I- A caução prestada pelo Banco a uma Câmara Municipal dona da obra, nos termos do artigo 100 e 102 n. 1 do DL 235/86, de 18 de Agosto, no exercício de uma empreitada de obras públicas, tem uma dupla função: uma principal, que é garantir o cumprimento pontual e integral das obrigações assumidas pelo empreiteiro para com a Administração; e outra, subsidiária, que é garantir os créditos de terceiros cujas reclamações são autorizadas no inquérito administrativo a que aludem os artigos 200 e seguintes desse diploma.
II- A caução prestada pelo Banco a uma Câmara Municipal, nos termos do artigo 188, n. 4 do citado DL, reforça a garantia anterior através de desconto ou do que o substituir, cumprindo a mesma dupla função anteriormente assinalada.
III- O subempreiteiro goza do benefício dessas cauções pelo pagamento do que lhe é devido.