003487 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003487
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Crédito, Prescrição, Interrupção da prescrição, Preparo inicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016928
Nr Documento: SJ199211040034874
Referência Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG262
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12069258efeeeba7802568fc003a2081
Sumário
I - A prescrição deve ter-se por interrompida decorridos cinco dias após a apresentação em juízo da petição inicial quando, requerida a citação cinco dias antes do termo do prazo prescricional, esta apenas se realize posteriormente, por motivos de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário. II - Aquela consequência verifica-se no caso de o autor fazer o preparo inicial dentro do prazo legal, embora em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional.