Relatório
Em 1997.05.14, por iniciativa do (ex)-H......, deu entrada no Tribunal de Vila Nova de Gaia o pedido de falência da “B............, SA”, comumente identificada pela sigla B1........ .
Em 1998.01.16 foi a referida sociedade declarada falida, por Sentença, que entretanto transitou em julgou.
Na sequência do concurso de credores que se veio a processar, vieram reclamar créditos não só um grande número de trabalhadores, o Estado, a Segurança Social, assim como outras entidades, designadamente empresas comerciais e industriais, destacando-se, pelo volume de créditos reclamados, alguns Bancos.
Na fase do concurso de credores foi proferida Sentença em 2001.12.10 (fls. 2222 a 2257), rectificada em 2003.11.12 (fls.2884-2885) e em 2004.12.03, tendo nela a M.ª Juíza procedido à enunciação dos créditos reconhecidos e elaborado a respectiva graduação.
Para aquilo que ao presente recurso interessa, é de trazer à colação a parte decisória, onde a respeito da graduação de créditos ficou escrito o seguinte:
“Decisão:
...Pelo exposto, dar-se-á pagamento aos créditos pela seguinte forma:
1.º) Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração.
2.º) Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os n.ºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral.
3.º Os créditos da Fazenda Nacional.
4.º Os créditos do CRSS 5.º. Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes.
Custas pela massa falida.”
Inconformados com a Sentença vieram a interpor recurso:
O C........ e o D......... – fls. 2282 O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Distrito do Porto e Aveiro – fls. 2292 E............ – fls. 2312 O F..........., SA- fls. 2895
Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 2885 e 2903, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (do apenso) e com efeito devolutivo.
Só os recorrentes atrás indicados sob os n.ºs 1 e 4 apresentaram alegações.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foram estes recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
Âmbito dos recursos
Vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas alegações de recursos ainda pendentes, uma vez que é nelas que se condensam as questões que os Apelantes pretendem ver tratadas, e uma vez que é também por elas que se demarca o âmbito das questões que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim:
II-A)- Alegações dos Apelantes C........., SA e D........, SA– fls. 2953 a 2960:
“1 - As instituições bancárias ora apelantes viram os seus créditos oportunamente reclamados, serem reconhecidos pelo Julgador "a quo", pelo que lhes assiste inteira legitimidade para discordarem - como efectivamente discordam – da sentença de graduação a seguir proferida.
2 - Sendo certo que o apelante C....., ao integrar, por fusão, os primitivos reclamantes G......., H...... e I....., passou a deter, em bloco, os créditos que separadamente, assistiam a cada um deles, como oportunamente assinalou nos autos.
3 - O pedido de declaração falimentar da B1....... foi introduzido em juizo por iniciativa do (ex) H....., em 14.5.97, tendo a respectiva sentença declaratória, entretanto transitada em julgado, sido proferida em 16 de Janeiro seguinte, (1998)
4 - Quando o DL nº 132/93 (vulgo CPEREF) disciplinava, há muito, o tema em apreço, não se aplicando às acções já pendentes nessa data, que, como é óbvio, não era o caso da vertente.
5 - Como foi, na época, amplamente divulgado, e é do "domínio público" o respectivo art. 152, com a declaração de falência, extinguiu, de imediato, os privilégios creditórios de que, nessa situação, os créditos da Fazenda Nacional e das instituições de segurança social até então gozavam.
6 - Medida essa que, como é unanimemente entendido e reconhecido, valia mesmo para os créditos dessa natureza já existentes aquando da entrada em vigor daquele Código, passando, assim, a ser irrelevante/indiferente o momento em que, porventura, se haviam constituído e/ou vencido.
7 - Nessa perspectiva, da correcta aplicação das sobreditas regras decorre, sem margem para dúvidas, que os "créditos da Fazenda Nacional" e os "créditos do CRSS" devem ser havidos como meramente comuns e, como tal, tratados.
8 - Privando-os, reflexamente, da preferência que, pelo menos em relação a estes, infundada e injustamente lhes foi atribuída na sentença que precede.
9 - Da análise da parte dispositiva dessa decisão decorre que os créditos dos (ex) trabalhadores da B1...... derivam de retribuições em dívida e, na sua grande maioria, de indemnizações por despedimento colectivo provocado pelo encerramento da respectiva unidade industrial.
10 - Só que, ao contrário do entendido na citada decisão, apenas os primeiros gozam da protecção decorrente da Lei nº 17/86, de 12 de Junho (precisamente conhecida coma a "Lei dos Salários em Atraso"), como é, presentemente, orientacão jurisprudencial e doutrinária fortemente prevalecente.
11 - Apontam nesse sentido, para além de outros argumentos de peso, recentes acórdãos do Tribunal Constitucional, salvaguardando princípios contidos na nossa lei fundamental e que importa preservar quando em concurso com a legislação ordinária.
12 - Deste modo, apenas os créditos laborais dessa precisa e directa origem (ou seja, os realmente "emergentes de contratos de trabalho”) devem ter esse tratamento diferenciado e de benefício.
13 - Pelo que, neste domínio, impõe-se promover essa distinção e retirar dela as consequências que lhe são próprias, o que, do mesmo modo, não ocorreu na sentença sob censura.
14 - Por fim, como igualmente ressalta da reclamação que, nesse sentido, oportunamente apresentou e dos documentos que capeava, em que a estribou, o crédito do (ex) I......, que o apelante C..... assumiu pelo motivo apontado, é, em parte, dotado de penhor mercantil.
15 - Devendo, nessa mencionada parcela e respectivos acréscimos, ser pago com prioridade sobre os demais reconhecidos, incluindo os dos (ex) trabalhadores, mesmo por salários em atraso.
16 - O que, todavia, não sucedeu na sentença em crise, por, aparentemente pelo menos, se não ter atendido à sua existência e presença nos autos, pelo que também nesse pormenor a decisão a quo deverá ser revista/alterada.
17 - Tudo visto e ponderado, através do produto da venda dos bens dados em penhor mercantil ao (ex) I...../C..... e a congéneres deverá dar-se pagamento, em primeiro lugar, à parte do seu crédito dotado dessa garantia real, e o sobrante, se o houver, distribuído pelos créditos laborais provenientes de retribuições em falta e pelos comuns, segundo esta ordem.
18 - Ao passo que a importância proveniente da venda dos restantes bens integradores da massa falida (móveis e imóveis) deverá ser repartida de forma análoga, ou seja, créditos dos trabalhadores por remunerações em primeiro lugar, e todos os demais, genéricamente classificados como comuns, em segundo.
19 - Integrando este grande grupo residual, para além de outros, os demais créditos do apelante C........ e dos trabalhadores e os atribuídos ao Estado, FNacional e SSocial.
20 - Ao não entender da forma sobredita, o Magistrado "a quo" violou, pelo menos, o disposto nos artºs. 2, 13 e 18 da Constituição da República, 666, 735, 737,1-d) 749 do CC, 152 e 200 do CPEREF e 12 da Lei n.º 17/86.
Deste modo, a rubrica final (“3-Decisão”) da Sentença apelanda deve ser revogada e substituída por outra que ordene/gradue os créditos reconhecidos segundo a ordem ante-indicada.
Assim se decidindo, será feita Justiça”
II-B): Alegações do Apelante F......... -fls. 2923
"Parte do crédito reclamado, no montante de € 504.517,13, beneficia de garantia real.
Essa garantia real advém da constituição pela falida de dois penhores mercantis a favor do reclamante.
O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores – Art.º 666º do Código Civil.
Dessa forma, o crédito do reclamante, na medida em que beneficia daquela garantia real, deveria, nos presentes autos, ter sido graduado como crédito preferencial.
Ao ter sido graduado como crédito comum, a sentença de graduação de créditos fez uma indevida aplicação do direito aos factos, designadamente, violando o disposto no art.º 666º do C.C. e conduzindo ainda à violação do disposto no art.º 209º do C.P.E.R.E.F.
Razão pela qual, deverá, nessa parte, ser revogada.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença de graduação de créditos, na parte em que gradua o crédito do reclamante, no montante de € 504.517,13, como crédito comum, devendo, em conformidade, essa parte do crédito passar a ser graduado como crédito preferencial, assim se fazendo, JUSTIÇA!!! ”
Das “conclusões” transcritas vemos pois que a questão que se coloca em ambos os recursos é sobreponível, pretendendo os recorrentes que se proceda a uma nova classificação e graduação de créditos, distinguindo os créditos pignoratícios como créditos preferenciais, e em que é visada a recondução dos créditos do Estado e da Segurança Social bem como os respeitantes aos créditos dos trabalhadores naquilo que não constituam a sua componente salarial, ao caldeirão dos créditos comuns.