13. O arguido RJSF já foi condenado:
No âmbito do PCC n.º 18/10.5GBTNV, do 1.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de furto qualificado, praticado em 2.01.2010, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período;
No âmbito do PCS n.º 342/09.0GBTNV, do 2.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de furto simples e um crime de burla, praticados em setembro de 2009, em pena de multa;
No âmbito do PCS n.º 143/10.2PATNV, do 1.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de dano simples, praticado em 1.04.2010, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
14A arguida APGM já foi condenada:
No âmbito do PCC n.º 18/10.5GBTNV, do 1.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de furto qualificado, praticado em 2.01.2010, na pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período;
No âmbito do PCS n.º 24/10.0GBNTV, do 2.º Juízo do Tribunal de Tores Novas, por factos integradores de um crime de ameaça, praticado em 15.01.2010, em pena de multa.
7. E, de acordo com a decisão recorrida, não se provou:
Que a arguida APGM, na sequência de ter sido indiciada como autora dos furtos acima mencionados, e como forma de retaliação, se tenha encontrado com o arguido RJSF José Santos Ferreira e tenham acordado que este iria deslocar-se ao armazém pertencente a AGC, sito na (.....), e ali atear um fogo;
Que a arguida APGM tenha entregado ao arguido RJSF uma caixa de acendalhas e um isqueiro;
Que, na noite do dia 12.05.2010, cerca das 23h45, o arguido RJSF se tenha encaminhado às traseiras do referido armazém, levando consigo o material que lhe havia sido fornecido pela arguida, e que, uma vez ali, se dirigiu a uma porta cujo vidro já se encontrava partido;
Que a tapar o vidro partido se encontrava, do lado de dentro, um móvel de madeira, pelo que o arguido o empurrou ligeiramente e entrou para o interior do armazém;
Que, como existia pouca luz, o arguido RJSF acendeu uma das acendalhas e colocou-a no meio do referido móvel, que se encontrava cheio de papéis;
Que, depois de se assegurar que o fogo se estava a alastrar ao móvel, o arguido RJSF abandonou o local, deixando para trás a caixa com as acendalhas sobrantes;
Que, de seguida, o arguido se tenha deslocado a casa da arguida APGM e lhe tenha comunicado que o que ela pedira já estava feito, referindo-se ao incêndio;
Que, após, a arguida tenha aconselhado o arguido RJSF a ir-se embora da localidade dos Riachos, pelo que este se dirigiu, de imediato, para a sua residência, em Torres Novas.
8. O tribunal justificou a sua falta de convicção (relativamente à matéria dada como não provada, pois que é esta que vem questionada) nos seguintes termos:
“… apesar de existirem desavenças entre as sobrinhas AFGC e AGC e a tia, a arguida APGM, não se fez prova do envolvimento da mesma neste incêndio; as sobrinhas têm suspeitas da tia, mas para além das suspeitas nada mais se provou; tuando ao arguido RJSF, o mesmo foi visto no local pela testemunha JBP algum tempo antes de ocorrer o incêndio; o arguido remeteu-se ao silêncio; foi realizado um auto de reconhecimento do local, a fol.ªs 167 e seguintes, que surge na sequências das declarações por si prestadas em sede de inquérito na PJ; nestas declarações (fol.ªs 165), realizadas a 9.05.2012, o arguido diz «que foi colocar o fogo no armazém da queixosa AFGC»; e no dia 10.05.2012 o inspetor da PJ que no dia anterior tinha ouvido o arguido em declarações, esclarecendo os factos que confessara em inquérito no dia anterior, deslocou-se com o arguido ao local e realizou o auto que denominou de «auto de reconhecimento de local»; sobre a reconstituição dos factos cabe recordar o teor do art.º 150 do CPP, que diz: «quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo».
Não houve qualquer ordem para a reconstituição dos factos.
No decurso da diligência o arguido RJSF indicou o lugar onde ateou o fogo, que no dia anterior havia confessado ter sido o seu autor.
O conteúdo do auto revelador da diligência não pode ter-se por um auto de reconstituição dos fatos, tal como o determina o art.º 150 do CPP, mas antes a confirmação das declarações prestadas no dia anterior, declarações estas proibidas por lei como fundamento de prova. Não se trata de um auto de reconstituição dos factos, tal como define o art.º 150 do CPP, mas antes o complemento das declarações que prestara na véspera, indicando o lugar onde disse ter ateado o fogo. O auto de fol.ªs 167, isolado das declarações prestadas em inquérito no dia anterior, não faz qualquer sentido. O próprio auto diz: «… JF, inspetor da PJ, desloquei-me com… a fim de se proceder ao reconhecimento do local onde ocorreram os factos que confessou em interrogatório».
… não há elementos de prova convincentes contra a arguida APGM e o auto de reconhecimento de local não pode ter-se como elemento de prova bastante, uma vez que não está de acordo com o estabelecido no art.º 150 do CP”.
9. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende submeter à apreciação do tribunal superior, sem perder de vista a natureza do recurso, que não se destina a um novo julgamento sobre o objeto do processo, mas a uma apreciação da decisão recorrida, por forma a corrigir os vícios ou erros de que a mesma enferme.
Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 350, elas “são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado... devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”.
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), uma vez que não se pronunciou sobre todos os factos – relevantes para a decisão da causa – que constavam da acusação;
2.ª – Se o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
3.ª – Se o depoimento da testemunha JF e a reconstituição dos factos – que deve ter-se como prova “processualmente admissível” – impõem que se dê como provado (factualidade dada como não provada):
- -“Na noite do dia 12.05.2010, cerca das 23h45, o arguido RJSF encaminhou-se às traseiras do referido armazém e, uma vez ali, dirigiu-se a uma porta, cujo vidro já se encontrava partido, encontrando-se do lado de dentro, a tapar o vidro partido, um móvel de madeira, que o arguido empurrou ligeiramente e entrou para o interior do armazém. Como existia pouca luz, o arguido RJSF acendeu uma das acendalhas e colocou-a no meio do referido móvel, que se encontrava cheio de papéis, e depois de se assegurar que o fogo se estava a alastrara ao móvel, abandonou o local, deixando para trás a caixa com as acendalhas sobrantes”.
- -“Agiu o arguido sabendo que, pela forma descrita, nas condições e local mencionados, as chamas se propagariam a todo o edifício, consumiriam as coisas que ali sabia estar guardadas e colocaria em risco de perecimento bens de valor superior a 5.100,00 euros, pertencentes a terceiros, o que previu, quis e logrou alcançar. O arguido também sabia que com a sua conduta, e pelas caraterísticas do local, inserido numa área densamente urbanizada com construções antigas, as chamas podiam propagar-se aos edifícios circundantes, colocando-os em risco de perecimento, estando o mesmo ciente de que tais edifícios pertenciam a terceiros e de que o seu valor era superior a 5.100,00 euros. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei”.
Uma questão prévia suscitou o Ministério público junto deste tribunal, cujo conhecimento foi relegado para este momento, que é a de saber se este tribunal é competente territorialmente para conhecer do recurso, face à entrada em vigor (em 1 de setembro de 2014) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei n.º 62/2013, de 26.08 – e do respetivo regulamento, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27.03.
Entende o Ministério Público junto deste tribunal – invocando nesse sentido a decisão sumária de 20.01.2015, proferida no Processo n.º 917/13.2TBTMR.E1 (de que foi relator o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Gilberto Cunha), e a decisão proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho em 4.11.2914, no âmbito do Processo n.º 81/14.0YGMR.P1-A.S1 (conflito de competência) – que o tribunal competente para conhecer deste recurso é o Tribunal da Relação de Coimbra, basicamente pelas seguintes razões:
- -A Comarca de Torres Novas, que até à entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26.08 (em 1.09.2014), integrava a área da competência do Tribunal da Relação de Coimbra, passou a integrar a partir de 1.09.2014, a área de competência da Comarca de Santarém e, em consequência, do Tribunal da Relação de Évora;
- -O recurso foi admitido em 20.06.2014 - data em que era competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Coimbra – pelo que se considera pendente a partir dessa data; de facto, deve entender-se que a pendência do recurso na Relação se inicia, não com a sua entrada no tribunal (da Relação), mas com a sua admissão.
Vejamos.
Não se questiona – não questionamos nós! - que o recurso se deve considerar pendente a partir do despacho que o admite, no caso, a partir de 20.06.2014, como não se questiona que a competência territorial do tribunal de recurso se fixa com o despacho que admite o recurso, o que equivale a dizer que nessa data era territorialmente competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Coimbra.
A questão que se coloca é outra, a qual tem a ver com a interpretação da norma transitória estabelecida no art.º 103 do DL n.º 49/2014, de 27 de março.
De facto, estabelece tal preceito que “a competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes”.
Ora, não pode esquecer-se, por um lado, que foi preocupação expressa do legislador impor que as novas regras de competência territorial fossem de aplicação imediata (veja-se o disposto no art.º 104 da citada lei, no que respeita à transição dos processos pendentes nos tribunais da 1.ª instância), por outro, que aquela norma – no que respeita aos tribunais da Relação – veio estabelecer um regime de exceção, diverso do que resulta das regras gerais, a que não teria sido alheia a preocupação de evitar a transferência de processos de um tribunal para outro de idêntica categoria, com as nefastas consequências que daí adviriam.
Entendemos, por isso, que a expressão “neles pendentes” se reporta aos processos que já estejam pendentes, fisicamente, nos tribunais da Relação, pois caso contrário aquela disposição não teria qualquer efeito útil, já que essa conclusão – no que respeita à competência dos tribunais da Relação – já resultaria das regras gerais, por outro lado, não será demais relembrar, “na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador… soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.º 3 do Código Civil).
Por isso, considerando este tribunal territorialmente competente, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto deste tribunal.
Uma outra questão prévia aqui se suscita e que tem a ver com a resposta das demandantes ao recurso interposto pelo Ministério Público, a que se fez referência no ponto 3, a fol.ªs 4 deste acórdão.
De facto, as demandantes não recorreram da decisão final, o que significa que com ela se conformaram, pelo que não podem aproveitar esta oportunidade – a notificação do recurso interposto pelo Ministério Público – para vir a formular uma pretensão que não formularam em sede própria, ou seja, o recurso da decisão (referimo-nos, concretamente, ao pedido que formulam quanto à “confirmação da acusação e consequente responsabilização de ambos os arguidos, quer em matéria criminal, quer em matéria cível”, pedido que não é processualmente admissível, para além do mais, porque vai além do objeto do recurso).
De qualquer modo, sempre se dirá que nem tal resposta é processualmente admissível, face ao disposto no art.º 411 n.º 6 do CPP, pois que a notificação aí prevista – e como expressamente resulta de tal preceito – deve ser feita aos “sujeitos processuais afetados pelo recurso”, ou seja, aos sujeitos processuais que, pelo recurso, podem de algum modo ser prejudicados, o que não acontece com as demandantes, pois o recurso, atento o seu objeto, delimitado pelas conclusões da motivação, em nada afetará os seus direitos ou a sua posição processual.
Não se atenderá, pois, a tal resposta, cujo desentranhamento não se ordena apenas por uma questão de economia processual.
9.1. – 1.ª questão
Alega o recorrente que o acórdão é nulo, porque, em síntese, não se pronunciou sobre alguma factualidade alegada em sede de contestação, dando-a como provada ou não provada, concretamente:
Que “os arguidos APGM e RJSF, ao atuarem da forma descrita, agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente traçado entre ambos, com o propósito de o arguido se introduzir, como se introduziu, no armazém fechado, contra a vontade das ofendidas, ali atear fogo e permanecer até se certificar que o fogo se tinha espalhado ao móvel de madeira”;
Que “os arguidos sabiam que ao atear o aludido fogo pela forma descrita, nas condições e local mencionado, as chamas se propagariam a todo o edifício, consumiriam as coisas que ali sabiam estar guardadas e colocaria em risco de perecimento bens de valor superior a 5.100,00 euros, pertencentes a terceiros, o que previram quiseram e lograram alcançar”;
Que “os arguidos também sabiam que com as suas condutas, e pelas características do local, inserido numa área densamente urbanizada, com construções antigas, as chamas propagar-se-iam aos edifícios circundantes, colocando-os em risco de perecimento, estando os mesmos cientes de que tais edifícios pertenciam a terceiros e que o seu valor era superior a 5.100,00 euros”;
Que “os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, concertada, com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Tal factualidade constava da acusação.
É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374 n.º 2 do CPP, ou seja, a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (art.º 379 n.º 1 al.ª a) e 374 n.º 2 do CPP).
Enumerar significa, na linguagem portuguesa, como pode ver-se in Dicionário Enciclopédico de Língua Portuguesa, Selecções do Reader´s Digest, “fazer enumeração de (coisas uma por uma)”, “numerar”, “relacionar metodicamente”, “contar, especificar, fazer lista ou rol”.
Este é também o sentido que a jurisprudência vem dando à exigência da enumeração dos factos provados e não provados prevista no art.º 374 do CPP.
“O art.º 374 n.º 2 do CPP impõe que na sentença se enumerem pormenorizadamente os factos provados, sendo incorreto proceder a remissões” – acórdão do STJ de 26.09.90, BMJ, 399, 432.
“Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstrata de que os restantes factos não se provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados se houver a certeza de que foram investigados” – acórdão do STJ de 29.06.95, Col. Jur., Ano III, t. 2, 254.
A razão de ser desta exigência assenta, em suma, na necessidade de deixar bem claro que o tribunal apreciou todos os factos alegados, seja pela acusação, seja pela defesa, com interesse para a decisão.
Ora, a resposta a esta matéria – que o recorrente pretende não ter sido apreciada pelo tribunal e que respeita basicamente ao elemento subjetivo do tipo - resulta claramente prejudicada pela matéria de facto dada como não provada quanto aos elementos objetivos do tipo e circunstâncias da ação, porque com ela incompatível, ou seja, da não prova destes factos resulta, lógica e necessariamente, a não prova daqueles.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 16.10.1997, Col. Jur. V, tomo 3, 210, “na enumeração dos factos não provados basta que o tribunal se refira aos factos não provados, por forma a não deixar dúvidas de que apreciou todos os factos que interessam à decisão e quais os que considerou não provados, de forma a que o tribunal superior possa determinar, com segurança, o que se teve como provado e não provado”.
E a resposta dada na decisão recorrida à matéria de facto não deixa dúvidas a este tribunal de recurso, como não as deixa, seguramente, a qualquer cidadão de mediana formação e conhecimentos, incluindo os destinatários da decisão, por um lado, que o tribunal apreciou todos os factos alegados (designadamente, aqueles cuja omissão vem alegada), por outro, que tais factos foram considerados não provados, única conclusão logicamente possível em face da demais matéria dada como não provada.
Improcede, por isso, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
9.2. – 2.ª questão
Alega o recorrente que o acórdão enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, em síntese, porque “valorou indevidamente prova vinculada, como seja o auto de reconstituição de fol.ªs 167, e não atendeu às regras da experiência normal e comum, que indicavam e impunham que, face ao constante de tal auto e às declarações prestadas em audiência… que tivesse sido dado como provado que foi o arguido o autor do incêndio…”.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP), que não se confunde com a divergência de convicções acerca da matéria de facto, ou seja, do que deve ou não deve considerar-se provado em face das provas produzidas.
Tal vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal, na apreciação que fez da matéria de facto, violou as regras da experiência comum ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios; ele “traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo” (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 77).
Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que os factos não podem ter ocorrido como da sentença consta, seja porque as conclusões deles retiradas são ilógicas ou inaceitáveis, seja porque se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, 75).
Assim entendido, é manifesto que não se verifica o invocado erro notório na apreciação da prova, pois da sentença recorrida, apreciada na sua globalidade, mostra-se perfeitamente coerente e lógica, assentando a factualidade dada como provada – de acordo com a fundamentação que a suporta - numa análise criteriosa das provas produzidas em julgamento, conforme com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade.
Improcede, por isso, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
9.3. – 3.ª questão
Pretende o recorrente, por um lado, que a prova por reconstituição – tal como foi efetuada – é processualmente admissível e válida, por outro, que tal prova, conjugada com o depoimento da testemunha JF, impõe que se dê como provado:
- 1)“Na noite do dia 12.05.2010, cerca das 23h45, o arguido RJSF encaminhou-se às traseiras do referido armazém e, uma vez ali, dirigiu-se a uma porta, cujo vidro já se encontrava partido, encontrando-se do lado de dentro, a tapar o vidro partido, um móvel de madeira, que o arguido empurrou ligeiramente e entrou para o interior do armazém. Como existia pouca luz, o arguido RJSF acendeu uma das acendalhas e colocou-a no meio do referido móvel, que se encontrava cheio de papéis, e depois de se assegurar que o fogo se estava a alastrara ao móvel, abandonou o local, deixando para trás a caixa com as acendalhas sobrantes”.
- 2)“Agiu o arguido sabendo que, pela forma descrita, nas condições e local mencionados, as chamas se propagariam a todo o edifício, consumiriam as coisas que ali sabia estar guardadas e colocaria em risco de perecimento bens de valor superior a 5.100,00 euros, pertencentes a terceiros, o que previu, quis e logrou alcançar. O arguido também sabia que com a sua conduta, e pelas caraterísticas do local, inserido numa área densamente urbanizada com construções antigas, as chamas podiam propagar-se aos edifícios circundantes, colocando-os em risco de perecimento, estando o mesmo ciente de que tais edifícios pertenciam a terceiros e de que o seu valor era superior a 5.100,00 euros. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei”.
Vejamos.
O tribunal deu como não provada tal matéria, em síntese:
- -porque o arguido RJSF, tendo sido visto no local pela testemunha JBP algum tempo antes de ocorrer o incêndio, remeteu-se ao silêncio;
- -porque o auto de reconhecimento do local, que surge na sequências das declarações por si prestadas em sede de inquérito na PJ – onde declarou (fol.ªs 165) “que foi colocar o fogo no armazém da queixosa AFGC” - foi realizado no dia 10.05.2012, com o inspetor da PJ que no dia anterior tinha ouvido o arguido em declarações, para esclarecer “os factos que confessara em inquérito no dia anterior”;
- -porque “o conteúdo do auto revelador da diligência não pode ter-se por um auto de reconstituição dos factos… mas antes a confirmação das declarações prestadas no dia anterior, declarações estas proibidas por lei como fundamento de prova. Não se trata de um auto de reconstituição dos factos… mas antes o complemento das declarações que prestara na véspera, indicando o lugar onde disse ter ateado o fogo. O auto de fol.ªs 167, isolado das declarações prestadas em inquérito no dia anterior, não faz qualquer sentido. O próprio auto diz: «… JF, inspetor da PJ, desloquei-me com… a fim de se proceder ao reconhecimento do local onde ocorreram os factos que confessou em interrogatório»”;
- -porque “não há elementos de prova convincentes contra a arguida APGM e o auto de reconhecimento de local não pode ter-se como elemento de prova bastante, uma vez que não está de acordo com o estabelecido no art.º 150 do CP”.
Dispõe o art.º 150 do CPP:
“1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”.
A reconstituição do facto visa reproduzir – di-lo o art.º 150 n.º 1 do CPP – tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização do mesmo; trata-se, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 417, de “uma encenação de uma versão provável do facto”, uma tentativa de reconstrução do facto ilícito praticado, do modo como foi praticado, para o que assume especial relevância a participação voluntária e ativa do arguido.
Todavia, esta colaboração do arguido na reconstituição do facto – voluntária e consciente – consistindo apenas na prestação de declarações/esclarecimentos que confirmam, sem mais, as declarações antes prestadas em sede de interrogatório como arguido, podendo ser relevantes para a descoberta da verdade, não pode servir para, sob o pretexto de uma reconstituição do facto, enquanto meio de prova específico e autónomo (que não se confunde nem se identifica com a tomada/recolha de declarações), obter a confissão dos factos ou a confirmação dos factos antes confessados.
Ora, no caso concreto, e como bem se decidiu na decisão recorrida, não estamos perante uma verdadeira reconstituição do facto, pois que, por um lado, o senhor inspetor lavrou um auto de reconhecimento de local, o que, para sermos rigorosos, não se pode dizer que seja a mesma coisa (facto que indicia que era isso mesmo que se visava, a confirmação, pelo arguido, da confissão que prestara na véspera), por outro, objetivamente, nenhuma reconstituição foi feita, entendida nos termos supra expostos (o que foi feito foi ouvir o arguido, de novo, agora no local, acerca dos factos e modo como se passaram).
De facto, como consta desse auto:
- -o senhor inspetor deslocou-se com o arguido ao local a fim de proceder “ao reconhecimento do local onde ocorreram os factos que confessou em interrogatório” (fol.ªs 167);
- -“o arguido indicou em primeiro lugar o local do armazém… o local onde houve o incêndio… Explicou como acedeu às traseiras do edifício e indicou a porta onde forçou a entrada e onde ateou com um isqueiro uma acendalha, que colocou no interior dum móvel ali existente…”.
Em suma, obteve-se – e tudo indica que era isso que se pretendia, embora não seja este o momento próprio para questionar a pertinência da diligência - a confirmação (pelo arguido) da confissão que antes prestara.
Este meio de obter prova – em suma, a confirmação da confissão do arguido, sob o pretexto de realização de um reconhecimento do local – não constitui, substancialmente, qualquer reconstituição e, por isso, na parte em que relata o que o arguido declarou não pode valer como meio de prova, sob pena de violação do disposto no art.º 357 do CPP (em suma, esta não seria mais do que uma nova confissão, relativamente à qual não vemos razão para afastar o regime previsto no art.º 357 do CPP).
E sendo assim, como é, sem questionar que estamos perante um meio de prova a valorar autonomamente e que “os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre o modo e os termos em que decorreu” (acórdão do STJ de 5.01.2005, citado pelo acórdão do mesmo tribunal de 12.12.2013, Proc. 292/11.0JAFAR.S1, in www.dgsi.pt), ou seja, sobre os factos que percecionaram, tais declarações não podem valer como prova na parte em que reproduzem as declarações prestadas pelo arguido, seja as prestadas em sede de inquérito, seja as prestadas no âmbito de uma diligência dita de reconstituição do facto, mas que apenas formalmente o é, uma vez que o seu conteúdo se resume ao registo das declarações que o arguido prestou, confirmativas das anteriores declarações, face ao disposto no art.º 356 n.º 7 do CPP, que aqui temos como aplicável.
Neste sentido se decidiu no acórdão da RC de 28.01.2015, Proc. 1150/09.3GCVIS.C1, in www.dgsi.pt, onde se invoca, em abono dessa posição o acórdão do mesmo tribunal de 25.09.2013, onde, a propósito da reconstituição do facto como meio de prova se escreveu que é “indispensável que, em substância, se possa assentar, sem sofisma, estarmos perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida pelo art.º 150 do CPP, caraterística que lhe há-de advir, não por via da semântica que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência.
… sustentando que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos, não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, sob pena de a consideração/valoração do respetivo auto conduzir à violação do disposto nos art.ºs 355 e ss do CPP, por aquela penas conter verdadeiras declarações”.
Consequentemente, o chamado auto de reconhecimento, e uma vez que o arguido em julgamento se remeteu ao silêncio, não pode valer como prova no que respeita ao relato dos factos feito pelo arguido no âmbito dessa diligência, confirmativo das declarações que antes prestara, sendo certo que em julgamento se remeteu ao silêncio e não pode ser confrontado com tais declarações, ex vi art.º 357 do CPP.
Por outro lado, também o depoimento da testemunha JF, no que respeita a tais declarações do arguido, não vale como meio de prova, nos termos do art.º 356 n.º 7 do CPP (se tais declarações, face ao silêncio do arguido, não podem ser lidas em julgamento, também não podem ser objeto de depoimento, ex vi art.ºs 356 n.º 7 e 357 do CPP).
E sendo assim, como é, ou seja, desconsiderando as declarações do arguido – seja as prestadas em sede de interrogatório, seja as prestadas no âmbito do referido “auto de reconhecimento de local” – e não podendo a testemunha JF depor sobre tais declarações, sendo que foi sobre aquelas declarações que versou o seu depoimento, não se vê porque razão haveria o tribunal de concluir, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade, que o arguido foi o autor dos factos, quando nenhuma outra prova foi produzida que permita retirar tal conclusão.
Improcede, por isso, o recurso.
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 19-05-2015
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma