Cumpre decidir.
Há que analisar a questão prévia suscitada junto deste Tribunal.
Nos termos do art. 401 nº 1 al. b) do CPP, tem legitimidade para recorrer o assistente, de decisão contra ele proferida, acrescentando o nº 2, que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Nos termos do art. 69, do mesmo CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do Mº Pº, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, competindo-lhes interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Mº Pº o não tenha feito.
A expressão, “decisões que os afetem” tem o mesmo significado que, “decisões contra eles proferidas” (arts. 69 e 401 do CPP).
Só em decisões contra os assistentes proferidas, é que os mesmos têm legitimidade para interpor recurso independentemente de o Mº Pº ter recorrido ou não.
Assim, e perante as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, se averiguará se a sentença afeta os direitos da assistente/recorrente, isto é, se ficará a saber se a decisão foi contra ela -assistente - proferida.
Enunciado da questão:
O despacho recorrido julgou extinta a pena aplicada à arguida.
A arguida havia sido condenada na pena única de 3 anos prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e com a condição de, em tal período, pagar à demandante cível “ A... , SA” a quantia de € 78.298,70.
Decorreu o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida e a mesma não comprovou nos autos o pagamento de qualquer quantia à demandante “ A... , SA”.
Entendeu-se que o não cumprimento da condição não resultava de conduta culposa nem grosseira da arguida.
A questão prévia respeita à averiguação da legitimidade ou não, da assistente para recorrer sobre esta matéria.
Já no recurso nº 3316/05 desta Relação nos pronunciamos sobre matéria idêntica e, no sentido da ilegitimidade para recorrer por parte do assistente quando o Mº Pº não interpõe recurso da mesma matéria.
Aí referimos:
«As assistentes recorrentes não deduziram acusação, nem acompanharam a acusação deduzida pelo Mº Pº, quando notificadas para o efeito (o que em nada altera o seu estatuto processual de assistentes).
Assim, a sua legitimidade para recorrer estava sempre subordinada a recurso apresentado pelo Mº Pº, o que não acontece, pois como consta da resposta apresentada, o Mº Pº concorda com todos os termos da sentença.
Como refere o prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 310, “as decisões afetam ou são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afetar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes”.
Sobre esta matéria se pronunciou o Ac. do STJ de 15-01-1997, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 188, onde se refere que na acusação, quer pública, quer particular, pede-se a condenação do arguido e não a condenação e determinada pena, com ou sem suspensão de execução, ou qualquer regime específico que a lei preveja.
Nesse acórdão foram decididas matérias idênticas às aqui em análise, e da seguinte forma:
“I- A decisão é proferida contra o assistente e nessa medida afeta-o, para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer, quando der como improcedente a acusação e absolver o arguido; se este for condenado em pena mais ou menos pesada e eventualmente suspensa na sua execução, não é o assistente vencido; a decisão não foi contra ele proferida, nem o afetou juridicamente, porque nenhuma pretensão por ele formulada foi rejeitada pelo Tribunal. Neste caso, o assistente, pediu e obteve a condenação do arguido. II- O assistente só poderá recorrer livremente da sentença condenatória na parte referente à medida da pena imposta se houver acusado e se tratar de procedimento dependente de acusação particular. III- No caso de se tratar de procedimento que não dependa de sua acusação, e porque aí só poderá acusar se o Mº Pº o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena se o Mº Pº o fizer também”.
Também no Assento de 30-10-1997, in BMJ 470-39, se decidiu que, “”o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Mº Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
E, no Ac. do STJ de 6-11-1997, in Col. tomo III, pág. 231 se decidiu que, “o assistente não tem legitimidade para recorrer, ao pedir o agravamento de pena imposta ao arguido ou a sua condenação por crime diverso do considerado no acórdão recorrido”.
E, no caso em análise não houve condenação por crime diverso, mas por tipo incriminador diverso. Como salienta o professor Germano Marques da Silva, in Curso d Processo Penal, vol. I, pág. 381, “crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. É que o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude, divergem apenas na sua quantidade, não na essência, mas na gravidade”.
No caso vertente, a posição das assistentes/recorrentes não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, até porque a sua posição processual se limitou a aderir de forma implícita à acusação deduzida pelo Mº Pº.
Assim, é manifesta a ilegitimidade das assistentes para recorrerem, pelo que o recurso deve ser rejeitado, atento o disposto nos arts. 69, 401, 414 e 420 do CPP».
Aí entendemos que, “a averiguação de que a sentença afeta os direitos dos assistentes/recorrentes assenta nas conclusões do seu recurso”.
E, no presente recurso é manifesto que a recorrente não apresenta fundamento nenhum de que qualquer direito seu foi afetado pelo despacho recorrido.
Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não é ou não representa qualquer direito do assistente. Logo, qualquer que seja o sentido da decisão, nunca poderá ser uma decisão proferida contra o assistente.
O facto de o assistente poder retirar vantagem no caso de o arguido cumprir a condição, não se traduz na aquisição de um direito.
Estamos perante uma decisão que não afeta os seus direitos e interesses. Para sua tutela continua ele [assistente] a dispor de uma decisão também civil transitada, dela podendo lançar mão em sede executiva para fazer valer o seu direito indemnizatório fixado e que ele reclama não se mostrar cumprido. Não será (deverá ser) por meio do presente recurso que o assistente logrará conseguir a tutela jurídica que pretende, dispondo, reafirma-se, de outros meios para tanto.
E a indemnização como condição de suspensão da execução da pena pode ser imposta independentemente de ter sido formulado pedido de indemnização nos termos do art. 71 do CPP, pelo que não acrescenta direitos ao lesado, demandante e assistente. Neste sentido, Ac. do STJ de 11-02-1999 in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 212.
É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
A condição imposta na suspensão da execução da pena de prisão tem em vista a reinserção social do arguido e não assegurar eventual ressarcimento do lesado.
No sentido do que vimos expondo, veja-se o Ac. da Rel. de Lx. de 21-05-2015, no processo nº 8384/01.7TDLSB-9, onde se refere que, “Em matéria de condenação penal, a legitimidade cabe ao Estado, representado pelo MºPº, não sendo possível aos recorrentes usarem o incumprimento da condição, para mais, não se tendo provado que esse incumprimento fosse doloso, para cobrarem um crédito assegurado por título executivo.
Daqui decorre igualmente que os recorrentes, assistente um e apenas demandante cível outro não tinham que ser previamente, ouvidos sobre matéria de cumprimento da decisão penal”.
A imposição do dever de efetuar o pagamento (total ou parcial) do montante indemnizatório à lesada, não se destinou a gerar na esfera jurídica desta um direito à reparação civil, antes visava, como já referimos, reforçar as finalidades da punição e não confere ao lesado qualquer direito a exigir o seu cumprimento.
No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 11 de Junho de 1997 in Col. Jurisp., tomo II, página 226,”A quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
E o Ac. S.T.J., de 29/10/97 , in www.dgsi.pt ,que refere:
“I – A suspensão da execução da pena com o dever económico de reparar o mal do crime não importa uma obrigação de indemnização em sentido estrito. Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão da execução da pena, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.
II– Quando se suspende uma pena sob condição do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao ofendido, nem o Estado nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever, na situação de credores e, por consequência também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas civis derivadas do incumprimento pontual”.
Concluímos já apontamos e, como refere o Ac. desta Relação de 22-01-2014 (relatora dr.ª Alcina Ribeiro, “Com efeito, a condição da reparação do prejuízo causado ao recorrente para a suspensão da execução da pena apresenta-se como via adequada e indispensável para a satisfação das exigências punitivas e não para assegurar o direito da demandante ao recebimento da indemnização ou qualquer outra garantia do cumprimento daquela obrigação.
Em suma, a decisão que julga os efeitos jurídicos do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena, não é proferida nem a favor nem contra a demandante cível, não lhe assistindo, por isso, legitimidade, nem interesse para a impugnar, nos termos da al. c) do nº1 e nº2, do art. 401º do Código de Processo Penal”.
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula, o tribunal superior, nada obstando, assim, a esta instância, conhecer e apreciar os pressupostos de admissibilidade do mesmo, conforme dispõe o art. 414, nº 3, do CPP.
Se o assistente não tem legitimidade não podia recorrer e tendo recorrido, deve o recurso ser rejeitado.
E a rejeição do recurso impede que se conheça de mérito.