I- - A lei defere a qualquer credor interessado o direito a requerer a falência, a qualquer tempo, desde que o devedor mantenha o exercício da actividade comercial ou industrial (artigo 8.º, n.º 1); mas impõe o limitado prazo de um ano posterior a qualquer dos factos referidos no n.º 1 desse preceito, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes ou depois da cessação da actividade do devedor.
II- - A prova deste parâmetro temporal (a dedução do pedido dentro do prazo de um ano posterior à ocorrência dos citados fundamentos) interessa e impende sobre o requerido, não podendo ele aumentar-se ou sofrer dilação, a não ser no caso da morte do devedor, ainda pela via da alegação do desconhecimento da data da verificação daqueles pressupostos.
III- - Não pode taxar-se de abusiva
e, pois, conducente à sua inoperância
a dedução da cessação da actividade do devedor apenas na oposição à acção falimentar, até porque, sendo esse o momento em que ao chamado a juízo é deferido o direito de se defender, respondendo à petição apresentada, tal não viola a estrutura do correspondente subjectivo de accionar, sem o afrontar ou tornear o normativo que lhe está inerente.
23.10. 2002
Relator: Gomes da Silva
Adjuntos: Amílcar Andrade
Leonel Serôdio