I- No caso de impugnação pauliana de acto oneroso aos requisitos gerais constantes do artigo 610 do Código Civil, acresce um específico: a má fé, quer do devedor, quer do terceiro - artigo 612.
II- A má fé é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
III- Provando-se que a administradora da embargante sabia que os seus pais (executados) deviam ao embargado a quantia pedida na acção executiva e que os mesmos não possuíam outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, pode concluir-se que a adquirente do prédio sabia que estava a prejudicar o credor.
IV- A prova das dívidas a que alude o artigo 611 do Código Civil, só é exigível até ao ponto que dela resulte que o acto impugnado tornou impossível para o credor a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento da sua impossibilidade.
V- Esta impossibilidade ou agravamento cede pela demonstração, a cargo do devedor ou do terceiro, de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou valor superior ao indicado pelo credor.