I- Não há lugar a recurso jurisdicional para o Pleno do acórdão da 1 Secção que indeferiu pedido de apoio judiciário formulado incidentalmente na mesma Secção em processo de suspensão de eficácia que subira em recurso jurisdicional para conhecimento da decisão que indeferiu este último pedido.
II- O n. 1 do artigo 39 do DL n. 387/87, de 29.12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 46/96, de 3.9, apenas eliminou do regime geral dos recursos das decisões que deneguem ou concedam apoio judiciário as alçadas.
III- O duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional que seja decorrência da norma do n. 1 do artigo 20 da Constituição da República que consagra o direito de acesso aos tribunais, excepção feita às decisões condenatórias em processo criminal, por força do disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição).