proc.° n.° 28.428, de 14-07-98, Proc.° n.° 13.086, de 28-4-99, Proc.° n.° 42.153, e de 21-02-2002, Proc.° n.° 34.852.
Assim, porque o Tribunal resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e sobre as quais tinha o dever se pronunciar (artigo 660, n.°2, CPCivil), não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n.° 1, al. d), do C.P.Civil.
Quanto à nulidade por violação da al. b), do artigo 668, n.°1, do CPCivil - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão - dela não se toma conhecimento uma vez que a mesma não foi suscitada nas alegações de recurso, tendo a recorrente aproveitado o convite que lhe foi dirigido, ao abrigo do artigo 690, n.°4, do CPCivil, para sintetizar as conclusões da alegação, para introduzir na conclusão c), tal alegação.
Improcedem, deste modo, as conclusões a) a c).
III. B. Alega a recorrente que, no procedimento administrativo em causa, o júri, na reunião que teve lugar em 14-10-2002, criou novos parâmetros de avaliação das propostas depois de publicado o aviso de abertura do concurso, não dando, porém, conhecimento dos mesmos aos concorrentes, apesar de tal ter sido expressamente solicitado pela recorrente, violando, assim, ao contrário do decidido, os princípios da transparência, da publicidade, da imparcialidade e da igualdade, assim como o princípio da estabilidade nos procedimentos pré-contratuais (previstos nos artigos 8 e 14° DL n.° 197/99, ex vi art. 189° CPA).
Sobre esta questão escreve-se no acórdão recorrido:
“2. 1. O Júri, na sua 1ª. a reunião, havida em 14/10/03, - isto é, antes de expirado o prazo para a apresentação das candidaturas - deliberou fixar os parâmetros de avaliação “de acordo com os critérios patentes” no transcrito art.° 10.º, o que efectivamente foi feito, conforme se vê da acta n.° 1 e tal não constituiu violação de lei, uma vez que esta só ocorreria se a fixação daqueles parâmetros tivesse ocorrido já depois de o Júri ter tido conhecimento dos concorrentes e das suas propostas e/ou de tais parâmetros terem extravasado o conteúdo daqueles critérios e deles se terem autonomizado.
O que não aconteceu, pois que, na data em que aquela reunião realizou, o Júri não só não conhecia os concorrentes e as suas propostas, como também se limitou a introduzir parâmetros que densificaram e desenvolveram os critérios fixados no Regulamento.
Acresce que a Recorrente não tinha, como defende, direito a conhecer os referidos parâmetros antes de expirado o prazo para a apresentação das candidaturas, pois que, por um lado, na formulação da sua proposta se devia ater aos critérios previamente fixados e, em função deles, desenhar as suas pretensões e, sendo assim, era-lhe desnecessário o conhecimento daqueles parâmetros e, por outro, porque se tratava de um documento de trabalho que o Júri não estava obrigado a publicitar nessa ocasião. Aliás, o deferimento dessa pretensão antes de esgotado aquele prazo poderia configurar-se como uma ilegalidade pois colocaria a Recorrente numa situação de privilégio em relação aos restantes concorrentes, na medida em que ficaria de posse de elementos que os outros não teriam, os quais poderiam ser decisivos.
E, porque assim, improcede a alegação de que o acto impugnado é ilegal por o estabelecimento dos parâmetros de avaliação ter sido irregular e por o Júri ter recusado o seu conhecimento no momento em que decorria a fase da apresentação das propostas.”
A recorrente discorda, alegando que os princípios gerais da transparência e da publicidade impõem que todos os critérios parâmetros e metodologias da avaliação estejam determinadas e sejam postos à disposição dos interessados à data da abertura do concurso, pelo que a fixação de parâmetros pelo júri em 14-10-02, data em que ainda decorria o prazo de apresentação de candidaturas que terminava apenas em 28-10-02, viola aqueles princípios pelo que o acto impugnado, ao contrario do decidido, padece do vicio de violação de lei.
Vejamos.
O concurso em causa foi aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo, ao abrigo da Portaria n.°1056/02, de 20/8, que, no seu anexo I, aprovou o Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2003, onde no seu artigo 10º se estatui:
Artigo 10.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1- As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2°;
b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
t) Parcerias de produção e intercâmbio;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.
2- Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.
Em 14-10-2002, data em que decorria o prazo para a apresentação de candidaturas cujo “terminus” ocorria em 28-10-2002, o júri do concurso reuniu pela primeira vez, constando da referida acta — acta n.°1, junta a fls. 165 e 166, dos autos — o seguinte:
“No cumprimento da Ordem de Trabalho, constituída por um segundo ponto relativo à formulação de parâmetros de acordo com os critérios patentes no Artigo 10° da mesma Portaria no 1056/2002 de 20 de Agosto, o júri deliberou o seguinte:
Parâmetros de avaliação
“Os parâmetros de avaliação propostos por este júri dizem respeito à pontuação dos critérios a aplicar a cada candidatura.”
Critérios
a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no art. 2°
Parâmetros:
1. Programação
2. Factores de inovação
3. Consolidação do projecto (não aplicável aos projectos pontuais)
b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes
Parâmetros:
1. Historial da companhia /estrutura
2. Curriculum Vitae dos responsáveis artísticos
3. Curriculum Vitae dos artistas convidados
4. Reconhecimento público
5. Carácter profissional do candidato
c) Consistência do projecto de gestão:
Parâmetros:
1. Razoabilidade dos custos apresentados
2. Equilíbrio orçamental
3. Curriculum Vitae dos gestores e dos produtores
4. Nível de dependência do IPAE
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados
Parâmetros:
1. Plano de itinerância devidamente sustentado pelo menos por acordos de
princípio com entidades de acolhimento
2. Inserção em contextos culturalmente carenciados
3. Experiência de itinerância (não aplicável aos projectos pontuais)
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos nomeadamente infância e juventude
Parâmetros:
1. Definição de público-alvo (vertente educativa)
2. Definição de outros públicos-alvo
3. Estratégias de promoção e divulgação
4. Actividades culturais complementares
f) Parcerias de produção e intercâmbio
Parâmetros:
1. Co-produções e intercâmbios previstos
2. Co-produções e intercâmbios comprovados
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias
Parâmetros:
1. Protocolos de financiamento previstos
2. Protocolos de financiamento comprovados
Do exposto resulta que os critérios de apreciação das candidaturas eram os fixados nas sete alíneas do n°1, o artigo 10 do Regulamento, sendo cada uma delas pontuadas numa escala de 0 a 10 – cfr. n.°2, da mesma disposição legal.
O júri do concurso, reunido numa altura em que decorria o prazo para a apresentação das candidaturas, decidiu fixar parâmetros em relação a cada um dos sete critérios legalmente fixados, limitando-se, porém, a elenca-los, não atribuindo aos mesmos qualquer pontuação de modo a materializar o grau de ponderação de cada um na avaliação final de cada critério.
Violará este comportamento do júri os princípios da transparência e da publicidade invocados pela recorrente?
O acórdão recorrido considera que não, pois, na data em que foram fixados os parâmetros da avaliação, “o Júri não só não conhecia os concorrentes e as suas propostas, como também se limitou a introduzir parâmetros que densificaram e desenvolveram os critérios fixados no Regulamento”.
Há que ter por assente o facto de o júri, em 14-10-02, ainda não ter conhecimento quer dos concorrentes quer das respectivas candidaturas, pelo que resta apurar se os parâmetros estabelecidos pelo júri naquela data são verdadeiros parâmetros destinados a melhor habilitar o júri a aplicar concretamente os critérios fixados no artigo 10 do Regulamento ou se, pelo contrário, se trata de sub critérios ou sub-factores de avaliação que acrescem aos primeiros.
Como se escreve no acórdão deste Pleno de 6-12-2005, proferido no Proc. n.° 1126/02, “os elementos distintivos, segundo a linha de demarcação geralmente aceite neste Supremo Tribunal, entre o parâmetro de avaliação e o sub factor são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao sub factor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor - cfr., entre outros, Acórdão de 15.1.2002, recurso 48343; de 2.4.03, recurso n°113/03, de 18/06/2003, recurso 077/02 e de 09/07/2003, recurso 341/03 e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 43/2002, in DR II Série, de 30 de Outubro de 2002. Assim, para se poder falar num parâmetro e não num critério novo, ou sub-factor é necessário (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um factor predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse factor.”
Aplicando esta doutrina ao caso em apreço, conclui-se que os parâmetros fixados pelo júri na reunião de 14-10-02, porque se limitam a desenvolver e a densificar os critérios de avaliação fixados no artigo 10º do Regulamento, interligando-se directamente com estes sem que lhe tenha sido atribuída qualquer expressão quantitativa, não constituem sub-critérios de avaliação, dispondo os candidatos, independentemente do conhecimento dos mesmos, de todos os elementos necessários para se apresentarem ao concurso em perfeitas condições de igualdade — os patenteados no Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1056/2002, de 20-08 - razão por que, tal como se decidiu no acórdão recorrido, a deliberação do júri constante da acta n.°1, não consubstancia qualquer violação dos princípios da transparência, da publicidade, da imparcialidade, da igualdade ou da estabilidade dos procedimentos concursais.
Improcedem, assim, as conclusões d) a f)
Alega, ainda, a recorrente que a recusa do júri em lhe fornecer o conteúdo da referida acta, além de violar o disposto no artigo 61, n.°1, do CPA, ofende o princípio da igualdade porque esses elementos foram facultados a outros candidatos.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, para além de tal afirmação não se encontrar demonstrada nos autos, o certo é que não constituindo aqueles elementos de avaliação sub critérios, novos, de avaliação, como acima se viu, mas simples parâmetros densificadores dos critérios anterior e atempadamente publicitados, o conhecimento dos mesmos não traria qualquer vantagem acrescida para os concorrentes.
Improcedem, deste modo, as conclusões g) e h).
Nas conclusões i) e o), imputa a recorrente novo erro de julgamento ao acórdão recorrido, alegando que o júri ao deliberar em 17-01-2003, “pontuar com zero pontos no critério «consistência do projecto de gestão» (art.° 10.°, al. c) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30/9/02”, depois de analisar as candidaturas - cfr. acta n.° 2 -, criou um novo factor de avaliação o que, ao contrário do decidido, é ilegal e viola o princípio da estabilidade das regras do concurso.
Sobre esta alegação escreve-se no acórdão recorrido:
“... a circunstância de o Júri ter decidido que as propostas que requeressem um financiamento que excedia o máximo legal deveriam ser pontuadas com “zero” não implica a ilegalidade dessa decisão e, por conseguinte, não determina a invalidade do despacho recorrido, uma vez que a mesma se traduz numa clarificação da forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado, sem que se lhe acrescentasse qualquer elemento que se pudesse considerar novo no modo de valoração desse item. Com efeito, pontuar com “zero” as propostas consideradas irrazoáveis em função da solicitação de um financiamento excessivo e, por isso, ilegal está dentro dos limites da discricionariedade do Júri e, porque assim, nada o impedia de, naquele item, fazer aquela consideração prévia, de carácter geral, aplicável a todos os casos em análise.
Uma decisão destas não só não envolve a criação de novos e não previstos subfactores de apreciação como se fica pelos poderes de discricionariedade técnica de que o Júri é detentor e, porque assim, não viola qualquer norma legal.”
Afigura-se-nos que este passo da decisão recorrida não pode ser sufragado.
Na verdade, o júri, em 17-01-03, depois de “apreciar as candidaturas”, ao deliberar pontuar com zero, no critério “consistência do projecto de gestão”, todos os projectos que solicitassem um apoio financeiro superior ao limite máximo anunciado no aviso de abertura do concurso, deitou por terra todo o esforço desenvolvido na reunião de 14-10-2002 onde densificou aquele critério de avaliação, desdobrando-o em quatro parâmetros (um dos quais designou como “razoabilidade dos custos apresentados”) fazendo, agora, com que o critério legal - fixado na al c) do artigo 10, do Regulamento - passasse a ser avaliado, não através da ponderação daqueles quatro parâmetros, mas apenas da de um, ao qual atribuiu a pontuação fixa ; criou, pois, um sub critério de avaliação, “com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos” do critério em causa, que, ex novo, substitui o critério legalmente fixado.
Na verdade, em vez de pontuar, com auxílio dos parâmetros que julgou necessário estabelecer na acta n.° 1, a “consistência do projecto de gestão” apresentado pelos concorrentes, o júri com a sua deliberação constante da acta n.°2, introduziu um novo elemento de aferição susceptível de receber especial pontuação, fazendo depender a apreciação daquele factor de um outro que estabeleceu posteriormente — limite máximo do apoio solicitado — que, só por si, afasta a aplicação do critério legalmente fixado. Bastava que ultrapassasse aquele limite para, sem qualquer avaliação da “consistência do projecto de gestão “ apresentado, o concorrente se visse pontuado com zero.
Trata-se, pois, não de uma simples “clarificação da forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado” como o entendeu o acórdão recorrido, mas antes da elevação daquele simples parâmetro a factor de avaliação, elegendo-se um novo aspecto da candidatura susceptível de receber uma pontuação fixa de 0, que o critério fixado na al. c), do Regulamento não comportava, antes impunha que avaliação da “consistência do projecto de gestão” se traduzisse na atribuição de uma pontuação variável de 0 a 10.
Neste caso, para salvaguarda dos princípios da transparência e isenção, corolários do principio da imparcialidade, consagrado nos artigos 266, n.°2, da CRP, e 6, do CPA, necessário se tornava que tal fosse publicitado e divulgado atempadamente de modo a que os candidatos pudessem conformar as respectivas candidaturas de acordo com o critério do limite máximo do apoio solicitado; só assim não seriam surpreendidos, como foram (Para além da recorrente, outros cinco concorrentes foram, pelo mesmo motivo, pontuados com zero no critério “consistência no projecto de gestão” (cfr. fls. 50, 73,76, 80 e 82).), com uma pontuação zero, num dos critérios de avaliação, pelo facto de na respectiva candidatura o montante do apoio financeiro solicitado ser superior ao máximo estipulado no anúncio do concurso.
De acordo com jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, os princípios gerais aplicáveis aos procedimentos de concurso, designadamente o da estabilidade das regras concursais e os da transparência e isenção, estes últimos decorrentes do princípio da imparcialidade — artigo 266°, n° 2, da Constituição e art.° 6° do Código de Procedimento Administrativo - impõem que a escolha dos critérios de avaliação não tenha lugar depois de conhecidas as propostas concorrentes — cfr, entre muitos, os acórdãos deste STA de 25.07.01, Proc. n.° 47711, in AP DR de 18-8-2003, 5682; de 19.02.2003, Proc. n.° 70/03, in AD 504, 1737; de 2-04-2003, Proc. n.° 113/03, de 18-06-2003, Proc. n.° 77/02; de 19-11-2003, Proc. n.° 41794; de 13-10-2004, Proc. n.° 48079, do Pleno; de 9-12-2004, Proc. n.° 594/04, de 5-07-2005, Proc. n.° 1383/03, do Pleno, e de 11-10-2006, Proc. n.° 766/05.
Conclui-se, assim, que, ao contrário do decidido, o acto contenciosamente impugnado padece do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade, este consagrado no art° 266°, n° 2, da Constituição e 6° do CPA, o que o torna anulável (artigo 135, do CPA), pelo que a decisão recorrida não se pode manter.
Procedem, assim, as conclusões i) e o), das alegações do recorrente, o que prejudica o conhecimento das restantes.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e, concedendo provimento ao recurso contencioso, anular o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. José António de Freitas Carvalho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues (revendo posição da subsecção) – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (vencido pelas razões que constam do acórdão recorrido) –Adérito da Conceição Salvador dos Santos.